REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

3/2008

Orgânica da Direcção Nacional de Administração e Finanças, Logística e Aprovisionamento





A Lei Orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, contempla, na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, como serviço da administração directa do Estado a Direcção Nacional de Administração e Finanças, Logística e Aprovisionamento, com o objectivo de zelar pela gestão administrativa, financeira, logística, recursos humanos e de aprovisionamento dos serviços do ministério.



Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do supra mencionado diploma legal, compete ao Ministro da Educação aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais.



Assim, para prosseguir de forma eficiente os seus objectivos, a presente Orgânica cria, no âmbito da Direcção Nacional de Administração e Finanças, Logística e Aprovisionamento, a estrutura indispensável ao bom funcionamento do serviço.



O Governo, pelo Ministro da Educação, manda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 7/2007, de 5 de Setembro, publicar o seguinte diploma:



CAPÍTULO I

NATUREZA, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1.º

Natureza e Competências



A Direcção Nacional de Administração e Finanças, Logística e Aprovisionamento, doravante designada abreviadamente por DNAFLA, é o serviço central do Ministério da Educação res-ponsável pela gestão administrativa, financeira, logística, recursos humanos, e de aprovisionamento dos serviços cen-trais e regionais, e de controlo e apoio aos serviços persona-lizados do Ministério, no âmbito das suas competências.



Artigo 2.º

Atribuições



São atribuições da DNAFLA, designadamente:



a) Gerir os recursos materiais e patrimoniais dos Gabinetes dos membros do Governo, bem como dos serviços centrais e regionais;



b) Preparar o orçamento do Ministério e assegurar a sua exe-cução, bem como a fiscalização do seu cumprimento;



c) Assegurar, sem prejuízo da competência dos serviços do-tados de autonomia administrativa e financeira, a gestão financeira e patrimonial do Ministério;



d) Manter actualizada a lista de funcionários e demais pessoal que tenha qualquer vínculo laboral com o Ministério;



e) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos ao Ministério;



f) Em colaboração com a Direcção Nacional da Política, Plano e Desenvolvimento, promover, propor e apoiar cursos de formação, aperfeiçoamento e valorização profissional do pessoal;



g) Organizar e manter actualizados e em segurança os pro-cessos individuais, o cadastro e o registo biográfico do pessoal afecto ao Ministério;



h) Preparar o expediente relativo a nomeações, promoções e progressões na carreira, bem como o expediente relativo à selecção, recrutamento, exoneração, aposentação e mobilidade dos funcionários dos serviços centrais;



i) Promover a abertura de concursos;



j) Assegurar o processamento dos vencimentos, abonos, salários e outras remunerações, devidos aos funcionários, bem como o processamento dos descontos;



k) Velar pela manutenção, operacionalidade e segurança das instalações e equipamentos afectos ao Ministério;



l) Manter actualizada a inventariação dos bens do património do Estado afectos ao Ministério;



m) Elaborar, em articulação com a Direcção Nacional da Política, Plano e Desenvolvimento e outros departamentos compe-tentes, programas anuais e plurianuais de construção, aquisição, manutenção e reparação de infra-estruturas e equipamentos educativos, em função das necessidades e perspectivas de desenvolvimento do sistema educativo;



n) Estudar e formular propostas e projectos de construção, aquisição ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelo Ministério;



o) Assegurar a realização do expediente necessário à constru-ção e aquisição de edifícios e demais infra-estruturas, viaturas e outros bens móveis, destinados aos organismos e serviços do Ministério;



p) Assegurar a provisão dos estabelecimentos de ensino com equipamentos e outros materiais indispensáveis à realização das políticas educativas;



q) Promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a processos disciplinares implicando o pessoal do Ministério e fazer implementar as medidas disciplinares impostas;



r) Promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a entradas e saídas de documentos no Ministério, bem como processar o respectivo arquivo;



s) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribuições do Ministério na área da administração, finanças, logística e aprovisionamento.



CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA, DIRECÇÃO E SERVIÇOS



Artigo 3.º

Estrutura orgânica



1. A DNAFLA é composta pelo Director Nacional e pelos se-guintes Departamentos :



a) Departamento de Administração e Gestão de Recursos Humanos;



b) Departamento de Finanças;



c) Departamento de Património e Logística;



d) Departamento de Aprovisionamento.



2. As competências atribuídas a cada Departamento podem ser delegadas em secções, directamente subordinadas ao Chefe de Departamento, quando exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique, e a sua criação é regulamentada por Diploma Ministerial, sob proposta do Director Nacional da DNAFLA.



Artigo 4.º

Direcção e Chefias



1. A DNAFLA é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação e a ele directamente subordinado.



2. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamen-to, nomeados nos termos da lei.



3. O Director Nacional exerce tutela sobre os Chefes de Depar-tamento.



4. Sob proposta do Director Nacional podem ser criadas che-fias funcionais, para coordenação de tarefas, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei N.º 19/2006, de 15 de Novembro, desde que se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada.



Artigo 5.º

Competências do Director Nacional



1. Compete ao Director Nacional da DNAFLA:



a) Dirigir e coordenar os serviços da DNAFLA, através dos seus Departamentos e coordenação dos trabalhos destes com os serviços do Ministério;



b) Representar a DNAFLA junto das outras Direcções Nacionais e de outros serviços e entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, da área da administração e finanças logística e provisionamento;

c) Assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;



d) Apresentar, até 30 de Setembro, o Plano Anual de Ac-tividades da DNAFLA para o ano seguinte, ao Ministro da Educação;



e) Apresentar ao Ministério proposta de orçamento para o Ano Fiscal seguinte;



f) Apresentar, até 15 de Janeiro, o Relatório Anual de Actividades relativo ao ano anterior, ao Ministro;



g) Propor ao Ministro da Educação a nomeação dos Che-fes de Departamento;



h) Propor ao Ministro da Educação a criação de secções, em coordenação com o respectivo Chefe de Departa-mento, quando existir no Departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;



i) Propor ao Ministro da Educação a nomeação de chefias funcionais, desde que se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou que a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada;



j) Atribuir tarefas aos funcionários integrados na DNA-FLA;



k) Propor ao Ministro da Educação os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNAFLA;



l) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pe-la lei ou delegadas.



2. Em caso de ausência ou impedimento, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento nomeado para o efeito.



Artigo 6.º

Departamento de Administração e Gestão de Recursos Humanos



1. O Departamento de Administração e Gestão de Recursos Humanos é o serviço responsável pela gestão administra-tiva e dos recursos humanos.



2. Compete ao Departamento de Administração e Gestão de Recursos Humanos, designadamente:



a) Manter actualizada a lista dos funcionários e demais pessoal que tenha qualquer vínculo laboral com o Ministério;



b) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos ao Ministério;



c) Em colaboração com a Direcção Nacional da Política, Plano e Desenvolvimento, promover, propor e apoiar cursos de formação, aperfeiçoamento e formação profissional;

d) Organizar e manter actualizados e em segurança os pro-cessos individuais, o cadastro e o registo biográfico do pessoal afecto ao Ministério;



e) Preparar o expediente relativo a nomeações, promoções e progressões na carreira, bem como o expediente relativo a selecção, recrutamento, exoneração, aposen-tação e mobilidade dos funcionários dos serviços centrais;



f) Promover a abertura dos concursos;



g) Assegurar o processamento dos vencimentos, abonos, salários e outras remunerações, devidos aos funcionários, bem como o processamento de descontos;



h Promover e assegurar os procedimentos administrati-vos relativos a processos disciplinares implicando o pessoal do Ministério e fazer implementar as medidas disciplinares impostas;



i) Promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a entradas e saídas de documentos no Ministério, bem como processar o respectivo arquivo;



j) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribuições do Ministério na área da administração.



