REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DESPACHO

7/2007

Trata-se de recurso interposto contra a decisão no processo disciplinar instaurado a fim de apurar a conduta de JESUÍNA DE SOUSA, funcionária da ARCOM.



Conforme apurado pelo processo disciplinar, verificou-se que a funcionária falhou nos seus deveres ao não atender ao chamamento da Administração Pública e deliberadamente ausentou-se do serviço por quatro meses consecutivos, o que constitui uma falta grave.



As razões de recurso apresentadas pela funcionária não elidem a imputação. Por outro lado, confirmam a sua ausência do serviço por quatro meses, além do admitido pela sua chefia.



A rigor, de acordo com o Artigo 88o. do EFP seria aplicável a pena de demissão para o caso de mais de 21 faltas seguidas ao serviço e não justificadas. A lei é clara trata-se de falta gravíssima.



É importante esclarecer que foi imposta à recorrente uma punição disciplinar por ter cometido a falta grave de faltar ao trabalho por quatro meses sem justificativa..Mesmo com a crise no país, os funcionários do MTC compareceram ao trabalho no final do mês de Julho, após a convocação para retomarem às suas actividades. Ainda em condições precárias todos fizeram grande esforço para que os serviços públicos fossem normalizados.



Segundo o número 1, do artigo 86º. do EFP, é aplicável ao fun-cionário a pena de suspensão em caso de negligência e desin-teresse pelo cumprimento de deveres profissionais, quando:

“c) Demonstrarem falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço que prejudique a Administração Pública;”



De acordo com o número 2, letra “f”, do artigo 40º do EFP: “o funcionário público tem o dever de assiduidade, que consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço.”



Nas letras “e”, “g” e “s”, todas do artigo 41, ainda do EFP, encontramos:

“e) É dever especial do funcionário público colocar o interesse da Nação acima dos interesses pessoais e de grupo.”....

“g) É dever especial do funcionário público responder opor-tunamente ao Governo no que for solicitado.” ..........

“s) É dever especial do funcionário público dar bom exemplo e servir de modelo aos subordinados.”



O EFP também determina, no número 2 do artigo 44º ,que: “as ausências injustificadas constituem falta sujeita a acção disciplinar. “



Portanto fica claro que a recorrente demonstrou falta de conhecimento dos seus deveres como funcionária pública , e que a sua conduta foi prejudicial à Administração Pública.



Mesmo assim, militou em favor da funcionária a presunção de ter agido temerosa de que seu retorno pudesse expor a sua integridade física a riscos. Considerando também a circunstância atenuante, prevista na letra c, do número 1, do artigo 90º do EFP, de ter confessado espontaneamente a infracção, foi aplicada a pena de suspensão no mínimo legal de 20 dias, por incorrer na infracção prevista na letra c, do número 1 e do número 2, do Artigo 86º. do Estatuto da Função Pública.



Nota-se que houve a diminuição da pena, inicialmente a pena era a de demissão e passou a ser a pena mínima de 20 dias de suspensão. Para isso foi dada uma interpretação ampla em be-nefício da funcionária como clara demonstração de grande consideração pelo anos de trabalho dedicados à Administração Pública.



Entendo ainda que foi necessária a aplicação da pena acessória de transferência compulsiva da funcionária, por conveniência do serviço, na forma do número 2, do artigo 79º, do EFP. É importante salientar que, ao contrário do alegado pela funcionária, a transferência não é mais uma pena aplicada, trata-se da continuação da pena de suspensão que prevê a transferência do funcionário, se a administração entender que é conveniente ao serviço.



Considero ainda que a funcionária foi merecedora de toda a consideração por parte deste ministério, tanto assim que recebeu a pena mais leve. Considero que o processo disciplinar foi conduzido com correção e garantiu ampla defesa à funcionária. A decisão foi amparada nas provas e condizente com a gravidade da infração.



A recorrente não apresentou fatos novos ou razões suficientes para modificar a decisão recorrida. Ao contrário, em sua defesa escrita confirmou que ausentou-se injustificadamente pelo período já indicado.



Portanto, por tudo o exposto, INDEFIRO o recurso por entender que a punição foi correctamente aplicada, de acordo com as provas juntadas ao processo disciplinar e respeitando a proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada.



Em 30 de Maio de 2007.







Inácio Freitas Moreira

Ministro dos Transportes e das Comunicações