REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REGULAMENTO

2011

REGULAMENTO INTERNO DO HOSPITAL NACIONAL GUIDO VALADARES





O Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado por decreto-lei n.º 5/2003 de 31 de Dezembro, cria como Serviço Personalizado o Hospital Nacional Guido Valadares, entretanto, o seu funcionamento mantem-se centralizado apesar de ter sido nomeado um conselho da administração em 2008, no intuito de dar cumprimento ao estabelecido no Estatuto Hospitalar aprovado pelo Decreto-Lei Nº1/2005 de 31 de Maio.



O Estatuto Hospitalar veio estabelecer o regime jurídico aplicável aos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e, prevê que em regulamento interno, se estabeleçam a estrutura e as regras de funcionamento dos serviços de cada hospital em concreto, atendendo a dimensão e às especialidades de cada um.



Assim, sob proposta do Conselho de Administração do Hospital Nacional Guido Valadares, o Ministro da Saúde, no exercício das competências que lhe foram atribuídas na alínea c) do nº1 do artigo 4º do Decreto-Lei Nº1/2005 de 31 de Maio, aprova o seguinte regulamento interno para vigorar para o Hospital Nacional Guido Valadares:



CAPITULO I

Disposições Gerais



Artigo 1º

Âmbito do regulamento Interno



O presente regulamento interno visa por em prática o estatuído no Decreto Lei n.º 1/2005, de 31 de Maio, estabelecendo e definindo as regras de organização e funcionamento dos diversos órgãos e serviços do Hospital Nacional Guido Valadares, adiante designado por HNGV.



Artigo 2º

Natureza Jurídica



O HNGV é uma pessoa colectiva de direito público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Estatuto Hospitalar aprovado pelo Decreto-lei n.º 1/2005, de 31 de Maio, integrado na rede de prestação de cuidados secundários e terciários de saude do Serviço Nacional de Saúde (SNS), cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições.



Artigo 3º

Visão e Missão



1. O HNGV tem como visão ser uma instituição de prestação de cuidados de saúde altamente especializados e da melhor qualidade.



2. O HNGV tem como missão:



a) Garantir a prestação de cuidados secundários e terciá-rios de saúde, cada vez com mais qualidade, e acessíveis de uma forma geral à toda a população.,

b) Melhorar de forma continuada a qualidade dos cuidados de saúde prestados à população, atendendo as suas expectativas e necessidades, de forma a contribuir para o aumento da esperança e qualidade de vida.



c) Constituir-se em centro de formação e pesquisa, no quadro dos esforços para o desenvolvimento do sector da saúde.



Artigo 4º

Princípios Orientadores



Sem prejuízo do estipulado no artigo 5.º do Estatuto Hospitalar, a direcção e a gestão do HNGV subordinam-se aos seguintes princípios gerais:



a) Prontidão e qualidade na prestação de cuidados de saúde, respeitando os direitos e deveres do doentes, conforme a carta do doente e o estipulado no artigo 7º da Lei nº 10/2004 de 24 de Novembro.



b) Prestação de cuidados de saúde sustentada numa visão interdisciplinar e global do doente;



c) Política de informação que permita aos utentes do HNGV o conhecimento dos aspectos essenciais do seu funcionamento;



d) Cumprimento das normas de ética profissional;



e) Desenvolvimento de actividades hospitalares de acordo com os planos aprovados e as linhas de acção governativa definidas para o sector da saúde obedecendo às orientações do SNS;



f) Gestão do hospital em critérios de racionalidade económica que garantam à comunidade a prestação de serviços de qualidade ao menor custo possível.



Artigo 5º

Valores



No desenvolvimento das suas actividades o HNGV tem como valores:



a) Respeito pela dignidade humana, atendendo os valores religiosos e culturais reconhecidos pela população timorense;



b) Compromisso com o utente, sendo este a razão de ser de todos os esforços da instituição, devendo ser tratado com respeito pela sua individualidade, humanismo e sensibili-dade, com vista à sua satisfação pessoal e dos familiares;



c) Compromisso de qualidade, tendo em vista os melhores resultados para o doente, assegurando a qualidade clínica assim como a qualidade organizacional;



d) Valorização profissional, tendo como meta a satisfação pessoal, mantendo uma organização humanizada, em que a política de recursos humanos proporcione profissio-nalismo, realização socioprofissional, respeito e reconheci-mento, delegação de responsabilidades, oportunidades de carreira, actualização profissional, comunicação eficaz e trabalho em equipa;



e) Desenvolvimento da organização, cimentado o orgulho de pertencer ao HNGV, recorrendo a processos de empenhamento pessoal constante, incremento do espírito de equipa, participação, incentivo à criatividade, eficácia de gestão e alto grau de diferenciação.



