REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

6 /2004

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE



MINISTÉRIO DA SAÚDE



Diploma Ministerial No 6 /2004 de 14 de Julho de 2004



Condições de salubridade e adequação técnica das instalações e meios de transporte das actividades farmacêuticas O Decreto-Lei no 12 /2004, de 16 de Junho, aprovou o regime jurídico das actividades farmacêuticas,prevendo na alínea d) do no 3 do artigo 3o a fixação em Diploma do Ministro da Saúde, das condições de salubridade e adequação técnica das instalações e meios de transporte exigíveis para licenciamento das actividades farmacêuticas.



Assim:



O Governo, pelo Ministro da Saúde, manda, ao abrigo do previsto na alínea d) do no 3 do artigo 3o do Decreto-Lei no12/2004, de 16 de Junho, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1o



- São aprovadas as normas técnicas e de salubridade a que devem obedecer as instalações e os meios de transporte de medicamentos, necessários ao exercício e licenciamento das actividades de importação, armazenamento, transporte e venda, por grosso e a retalho, de medicamentos, conforme anexo ao presente diploma.



Artigo 2o



- O presente diploma entra em vigor em vigor em 17 de Setembro de 2004.



O Ministro da Saúde,





Rui Maria de Araújo



Dili, 9 de Julho de 2004



ANEXO



Normas técnicas e de salubridade das instalações das farmácias, dos armazéns de medicamentos e dos meios de transporte de medicamentos



1-As farmácias e os armazéns de medicamentos dos grossistas devem localizar-se em meios salubres,com boa acessibilidade e que disponham de abastecimento de água, de saneamento, de recolha e tratamento de resíduos, de energia eléctrica e de telecomunicações.



2-Quando os sistemas públicos não possam assegurar aqueles serviços, as farmácias e os armazéns devem dispôr de sistemas alternativos necessários ao tipo de serviços a prestar e garantir o seu funcionamento permanente.



3- As construções devem seguir as normas gerais vigentes e, em qualquer caso, oferecer condições de segurança, de isolamento térmico, ventilação, iluminação e de assepcia compatíveis, designadamente:



a)- As portas, janelas e cobertura devem estar construídos de modo a evitar a possibilitade de abertura forçada e intrusão e as portas devem ter um sistema de duplo fecho;



b)- As paredes e coberturas devem ter condições de isolamento térmico;



c)- Devem existir meios de ventilação e arejamento;



d)- A iluminação solar deve ser indirecta



e)- Deve haver meios de manutenção de temperatura adequada aos medicamentos em causa,nomeadamente instalações frigoríficas;



f)- Devem existir torneiras diferentes para o fornecimento de água para limpeza e para utilização na preparação de medicamentos.



4-As zonas de armazenamento de medicamentos devem estar convenientemente isoladas das zonas de recepção, de reempacotamento e de expedição ou dispensa de medicamentos, bem como das zonas de armazenamento de outros produtos não medicamentosos.



5- A preparação de medicamentos manipulados, mediante receita para um determinado doente, deve ser feita numa área autónoma da farmácia e com as características e os equipamentos adequados.



6-O armazenamento de estupefacientes e substâncias psicotrópicas deve ser assegurado em espaço isolado, com condições especiais de segurança, de modo a evitar a sua subtracção ou descaminho, e deve ter um sistema de duplo fecho, com diferentes chaves.



7-As instalações devem dispôr de condições e equipamentos de limpeza, de modo a se poderem manter sem detritos, poeiras e agentes infectantes, devendo os contentores de lixo ter tampa inviolável.



8-Os veículos de transporte de medicamentos devem assegurar condições de higiene, temperatura e segurança adequadas aos medicamentos que transportam, e não podem transportar simultaneamente medicamentos e outros produtos que não possam ser vendidos nas farmácias.