REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

11/2008



SÍMBOLOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO



Torna-se importante distinguir os departamentos governa-mentais através de símbolos próprios que ajudem na iden-tificação de cada um deles e das respectivas atribuições.



Assim, o presente diploma ministerial cria os símbolos do ministério da educação.



O Governo, pelo Ministro da Educação, manda, ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1.º

Definições



Para efeitos deste diploma, considera-se:



a) "Emblema" o emblema do Ministério da Educação da Re-pública Democrática de Timor-Leste, adoptado pelo Ministério da Educação, como consta do Anexo I deste diploma, do qual faz parte integrante;



b) "Estandarte" o estandarte do Ministério da Educação da República Democrática de Timor-Leste, adoptado pelo Ministério da Educação, como consta do Anexo II deste diploma, do qual faz parte integrante.



Artigo 2.º

Características do emblema e do estandarte



1. O emblema tem os seguintes elementos e características:



a) Forma de escudo representando o Estado de Timor-Leste;



b) Cor azul como fundo do escudo representando a sabe-doria e o pensamento mas simbolizando igualmente o ideal e o sonho;



c) Fita branca na parte inferior do escudo no interior da qual se encontra inscrito "MINISTÉRIO DA EDU-CAÇÃO, sendo que a cor branca remete para a pureza, verdade, sinceridade, calma e paz;



d) Livro aberto de cor branca simbolizando a apetência para aprender;



e) Diamante simbolizando a qualidade, a preciosidade da educação e o valor do ensino;



f) Raios de cor amarela em número de treze, tantos quan-tos os Distritos de Timor-Leste. O amarelo representa a luz e a iluminação da mente, simbolizando ainda energia, juventude, originalidade e criatividade, estando igualmente associado ao optimismo e prosperidade.



2. O estandarte tem a forma de rectângulo com fundo branco, encontrando-se no seu centro o emblema, sendo debruado, nos quatro lados, com franja dourada.



Artigo 3.º

Exibição e utilização do emblema e do estandarte



1. Compete ao Ministro da Educação determinar os serviços, os locais e as ocasiões em que o emblema e o estandarte têm de ser exibidos ou usados, a forma e as condições dessa utilização, podendo o emblema ser usado nos uni-formes escolares dos alunos dos estabelecimentos de edu-cação e ensino públicos e nas viaturas ao serviço do Minis-tério da Educação, nomeadamente.



2. Compete também ao Ministro da Educação restringir ou proibir a exibição ou uso do estandarte ou do emblema.



Artigo 4.º

Exibição simultânea da bandeira nacional e estandarte



1. Sempre que a bandeira nacional e estandarte sejam exibidos ou utilizados em simultâneo, ou os emblemas nacional e emblema, o estandarte ou emblema devem ter um tamanho inferior ao da bandeira ou emblema nacionais, devendo es-tes estar colocados ao centro, acima do estandarte ou em-blema ou num lugar de destaque, nos termos da lei.



2. O estandarte, quando transportado em desfile com a ban-deira nacional, deve ocupar o lugar posterior, nos termos da lei.



3. Se a bandeira nacional e estandarte forem exibidos lado a lado, a primeira deve estar à direita e o segundo à esquerda, nos termos da lei.



Artigo 5.º

Respeito ao estandarte e ao emblema



1. O estandarte e o emblema são os símbolos do Ministério da Educação e, como tal, devem ser objecto de respeito e con-sideração.



2. Considera-se falta de respeito ao estandarte e ao emblema o acto de os queimar, danificar, pintar, sujar ou pisar.



Artigo 6.º

Proibição do uso do estandarte e do emblema para determinados fins



O estandarte e o emblema e os respectivos desenhos não po-dem ser exibidos nem utilizados em:



a) Marca ou publicidade;



b) Outras ocasiões ou locais em que o Ministro da Educação restrinja ou proíba a sua exibição ou uso.



Artigo 7.º

Emblema ou estandarte deteriorados



O emblema ou estandarte que se apresentem deteriorados, su-jos, descolorados ou em desacordo com as características apli-cáveis, ou por qualquer outra razão degradados, não podem ser exibidos nem utilizados.



Artigo 8.º

Entrada em vigor



O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Aprovado pelo Ministro da Educação aos 31 de Outubro de 2008





O Ministro da Educação





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João Câncio Freitas, Ph.D