REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial

12/2013

ESTATUTO ORGÂNICO DA DIRECção GERAL DA Saúde



O Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei nº 03/2013, de 6 de Março, criou como órgão central do Ministério da Saúde, alem do Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria, e o Gabinete de Etica e Controle de Qualidade, a Direcção Geral da Saúde, havendo por isso que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 24º do mesmo diploma, aprovar a sua estrutura orgânico-funcional.



Assim, o Governo, pelo Ministro da Saúde, manda, ao abrigo do nº 1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 03./2013, de 6 de Marco, publicar o seguinte diploma:



Capitulo I

Disposições Gerais



Artigo 1º

Objecto



O presente diploma estabelece a estrutura orgânico-funcional da Direcção Geral da Saúde, enquanto órgão central do Ministério da Saúde.

Artigo 2º

Natureza



A Direcção Geral da Saúde, abreviadamente designada DGS, integra a administração directa do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde.



Artigo 3 º

Missão e atribuições



1. A DGS è o órgão central do MdS que tem por missão asse-gurar superiormente a coordenação, orientação, regulamentação e supervisionamento das actividades da administração e promoção da saúde, da prevenção da doença, da prestação de cuidados de saúde e das instituições e serviços públicos e privados prestadores desses cuidados.



2. A DGS, prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar a orientação geral dos serviços centrais e territoriais do MdS, de acordo com o plano de actividades e as orientações do Ministro ou Vice Ministras;



b) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais de actividades em função das políticas e estratégias definidas.



c) Superintender as instituições sanitárias do Serviço Nacional de Saúde, nos termos da lei;



d) Superintender em matéria administrativa e financeira todos os órgãos e serviços centrais e distritais;



e) Aprovar as instruções necessárias ao funcionamento dos serviços centrais e territoriais da saúde;



f) Exercer a autoridade disciplinar sobre todo o pessoal dos serviços centrais e territoriais da saúde;



g) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos e regulamentos sanitários internacionais;



h) Proceder ao licenciamento dos estabelecimentos priva-dos de prestação de cuidados de saúde;



i) Promover e coordenar a mobilização de todos os meios, em casos de epidemia ou de grave ameaça à saúde publica, superintendendo na sua utilização;



j) Superintender e avaliar as actividades e Programas de Saúde Publica;



k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo Ministro da Saúde.



Artigo 4º

Superintendência



1. A superintendência da DGS é assegurada pelo Director-Geral da Saúde que é nomeado nos termos da lei.



2. O Director-Geral da Saúde é substituído nas suas ausências e impedimentos por um Director Nacional, designado pelo Ministro da Saúde, mediante proposta do mesmo.



Capitulo II

Estrutura Orgânico-Funcional



Secção I

Estrutura Geral



Artigo 5º

Organização



1. A Direcção Geral da Saúde integra os seguintes serviços:



a) Direcção Nacional de Planeamento, Política e Cooperação;



b) Direcção Nacional de Administração e Recursos Humanos;



c) Direcção Nacional de Gestão Financeira e Aprovisionamento;



d) Direcção Nacional de Saúde Pública;

e) Direcção Nacional de Apoio e Serviço Hospitalar;



f) Gabinete de Apoio Jurídico e contencioso:

g) Gabinete de Protocolo e Comunicação Social



h) Secretaria da DGS;



i) 13 Direcções Distritais de Saúde



2. As direcções nacionais podem estruturar-se em direcções de serviço e/ou departamentos.



3. As direcções de serviço estruturam-se em departamentos:



4. Os departamentos estruturam-se em unidades podendo ser ou não constituídos em secções.



5. A estrutura orgânica-funcional das direcções distritais será definida por diploma ministerial.



Artigo 6º

Hierarquia

1. O Director-Geral da Saúde responde perante o Ministro da Saúde.



2. Os Directores Nacionais respondem perante o Director-Geral da Saúde.



3. Os Directores de Serviço respondem perante o respectivo Director Nacional;



4. Os Chefes de Departamento respondem perante o respectivo Director de Serviço, quando existe, ou perante o Director Nacional.



5. Os Chefes de Secção respondem perante o respectivo Chefe de Departamento.



Secção II

Estrutura e Funcionamento dos Serviços



Subsecção I

Direcção Nacional de Planeamento, Politica e Cooperação



Artigo 7º

Atribuições



1. A Direcção Nacional do Planeamento, Política e Cooperação, abreviadamente designado DNPPC, é o serviço da DGS que define as políticas de saúde, suporta tecnicamente e coordena a elaboração, implementação e monitorização dos planos, estratégico, de desenvolvimento e de acção/actividades, suporta politicamente as decisões dos serviços e gere as relações de cooperação no âmbito do MdS;



2. Compete à DNPPC:



a) Apoiar na definição e estruturação das políticas, priorida-des e objectivos do MdS;



b) Coordenar a concepção, aprovação, execução e monito-rização do plano estratégico para o sector da saúde;

c) Coordenar e apoiar tecnicamente o processo de plani-ficação nos diversos serviços do MdS, assegurando as ligações aos serviços estatais de planeamento no processo de elaboração dos Planos Nacionais de Desenvolvimento e controlo da sua execução;



d) Harmonizar os planos de actividade e acção dos diversos organismos do Serviço Nacional de Saúde, assegurando o seguimento das politicas e estratégias definidas e monitorizando a execução das mesmas;



e) Organizar em coordenação com outros serviços e organismos do MdS e o Serviço Nacional de Estatística, a produção e a divulgação de indicadores estatísticos que interessam ao planeamento e seguimento do sector da saúde.



f) Instruir os processos de licenciamento das Unidades Privadas de Saúde;



g) Desenvolver a política de cooperação do MdS, e asse-gurar as suas relações com os parceiros nacionais, entidades ou organizações internacionais, em concertação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;



h) Definir em concertação com outros organismos e servi-ços do MdS os objectivos anuais ou plurianuais, em matéria de cooperação e estabelecer estratégias de acção tendo em conta os países e organizações consideradas prioritárias e os meios necessários.



i) Preparar a participação do MdS nas reuniões das comissões mistas, previstas no quadro das convenções ou acordos de que Timor-Leste seja parte;



j) Proceder periodicamente à avaliação e produzir infor-mações sobre o estado da cooperação no âmbito do MdS, favorecendo a introdução de medidas correctoras e/ ou dinamizadoras dessa cooperação.



k) Gerir a assistência técnica internacional e avaliar o im-pacto dos projectos e programas assistidos;



l) Exercer as demais competências e atribuições que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.



Artigo 8º

Estrutura



1. A DNPPC compõe-se de seguintes departamentos:



a) Departamento de Política e Planeamento;



b) Departamento de Cooperação;



c) Departamento de Estatística e Informação de Saúde;



d) Departamento de Monitorização e Avaliação



e) Secretaria da DNPPC;

Artigo 9º

Departamento de Politica e Planeamento



1. O Departamento de Política e Planeamento é o organismo da DNPPC, que coordena a definição e implementação das políticas de saúde, suporta tecnicamente a elaboração dos planos estratégico, de desenvolvimento e de acção/actividades, monitoriza e avalia o seu cumprimento pelos diferentes serviços do MdS.



2. Compete ao Departamento de Política e Planeamento, em especial:



a) Desenvolver e implementar as políticas de saúde;



b) Analisar e divulgar o impacto das políticas implementa-das;



c) Fundamentar politicamente as acções, actividades e iniciativas legislativas do MdS;



d) Participar na elaboração da política nacional para áreas conexas à saúde;



e) Definir as normas e procedimentos para o planeamento estratégico, planos de implementação e/ou planos anuais de acção/actividades;



f) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implementação das normas e procedimentos para elaboração dos planos e relatórios em todos os serviços do MdS;



g) Coordenar e apoiar os processos de planeamento efectuados pelos diferentes serviços do MdS, dando especial ênfase à harmonização entre a Política Nacional de Saúde, o Plano Estratégico Nacional de Saúde e os Planos Anuais e Plurianuais de Acção/Actividades;



h) Colaborar com o Departamento de Estatística e Informação da Saúde na compilação de dados e análise de informações provenientes dos diferentes órgãos e serviços do MdS;



i) Participar no processo de licenciamento das unidades privadas de saúde;



j) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.