Artigo 6º

Objectivos



No cumprimento da sua missão o HNGV prossegue os seguintes objectivos:



1- Promoção e a prestação de cuidados de saúde de qualidade, acessíveis a todos os timorenses em tempo oportuno;



2- Aumento da eficiência e eficácia dos serviços prestados, num quadro de equilíbrio económico-financeiro sustentável;



3- Desenvolvimento de forma continuada de áreas de diferen-ciação e de referência na prestação de cuidados de saúde;



4- Constituir-se num centro de prestação de cuidados de Saú-de supra especializados de referência nacional e regional.



Artigo 7º

Legislação aplicável



O HNGV rege-se pelo presente regulamento interno, pelo Estatuto Hospitalar, pelas disposições legais que lhe sejam directamente aplicáveis, pelas directrizes emitidas pelo SNS e, subsidiariamente, pelas normas e disposições regulamentares aplicáveis aos organismos da Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira.



Artigo 8º

Área de influência



1. O HNGV é o hospital de referência para todo o território nacional, nos termos do n.º 2, do artigo 6.º do Estatuto Hospitalar.



2. O HNGV tem como área de referencia própria, em que actua na qualidade de hospital distrital, a área correspondente a dos Centros de Saúde dos distritos de Dili, Ermera e Liquiça.



3. O Hospital presta, ainda, cuidados de saúde suplementares, mediante pagamento, a todos os utentes.



CAPÍTULO II

Composição, Competência e Funcionamento dos Órgãos



Secção I

Dos órgãos



Artigo 9º

Órgãos do Hospital



1. São órgãos do HNGV:

a) Conselho de Administração



b) Órgão de Fiscalização



c) Órgãos de apoio Técnico



2. A composição, competência e funcionamento dos órgãos do HNGV, conforme definidos nos artigos 7.º a 27.º do Estatuto Hospitalar.



Subsecção I

Do Conselho de Administração



Artigo 10.º

Composição



1- O Conselho de Administração do HNVG é constituído pelo Director Geral, que preside e pelo Administrador, como membros executivos e, como membros não executivos, mas com direito a voto, pelo Director Clínico e pelo Director de Enfermagem.



Artigo 11.º

Competência do Conselho de Administração



1- Compete ao Conselho de Administração a definição e o cumprimento dos princípios fundamentais, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que por lei lhe sejam atribuídos, nomeadamente os previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 1/2005, de 31 de Maio (Estatuto Hospitalar).



Artigo 12.º

Funcionamento do Conselho de Administração



1- O conselho de administração reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.



2- O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros e,delibera por maioria de voto, tendo o seu presidente voto de qualidade.



3- De cada reunião é elaborada a acta, a aprovar na reunião seguinte, com as deliberações tomadas e declaração de voto se existir. O texto das actas deve ser processado informaticamente e imprimido para arquivo.



4- As deliberações constantes da acta, devem ser exaradas sobre os documentos que as originem, caso existam, e assinadas por quem presidiu a reunião.



5- As actas são assinadas por todos os membros presentes na reunião a que se referem.



6- O conselho de administração pode convocar para suas reu-niões, sem direito a voto, os responsáveis dos diversos departamentos, em função das matérias a serem tratadas.

Subsecção II

Do Órgão de Fiscalização



Artigo 13.º

Órgão de fiscalização



O órgão de fiscalização é constituído pelo fiscal único, cuja forma de nomeação e competências encontram-se definidas nos artigos 20.º e 21.º do Estatuto Hospitalar.



Subsecção III

Dos órgãos de apoio técnico



Artigo 14.º

Órgãos de Apoio Técnico



1. São órgãos de apoio técnico do HNGV:



a) Conselho técnico;



b) Comissão médica;



c) Comissão de enfermagem;



d) Comissão de farmácia e terapêutica;



e) Comissão de ética;



2. A composição, as competências e forma de funcionamento, dos órgãos previstos no número anterior, obedecem o estipulado nos artigos 23.º a 29.º do Estatuto Hospitalar;



3. Cada órgão de apoio técnico deve elaborar e apresentar ao conselho de administração para aprovação, o plano de acção anual e o relatório de actividades.



