REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial

31/2012

Concede Licenciamento e Acreditação Inicial ao East Timor Coffee Institute (ETCI)





Considerando a importância e contributo da formação superior para a melhoria de qualidade dos recursos humanos, fundamentais para assegurar o desenvolvimento nacional, como se encontra preconizado no Programa do V Governo Constitucional;



Tendo em conta o disposto sobre os requisitos de qualidade, acreditação e licenciamento dos estabelecimentos de ensino superior na Lei nº. 14/2008, de 29 de Outubro, que aprovou a lei bases de educação, bem como das competências legais atribuídas nos Decretos-Lei números 8/2009, de 19 de Maio sobre o Regime jurídico dos Estabelecimentos de Ensino Superior e 21/2010 de 1 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral de Avaliação do Ensino Superior e Cria a Agência Nacional Para a Avaliação e Acreditação Académica (ANAAA);



Atentos os resultados alcançados no processo de avaliação da qualidade dos estabelecimentos de ensino superior, levados a cabo pela Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica (ANAAA) com base no pedido de elevar o estatuto de Academia anteriormente conferido pelo Diploma Ministerial n.º 4/2009 de 25 de Fevereiro, à “East Timor CoffeeAcademy” (ETCA);



Considerando que aEast Timor Coffee Institute (ETCI), se sujeitou voluntariamente ao processo de avaliação de qualidade e acreditação e alcançou a aprovação em Setembro de 2012, em procedimento de reavaliação,



Assim,



O Governo manda, pelo Ministro da Educação, no uso das suas atribuições, ao abrigo do dispostodo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, que aprovou a orgânica do V Governo Constitucional, bem como do disposto no artigo 43º da Lei no 14/2008, de 29 de Outubro, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1.º

Atribuição de licença de funcionamento e acreditação inicial





1. É concedida licença de funcionamento e acreditação inicial ao Instituto Superior denominado East Timor Coffee-Institute (ETCI).



2. A licença de funcionamento é válida pelo período de cinco anos, podendo ser revogado caso deixem de existir os pressupostos técnicos, pedagógicos ou outros que determinaram o licenciamento.

3. A análise das condições técnicas e pedagógicos indispen-sáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino é efectuada através de um processo de avaliaçãoanual, pela Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica (ANAAA).



4. Em caso de degradação das condições técnicas e pedagó-gicas, os responsáveis pelo estabelecimento de ensino serão notificados para no prazo de noventa dias proceder à sua correcção



Artigo 2.º

Local de Actividade



Ao abrigo da licença de funcionamento concedida pelo presente diploma, o East Timor Coffee Institute(ETCI)exerce exclusivamente a sua actividade no Distrito de Ermera.



Artigo 3.º

Curso Autorizados



1. O East Timor Coffee Institute(ETCI) fica autorizado a oferecer os seguintes cursos de ensino superior Universitário:



a) Curso de Tecnologias Agrícolas, conferente do grau de Bacharel;



b) Curso de Gestão e Comércio Agrícolas, conferente do grau de Bacharel;



c) Curso de Técnico Agroflorestal conferente do grau de Bacharel;



d) Curso de Técnicas de Colheita e Processamento de Café, conferente do grau de Bacharel;



2. A abertura de extensões ou pólos universitários em locali-dades diferentes do estabelecido no artigo 2º, bem como de cursos diferentes dos referidos no número anterior, fica dependente da autorização prévia do Ministério da Educação



3. Não serão reconhecidos os cursos realizados em inobser-vância do disposto no número anterior.



Artigo 4.º

Avaliação do planos curriculares, programas e respectivos conteúdos



1. Será efectuada uma avaliação aos planos curriculares e aos programas e respectivos conteúdos dos cursos identifica-dos no n.º1 do artigo anterior.



2. O East Timor Coffee Institute deve proceder às alterações e correcções aos planos curriculares e programáticos para os efeitos previstos no número anterior.





Artigo 5.º

Deveres



1. Durante o período referido no nº. 2 do artigo 1 do presente diploma, o East Timor Coffee Institute (ETCI) fica obrigada a elaborar um relatório anual relativo ao seu funcionamento integral.



2. Tendo obtido avaliação positiva no conjunto dos padrões avaliados, mas alcançando padrões relativamente baixos noutras áreas, fica ainda obrigado a manter os níveis dos padrões parcialmente satisfeitos, bem como a desenvolver as iniciativas necessárias ao preenchimento dos padrões considerados não satisfeitos.



3. O relatório referido no n.º 1 é entregue à entidade referida no n.º 3 do artigo 1.º.



Artigo 6.º

Graduação



1. OEast Timor CoffeeInstitute (ETCI) é obrigado a solici-tarautorização prévia ao Ministério da Educação para diplomar os formandos que concluírem os cursos referidos no artigo 3.º.



2. A autorização referida no número anterior, a ser publicada por despacho ministerial, é requerida no mínimo trinta dias antes da data prevista para a concessão dos diplomas, devendo o pedido ser acompanhado de uma lista, em suporte de papel e em suporte electrónico, com o nome completo dos graduandos, respectivos cursos e identificação do grau académico a atribuir.



3. A lista a que se refere o número anterior constitui a referência para a legalização de cópias dos diplomas de graduação, pela Direção do Ensino Superior.



Artigo 7.º

Entrada em Vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Aprovado pelo Ministro da Educação aos 24 de Outubrode 2012





Publique-se







O Ministro da Educação,







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Bendito dos Santos Freitas, MA