Artigo 10º

Departamento de Cooperação



1. O Departamento de Cooperação é o organismo da DNPPC de apoio à definição e implementação da política de cooperação e parceria para a saúde e que coordena no âmbito do MdS, as relações com os parceiros nacionais e internacionais.



2. Compete em especial ao Departamento de Cooperação:



a) Definir a política de cooperação do MdS e estabelecer o quadro das parcerias a serem desenvolvidas tanto a nível nacional como internacional;



b) Elaborar os protocolos e acordos de cooperação a serem assinados com os parceiros nacionais e internacionais pelos serviços de administração directa no âmbito do MdS, e executar os procedimentos necessários para a aprovação dos mesmos:



c) Coordenar as actividades que visam a implementação dos protocolos e acordos de cooperação, interagindo regularmente com os parceiros do MdS para a monitorização da implementação dos projectos;



d) Emitir pareceres técnicos relevantes na sua área de res-ponsabilidade;



e) Manter um registo actualizado dos acordos de cooperação/parceria bilaterais e multilaterais entre o MdS e os parceiros nacionais e estrangeiros, incluindo relatórios de projectos de cooperação e um registo actualizado e detalhado de assessores contratados no âmbito dos mesmos;



f) Preparar e gerir o envolvimento e a participação do MdS nas reuniões, conferências e outras actividades de organizações internacionais de que faz parte, em especial a OMS;



g) Monitorizar o cumprimento por parte do MdS dos compromissos nacionais e internacionais assumidos no âmbito dos acordos de cooperação;



h) Organizar periodicamente encontros com os parceiros nacionais e internacionais sediados no país para coordenação dos projectos e balanço das actividades.



i) Contribuir para o desenvolvimento e execução de políticas nas áreas conexas à saúde onde exista o envolvimento de parceiros internos e externos ;



j) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.



Artigo 11º

Departamento de Estatística e Informação de Saúde



1. O Departamento de Estatística e Informação de Saúde é o organismo da DNPPC que tem por missão a recolha o tratamento informático e divulgação/publicação de dados estatísticos de saúde.



2. Compete ao Departamento de Estatística e Informação de Saúde, nomeadamente:



a) Definir as normas técnicas e mecanismos de recolha, analise e publicação de dados estatísticos de saúde;



b) Organizar a recolha de dados e informações sobre a vigilância sanitária e epidemiológica, em coordenação com os serviços relevantes;

c) Coordenar a recolha, analise e disseminação de dados estatísticos e informações técnicas de saúde;



d) Publicar periodicamente dados oficiais relativamente à estatística de saúde;



e) Concertar com as entidades competentes os mecanis-mos de recolha de dados nos sectores conexos ao sector da saúde;



f) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos sobre o desempenho do Serviço Nacional de Saúde;



g) Exercer as demais competências que lhe forem cometi-das por lei ou por decisão superior.



Artigo 12º

Departamento de Monitorização e Avaliação



1. O Departamento de Monitorização e Avaliação é o organis-mo da DNPPC que tem por missão desenvolver a politica de monitorização e avaliação no MdS, coordenar e desenvolver as normas técnicas de monitorização e avaliaçãodo cumprimento dos planos do MdS.



2. Compete ao Departamento de Monitorização e Avaliação, nomeadamente:



a) Definir as politicas, normas técnicas e mecanismos de Monitorização e Avaliação de saúde;



b) Agir como ponto focal do MdS junto das instituições relevantes do Governo sobre questões de monitorização do cumprimento dos planos;



c) Coordenar a elaboração dos relatórios regulares a serem submetidos às entidades governamentais e parceiros;



d) Em coordenação com departamentos relevantes, moni-torizar e avaliar a implementação dos planos aprovados;



e) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação de monitorização e Avaliação no Serviço Nacional de Saúde;



f) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.



Artigo 13º

Secretaria da DNPPC



1. A secretaria da DNPPC é a unidade que assegura a gestão do expediente e suporta técnica e administrativamente o Director Nacional.



2. Compete a Secretaria da DNPPC, em especial:



a) Assegurar e serviço de administrativo da DNPPC



b) Organizar e coordenar a agenda do Director Nacional;



c) Assegurar a gestão das correspondências de e para o Director Nacional;

d) Gerir e assegurar a conservação de toda a documentação de DNPPC;



e) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.



3. A Secretaria da DNPPC funciona Junto do Director Nacional e è chefiada por um Chefe de Secção.



Subsecção II

Direcção Nacional de Administração e Recursos Humanos



Artigo 14º

Atribuições



1. A Direcção Nacional de Administração e Recursos Humanos abreviadamente designada por DNARH é o serviço da DGS responsável pela gestão administrativa e patrimonial dos serviços centrais, bem como pelo desenvolvimento, gestão e implementação da política de recursos humanos para o sector da saúde;



2. Compete a DNARH:



a) Na área da administração:



i. Gerir administrativamente os serviços centrais do MdS, assegurando a gestão do expediente e correspondências;



ii. Sistematizar e padronizar os procedimentos administrativos do Ministério;



iii. Assegurar a logística dos serviços centrais e territoriais;

iv. Gerir os armazéns do MdS;



v. Assegurar a gestão de bens móveis e imoveis afectos aos serviços centrais e territoriais;



vi. Assegurar a gestão do parque informático do MdS



vii. Assegurar a recolha, arquivo, conservação e tratamento electrónico de toda a documentação respeitante ao MdS;



viii. Manter em funcionamento e actualizado o site electrónico do MdS, mantendo a confidencialidade dos dados e registos informáticos, nos termos da lei;



ix. Gerir o arquivo inactivo do MdS;



x. Colaborar com os serviços de recursos humanos na formação, capacitação e gestão do pessoal administrativo dos serviços centrais e territoriais.



xi. Assegurar a vigilância, limpeza e conservação das instalações dos serviços centrais.



b) Na área de recursos humanos:



i. Definir a política de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde, tendo em conta as prioridades definidas no Plano Estratégico Nacional para o Sector da Saúde e os indicadores gerais de desenvolvimento aprovados;



ii. Elaborar normas de gestão de pessoal, criar e gerir um banco de dados de profissionais da saúde;



iii. Promover o recrutamento e a mobilidade de profissionais da saúde do Serviço Nacional de Saúde;



iv. Participar na elaboração do quadro do pessoal em colaboração com demais serviços do Ministério;



v. Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à Administração Publica;



vi. Garantir o registo, o controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores dos serviços centrais;



vii. Participar na elaboração dos planos anuais de formação e especialização no país e no exterior e promover e organizar a sua efectivação;



viii. Promover cursos de reciclagem e actualização, seminários e formação em trabalho para quadros do Ministério;



ix. Gerir o sistema de bolsas de estudo, no âmbito do MdS, para formações no país e no exterior;



x. Assegurar o relacionamento com as organizações representativas das classes de profissionais da saúde;



xi. Exercer as demais competências e atribuições que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.



Artigo 15º

Estrutura



1. A DNARH estrutura-se em:



a) Secretaria da DNARH;



b) Direcção de Administração;



c) Direcção de Recursos Humanos.



2. A Direcção de Administração e a Direcção de Recursos Humanos são chefiadas por directores equiparados a Director Distrital, para efeitos salariais.



Artigo 16º

Secretaria da DNARH



1. A secretaria da DNARH é a unidade que assegura a gestão do expediente e suporta técnica e administrativamente o Director Nacional.

2. Compete a Secretaria da DNARH, em especial:



a) Assegurar o serviço administrativo da DNARH;



b) Organizar e coordenar a agenda do Director Nacional;



c) Assegurar a gestão das correspondências de e para o Director Nacional;



d) Gerir e assegurar a conservação de toda a documentação de DNARH;



e) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.



3. A Secretaria da DNARH funciona junto do Director Nacional e è chefiada por um Chefe de Secção.



Divisão I

Direcção de Administração



Artigo 17º

Atribuições



1. A Direcção de Administração, adiante designada DA, é o serviço da DNARH, responsável pela administração, gestão do expediente e correspondências, a nível do serviço central do MdS, pela definição da política de manutenção das instalações, gestão do património, e serviços de informação tecnológica no MdS.