CAPITULO III

Organização e Funcionamento dos Serviços do HNGV



Secção I

Da organização dos Serviços



Artigo 15.º

Tipologia dos Serviços



1. As actividades do HNGV desenvolvem-se em três tipos de serviços:



a) Serviços Assistenciais;



b) Serviços de Apoio;



c) Serviços Administrativos e Financeiros.



2. Os Serviços Assistenciais constituem a Direcção Técnica;



3. Os Serviços de Apoio e os Serviços Administrativos e Financeiros constituem a Direcção dos Serviços de Apoio Administrativo e Financeiro.



4. Na dependência directa do Director Geral funciona o Gabinete de Controle de Qualidade e Comunicação Social e a Junta Medica Nacional



Artigo 16.º

Direcções de serviço



1. A Direcção Técnica é Assegurada pelo Director clínico e pelo Director de Enfermagem, cujas formas de nomeação e competência se encontram definidas nos artigos 18.º e 19.º, respectivamente, do Estatuto Hospitalar.



2. A Direcção de Apoio Administrativo e Financeiro é assegurada pelo Administrador, cuja forma de nomeação e competência se encontram definidas nos artigos 17.º do Estatuto Hospitalar.



3. As direcções de serviços têm como unidade básica de organização os departamentos e estes englobam as unidades funcionais.



Artigo 17.º

Departamentos



1. Cada departamento é chefiado por um chefe de depar-tamento nomeado em comissão de serviço, por um período de 2 anos, renováveis;



2. Sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do artigo 30.º do Esta-tuto Hospitalar, os chefes de departamento devem ser nomeados, em comissão de serviço, de entre funcionários, agentes ou trabalhadores da função pública com a categoria mínima de Técnico Profissional Grau D, e com experiencia de gestão hospitalar relevante.



3. Os chefes de departamento exercem as suas funções nos termos do artigo 29.º do Estatuto Hospitalar.



Artigo 18.º

Unidades funcionais



1. As unidades funcionais, que reúnem os requisitos previstos na lei, podem ser constituídas em secções de serviço, chefiadas por chefes de secção.



2. O chefe de secção é nomeado de entre funcionários, agen-tes ou trabalhadores da função pública, com a categoria mínima de técnico profissional, com experiencia relevante nos serviços hospitalares.



3. Compete ao chefe de secção, nomeadamente:



a) Zelar pelo cumprimento das atribuições da respectiva unidade;



b) Gerir os recursos humanos afectos à respectiva unidade, nomeadamente na definição de funções, distribuição interna das tarefas e poder disciplinar;



c) Gerir o património bem como o abastecimento, uso e responsabilização de bens consumíveis afectos à respectiva unidade;



d) Manter um registo extensivo das actividades da respectiva unidade;

e) Exercer outras actividades que legalmente lhe forem incumbidas pelo superior hierárquico.



Artigo 19.º

Responsabilidade



No HNGV, de acordo com a hierarquia estabelecida, é adoptado o seguinte sistema de responsabilização:



a) O Director-Geral do HNGV responde perante o Ministro da Saúde.



b) O Director Clínico, o Director de Enfermagem e o Admi-nistrador respondem perante o Conselho de Admi-nistração, nos termos estabelecidos no Estatuto Hospitalar.



c) O chefe do Gabinete de Controlo de Qualidade e Comuni-cação Social, o presidente da Junta Medica Nacional respondem directamente perante o Director Geral do HNGV;



d) Os chefes de departamentos respondem perante o respec-tivo director de serviço.



e) Os responsáveis das unidades responde perante o respectivo chefe de departamento,



f) Os trabalhadores do HNGV, respondem perante o responsável da unidade, ou directamente ao chefe de departamento, nos casos em os departamentos não se encontram estruturados em unidades funcionais;



Secção II

Da Direcção Técnica



Artigo 20.º

Composição



1. A Direcção Técnica do HNGV compreende os serviços de prestação directa de cuidados de saúde aos utentes, e encontra-se organizado nos seguintes departamentos:



a) Departamento de Medicina Interna



b) Departamento de Cirurgia;



c) Departamento de Pediatria;



d) Departamento de Ginecologia e Obstetrícia



e) Departamento do Bloco Operatório e Anestesia;



f) Departamento do Serviço de Emergência e Serviços ambulatório;



g) Departamento de Reabilitação Médica e Serviços Paliativos



h) Departamento de Laboratório e Banco de Sangue;



i) Departamento de Radiologia;



j) Departamento de Farmácia e Nutrição;

k) Departamento de Encaminhamentos Medicina Forense e Assistência Social;



2. Os departamentos assistenciais são chefiados por médicos ou, no mínimo, por técnicos profissionais, com experiencia relevante no exercício efectivo de profissão.