Artigo 7.º

Departamento de Finanças



1. O Departamento de Finanças é o serviço responsável pela gestão financeira.



2. Compete ao Departamento de Finanças, designadamente:



a) Preparar o orçamento do Ministério e assegurar a sua execução, bem como a fiscalização do seu cumprimento;



b) Assegurar, sem prejuízo dos serviços dotados de auto-nomia administrativa e financeira, a gestão financeira do Ministério;



c) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribui-ções do Ministério na área das finanças.



Artigo 8.º

Departamento de Património e Logística



1. O Departamento de Património e Logística é o serviço res-ponsável pela gestão patrimonial e pela provisão de equipa-mentos e materiais necessários à prossecução das activi-dades dos serviços e à realização das políticas educativas.



2. Compete ao Departamento Património e Logística, desig-nadamente:



a) Gerir os recursos materiais e patrimoniais dos Gabinetes dos membros do Governo, bem como dos serviços centrais e regionais;



b) Velar pela manutenção, operacionalidade e segurança das instalações e equipamentos afectos ao Ministério;



c) Manter actualizada a inventariação dos bens do patri-mónio do Estado afectos ao Ministério;



d) Assegurar, sem prejuízo da competência dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, a gestão patrimonial do Ministério;



e) Assegurar a provisão dos estabelecimentos de ensino com equipamentos e outros materiais indispensáveis à realização das políticas educativas;



f) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atri-buições do Ministério nas áreas do património e da logística.



Artigo 9.º

Departamento de Aprovisionamento



1. O Departamento de Aprovisionamento é o serviço respon-sável pela gestão do aprovisionamento dos serviços centrais e regionais.



2. Compete ao Departamento de Aprovisionamento, desig-nadamente:



a) Elaborar, em articulação com a Direcção Nacional da Po-lítica, do Plano e Desenvolvimento e outros departa-mentos competentes, propostas anuais e plurianuais de construção, aquisição, manutenção e reparação de infra-estruturas e equipamentos educativos, em função das necessidades e perspectivas de desenvolvimento do sistema educativo;



b) Estudar e formular propostas e projectos de construção, aquisição ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelo Ministério;



c) Assegurar a realização do expediente necessário à cons-trução e aquisição de edifícios e demais infra-estruturas, viaturas e outros bens móveis, destinados aos organismos e serviços do Ministério;



d) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribui-ções do Ministério na área do aprovisionamento.



CAPÍTULO III

DO PESSOAL



Artigo 10.º

Quadro de Pessoal



O quadro de pessoal é aprovado por diploma ministerial do Ministro da Educação e pelos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Estatal, de acordo com o disposto n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro.



Artigo 11.º

Quadro de cargos de direcção e chefia



Os lugares de direcção e chefia constam do mapa anexo ao presente diploma ministerial, do qual faz parte integrante.



Artigo 12.º

Estágios



1. A DNAFLA concede estágios não remunerados a estu-dantes do ensino superior.



2. O Director Nacional da DNAFLA define anualmente o nú-mero de vagas para estágio e o período da sua duração.



3. O procedimento tendo em vista a seleccão de estagiários é publicitado por anúncio público, do qual constam obrigatoriamente os pré-requisitos exigidos para apresen-tação de candidatura, bem como os critérios de selecção.



4. Os estágios previstos no presente artigo têm por objectivo proporcionar aos estudantes uma formação em contexto de trabalho e um contacto com os procedimentos e as práticas da Administração Pública.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Artigo 13.º

Afectação do pessoal

.

A afectação do pessoal necessário ao funcionamento da DNC será efectuada por despacho interno, enquanto não estiver aprovado o quadro de pessoal previsto no artigo 10.º do presente diploma ministerial.



Artigo 14.º

Entrada em vigor



O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Aprovado pelo Ministro da Educação aos 8 de Maio de 2008







O Ministro da Educação







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João Câncio Freitas, Ph.D