2. Compete à DA:



a) Gerir administrativamente os serviços centrais do MdS, assegurando a gestão do expediente e correspondên-cias;



b) Sistematizar e padronizar os procedimentos administra-tivos no MdS;



c) Assegurar a logística dos serviços centrais e territoriais;



d) Gerir os armazéns do MdS;



e) Assegura a gestão de bens móveis e imoveis afectos aos serviços centrais e territoriais;



f) Assegurar a gestão do parque informático do MdS



g) Assegurar a recolha, arquivo, conservação e tratamento electrónico de toda a documentação respeitante ao MdS;



h) Manter em funcionamento e actualizado o site electró-nico do MdS, mantendo a confidencialidade dos dados e registos informáticos, nos termos da lei;



i) Gerir o arquivo inactivo do MdS;



j) Colaborar com os serviços de recursos humanos na formação, capacitação e gestão do pessoal técnico e administrativo dos serviços centrais e territoriais;



k) Assegurar a vigilância, limpeza e conservação das insta-lações dos serviços centrais;



l) Exercer as demais competências e atribuições que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.



Artigo 18º

Estrutura



A DA compõe-se dos seguintes departamentos;



a) Departamento de Administração Central;



b) Departamento de Logística;



c) Departamento de Gestão das Infra-Estruturas;



d) Departamento de Informação Tecnológica.



Artigo19o

Departamento de Administração Central



1. O Departamento de Administração Central é o organismo da DA responsável pela elaboração da politica do MdS para a gestão administrativa dos serviços centrais e territoriais bem como pela gestão do edifício central do MdS.



2. Compete ao Departamento da Administração Central:



a) Elaborar as normas de gestão administrativa dos servi-ços centrais e territoriais e supervisionar a implemen-tação e o cumprimento das mesmas;



b) Estabelecer os formatos e mecanismos relativos ao processamento das Correspondências internas e externas;



c) Garantir a implementação das políticas e normas da administração em todos os serviços do MdS e assegurar o apoio técnico e supervisão;



c) Providenciar o apoio técnico, e supervisão sobre as actividades administrativas á todas as instituições afectos ao ministério da saúde;



d) Coordenar o plano de capacitação e treinamento na área de administração aos pessoais do ministério da saúde em coordenação com os serviços relevantes do Ministério da Saúde;



e) Garantir o suporte aos eventos oficiais organizados pelos serviços centrais em coordenação com os serviços relevantes no Ministério d Saúde;



f) Organizar e manter actualizado o arquivo central de correspondências e documentos relacionados com as actividades dos serviços centrais ;



g) Gerir a manutenção, limpeza e segurança do edifício dos serviços centrais;



h) Exercer as demais competências cometidas por lei ou por decisão superior.



3. Sob a superintendência do Chefe do Departamento de Administração Central funcionam as seguintes unidades:



a) Recepção e Tratamento de Correspondências;



b) Gestão de Arquivo Central e Biblioteca;



c) Serviço de Apoio dos Edifícios Centrais do Ministério da Saúde (controle das prestações dos serviços de Limpeza, electricidade, agua, telefone internet, gestão de veículos, e outros



Artigo 20o

Departamento de Logística



1. O Departamento de Logística é o organismo da DA respon-sável pela elaboração de políticas e da gestão, acomodação e disponibilização de bens (não inclui os edifícios), necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do MdS, bem como a reparação, manutenção e conservação dos mesmos.



2. Compete ao Departamento de Logística:



a) Elaborar a política sobre a logística e monitorizar a sua implementação;



b) Elaborar as regras de procedimento na gestão, acomo-dação e disponibilização de bens dos órgãos e serviços do MdS, designadamente meios de transporte, mobiliários, equipamentos e utensílios não médicos, equipamentos eléctricos e electrónicos e outros;



c) Manter um registo actualizado e detalhado de bens de órgãos e serviços do MdS;



d) Participar na recepção de equipamentos e materiais não médicos fornecidos aos diferentes serviços do MdS e proceder à sua catalogação e registos.



e) Assegurar a distribuição de materiais e equipamentos adquiridos de forma centralizada pelo MdS;



f) Assegurar a manutenção reparação e conservação dos bens moveis afectos aos serviços centrais e territoriais do MdS;



g) Gerir os armazéns centrais do MdS;



h) Coordenar o plano da logística do Ministério da Saúde, tanto o plano anual e o plano estratégico;



i) Identificar as necessidades de capacitação e treinamento na área de logística em coordenação com os serviços relevantes do Ministério da Saúde;



j) Providenciar o apoio técnico e supervisão aos serviços afectos ao ministério da saúde;



k) Exercer as demais competências cometidas por lei ou por decisão superior.

Artigo 21o

Departamento de Gestão das Infra-estruturas



1. O Departamento da Gestão das Infra-Estruturas é o organis-mo da DA responsável pela elaboração de política e gestão dos edifícios afectos ao Ministério da Saúde, bem como a reparação, manutenção e conservação dos mesmos.



2. Compete ao Departamento da Gestão das Infra-estruturas:



a) Elabora a política da manutenção e conservação dos edifícios afectos ao Ministério da Saúde;



b) Elaborar as regras de procedimento para a gestão dos edifícios do Ministério da Saúde;



c) Coordenar a elaboração do plano das infra-estruturas, bem como o plano estratégico e plano anual;



d) Manter um registo actualizado e detalhado de todos os edifícios do Ministério da Saúde;



e) Participar na recepção dos novos edifícios entregue aos serviços do Ministério da Saúde e proceder a sua utilização.



f) Gerir a manutenção regular dos edifícios efectos aos serviços do serviços do ministério da saúde;



g) Providenciar o apoio técnico e supervisão dos serviços de manutenção e reparação das infra-estruturas á todos os serviços do ministério da saúde;



h) Identificar as necessidades de capacitação e treinamen-to aos responsáveis de cada serviço afectos ao ministério da Saúde;



i) Exercer as demais competências cometidas por lei ou por decisão superior.



Artigo 22º

Departamento Informação Tecnológica



1. O Departamento de Informação Tecnológica é o organismo da DA, responsável pela Informática nos serviços centrais do MdS.



2. Compete ao Departamento de Informação Tecnológica:



a) Definir as normas técnicas de uso de equipamentos electrónicos e informáticos nos serviços centrais e territoriais do MdS;



b) Manter operacional o portal electrónico do Ministério da Saúde;



c) Assegurar o bom funcionamento da rede informática do MdS;



d) Assegurar a manutenção e reparação de todos os equipamentos informáticos e electrónicos.



e) Exercer as demais competências cometidas por lei ou por decisão superior.



Divisão II

Direcção de Recursos Humanos



Artigo 23º

Atribuições

1. A Direcção de Recursos Humanos, adiante designada DRH é o serviço da DNARH, responsável pela definição da política de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde e gestão dos recursos humanos dos serviços centrais e territoriais;



2. Compete à DRH:



a) Elaborar as políticas de desenvolvimento dos recursos humanos da saúde, tendo em conta as prioridades definidas no Plano Estratégico Nacional para o Sector da Saúde e os indicadores gerais de desenvolvimento aprovados;



b) Elaborar normas de gestão de pessoal, criar e gerir um banco de dados do pessoal da saúde e do Serviço Nacional de Saúde;



c) Promover o recrutamento e a mobilidade de profissionais da saúde para o Serviço Nacional de Saúde;



d) Participar na elaboração do quadro do pessoal dos serviços centrais e territoriais em colaboração com os mesmos;



e) Garantir o registo, o controlo da assiduidade e pontua-lidade dos trabalhadores dos serviços centrais;



f) Participar na elaboração dos planos anuais de formação e especialização no país e no exterior e promover e organizar a sua efectivação;



g) Promover cursos de reciclagem e actualização, seminá-rios e formação em exercício para quadros do MdS;



h) Gerir o sistema de bolsas de estudo, no âmbito do MdS, para cursos no país e no exterior;



i) Assegurar o relacionamento com as organizações representativas das classes de profissionais de saúde;



j) Exercer as demais competências cometidas por lei ou por decisão superior;



Artigo 24º

Estrutura



1. A DRH compõe-se dos seguintes Departamentos:



a) Departamento deGestão Pessoal;



b) Departamento de Planificação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos;



Artigo 25º

Departamento de Gestão do Pessoal



1. O Departamento de Gestão do Pessoal é o organismo da DRH responsável pela definição da política de gestão de recursos humanos para o sector da saúde em geral, bem como para os serviços centrais e territoriais do MdS em particular.