3. Os departamentos assistenciais encontram-se sob a orientação técnica e direcção conjunta do director clínico e do director de enfermagem, cujas competências de cada um se encontram definidas, respectivamente, nos artigos 18º e 19º do Estatuto Hospitalar.



Artigo 21.º

Departamento de Medicina Interna



1- São atribuições do Departamento de Medicina Interna:



a) Prestar os respectivos cuidados especializados de medi-cina interna, nos termos do PBCH, em regime de ambulatório, urgência e internamento;



b) Promover a educação para saúde nas diversas áreas de especialização clínica;



c) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacio-nados com os serviços prestados pelo departamento.



2- O Departamento dos Serviços de Medicina Interna compre-ende, designadamente, as seguintes unidades funcionais:



a) Unidade de Cardiologia, a qual compete, realizar o diag-nóstico e tratamento especializado em cardiologia, bem como a promover a educação para a saúde na respectiva área de especialização.



b) Unidade de Pulmonologia, a qual compete, realizar o diagnóstico e tratamento especializado em pulmono-logia, bem como promover e educação para a saúde na respectiva área de especialização.



c) Unidade de Medicina Interna Feminina e Unidade de Medicina Interna Masculina, as quais compete, realizar o diagnostico e tratamento especializados em medicina interna e suas diversas sub-especializações, bem como, promover a educação para saúde na respectiva área.



d) Unidade de Nefrologia e Hematológico, a qual compe-te, no âmbito do PBCH, realizar o diagnóstico e tratamento especializado em nefrologia e hematologia.



e) Unidade de Enfermaria Especial, a qual compete prestar cuidados de enfermagem especializados e sub-especializados, aos doentes internados nesta unidade.



Artigo 22.º

Departamento de Cirurgia



1- São atribuições do Departamento de Cirurgia:



a) Prestar os respectivos cuidados cirúrgicos, nos termos do PBCH, em regime ambulatório, de internamento, urgência e no bloco operatório;

b) Promover a educação para a saúde, na área da sua especialização clínica;



c) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos rela-cionados aos serviços prestados pelo departamento.



2- O Departamento de Cirurgia compreende, designadamente, as seguintes unidades funcionais:



a) Unidade de Cirurgia Geral Feminino e Unidade de Cirurgia Geral Masculino, a qual compete realizar o tratamento cirúrgico, bem como prestar aconselhamento técnico ao paciente e familiares sobre os cuidados pós cirurgia;



b) Unidade de Ortopedia, a qual compete o diagnóstico e tratamento especializado em ortopedia, bem como a promoção e educação à saúde na respectiva área de especialização;



c) Unidade de Urologia, a qual compete o diagnótisco e tratamento especializado em urologia, bem como a promoção da educação para Saúde na respectiva área de especialização.



Artigo 23.º

Departamento de Pediatria



1- São atribuições do Departamento de Pediatria:



a) Prestar os respectivos cuidados pediátricos, nos termos do PBCH, em regime ambulatório, de internamento, urgência e no bloco operatório;



b) Providenciar serviços de promoção e educação à saúde consoante a sua especialização clínica;



c) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacio-nados aos serviços prestados pelo departamento.



2- O Departamento dos Serviços de Pediatria compreende, designadamente, as seguintes unidades funcionais:



a) Unidade de Pediatria I e Unidade de Pediatria II, as quais compete realizar o diagnóstico e tratamento pediátrico especializado, bem como a promover a educação para a saúde na respectiva área de especialização, incluindo educação sobre puericultura e conhecimentos básicos de higiene e nutrição.



b) Unidade de Neonatologia, a qual compete realizar o diagnóstico e tratamento especializado em neona-tologia, bem como promover a educação para a saúde na respectiva área de especialização, inclusive transmitindo conhecimentos sobre amamentação e puericultura.



Artigo 24.º

Departamento de Obstetrícia e Ginecologia



1- São atribuições do Departamento de Obstetrícia e Ginecologia:



a) Prestar os respectivos cuidados obstétricos e ginecológicos, nos termos do PBCH, em regime ambulatório, de internamento, urgência e no bloco operatório;



b) Providenciar serviços de promoção e educação à saúde consoante a sua especialização clínica;



c) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos rela-cionados aos serviços prestados pelo departamento.



