REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

4/2008

Orgânica da Direcção Nacional de Currículo Escolar, Materiais e Avaliação





A Lei Orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, contempla, na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º, como serviço da administração directa do Estado a Direcção Nacional de Currículo Escolar, Materiais e Avaliação, com o objectivo de proceder à elaboração e imple-mentação dos currículos dos vários níveis de ensino, de assegurar os materiais e equipamentos necessários e de avaliar a actividade escolar.



Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do supra mencionado diploma legal, compete ao Ministro da Educação aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais.



Assim, para prosseguir de forma eficiente os seus objectivos, a presente Orgânica cria, no âmbito da Direcção Nacional de Currículo Escolar, Materiais e Avaliação, a estrutura indispen-sável ao bom funcionamento do serviço.



O Governo, pelo Ministro da Educação, manda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 7/2007, de 5 de Setembro, publicar o seguinte diploma:



CAPÍTULO I

NATUREZA, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1.º

Natureza e Competências



A Direcção Nacional de Currículo Escolar, Materiais e Avaliação, doravante designada abreviadamente por DNCEMA, é o ser-viço central do Ministério da Educação responsável pela elabo-ração, em colaboração com as outras Direcções Nacionais, dos currículos dos vários graus de ensino, de todo o material e equipamento necessário ao ensino, bem como pela avaliação da actividade escolar ao nível pedagógico e didáctico.



Artigo 2.º

Atribuições



São atribuições da DNCEMA, designadamente:



a) Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos esta-belecimentos de educação e ensino, incluindo as modalidades de ensino especial;



b) Participar na definição de orientações que devem presidir à elaboração e aprovação de manuais escolares e de material de apoio pedagógico e didáctico;



c) Assegurar a permanente adequação dos planos de estudos e programas das disciplinas aos objectivos do sistema educativo e à diversidade sociocultural dos distritos;



d) Assegurar a sequência normal de estudos, dentro de uma articulação harmónica dos objectivos dos vários níveis educativos e das capacidades individuais dos alunos;



e) Coordenar a elaboração do plano de estudos. Programas, métodos e outros materiais de ensino e aprendizagem, bem como definir tipologias de material didáctico e proceder ao acompanhamento sistemático;



f) Desenhar, elaborar ou mandar elaborar documentação pe-dagógica de apoio às actividades de ensino;



g) Produzir e assegurar a difusão de documentação pedagógica de informação e apoio técnico aos agentes e parceiros edu-cativos, através de suportes diversificados;



h) Elaborar os currículos dos vários graus de ensino e formular planos de implementação;



i) Elaborar normas e critérios de avaliação do rendimento escolar e propor medidas adequadas em situações de ren-dimento negativo dos alunos;



j) Organizar, em colaboração com as escolas, através das direcções regionais, os sistemas de informação necessários à produção de instrumentos de avaliação das aprendi-zagens;



k) Coordenar e avaliar o desenvolvimento dos planos educa-tivos, a nível pedagógico e didáctico;



l) Promover, assegurar e orientar as várias modalidades es-peciais de educação escolar, designadamente a educação especial e o ensino a distância;



m) Promover a integração socioeducativa dos indivíduos com necessidades educativas especiais;



n) Elaborar os exames nacionais e proceder à sua avaliação;



o) Propor medidas que garantam a adequação da tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino e dos equipa-mentos didácticos às necessidades do sistema educativo e colaborar na actualização permanente do respectivo inventário e cadastro.



CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA, DIRECÇÃO E SERVIÇOS



Artigo 3.º

Estrutura orgânica



1. A DNCEMA é composta pelo Director Nacional e pelos seguintes Departamentos :



a) Departamento de Currículo;



b) Departamento de Materiais;



c) Departamento de Avaliação Escolar;

2. As competências atribuídas a cada Departamento podem ser delegadas em secções, directamente subordinadas ao Chefe de Departamento, quando exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique, e a sua criação é regulamentada por Diploma Ministerial, sob proposta do Director Nacional da DNCEMA.



Artigo 4.º

Direcção e Chefias



1. A DNCEMA é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação e a ele directamente subor-dinado.



2. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamen-to, nomeados nos termos da lei.



3. O Director Nacional exerce tutela sobre os Chefes de Departamento.



4. Sob proposta do Director Nacional podem ser criadas che-fias funcionais, para coordenação de tarefas, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei N.º 19/2006, de 15 de Novembro, desde que se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou a complexidade da sua coorde-nação seja devidamente comprovada.



Artigo 5.º

Competências do Director Nacional



1. Compete ao Director Nacional da DNCEMA:



a) Dirigir e coordenar os serviços da DNCEMA, através dos seus Departamentos e coordenação dos trabalhos destes com os serviços do Ministério;



b) Representar a DNCEMA junto das outras Direcções Nacionais e de outros serviços e entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, da área do currículo, materiais e avaliação escolar;



c) Assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;



d) Apresentar, até 30 de Setembro, o Plano Anual de Ac-tividades da DNCEMA para o ano seguinte, ao Ministro da Educação.



e) Apresentar ao Ministério proposta de orçamento para o Ano Fiscal seguinte;



f) Apresentar, até 15 de Janeiro, o Relatório Anual de Actividades relativo ao ano anterior, ao Ministro;



g) Propor ao Ministro da Educação a nomeação dos Che-fes de Departamento;



h) Propor ao Ministro da Educação a criação de secções, em coordenação com o respectivo Chefe de Departa-mento, quando existir no Departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;



i) Propor ao Ministro da Educação a nomeação de chefias funcionais, desde que se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou que a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada;



j) Atribuir tarefas aos funcionários integrados na DNCEMA;



k) Propor ao Ministro da Educação os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNCEMA;



l) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pe-la lei ou delegadas.