2. Compete ao Departamento de Gestão Pessoal nomeada-mente:



a) Definir a política de gestão dos recursos humanos para o serviço nacional de saúde



b) Assegurar a implementação ás legislações aprovadas para a área de gestão dos recursos humanos;



c) Elaborar regras e procedimentos uniformes, para o registo e aprovação e substituições, transferências, faltas, licenças, subsídios e suplementos remuneratórios dos profissionais de saúde, e de desenvolvimento e capacitação dos recursos humanos;



d) Assegurar o registo dos profissionais de saúde nos termos da lei;



e) Assegurar a gestão do pessoal do serviço de central e providenciar apoio e supervisão técnica aos outros serviços afectos ao Ministério da Saúde;



f) Submeter mensalmente á Comissão da Função Pública os mapas de pessoal reflectindo as alterações a afectação do pessoal; Organizar e gerir o registo individual de funcionários em conformidade com o sistema de gestão de pessoal da Administração Pública;



g) Elaborar, rever, analisar e ajustar regularmente, em coordenação com as entidades competentes, o quadro do pessoal dos serviços centrais e territoriais;



h) Coordenar e gerir as avaliações anuais de desempenho;



i) Apoiar tecnicamente na definição das competências e perfil de funcionários para os diversos órgãos e serviços do MdS;



j) Coordenar o recrutamento de pessoal para os diferentes órgãos e serviços do Ministério da Saúde;



k) Preparar os documentos contratuais e apoiar a gestão dos profissionais contratados;



l) Assegurar a gestão do pessoal dos serviços centrais e apoiar os serviços autónomos e personalizados na gestão e recrutamento;



m) Exercer as demais competências cometidas por lei ou por decisão superior.







Artigo 26º

Departamento de Planificação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos



1. O Departamento de Planificação e Provisão dos Recursos Humanos é o organismo da DRH, responsável pela definição da política e planificação de recursos humanos para o sector da saúde;



2. Compete ao Departamento de Planificação e provisão de Recursos Humanos:



a) Participar na definição da política de desenvolvimento de recursos humanos para o sector da saúde;



b) Desenvolver planos e estratégias para o desenvolvimen-to de recursos para o sector da saúde;



c) Mobilizar recursos para formação dos recursos humanos, tanto para trabalhadores do regime geral como para os das carreiras de profissionais de saúde;



d) Desenvolver políticas de utilização racional de recursos humanos na área da saúde tendo em conta as prioridades dos serviços e, de acordo com os pacotes básicos para cuidados primários e hospitalares;



e) Suportar tecnicamente os organismos e serviços do MdS na definição de Competências e perfil dos trabalhadores para os diversos postos;



f) Apoiar na disseminação de normas técnicas, protocolos e manuais, junto dos profissionais da Saúde;



g) Elaborar o plano de desenvolvimento dos recursos humanos da saúde e orientar a sua devida implementação;



h) Exercer as demais competências cometidas por lei ou por decisão superior.



Subsecção III

Direcção Nacional de Gestão Financeira e Aprovisionamento



Artigo 27º

Atribuições



1. A Direcção Nacional de Gestão Financeira e Aprovisiona-mento, abreviadamente designada por DNGFA, é o serviço da DGS responsável pela elaboração, gestão e controlo do orçamento bem como da gestão centralizada das aquisições pelos serviços centrais e territoriais do MdS.



2. Compete à DNGFA:



a) Apoiar na definição das principais opções em matéria orçamental;



b) Velar pela eficiente execução orçamental das Direcções e Serviços;

c) Assegurar a transparência dos procedimentos de despesas e receitas públicas do Ministério;



d) Coordenar as actividades relacionadas com a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, na vertente financeira e do orçamento do MdS;



e) Elaborar e difundir procedimentos de rotina para a correcta gestão do orçamento, receitas e fundos, tendo em conta as normas emitidas pelos órgãos estatais competentes.



f) Gerir os orçamentos correntes e de investimento dos serviços centrais e territoriais, bem como outros fundos, internos ou externos, postos à disposição.



g) Assegurar as operações de contabilidade geral e financeira, bem como a prestação de contas e a realização periódica dos respectivos balanços;



h) Criar e manter actualizado um subsistema de informação financeira relativo à gestão orçamental, receitas cobradas e outros fundos postos à disposição;



i) Desenvolver e manter um sistema de aprovisionamento efectivo, transparente e responsável, incluindo uma projecção das futuras necessidades do MdS;



j) Definir e garantir a implementação de uma política de aquisição para o Serviço Nacional de Saúde compatível com as demandas e dentro dos parâmetros definidos na lei;



k) Elaborar as normas técnicas e regulamentares em matéria de aprovisionamento, supervisionando a sua devida implementação;



l) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.



Artigo 28º

Estrutura



1. A DNGFA estrutura-se em:



a) Departamento do Planeamento e Gestão Orçamental;



b) Departamento de Contabilidade e Tesouraria;



c) Departamento de Controlo Interno e Gestão de Informação Financeira;



d) Departamento de Aprovisionamento;



e) Secretaria da DNGFA.



Artigo 29º

Departamento de Planeamento e Gestão Orçamental



1. O Departamento de Planeamento e Gestão Orçamental é o organismo da DNGFA responsável pelo planeamento e gestão do Orçamento do Estado para o MdS.

2. Compete ao Departamento de Planeamento e Gestão Orçamental:



a) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental;



b) Elaborar as normas técnicas de planeamento orçamental e gestão financeira e orientar a sua devida implementação;



c) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento dos serviços centrais e territoriais e acompanhar a respectiva execução;



d) Elaborar os planos detalhados de execução orçamental para cada unidade orgânica do MdS;



e) Elaborar e definir procedimentos de rotina para a correcta gestão do Orçamento do Estado para o MdS, incluído as receitas e fundos, tendo em conta as normas emitidas pelos órgãos estatais competentes;



f) Definir as normas e procedimentos para a preparação do orçamento e sua implementação, bem como normas para a gestão financeira nos diferentes órgãos e serviços do Ministério da Saúde;



g) Garantir a execução efectiva do orçamento afectado aos diferentes órgãos e serviços do MdS;



h) Agir como ponto focal do MdS junto das instituições relevantes do Governo em questões relacionadas com a execução orçamental e gestão financeira;



i) Apoiar os processos de planeamento orçamental e financeiro efectuados pelos diferentes órgãos e serviços do MdS, dando especial ênfase à harmonização entre os planos e o orçamento;



j) Exercer as demais competências cometidas por lei ou por decisão superior.



Artigo 30º

Departamento de Contabilidade e Tesouraria



1. Departamento do Contabilidade e Tesouraria é o organismo da DNGFA responsável pela contabilidade e tesouraria do MdS.



2. Compete ao Departamento de Contabilidade e Tesouraria:



a) Definir normas e mecanismos de gestão contabilística para os serviços do MdS em conformidade com a Lei do Orçamento e Gestão Financeira;



b) Assegurar as operações de contabilidade geral e financeira, bem com a prestação de contas e a realização periódica dos respectivos balanços;



c) Criar e manter actualizado um subsistema de informação financeira relativo à gestão orçamental das receitas cobradas e fundos postos à disposição do MdS;

d) Gerir os orçamentos correntes e de investimento dos serviços centrais e territoriais incluindo os fundos, internos ou externos, postos ‘a disposição do sector da saude;



e) Coordenar com os diferentes serviços a gestão da execução dos contratos;



f) Elaborar os relatórios de execução e gestão financeira regularmente, a serem submetidos às entidades competentes do MdS e do Governo nos termos da lei;



i) Exercer as demais competências cometidas por lei ou por decisão superior.



Artigo 31º

Departamento de Controlo Interno e Gestão de Informação Financeira



1. O Departamento de Controlo Interno e Gestão de Informação Financeira é o organismo da DNGFA, responsável pelo controlo interno das despesas e do sistema de informação financeira no MdS.