2- O Departamento dos Serviços de Obstetrícia e Ginecologia compreende, designadamente, as seguintes unidades funcionais:



a) Unidade de Obstetrícia, a qual compete realizar o diagnóstico e tratamento obstétrico especializado, bem como promover a educação para a saúde na respectiva área de especialização;



b) Unidade de Ginecologia, a qual compete realizar o diagnóstico e tratamento especializado em ginecologia, bem como promover a educação para a saúde na respectiva área de especialização;



c) Unidade Pós-Natal, ao qual compete realizar o diagnós-tico e tratamento especializado às parturientes, bem como promover a educação para a saúde na respectiva área de especialização, incluindo a transmissão de conhecimentos básicos sobre a amamentação e a nutrição no geral.



Artigo 25.º

Departamento do Bloco Operatório e Anestesia



1- São atribuições do Departamento do Bloco Operatório Central:



a) Gerir o bloco operatório central;



b) Em coordenação com o Departamento de Serviços de Anestesia, prestar apoio técnico-clínico aos departa-mentos, que realização de intervenções cirúrgicas;



c) Prestar os respectivos cuidados anestésicos e inten-sivos, em regime de ambulatório e internamento, nas urgências e no bloco operatório;



d) Gerir os equipamentos e facilidades dos cuidados inten-sivos;



e) Executar e supervisionar as actividades da Unidade de Anestesia e de Recuperação Pós-Operatória;



f) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacio-nados aos serviços prestados pelo departamento.



2- O Departamento do Bloco Operatório Central e Anestesia compreende, as seguintes unidades funcionais:



a) Unidade do Bloco Operatório, a qual é atribuída a responsabilidade de:



i - Preparar e disponibilizar os instrumentos necessários para as intervenções cirúrgicas bem como prestar outros apoios logísticos necessários para o bom andamento das intervenções cirúrgicas no bloco operatório.



ii - Garantir a esterilização de instrumentos cirúrgicos e outros materiais, necessários às intervenções cirúrgicas e outras intervenções médicas no HNGV.



b) Unidade de Anestesia, a qual compete:



i - Preparar o doente para ser submetido a intervenção cirúrgica, ministrando a anestesia e acompanhar o processo de intervenção cirúrgica.



ii - Acompanhar e prestar e apoios, inclusive intensivos, aos doentes em recuperação pós-operatória.



Artigo 26.º

Departamento de Emergência e Serviço Ambulatório



1- São atribuições do Departamento de Emergência e Serviço Ambulatório:



a) Prestar cuidados de emergência nas áreas clínicas ge-rais e especializadas incluindo intervenções para esta-bilização de doentes antes do seu devido encaminha-mento para departamentos e unidades funcionais relevantes;



b) Submeter à Junta Medica Nacional os doentes neces-sitando de cuidados especializados não existentes no HNGV;



c) Prestar apoio médico-clínico ao serviços nacional de ambulância e colaborar pela eficiência e eficácia dos mesmos serviços, na componente relacionada com os serviços de urgência;



d) Prestar cuidados ambulatórios nas áreas especializadas e sub- especializadas nos termos do PBCH;



e) Prestar cuidados de perevenção, promoção e educação para saúde nos termos do PBCH;



f) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacio-nados aos serviços prestados pelo departamento.



2- O Departamento de Emergência e Serviço Ambulatório compreende, as seguintes unidades funcionais:



a) Unidade de Emergência a qual é atribuída as seguintes a responsabilidades:



i - Efectuar a triagem de doentes que se apresentam aos serviços de emergência e prestar-lhes os cuidados nos termos dos protocolos em vigor,



ii - Participar nas operações de socorro e de transporte de sinistrados na zona da capital Dili e seus subúrbios;



iii- Proceder a observação clínica de doentes nos ser-viços de urgência, por um período de 2 a 8 horas, após o qual se deve decidir pelo internamento ou alta.



Iv - Prestar cuidados de cirurgia menor em regime de ambulatório e de urgência.



b) Unidade dos Serviços Ambulatórios a qual é atribuída as seguintes competências:



i - Realizar o diagnóstico e tratamento ambulatório dos pacientes nas especialidades disponíveis no HNGV, nomeadamente oftalmologia, psiquiatria, pediatria, medicina interna, e outros;



ii - Promover junto aos doentes e seus familiares a educação para a saúde.



iii - Efectuar o diagnóstico e tratamento ambulatório das doenças bucais, bem como a educação para saúde oral aos doentes e seus familiares.



