REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial

12/2012

Aprova a Estrutura das Escolas Centrais do Ensino Secundário Geral



Considerando o Decreto-Lei 33/2011, que aprova o Regime Jurídico da Administração e Gestão do Sistema do Ensino Secundário;



Nos termos do número 3 do Artigo 2.º do diploma supra citado, que estabelece que os Estabelecimentos Integrados de Ensino Secundário Geral (“E.I.E.S.G”) compõem o Mapa Escolar do Ensino Secundário, este organizado segundo critérios de competência territorial;



Reconhecendo que o início do próximo ano lectivo a e implementação do Decreto-Lei 33/2011, de 3 de Agosto, determinam a necessidade de aprovar o Mapa Escolar do Ensino Secundário Geral, fundamental para a definição dos agrupamentos, e ainda para promoção dos respectivos lugares de Direcção e Chefia, de modo a assegurar o regular funcionamento do sistema;



Admitindo que o presente diploma irá permitir a posterior elaboração do quadro de Pessoal para cada E.I.E.S.G., conforme estabelecido no Decreto-Lei 33/2011, de 3 de Agosto.



Assim, o Governo, manda, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do disposto previsto no número 3 do Artigo 2.º do Decreto-Lei 33/2011, de 3 de Agosto, e em execução do Programa de Governo, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1.º

Objecto



É aprovado o Mapa Escolar do Ensino Secundário Geral (“Anexo I”), anexo ao presente diploma, o qual é parte integrante e fundamental do mesmo, cujo conteúdo compreende um Mapa, por região e distrito, dos agrupamentos dos estabelecimentos de ensino secundário e respectivas escolas filiais, nos termos do número 3 do Artigo 2.º do Decreto-Lei 33/2011, de 3 de Agosto.

Artigo 2.º

Orgânica



1. O Mapa Escolar do Ensino Secundário Geral agrupa as escolas secundárias de Timor-Leste em Estabelecimentos Integrados de Ensino Secundário Geral (“E.I.E.S.G.”) que compreendem um só sistema de administração e gestão escolar para um determinado grupo de estabelecimentos de ensino.



2. Cada E.I.E.S.G. consiste num agrupamento de Escolas Secundárias, organizadas segundo critérios de proximidade territorial e composto por uma Escola Secundária Pública Central, onde se encontra sedeada a estrutura única de administração e gestão, bem como pelas respectivas Escolas Filiais.



Artigo 3.º

Da Composição



1. O quadro de pessoal das E.I.E.S.G. é aprovado por Diploma Ministerial próprio, nos termos do disposto no número 3 do Artigo 31.º do Decreto-Lei 33/2011, de 3 de Agosto.



2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e do número 3 do Artigo 11.º, do número 4 do Artigo 12.º, do número 3 do artigo 14.º, todos do Decreto-Lei 33/2011, de 3 de Agosto, a aprovação do presente Diploma permite o recrutamento imediato, dos cargos de liderança e chefia, necessários à gestão e administração de cada E.I.E.S.G, em carácter excepcional, transitório e em regime de substituição, pelo Ministério da Educação, após a aprovação das entidades competentes, para garantia do regular funcionamento das instituições.



Artigo 4.º

Critério de Agrupamento



1. As Escolas Secundárias Gerais são agrupadas com respeito aos seguintes critérios cumulativos:



(i) Número de alunos compreendido entre o mínimo de 1.000 (mil) e o máximo de 6.000 (seis) mil;



(ii) O número de professores seja suficiente para cada dis-ciplina, conforme definido pelos serviços competentes do Ministério da Educação;



(iii) A Escola disponha de edifício próprio bem como outras facilidades, como por exemplo, biblioteca ou espaço destinado a atividades extracurriculares;



(iv) A Escola esteja localizada próxima à comunidade ou a escolas filiais.



2. Os critérios enumerados no número anterior são apurados à data da publicação do presente diploma, sem prejuízo de ulterior actualização.



3. A posterior redução ou o aumento do número de alunos não implica, necessariamente, na dissolução, fusão, cisão ou na criação de novos agrupamentos, salvo justificação plausível apresentada nesse sentido pelos serviços competentes do Ministério da Educação.



4. Atentos critérios geográficos, de interesse público e segun-do parâmetros de eficiência, logística e de gestão, é concedido regime de exceção ao E.I.E.S.G. Kay-Rala Xanana Gusmão, situada na Região II, Distrito de Manatuto, conforme Anexo I, podendo o mesmo funcionar sem observância do disposto na alínea i) do número 1 do presente Artigo.



5. A estrutura de Administração e Gestão do E.I.E.S.G. Kay-Rala Xanana Gusmão pode ser proporcionalmente reduzida atenta à sua dimensão, nos termos do número 3 do Artigo 13.º do Decreto-Lei 33/2011, de 3 de Agosto.



Artigo 5.º

Dos Cargos de Direção e Chefia



1. Os Directores de Escolas Secundárias Gerais e Centrais, respectivos adjuntos, bem como os Coordenadores de Escolas Filiais, por imperioso motivo de urgência e de interesse público, serão designados, transitória, interinamente e em regime de substituição, por despacho do Ministro da Educação, sem prejuízo do disposto no número 3 Artigo 11 do Decreto-Lei 33/2011, de 3 de Agosto.



2. Sem prejuízo dos critérios gerais consagrados na Lei para o Recrutamento de Cargos de Direção e Chefia, cumpre às entidades competentes observar os seguintes critérios especiais:



a) Habilitação académica mínima exigida de Licenciatura;



b) Mínimo de 3 (três) anos de experiência profissional ou de serviço em cargos de direção e chefia;



c) Nas Avaliações de Desempenho não ter sido classificado nunca com qualificação inferior a “bom”;



d) Proficiência nas línguas oficiais da República Demo-crática de Timor-Leste;



3. Os Chefes do Gabinete de Apoio Técnico (GAT) serão no-meados com respeito aos critérios enumerados no número um do presente artigo, e deverão ainda possuir aptidões, técnicas e experiência na área de administração e gestão.



Artigo 6.º

Entrada em Vigor



O presente diploma entra em vigor no dia posterior à data da sua publicação.





Publique-se.



Díli, aos 02 de Maio de 2012,





O Ministro da Educação,



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João Câncio Freitas, Ph.D.