2. Em caso de ausência ou impedimento, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento nomeado para o efeito.



Artigo 6.º

Departamento de Currículo



1. O Departamento de Currículo é o serviço responsável pela elaboração dos currículos e desenvolvimento curricular.



2. Compete ao Departamento de Currículo, designadamente:



a) Propor o quadro de organização pedagógica dos esta-belecimentos de educação e de ensino, incluindo as modalidades de ensino especial;



b) Assegurar a permanente adequação dos planos de es-tudos e programas das disciplinas aos objectivos do sistema educativo e à diversidade sociocultural dos distritos;



c) Assegurar a sequência normal de estudos, dentro de uma articulação harmónica dos objectivos dos vários níveis educativos e das capacidades individuais dos alunos;



d) Coordenar a elaboração do plano de estudos, programas e métodos de ensino e aprendizagem;



e) Coordenar, em conjunto com o Departamento de Mate-riais, a elaboração de materiais de ensino e aprendiza-gem, bem como proceder à definição de tipologias de material didáctico e proceder ao seu acompanhamento sistemático;



f) Elaborar os currículos dos vários graus de ensino e formular planos de implementação;



g) Promover a integração socioeducativa dos indivíduos com necessidades educativas especiais.



Artigo 7.º

Departamento de Materiais



1. O Departamento de Materiais é o serviço responsável pela concepção, elaboração e produção de todo o material e equipamento necessário à educação e ao ensino, assegu-rando a sua difusão pelos agentes e parceiros educativos.

2. Compete ao Departamento de Materiais, designadamente:



a) Participar na definição de orientações que devem pre-sidir à elaboração e aprovação de manuais escolares e de material de apoio pedagógico e didáctico;



b) Coordenar, em conjunto com o Departamento de Currículo, a elaboração de materiais de ensino e apren-dizagem, bem como proceder à definição de tipologias de material didáctico e proceder ao seu acompanha-mento sistemático;



c) Desenhar, elaborar ou mandar elaborar documentação pedagógica de apoio às actividades de educação e ensino;



d) Produzir e assegurar a difusão de documentação peda-gógica de informação e apoio técnico aos agentes e parceiros educativos, através de suportes diversifi-cados;



e) Propor medidas que garantam a adequação da tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino e dos equipamentos didácticos às necessidades do sistema educativo e colaborar na actualização permanente do respectivo inventário e cadastro.



Artigo 8.º

Departamento de Avaliação



1. O Departamento de Avaliação é o serviço responsável pela avaliação da actividade escolar ao nível pedagógico e didáctico.



2. Compete ao Avaliação, designadamente:



a) Elaborar normas e critérios de avaliação do rendimento escolar e propor medidas adequadas em situações de rendimento negativo dos alunos;



b) Organizar, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, através das direcções regionais, os sistemas de informação necessários à produção de instrumentos de avaliação das aprendizagens;



c) Coordenar e avaliar o desenvolvimento dos planos educativos, a nível pedagógico e didáctico;



d) Elaborar os exames nacionais e proceder à sua respectiva avaliação.



CAPÍTULO III

DO PESSOAL



Artigo 9.º

Quadro de Pessoal



O quadro de pessoal é aprovado por diploma ministerial do Ministro da Educação e pelos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Estatal, de acordo com o disposto n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro.

Artigo 10.º

Quadro de cargos de direcção e chefia



Os lugares de direçcão e chefia constam do mapa anexo ao presente diploma ministerial, do qual faz parte integrante.



Artigo 11.º

Estágios



1. A DNCEMA concede estágios não remunerados a estu-dantes do ensino superior.



2. O Director Nacional da DNCEMA define anualmente o número de vagas para estágio e o período da sua duração.



3. O procedimento tendo em vista a seleccão de estagiários é publicitado por anúncio público, do qual constam obriga-toriamente os pré-requisitos exigidos para apresentação de candidatura, bem como os critérios de selecção.



4. Os estágios previstos no presente artigo têm por objectivo proporcionar aos estudantes uma formação em contexto de trabalho e um contacto com os procedimentos e as práticas da Administração Pública.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Artigo 12.º

Afectação do pessoal



A afectação do pessoal necessário ao funcionamento da DNCEMA será efectuada por despacho interno, enquanto não estiver aprovado o quadro de pessoal previsto no artigo 9.º do presente diploma ministerial.



Artigo 13.º

Entrada em vigor



O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Aprovado pelo Ministro da Educação aos 8 de Maio de 2008







O Ministro da Educação







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João Câncio Freitas, Ph.D