Artigo 27º

Departamento de Reabilitação Médica e Serviço Paliativo



1. São atribuições do Departamento de Reabilitação Medica e Serviço Paliativo:



a) Gerir os equipamentos e as facilidades de reabilitação médica e acupunctura;



b) Prestar cuidados complementares em reabilitação mé-dica e acupunctura, nos termos do PBCH, em regime ambulatório e de internamento, e nas urgências;



c) Promover a educação para à saúde na sua área de inter-venção;



d) Prestar serviços paliativos.



1- O Departamento de Reabilitação Médica e Serviço Paliativo compreende as seguintes unidades funcionais:



a) Unidade de reabilitação medica e acupunctura a qual compete:



i - Assegurar os cuidados terapêuticos complementares em fisioterapia, acupunctura e terapia ocupacional, a doentes em regime ambulatório ou internados.



b) Unidade de Serviços Paliativos, a qual compete:



i - Prestar cuidados paliativos a doentes nos seus domicílicos;



ii - Prestar aconselhamento técnico aos familiares dos doentes terminais.



Artigo 28º

Departamento de Farmácia e Nutrição



1. São atribuições do Departamento de Farmácia e Nutrição:

a) Gerir o abastecimento e os armazéns de medicamentos e bens consumíveis.



b) Atender às requisições de medicamentos e bens con-sumíveis provenientes dos diversos departamentos do HNGV;



c) Atender às receitas médicas dos doentes em regime de ambulatório, internamento e nas urgências;



d) Apoiar aos departamentos dos serviços assistenciais na área de aconselhamento dietético e supervisão de alimentação fornecida aos doentes;



e) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relativa-mente aos serviços prestados pelo departamento.



2. O Departamento de Farmácia e Nutrição compreende as seguintes unidades funcionais:



a) Unidade de Farmácia, a qual compete:



i - Quantificar as necessidades do HNGV em medica-mentos e outros bens consumíveis similares, requi-sitá-los ao SAMES ou outro fornecedor e garantir o seu atempado fornecimento;



ii - Efectuar a devida recepção, registo de entradas e saídas e armazenamento, dos medicamentos e bens consumíveis similares.



iii - Atender às requisições de medicamentos e bens consumíveis similares, provenientes dos diversos departamentos do HNGV, bem como, fornecer mediante receitas médicas, medicamentos a doentes em regime de ambulatório e nas urgências, mantendo o registo rigoroso da entrada e saída dos medica-mentos.



b) Unidade de Nutrição, a qual compete:



i - Supervisionar o abastecimento e a qualidade de alimentação fornecida aos doentes;



ii - Assegurar o aconselhamento dietético aos doentes em regime ambulatório e de internamento.



Artigo 29º

Departamento de Radiologia



1- São atribuições do Departamento de Radiologia:



a) Gerir os equipamentos e facilidades nas instalações de radiologia;



b) Prestar cuidados radiodiagnósticos complementares, nos termos do PBCH, em regime de ambulatório e internamento, nas urgências e no bloco operatório;



c) Em coordenação com o Departamento de Medicina Forense, executar e supervisionar as actividades da Unidade de Radiografia Forense sediado naquele departamento;

d) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos rela-cionados aos serviços prestados pelo departamento.



e) Realizar exames em Tomografia Computorizada aos doentes em regime ambulatório, urgências e internamento.



f) Realizar exames de ultra-som, radiografia, radiológicos com contrastes, radiografia dentária e outros, a doentes em regime ambulatório nas urgências e internados.



Artigo 30º

Departamento de Laboratório e Banco de Sangue



1- São atribuições do Departamento de Laboratório:



a) Gerir os equipamentos, bens consumíveis e facilidades do laboratório;



b) Prestar cuidados de diagnóstico complementares em patologia clínica e anatómica, nos termos do PBCH, a pecientes em regime ambulatório, internados, nas urgências no bloco operatório;



c) Em coordenação com Unidade de Medicina Forense, executar e supervisionar as actividades da Laboratoriais sediadas naquela unidade;



d) Gerir os equipamentos e as facilidades do Banco de Sangue;



e) Mobilizar doadores de sangue, proceder à recolher e devido acondicionamento do sangue.



f) Garantir o fornecimento de sangue e seus componentes aos departamentos assistenciais do HNGV, e sempre que necessário aos outros hospitais do SNS;



g) Em coordenação com a Unidade de Cominicação Social do HNGV e o Departamento de Promoção e Educação para a Saúde dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde, levar acabo campanhas de mobilização de doadores de sangue;



h) Supervisionar as actividades e garantir o controlo de qualidade dos bancos de sangue sediados noutros Hospitais do SNS;



i) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacio-nados com os serviços prestados pelo departamento.



