REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

5/2008

Orgânica da Direcção Nacional de Acreditação e Administração Escolar



A Lei Orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, contempla, na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, como serviço da administração directa do Estado a Direcção Nacional de Acreditação e Administração Escolar, com o objectivo de garantir a aplicação das políticas de gestão e administração dos estabelecimentos de educação e de ensino, apoiar a sua gestão e proceder à avaliação do seu funcionamento.



Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do supra mencionado diploma legal, compete ao Ministro da Educação aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais.



Assim, para prosseguir de forma eficiente os seus objectivos, a presente Orgânica cria, no âmbito da Direcção Nacional de Acreditação e Administração Escolar, a estrutura indispensável ao bom funcionamento do serviço.



O Governo, pelo Ministro da Educação, manda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 7/2007, de 5 de Setembro, publicar o seguinte diploma:



CAPÍTULO I

NATUREZA, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1.º

Natureza e Competências



A Direcção Nacional de Acreditação e Administração Escolar, doravante designada abreviadamente por DNAAE, é o serviço central do Ministério da Educação responsável por garantir a concretização das políticas de administração e gestão das escolas e prestar apoio técnico na respectiva gestão, bem como avaliar o respectivo funcionamento na vertente operacional, incluindo os programas de alimentação e subsídio escolar.



Artigo 2.º

Atribuições



São atribuições da DNAAE, designadamente:



a) Implementar as políticas de desenvolvimento de recursos humanos relativas ao pessoal docente e não docente das escolas, em particular as políticas relativas ao recrutamento, selecção e carreiras;



b) Definir, em coordenação com as direcções regionais, as ne-cessidades dos quadros de pessoal docente e do pessoal não docente das escolas;



c) Promover e assegurar o recrutamento do pessoal docente e do pessoal não docente das escolas;



d Manter um registo individual dos professores, bem como do pessoal docente e não docente das escolas;



e) Coordenar o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;



f) Estabelecer e avaliar a estrutura organizacional dos esta-belecimentos de educação e de ensino;



g) Elaborar e implementar manuais de gestão e administração destinados aos directores e ou gestores das escolas;



h) Avaliar a gestão e administração dos estabelecimentos de educação e ensino;



i) Propor, em colaboração com a Direcção Nacional do Ensino Técnico e Superior, medidas de racionalização de fluxos escolares, designadamente no ensino secundário, cursos gerais e via profissionalizante, tendo em vista uma adequada compatibilização dos recursos materiais, técnicos e humanos disponíveis com a desejável melhoria dos níveis de educação e formação;



j) Promover e coordenar o estado físico dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como dos equipamentos e outros materiais;



k) Coordenar os programas de alimentação nas escolas;



l) Coordenar os programas de subsídios escolares;



m) Coordenar a acreditação dos estabelecimentos de educação e ensino e dos docentes, definindo os níveis mínimos de qualidade de ensino, gestão, equipamentos e infra-estrutu-ras, bem como de outros requisitos necessários e imprescin-díveis ao funcionamento das escolas;



n) Colaborar na definição de uma política de acção social es-colar e na monitorização da sua execução, bem como desenvolver acções que promovam a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar.



CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA, DIRECÇÃO E SERVIÇOS



Artigo 3.º

Estrutura orgânica



1. A DNAAE é composta pelo Director Nacional e pelos se-guintes Departamentos :



a) Departamento de Administração Escolar ;



b) Departamento de Avaliação e Acreditação;



c) Departamento de Acção Social Escolar;



2. As competências atribuídas a cada Departamento podem ser delegadas em secções, directamente subordinadas ao Chefe de Departamento, quando exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique, e a sua criação é regulamentada por Diploma Ministerial, sob proposta do Director Nacional da DNAAE.



Artigo 4.º

Direcção e Chefias



1. A DNAAE é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação e a ele directamente subor-dinado.



2. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamen-to, nomeados nos termos da lei.



3. O Director Nacional exerce tutela sobre os Chefes de Depar-tamento.



4. Sob proposta do Director Nacional podem ser criadas che-fias funcionais, para coordenação de tarefas, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei N.º 19/2006, de 15 de Novembro, desde que se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada.