2. Compete ao Departamento de Controlo Interno e Gestão de Informação Financeira:



a) Desenvolver e adoptar guia operacional de controlo interno da gestão financeira no MdS;



b) Desenvolver e adoptar guia de manutenção do sistema de informação financeira no MdS;



c) Assegurar o controlo interno das despesas dos serviços do MdS antes do processamento dos pagamentos pelo Ministério das Finanças e antes do seu arquivo;



d) Coordenar com FMIS Ministério das Finanças, a manutenção do sistema de informação financeira no MdS;



e) Produzir os relatórios de controle interno trimestral-mente;



f) Desenvolver a documentação financeira electrónica;



g) Produzir relatórios de gastos de cada unidade orgânica do MdS com base nas informações do “free balance”;



h) Dar orientações sobre os mecanismos do controlo interno às unidades orgânicas do MdS;



i) Assistir os serviços na implementação do sistema de gestão financeira online;



j) Exercer as demais competências cometidas por lei ou por decisão superior.



Artigo 32º

Departamento de Aprovisionamento



1. O Departamento de Aprovisionamento é o organismo da DNGFA, responsável pela organização da aquisição centralizada de bens e serviços para os serviços centrais e territoriais do MdS e apoio aos organismos e serviços autónomos.



2. Compete ao Departamento de Aprovisionamento:



a) Gerir o processo de aprovisionamento de bens, serviços e obras, dos diferentes órgãos e serviços dos centrais do MdS, nos termos da lei;



b) Definir as normas e procedimentos para a definição das necessidades dos serviços e elaborar as respectivas especificações;



c) Elaborar o plano anual de aprovisionamento centralizado;



d) Elaborar a regulamentação dos procedimentos de aprovisionamento e dissemina-la junto dos órgãos e serviços do MdS ;



e) Garantir a participação de representantes dos órgãos e serviços do MdS, beneficiários das aquisições, nos processos de aprovisionamento e na gestão dos contractos;



f) Manter um registo actualizado e compreensivo dos processos de aprovisionamento e elaborar relatórios periódicos, nos termos da lei;



g) Manter um registo actualizado dos fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros, indicando as respectivas especialidades e desempenho nos contractos celebrados anteriormente com o MdS;



h) Garantir assistência técnica aos órgãos e serviços do MdS, nos procedimentos descentralizados de aprovisionamento;



i) Exercer as demais competências cometidas por lei ou por decisão superior.



Artigo 33º

Secretaria de DNGFA



1. A secretaria da DNGFA é a unidade que assegura a gestão do expediente e suporta técnica e administrativamente o Director Nacional.



2. Compete a Secretaria da DNGFA, em especial:



a) Assegurar o serviço administrativo da DNGFA;



b) Organizar e coordenar a agenda do Director Nacional;



c) Assegurar a gestão das correspondências de e para o Director Nacional;



d) Gerir e assegurar a conservação de toda a documentação de DNGFA;



e) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.

3. A Secretaria da DNGFA funciona Junto do director nacional e é chefiada por um Chefe de Secção.



Subsecção IV

Direcção Nacional de Saúde Publica



Artigo 34º

Atribuições



1. A Direcção Nacional de Saúde Publica, abreviadamente designada por DNSP, é o serviço da DGS responsável pela concepção, coordenação de apoio e supervisão das políticas e actividades de promoção e educação para a saúde, prevenção de doenças e prestação de cuidados primários de saúde.



2. Compete à DNSP, designadamente:



a) Definir os programas nacionais para saúde pública e elaborar normas técnicas de promoção e educação para a saúde, prevenção de doenças e prestação de cuidados primários de saúde;



b) Providenciar apoio técnico às instituições prestadoras de cuidados primários de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;



c) Monitorizar e avaliar a implementação dos programas nacionais para a saúde pública;



d) Colaborar com outras instituições do Estado na definição das políticas sanitárias e higiene do ambiente;



e) Apoiar os serviços territoriais de saúde na vigilância e controlo sanitários, no âmbito das atribuições e competências do MdS, e em colaboração com outros organismos do Estado competentes;



f) Garantir o funcionamento do sistema de informação epidemiológica e utilizar de forma operativa a informação recolhida para detecção precoce de surtos epidémicos e monitorização de tendências das doenças de notificação obrigatória e fornecer informação epidemiológica aos países da região e à Organização Mundial de Saúde;



g) Coordenar iniciativas nacionais em matérias da sua competência;



h) Exercer as demais competências e atribuições que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.



Artigo 35º

Estrutura



1. A DNSP estrutura-se em:



a) Gabinete de Apoio aos Programas de Cuidados Primários de Saúde



b) Secretaria da DNSP



c) Direcção de Controlo Doenças;



d) Direcção de Saúde Comunitária.



2. A Direcção de Controlo de Doenças e a Direcção de Saúde Comunitária são chefiadas por um director equiparado a Director Distrital, para efeitos salariais.



Artigo 36º

Gabinete de Apoio aos Programas de Cuidados Primários de Saúde



1. O Gabinete de Apoio aos Programas de Cuidados Primários de Saúde, abreviadamente designado GAPCPS é o organismo da DNSP, que tem por missão coordenar e supervisionar a implementação de todos os programas de cuidados primários de saúde em estrita colaboração com a Direcção Distrital de Saúde em cada distrito.



2. Compete ao GACSP;



a) Definir as politicas e estratégias para os programas e protocolos de cuidados saúde primários a serem implementados nos dos distritos;



b) Elaborar os guia ou protocolos de implementação dos cuidados primários de saúde;



c) Desenvolver os instrumentos de supervisão, monitori-zação e avaliação da prestação de cuidados primários de saúde em concertação com o Departamento de Monitorização e Avaliação da DNPPC;



d) Colaborar com as direcções distritais de saúde na im-plementação e avaliação do desempenho dos programa e protocolos de cuidados de cuidados primários de saúde nos distritos;



e) Apoiar a Direcção Distrital de Saúde, na definição dos programasa serem implementados;



f) Monitorizar e avaliar o desempenho dos programas implementados nos distritos em concertação com o Departamento de Monitorização e Avaliação da DNPPC;



g) Colaborar com o Departamento de Estatística e Informação de Saúde na recolha de dados e análise de informações relacionados com a sua área de competência;



h) Exercer as demais competências que lhe forem come-tidas por lei ou por decisão superior.



3. O GAPCPS, funciona na dependência directa do Director Nacional da Saúde Publica e, é liderado por um Chefe de Departamento.

Artigo 37º

Secretaria da DNSP



1. A secretaria da DNSP é a unidade que assegura a gestão do expediente e suporta técnica e administrativamente o Director Nacional.

2. Compete a Secretaria da DNSP, em especial:



a) Assegurar o serviço administrativo da DNSP;



b) Organizar e coordenar a agenda do Director Nacional;



c) Assegurar a gestão das correspondências de e para o Director Nacional;



d) Gerir e assegurar a conservação de toda a documentação de DNSP;



e) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.



3. A Secretaria da DNSP funciona Junto do Director Nacional e è chefiada por um Chefe de Secção.



Divisão I

Direcção de Controlo Doenças



Artigo 38º

Atribuições



1. A Direcção de Controlo Doenças, abreviadamente designada por DCD é o serviço da DNSP responsável pela definição de políticas de prevenção, controle e tratamento de doenças contagiosas e não contagiosas.



2. Compete à DCD:



a) Definir politicas de combate às doenças contagiosas e não contagiosas;



b) Definir estratégias, programas e protocolos de controlo de doenças;



c) Providenciar apoio técnico supervisionar e monitorizar a implementação das estratégias, programas e protocolos estabelecidos em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;



d) Colaborar com os serviços territoriais de saúde no estabelecimento de mecanismos de sentinela, de detecção e desenvolvimento de acções atempadas ao controle de epidemias;



e) Monitorizar a implementação de programas e protocolos de tratamentos estabelecidos;



f) Prestar apoio técnico às equipas de vistoria, averiguação ou investigação no âmbito da saúde pública, efectuadas pelas autoridades competentes do MdS, nos termos da lei;

g) Exercer as demais competências cometidas por lei ou por decisão superior.



Artigo 39º

Estrutura



A DCD compreende os seguintes departamentos:



a) Departamento de Doenças Contagiosas;



b) Departamento de Doenças não Contagiosas e Mentais;



c) Departamento de Vigilância Epidemiológica.



