REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto Do Governo No. 5 /2014

de 15 de Outubro

Remunerações da Comissão de Transição para Oe-cusse

Ambeno

 

A Lei n.o 3/2014, de 18 de Junho, criou a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e as Zonas Especiais de Economia Social de Mercado de Timor-Leste, determinando que o enclave fosse dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Face a esta realidade, impunha-se a reequação da governação de Oe-Cusse Ambeno, que passa por um período de transição, necessário para que se promovaum levantamento de tudo o que deve ser transferido ao nível de património móvel e imóvel, de recursos humanos, de processos administrativos, de projectos físicos, etc. A par disso este período de transição irá também permitir a definição de políticas de planificação, arquitectura de financiamento e o modelo de gestão e administração de Oe-Cusse Ambeno.

Com base nisso, através da Resolução do Governo n.o 25 de 1 de Setembro, foi criada a Comissão de Transição, presidida pelo Primeiro-Ministro e tendo o Presidente da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno como Vice-Presidente e, integrando ainda vários membros do Governo e alguns colaboradores do Presidente da Autoridade.

Se no que respeita aos membros do Governo, a respectiva remuneração está já definida por lei parlamentar, o Presidente da Autoridade e os respectivos colaboradores, que trabalham já neste processo da criação da Região há já largos meses, nunca viram ser-lhes atribuída qualquer remuneração que compensasse este trabalho.

O presente diploma vem, assim, preencher esta lacuna, promovendo, de alguma forma, um principio do que deverá vir a ser o esquema retributivo dos futuros membros dos orgãos regionais de Oe-Cusse Ambeno.

 

Assim,

O Governo decreta, ao abrigo do previsto no n.o 5 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 41/2012, de 7 de Setembro, para valer como regulamento, seguinte:

 

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma aprova as remunerações e subsídios dos membros da Comissão de Transição para Oe-Cusse Ambeno (CTOA).

 

Artigo 2o.

Princípio geral

1. Os membros da CTOA, que exerçam funções de Governo ou na Administração Pública, não têm direito a qualquer compensação monetária.

2. Para além dos referidos no número anterior, os restantes membros da CTOA têm direito a uma remuneração mensal, quando nomeados em regime de dedicação exclusiva.

 

Artigo 3o.

Remuneração

1. O Vice-Presidente da CTOA tem direito a um salário mensal no montante de USD $ 2.000,00 (dois mil dolares), acrescido de um subsídio para despesas de representação, no montante de USD $ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta dolares).

2. Os demais membros da CTOA, indicados na alínea b) do ponto 4 da Resolução do Governo n.o 25/2014, de 1 de Setembro, têm direito a salário mensal no montante de USD $ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta dolares)e subsídio para despesas de representação no montante de USD $ 1.225,00 (mil duzentos e vinte e cinco dolares).

 

Artigo 4o.

Subsídios

Os membros da CTOA referidos no artigo anterior, têm ainda direito a:

a) No caso previsto no n.o 1 do artigo anterior, aos benefícios atribuídos derivados do exercício do cargo de Vice Primeiro- Ministro;

b) No caso previsto no n.o 2 do artigo anterior, aos benefícios atribuídos derivados do exercício do cargo de Secretário de Estado.

 

Artigo 5o

Não acumulação

1. O recebimento do salário mensal previsto nos artigos anteriores é incompatível com o recebimento de pensão prevista nas Leis n.o 1/2007, de 18 de Janeiro e n.o 7/2007, de 25 de Julho.

2. No caso previsto no número anterior, o respectivo titular tem que optar entre o salário previsto neste Decreto e a referida pensão.

 

Artigo 6.o

Representante do Estado para a ZEESM de Oe-Cusse

Ambeno

O Representante do Estado na Questão da Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno, nomeado pela Resolução do Governo n.o 6/2013, de 13 de Fevereiro tem direito a uma remuneração de USD $ 2.500,00 (dois mil e quinhentos dolares) mensais, a pagar com efeitos rectroactivos, até ao mês de Agosto de 2014, inclusive.

 

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de Setembro, data da criação da CTOA.

 

Aprovado em Conselho de Ministros em 18 de Setembro de 2014.

 

Publique-se.

 

O Primeiro–Ministro,

 

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Kay Rala Xanana Gusmão

 

O Ministro de Estado e da Presidência do Conselho de Ministros,

 

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Agio Pereira