2- O Departamento de Laboratório e Banco de Sangue com-preende as seguintes unidades funcionais:



a) Unidade de Laboratório, a qual compete:



i - Assegurar o suporte complementar em flebotomia aos doentes em regime ambulatório, de urgências, internamento e no bloco operatório.



ii - Realizar análises hematológicas a doentes em regime ambulatório, de urgências, internamento e no bloco operatório.

iii - Realizar as análises químicas e clínica aos doentes em regime ambulatório, urgências, internamento e no bloco operatório.



iv - Realizar as análises de serologia a doentes em regime ambulatório, de urgências, internamento e no bloco operatório.



v - Realizar análises de citologia aos doentes em regime ambulatório, urgências, internamento e no bloco operatório.



vi - Realizar análises de microbiologia aos doentes em regime de ambulatório, urgências, internamento e no bloco operatório.



b) Unidade de Banco de Sangue, a qual compete:



i - Mobilizar doadores de sangue e efectuar a respectiva recolha e acondicionamento.



ii - Receber as requisições de sangue, processá-las nos termos definidos, e assegurar o seu atendimento atempado.



iii - Controlar e garantir e qualidade do sangue dos bancos de Sangue de outros Hospitais do SNS.



Artigo 31.º

Departamento de Encaminhamento, Medicina Forense e Assistência Social



1. São atribuições do Departamento de Encaminhamento medicina Forense e Assistência Social:



a) Assegurar o processo de encaminhamento de pacientes para Junta Medica Nacional;



b) Reencaminhar os pacientes para os hospitais de refe-rência ou distritais após tratamento no HNGV.



c) Estabelecer contactos com instituições sociais, nomea-damente Ministério da Solidariedade e ONGs de forma a garantir apoios para os pacientes mais carenciados.



d) Providenciar assistência religiosa a pacientes, sempre que manifestarem tal necessidade.



e) Gerir os equipamentos e as facilidades dos serviços de Medicina Forense;



f) Prestar serviços de medicina forense nos termos da legislação vigente;



g) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos rela-cionados aos serviços prestados pelo departamento.



h) Assegurar o serviço mortuário.



2. O Departamento Encaminhamento, Medicina Forense e Assistência Social é composto pelas seguintes unidades funcionais:

a) Unidade de encaminhamento, a qual compete:



i - Encaminhar os pacientes para junta medica;



ii - Reencaminhar os pacientes para os hospitais de referência ou distritais após tratamento no HNGV;



iii - Funcionar como Secretariado da Comissão Nacional de Junta Medica, prestando-lhe todo o suporte técnico-administrativo;



Iv - Assegurar a assistência religiosa aos pacientes;



v - Em cooperação com o Ministério de Solidariedade garantir apoios necessários aos doentes carenciados.



b) Unidade de Medicina Forense, a qual compete:



i - Efectuar diagnósticos complementares e análises de patologia nos cadáveres em autópsia;



ii - Acolher e acondicionar os cadáveres bem como realizar as autópsias nas situações legalmente previstas ou superiormente determinadas.



iii - Realizar outros exames solicitados pelos órgãos judiciais e de investigação criminal.



Iv - assegurar o serviço de mortuário



Secção III

Da Direcção dos Serviços de Apoio Administrativo e Financeiro



Artigo 32º

Serviços de Apoio Administrativo e Financeiro



1- A Direcção dos Serviços de Apoio Administrativo e Finan-ceiro do HNGV, encontra-se organizada nos seguintes departamentos:



a) Departamento de Administração Finanças e Logística;



b) Departamento do Plano, Recursos Humanos e Estatís-tica;



2- Os Chefes de departamento dos serviços de apoio adminis-trativo e financeiro respondem, directamente, perante o Administrador do HNGV.



Artigo 33º

Departamento da Administração Finanças e Logística



1- São atribuições do Departamento da Administração Finan-ças e Logística:



a) Gerir os procedimentos administrativos necessários ao bom funcionamento do HNGV;



b) Garantir o registo actualizado do património mobiliário e imobiliário afecto ao HNGV;

c) Preparar o orçamento anual do HNGV;



d) Em coordenação com departamentos relevantes, garan-tir a devida execução do orçamento anual do HNGV;



e) Gerir os recursos financeiros do HNGV.



f) Garantir suporte logístico necessário ao funcionamento do HNGV;



g) Garantir a manutenção e reparação dos bens móveis e imóveis afectos ao HNGV;



h) Proceder a aquisição de bens, serviços e obras con-soante o orçamento do HNGV, em concertação com a Unidade de Gestão do Património,



i) Gerir os armazéns do HNGV;



j) Assegurar a aquisição de bens móveis e bens consumíveis para uso do HNGV.