Artigo 40º

Departamento de Doenças Contagiosas



1. Departamento de Doenças Contagiosas, abreviadamente designada Dep.DC, é o organismo da DCD responsável pela definição da política e estratégias para prevenção, controle e combate às doenças contagiosas, doenças alvo de erradicação, doenças tropicais negligenciadas, e doenças emergentes.



2. Compete ao Dep.CDC, nomeadamente:



a) Definir a politica, estratégias, programas e protocolos de controlo e combate as doenças contagiosas, doenças alvo de erradicação, doenças tropicais negligenciadas, e doenças emergentes;



b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implementação das estratégias, programas e protocolos de combate e tratamento de doenças contagiosas em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;



c) Colaborar com os serviços territoriais de saúde no estabelecimento de mecanismos de sentinela, de detecção e desenvolvimento de acções atempadas ao controle de epidemias;



d) Monitorizar a implementação dos programas e protocolos de tratamentos estabelecidos e providenciar apoio técnico aos diferentes órgãos e serviços territoriais responsáveis pela sua implementação;



e) Colaborar com o departamento de Sistema Informação de Saúde na recolha de dados e análise de informações relacionados com a sua área de competência;



f) Exercer as demais competências lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.



Artigo 41º

Departamento de Doenças Não Contagiosas e Mentais



1. O Departamento de Doenças Não Contagiosas, abrevia-damente designada Dep.DNC é o organismo da DCD responsável pela definição, da política e estratégias para prevenção, controle e combate às doenças não contagiosas, doenças crónicas degenerativas, e a gestão de emergências e desastres naturais.



2. Compete ao Dep.DNCM, nomeadamente:



a) Definir politicas, estratégias, programas e protocolos de controlo e combate às doenças não contagiosas, doenças crónicas degenerativas, bem como os respectivos factores de risco, especialmente o tabaco e o álcool;



b) Suportar tecnicamente e monitorizar a implementação das estratégias, programas e protocolos de controlo e combate às doenças não contagiosas e mentais, em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;



c) Apoiar os serviços territoriais na implementação do programa de cuidados primários da vista;



d) Colaborar com o Departamento de Estatística e Informação de Saúde na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de competência;



e) Exercer as demais competências cometidas por lei ou decisão superior.



Artigo 42º

Departamento de Vigilância Epidemiológica



1. O Departamento de Vigilância Epidemiológica, abreviada-mente designada Dep.VE é o organismo da DCD, responsável pela definição das políticas e estratégias de vigilância epidemiológica para todo o território nacioal;



2. Compete ao Dep.VSE, nomeadamente:



a) Definir a politica de vigilância e controlo epidemiológico para todo o território nacional;



b) Adoptar protocolos e programas de vigilância epidemiológica em todos os níveis do Sistema Nacional de Saúde



c) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implementação dos protocolos e programas de vigilância e controlo epidemiológico;



d) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Decreto-Lei nº 9/2005 de 8 de Novembro;



e) Colaborar com o Departamento de Estatística e Infor-mação de Saúde na recolha de dados e análise de informação relacionados com a vigilância epidemiológica;



f) Exercer as demais competências cometidas por lei ou decisão superior;



Divisão II

Direcção de Saúde Comunitária



Artigo 43º

Atribuições



1. A Direcção de Saúde Comunitária, adiante designado DSC, é o serviço da DNSP responsável pela definição das politicas de promoção e educação para saúde, com especial relevo para as áreas de nutrição, doenças materno-infantis, vacinação e saúde ambiental.



2. Compete a DSC, designadamente:



a) Participar na definição da política nacional de promoção e educação para a saúde;



b) Contribuir para a definição da política nacional de nutrição;

c) Desenvolver, em concertação com outras entidades do Estado competentes e parceiros, a estratégia nacional de combate a malnutrição;



d) Definir as politica para a saúde materno- infantil;



e) Definir estratégias, programas e protocolos relativos à prevenção e controle de doenças materno-infantis;



f) Promover o planeamento familiar e a saúde reprodutiva,



g) Definirestratégias, programas e protocolos relativos à educação para a saúde ambiental, prevenção e controlo de doenças derivadas do meio e ambiente, dando especial atenção às questões relacionadas à água e o saneamento;



h) Contribuir para a definição de padrões ambientais que propiciem uma boa qualidade de vida;



i) Exercer as demais competências cometidas por lei ou decisão superior.



Artigo 44º

Estrutura



A DSC compreende os seguintes departamentos:



a) Departamento de Nutrição;



b) Departamento de Saúde Materno Infantil;



c) Departamento de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental,



d) Departamento de Promoção e Educação para a Saúde.



Artigo 45º

Departamento de Nutrição



1. O Departamento de Nutrição é o organismo da DSC responsável pela definição das políticas de saúde para nutrição;



2. Compete ao Departamento de Nutrição, nomeadamente:



a) Contribuir para a definição da política de nacional de nutrição;



b) Desenvolver em concertação com outras entidades do Estado competentes e parceiros a estratégia nacional de combate a malnutrição;

c) Definir as políticas de saúde para nutrição;



d) Definir estratégias, protocolos e programas relativos à nutrição, prevenção e controle da Malnutrição;



e) Coordenar, supervisionar e monitorizar a implementação dos programas de saúde para Nutrição;



f) Providenciar apoio técnico aos serviços dietéticos dos Hospitais no Serviço Nacional de saúde;



g) Promover hábitos saudáveis de alimentação;



h) Colaborar com o Departamento de Estatística e Informação de Saúde na recolha de dados e análise de informação relacionados a sua área de competências;



i) Exercer as demais competências cometidas por lei ou decisão superior;



Artigo 46º

Departamento de Saúde Materno-Infantil



1. O Departamento de Saúde Materno Infantil, abreviadamente designada Dep.SMI é o organismo da DSC responsável pela definição das politicas para a saúde materno-infantil .



2. Compete ao Dep.SMI, nomeadamente:



a) Contribuir para a definição da política nacional para a saúde materno-infantil;



b) Definir estratégias, programas e protocolos relativos à prevenção e controle de doenças materno-infantis,



c) Promover o planeamento familiar e a saúde reprodutiva,



d) Desenvolver protocolos de controlo e combate integrado às doenças da infância, com especial relevo para os programas de vacinação para as crianças;



e) Providenciar apoio técnico, supervisionar e monitorizar a implementação das estratégias, programas e protocolos para defesa da saúde da mãe e da criança;



f) Colaborar com o Departamento de Estatística e Informação de Saúde na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de competências;



g) Exercer as demais competências cometidas por lei ou decisão superior.



Artigo 47º

Departamento de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental



1. O Departamento de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental é o organismoda DSC, responsável pela definição das politicas de saúde para o ambiente e prevenção e combate as doenças com origem nas condições ambientais adversas.



2. Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental:



a) O Participar na definição das politicas para o ambiente e saneamento básico;



b) Definir estratégias, programas e protocolos relativos à educação para a Saúde Ambiental, prevenção e controlo de doenças derivadas do meio e ambiente, dando especial a questões relacionadas à água e o saneamento;



c) Contribuir para a definição de padrões ambientais que propiciem uma boa qualidade de vida;

d) Monitorizar o cumprimento do Decreto-Lei no. 14/2005 de 1 de Dezembro, sobre a vigilância sanitária, pelas entidades públicas e estabelecer os mecanismos de controle;



e) Definir padrões sanitários para as habitações, locais públicos e de trabalho, espaços industriais ou de comércio e fiscalizar o seu cumprimento.



f) Prestar apoio técnico às equipas de vistorias, averiguações ou investigações sanitárias a serem efectuadas nos termos da lei;



g) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implementação das estratégias, programas e protocolos adoptados para a saúde ambiental, em todos os níveis do Sistema Nacional de Saúde;



h) Participar nas vistorias, averiguações ou investigações efectuadas pelas autoridades competentes, nos termos da lei;



i) Disseminar os padrões ambientais adoptados;



j) Colaborar com o Departamento de Estatística e Informação de Saúde na recolha de dados e analise de informações relacionados com a sua àrea de competência;



h) Exercer as demais competências cometidas por lei ou decisão superior;



Artigo 48º

Departamento de Educação e Promoção da Saúde



1. O Departamento de Educação e Promoção da Saúde, abreviadamente designado Dep.EPS, é o organismo da DSC, responsável pela definição das políticas e estratégias de educação e promoção para a saúde.