Artigo 5.º

Competências do Director Nacional



1. Compete ao Director Nacional da DNAAE:



a) Dirigir e coordenar os serviços da DNAAE, através dos seus Departamentos e coordenação dos trabalhos destes com os serviços do Ministério;



b) Representar a DNAAE junto das outras Direcções Na-cionais e de outros serviços e entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, da área da acreditação e administração escolar;



c) Assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;



d) Apresentar, até 30 de Setembro, o Plano Anual de Ac-tividades da DNAAE para o ano seguinte, ao Ministro da Educação;



e) Apresentar ao Ministério proposta de orçamento para o Ano Fiscal seguinte;



f) Apresentar, até 15 de Janeiro, o Relatório Anual de Actividades relativo ao ano anterior, ao Ministro;



g) Propor ao Ministro da Educação a nomeação dos Che-fes de Departamento;



h) Propor ao Ministro da Educação a criação de secções, em coordenação com o respectivo Chefe de Departa-mento, quando existir no Departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;



i) Propor ao Ministro da Educação a nomeação de che-fias funcionais, desde que se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou que a complexi-dade da sua coordenação seja devidamente compro-vada;



j) Atribuir tarefas aos funcionários integrados na DNAAE;



k) Propor ao Ministro da Educação os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNAAE;



l) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pe-la lei ou delegadas.



2. Em caso de ausência ou impedimento, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento nomeado para o efeito.



Artigo 6.º

Departamento de Administração Escolar



1. O Departamento de Administração Escolar é o serviço responsável pela concretização das políticas de administra-ção e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.



2. Compete ao Departamento de Administração Escolar, de-signadamente:



a) Implementar as políticas de desenvolvimento de recur-sos humanos relativas ao pessoal docente e não docente das escolas, em particular as políticas relativas a recrutamento, selecção e carreiras;



b) Definir, em coordenação com as direcções regionais, as necessidades dos quadros de pessoal docente e do pessoal não docente das escolas;



c) Promover e assegurar o recrutamento do pessoal do-cente e não docente das escolas;



d) Manter um registo individual dos professores, bem co-mo do pessoal não docente;



e) Estabelecer a estrutura organizacional dos estabeleci-mentos de educação e de ensino;



f) Elaborar e implementar manuais de gestão e adminis-tração destinados aos directores e ou gestores das escolas;



g) Promover e coordenar o estado físico dos estabelecimen-tos de educação e de ensino, bem como dos equipamen-tos e outros materiais.



Artigo 7.º

Departamento de Avaliação e Acreditação



1. O Departamento Avaliação e Acreditação é o serviço respon-sável pela avaliação dos docentes e pela avaliação da administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como pela sua acreditação.



2. Compete ao Departamento de Avaliação e Acreditação, designadamente:



a) Coordenar o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;



b) Avaliar a estrutura organizacional dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secun-dário;



c) Avaliar a gestão e administração dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e seundário;



d) Coordenar a acreditação dos estabelecimentos de edu-cação e ensino e dos educadores e professores, res-pectivamente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e seundário, definindo os níveis mínimos de qualidade de ensino, gestão, equipamentos e infra-estruturas, bem como de outros requisitos necessários e imprescindíveis ao funcionamento das escolas.



Artigo 8.º

Departamento de Acção Social Escolar



1. O Departamento de Acção Social Escolar é o serviço res-ponsável pela execução da política de acção social escolar para os alunos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.



2. Compete ao Departamento de Acção Social Escolar, desig-nadamente:



a) Colaborar na definição de uma política de acção social escolar e na monitorização da sua execução;



b) Desenvolver acções que promovam a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar;



c) Coordenar os programas de alimentação nas escolas;



d) Coordenar os programas de subsídios escolares.



CAPÍTULO III

DO PESSOAL



Artigo 9.º

Quadro de Pessoal



O quadro de pessoal é aprovado por diploma ministerial do Ministro da Educação e pelos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Estatal, de acordo com o disposto n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro.



Artigo 10.º

Quadro de cargos de direcção e chefia



Os lugares de direcção e chefia constam do mapa anexo ao presente diploma ministerial, do qual faz parte integrante.







Artigo 11.º

Estágios

1. A DNAAE concede estágios não remunerados a estudantes do ensino superior.



2. O Director Nacional da DNAAE define anualmente o número de vagas para estágio e o período da sua duração.



3. O procedimento tendo em vista a seleccão de estagiários é publicitado por anúncio público, do qual constam obriga-toriamente os pré-requisitos exigidos para apresentação de candidatura, bem como os critérios de selecção.



4. Os estágios previstos no presente artigo têm por objectivo proporcionar aos estudantes uma formação em contexto de trabalho e um contacto com os procedimentos e as prá-ticas da Administração Pública.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Artigo 12.º

Afectação do pessoal



A afectação do pessoal necessário ao funcionamento da DNAAE será efectuada por despacho interno, enquanto não estiver aprovado o quadro de pessoal previsto no artigo 9.º do presente diploma ministerial.



Artigo 13.º

Entrada em vigor



O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Aprovado pelo Ministro da Educação aos 8 de Maio de 2008







O Ministro da Educação







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João Câncio Freitas, Ph.D