2. Compete ao Dep.EPS nomeadamente:



a) Definir a politica nacional de promoção e educação para a saúde;



b) Definir estratégias, programas e protocolos relativos à promoção e educação para a saúde, com incidência na modificação de comportamentos de risco mais comuns e de combate prioritário;



c) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implementação das respectivas estratégias, programas e protocolos em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;



d) Coordenar e supervisionar a implementação do programa de saúde escolar;



e) Coordenar a organização de campanhas nacionais de promoção e educação para a saúde em áreas temáticas específicas;



f) Providenciar apoio técnico às campanhas e/ou actividades de promoção e educação para a saúde, organizadas pelos diferentes órgãos e serviços do Ministério da Saúde;



g) Colaborar com os Departamentos de Estatística e Informação de Saúde e de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de competência;



h) Exercer as demais competências cometidas por lei ou decisão superior.



Subsecção v

A Direcção Nacional de Apoio e Serviços Hospitalares



Artigo 49º

Atribuições



1. A Direcção Nacional de Apoio e Serviços Hospitalares, abreviadamente designada por DNASH, é o serviço da DGS de apoio na definição, regulamentação, execução e avaliação da Politica Farmacêutica Nacional, de medicamentos e equipamentos médicos, bem como para as áreas clinica/hospitalar e encaminhamento de pacientes.



2. Compete à DNASH:



a) Na área de Apoio:



i. Definir a política farmacêutica nacional;



ii. Definir a politica para os equipamentos médicos, assegurar a aquisição, disponibilização, manutenção, reparação e gestão dos mesmos;



iii. Participar na definição da política relativa à produção, comercialização, importação, exportação, controlo e consumo de medicamentos ou outros produtos de saúde, bem como, de equipamentos médicos;



iv. Elaborar e propor regras técnicas de instalação e funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos, nomeadamente, fabricantes e grossistas, farmácias, serviços farmacêuticos dos hospitais e clinicas, públicos e privados, bem como, postos de venda de medicamentos;



v. Assegurar as actividades necessárias a inspecção e vistoria para efeitos de licenciamento de estabelecimentos farmacêuticos;



vi. Estudar e propor medidas legais para a actividade farmacêutica,



vii.Elaborar e actualizar a Lista Nacional de Medicamentos e assegurar o seu cumprimento;



viii.Planificar as necessidades em medicamentos, consumíveis e equipamentos médicos para satisfazer as necessidades das instituições do Serviço Nacional de Saúde;

ix. Garantir a qualidade dos medicamentos;



x. Emitir parecer sobre os processos de licenciamento para actividades farmacêuticas;



xi. Organizar e manter actualizada uma base de dados das farmácias, postos de venda de medicamentos, laboratórios de produção farmacêutica, armazéns de medicamentos e produtos farmacêuticos.



xii.Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais assumidas no âmbito das actividades farmacêuticas, nomeadamente os protocolos relativos a medicamentos e outras substâncias potencialmente tóxicas, estupefacientes e psicotrópicos.



xiii.Garantir a implementação da política de manutenção das instalações técnicas, hospitalares através da regulamentação, monitorização e coordenação de intervenções nesta área;



xiv.Exercer as demais competências e atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por decisão superior;



b) Na área dos Serviços Hospitalares e Encaminhamento de Pacientes:



i. Definir a politica, regulamentar e monitorizar os programas específicos para a área curativa;



ii. Apoiar o desenvolvimento de políticas e normas técnicas de prestação de serviços hospitalares e de encaminhamento de pacientes e, monitorizar o seu cumprimento;



iii. Incentivar a melhoria contínua da qualidade dos serviços clinico-hospitalares;



iv. Assegurar o funcionamento da rede de encaminha-mento entre os cuidados de saúde primários e hospitalares;



v. Definir padrões de Gestão dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde;



vi. Conceber, estabelecer e superintender o funcio-namento de um Serviço Nacional de Emergência Medica.



vii. Exercer as demais competências e atribuições que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.



Artigo 50º

Estrutura



1. A DNASH estrutura-se em:



a) Departamento de Farmácia, Laboratório e Controlo de Medicamentos;



b) Departamento de Apoio Hospitalar e Encaminha-mento;

c) Departamento de Emergência Médica;



d) Departamento de Gestão de Equipamentos Médicos;



e) Secretaria da DNASH.



Artigo 51º

Departamento de Farmácia, Laboratório e Controlo de Medicamentos



1. O Departamento de Farmácia, Laboratório e Controlo Medicamento, abreviadamente designada Dep.FLCM é o organismo da DNASH que responde pela politica farmacêutica e laboratorial bem como pela prestação serviços pelas unidades privadas de saúde.



2. Compete ao Dep.FLCM:



a) Definir a política nacional para o sector farmacêutico e de laboratórios clínicos;



b) Definir programas e protocolos relativos à utilização racional de medicamentos bem como os padrões de gestão eficiente de produtos farmacêuticos pelo Serviço Nacional de Saúde;



c) Definir a rede nacional de laboratórios clínicos;



d) Licenciar às unidades privadas de Importação, armazenamento, venda por grosso e exportação de medicamentos, reagentes e equipamentos médicos;



e) Verificar a qualidade de medicamentos e reagentes produzidos ou importados e as condições do seu armazenamento e distribuição;



f) Autorizar a produção, importação e comercialização de medicamentos e reagentes, bem como suspender ou revogar as respectivas autorizações;



g) Providenciar apoio técnico e supervisionar a imple-mentação das respectivas estratégias, protocolos e padrões definidos para área farmacêutica e laboratorial, em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;



h) Elaborar a proposta de classificação de medicamentos, equipamentos e produtos de saúde, definir as respectivas listas nacionais, conjuntamente com entidades relevantes e proceder a sua revisão periódica;



i) Exercer as demais competências cometidas por lei ou por decisão superior.



Artigo 52º

Departamento Apoio Hospitalar e Encaminhamento



1. O Departamento de Apoio Hospitalar e Encaminhamento, abreviadamente designado Dep.AHE é o organismo da DNASH responsável pela definição da politica de prestação de cuidados clínicos e encaminhamento de pacientes.



2. Compete ao Dep.AHE nomeadamente:

a) Definir os protocolos clínicos e as normas técnicas de prestação de cuidados Hospitalares;



b) Definir os mecanismos de apoio e controlo à gestão dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde;



c) Supervisionar o funcionamento dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde e propor ao Ministro da Saude medidas correctivas a serem adoptadas;



d) Exercer as competências da DNASH previstas no Decreto Lei 9/2010, sobre a assistência medica no estrangeiro;



e) Definir as regras de encaminhamento de pacientes entre os diversos níveis de prestação de cuidados.



f) Colaborar com o Departamento de Estatística e Sistema Informação de Saúde na recolha e análise de dados dentro da sua área de competência;



g) Exercer as demais competências cometidas por lei ou por decisão superior.



Artigo 53º

Departamento de Emergência Medica



1. O Departamento de Emergência Medica é o organismo da DNASH responsável pela definição, organização, coordenação, participação e avaliação das actividades e funcionamento de um sistema de emergência medica, capaz de garantir cuidados de urgência ou emergência medica em todo o território nacional, bem como o transporte de sinistrados ou vitimas de doenças súbitas para as instituições de prestação de cuidados de saúde apropriados.



2. Compete ao Departamento de Emergência Médica:



a) Contribuir para a definição das politicas nos domínios de emergência medica e transporte de urgência e ou emergência e primeiros socorros;



b) Desenvolver normas de orientação clinica relativas às actividades de emergência medica;



c) Estabelecer os critérios mínimos de prestação de cuidados de emergência para estabilização do doente antes do seu devido encaminhamento ao Hospital;



d) Coordenar a provisão de serviços de ambulância para as altas entidades estrangeiras de visita a Timor-Leste;



e) Colaborar com as entidades nacionais e locais relevantes, na elaboração de planos para situações de emergência/catástrofe;



f) Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de catástrofe ou calamidade, integrando a organização definida nos respectivos planos;



g) Estabelecer um sistema de comunicação para as situações de emergência medica;

h) Assegurar os serviços de transporte de urgência e/ou emergência de pacientes ou sinistrados, tanto pela via aérea, marítima como terrestre, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;



i) Colaborar com o Departamento Estatística e Sistema Informação de Saúde na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de Competência;



j) Exercer as demais competências cometidas por lei ou por decisão superior.



Artigo 54º

Departamento de Gestão de Equipamentos Médicos



1. Departamento de Gestão de Equipamentos Medico é o organismo da DNASH, responsável pela definição da política e gestão de equipamentos médicos do Serviço Nacional de Saúde;



2. Compete ao Departamento de Gestão de Equipamento Medico, nomeadamente:



a) Definir a política de equipamentos médicos para o Serviço Nacional de Saúde;



b) Estandardizar os equipamentos médicos para o Serviço Nacional de Saúde;



c) Definir as normas e procedimentos para a gestão, manutenção e reparação de equipamentos médicos do Serviço Nacional de Saúde.



d) Providenciar apoio técnico e monitorizar a implementa-ção de normas e procedimentos adoptados;



e) Manter um registo actualizado e extensivo dos equipamentos médicos das instituições do Serviço Nacional de Saúde;



f) Gerir os armazéns de equipamentos médicos dos serviços centrais do Ministério da Saúde;



g) Preparar planos de aquisição de equipamentos médicos para o Serviço Nacional de Saúde;

h) Apoiar as diversas entidades do Serviço Nacional de Saúde na manutenção e reparação dos equipamentos médicos;



i) Assegurar o funcionamento de uma oficina e equipas móveis de manutenção e reparação de equipamentos médicos;



j) Colaborar com o departamento de estatística e informação de saúde na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de competências;



k) Exercer as demais competências cometidas por lei ou por decisão superior;



Artigo 55º

Secretaria da DNASH



1. A secretaria da DNASH é a unidade que assegura a gestão do expediente e suporta técnica e administrativamente o Director Nacional.

2. Compete a Secretaria da DNASH, em especial:



a) Assegurar o serviço administrativo da DNASH;



b) Organizar e coordenar a agenda do Director Nacional;



c) Assegurar a gestão das correspondências de e para o Director Nacional;



d) Gerir e assegurar a conservação de toda a documentação de DNASH;



e) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.



3. A Secretaria da DNASH funciona Junto do Director Nacio-nal e è chefiada por um Chefe de Secção.



Subsecção VI

Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso



Artigo 56º

Atribuições



1. O Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso, abreviadamente designado GAJC, é o organismo da DGS, que tem por missão suportar os serviços centrais e territoriais do MdS no estabelecimento de um quadro legal coerente para o sector da saúde, aconselhar sobre a legalidade dos actos, contractos, convenções e procedimentos, bem como participar na capacitação de dirigentes e funcionários em matéria da legislação e regulamentos aplicáveis à Administração Publica no geral e ao sector da saúde em particular.



2. Compete ao GAJC:



a) Propor à DGS e coordenar a elaboração de diplomas legais e regulamentos, justificados na sua necessidade, oportunidade e adequação às políticas de desenvolvimento do sector da saúde;



b) Prestar assessoria jurídica permanente aos dirigentes do MdS, nomeadamente na elaboração e interpretação de leis, regulamentos, acordos, contratos, convenções e despachos;



c) Apoiar na decisão e formulação de políticas sectoriais, garantindo o seu enquadramento legal;



d) Garantir suporte legal as acções de fiscalização, auditoria e averiguações conduzidas pelas autoridades competentes do MdS;



e) Participar na resolução de conflitos laborais no MdS;



f) Gerir os arquivos de legislação e regulamentos relativos ao sector da saúde e áreas conexas;



g) Emitir parecer jurídico sobre propostas submetidas ao MdS, tanto por entidades nacionais como estrangeiras;



h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.



3. O GAJC funciona junto da DGS e é liderado por um Chefe de Departamento.



Subsecção VII

Gabinete de Protocolo e Comunicação Social



Artigo 57º

Atribuições

1. O Gabinete de Protocolo e Comunicação Social é organismo da DGS, responsável pela comunicação social a nível do MdS, assegura os serviços de protocolo e recepção nos serviços centrais.



2. Compete ao Gabinete de Protocolo e Comunicação Social nomeadamente



a) Assegurar as relações públicas do MdS através de conferencias de imprensa, emissão regular de comunicados, folhetos de informação e outros, relativos às actividades dos diferentes órgãos e serviços do MdS;



b) Tratar de toda a documentação de viagens ao estrangeiro, em missão de serviço (Passaportes, Vistos, bilhetes de passagem ajudas de custo, autorizações, e outros) dos titulares de cargos de direcção e chefia no MdS, bem como assessores e demais trabalhadores;



c) Gerir o serviço de recepção, protocolo, comunicação;



d) Organizar e coordenar os aspectos protocolares dos eventos oficiais em que participem os titulares dos órgãos e serviços do MdS;



e) Garantir todo apoio institucional aos cooperantes ao serviço do MdS, nomeadamente na obtenção de visto de estadia ou de trabalho.

f) Coordenar a participação dos mídias nos eventos ou actividade relevantes do MdS e de interesse publico;



g) Organizar um sistema eficaz de comunicação entre o MdS e a sociedade civil, utilizando os meios de comunicação social mais acessíveis a população;



h) Assegurar a circulação interna de informações sobre a agenda das direcções de serviço, bem como, as relacionadas com as publicações feitas ou patrocinadas pelo MdS ou seus parceiros.



i) Manter uma base de dados sobre viagens de serviço ao estrangeiro e presença de estrangeiros trabalhando para o MdS;



j) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.



3. O Gabinete de Protocolo e Comunicação Social funciona junto da DGS e é liderado por um Chefe de Departamento.



Subsecção VIII

Secretaria da Direcção Geral da Saúde



Artigo 58º

Atribuições



1. A Secretaria da Direcção Geral da Saúde é o serviço da DGS que suporta administrativamente o Director Geral da Saúde na superintendência dos serviços centrais e territoriais de saúde, assegurando a gestão do expediente e de toda a documentação, organização e gestão da agenda de trabalho do DGS incluindo organização de encontros de trabalho com diversas entidades e serviços.



2. Compete a Secretaria da Direcção Geral da Saúde, em especial:



a) Assegurar o serviço administrativo da DGS;



b) Organizar e coordenar a agenda do Director Geral;



c) Assegurar a divulgação de ordens de serviço, directrizes e outras informações dirigidas aos serviços centrais, territoriais e personalizados ou autónomos;



d) Assegurar a gestão das correspondências de e para o Director Geral da Saúde;



e) Assegurar a coordenação entre os serviços territoriais e a DGS;



f) Gerir e assegurar a conservação de toda a documentação de DGS;



g) Envolver todos órgãos e serviços do MdS na preparação de publicações periódicas;



h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.



3. A Secretaria da DGS funciona Junto do Director Geral da Saúde e è chefiada por um Chefe de Departamento.



Subsecção IX

Serviços Territoriais



Artigo 59º

Estrutura Orgânico-Funcional



1. Os serviços territoriais do MdS constituem-se em 13 Direcções Distritais de Saúde que funcionam na dependência do Director Geral da Saúde;



2. A estrutura orgânico-funcional das Direcções Distritais de Saúde será aprovada por Diploma Ministerial.



Capitulo III

Disposições Finais e Transitórias



Artigo 60º

Estrutura organizacional dos departamentos



1. Os departamentos organizam-se em Unidades.

2. A definição de competências e do perfil dos oficiais e demais funcionários das Unidades, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do chefe de departamento, e carecem da aprovação do Director Geral da Saúde.



3. As Unidades poderão constituir-se em secção sempre que reúnam os requisitos previstos na lei.



Artigo 61º

Direcção e chefias



O provimento para os cargos de direcção e chefia previstos no presente diploma é feito nos termos da lei.



Artigo 62º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Dili, 21 de Agosto de 2013





O Ministro da Saúde





Dr. Sergio G. C. Lobo. SpB





Anexo: Organograma dos Direcção Geral da Saúde