2- O Departamento de Administração Finanças e Logística compreende, as seguintes unidades funcionais:



a) Unidade de Administração, a qual compete:



i. Gerir os procedimentos administrativos necessários ao bom funcionamento do HNGV;



ii. Manter um registo actualizado e um arquivo centra-lizado de correspondências e processos relativos as actividades dos departamentos do HNGV, de modo a facilitar consultas posteriores;



iii. Prestar apoio administrativo aos diferentes departa-mentos do HNGV, na organização do arquivo.



iv. Manter um registo actualizado e extensivo dos bens móveis e imóveis afectos HNGV, designadamente os meios de transporte, os mobiliários, equipa-mentos e utensílios electrónicos, equipamentos de informática, equipamentos médicos e outros;



v. Em concertação com a unidade de Logística e das Finanças, proceder a aquisição de bens, serviços e realizar obras conforme previsto no orçamento do HNGV.



b) Unidade de Apoio Logístico, a qual compete:



i. Garantir todo o suporte logístico necessário ao funcionamento do HNGV



ii. Gerir os armazéns do HNGV,



iii. Gerir todos imóveis afectos ao HNGV, mantendo os seus registos actualizados e garantindo a sua manutenção e reparação;



iv. Manter e/ou supervisionar a limpeza nas dependências do HNGV;



v. Garantir o regular abastecimento e revezamento da roupa de cama hospitalar;

vi. Assegurar o tratamento dos resíduos hospitalares do HNGV;



vii. Garantir o bom funcionamento dos esgotos e o re-gular tratamento dos jardins do HNGV;



viii. Gerir o parque automóvel do HNGV e o respectivo pessoal.



c) Unidade de Finanças a qual compete:



i. Preparar o orçamento anual do HNGV;



ii. Garantir a execução do orçamento do HNGV;



iii. Gerir o fundo de maneio, fundo de adiantamento e outras formas de liquidez financeira do HNGV;



iv. Gerir as receitas do HNGV;



v. Garantir a adequada contabilização dos recursos financeiros do HNGV;



vi. Gerir toda a aquisição de bens, serviços e obras de acordo com o orçamento HNGV.



vii. Preparar relatórios financeiros, com a periodicidade estabelecida na lei.



Artigo 34.º

Departamento de Planeamento, Recursos Humanos e Estatística



1. São atribuições do Departamento de Planeamento, Recursos Humanos e Estatística:



a) Elaborar os planos estratégicos e planos de acção semes-trais, anuais ou plurianuais;



b) Supervisionar e monitorar os resultados da implemen-tação dos planos de acção;



c) Preparar os relatórios sobre a execução dos planos;



d) Gerir todo o pessoal afecto ao HNGV, mantendo actua-lizado um registo extensivo dos mesmos;



e) Participar no recrutamento de trabalhadores para os diferentes departamentos do HNGV;



f) Elaborar o plano de desenvolvimento dos recursos humanos;



g) Facilitar a formação contínua dos profissionais de saúde do HNGV, mobilizando sempre que necessário, bolsas de estudos para o efeito.



h) Em coordenação com os diversos departamentos, pre-parar os planos estratégicos e planos de acção anuais do HNGV, nos termos das normas em vigor, incluindo o PBCH.



i) Monitorar e supervisionar a execução dos planos de acção anuais e a execução do orçamento anual, bem como preparar os relatórios, nos termos das normas vigentes;



j) Gerir os registos e processos clínicos (medical record) dos doentes do HNGV;



k) Compilar e analisar os dados e relatórios dos diversos departamentos do HNGV, e preparar os relatórios consolidados regulares a serem enviados ao Gabinete de Informação e Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde;



l) Publicar periodicamente informações relativas as estatísticas de saúde no HNGV;



m) Gerir a biblioteca de saúde e o sistema informático do HNGV



2. O Departamento de Planeamento, Recursos Humanos e Estatística compreende, as seguintes unidades funcionais:



a) Unidade de Planeamento, a qual compete:



i - Elaborar os planos estratégicos e planos de acção semestrais, anuais ou plurianuais;



ii - Supervisionar e monitorar os resultados da implementação dos planos;



iii - Preparar os relatórios sobre a execução dos planos;



b) Unidade de Recursos Humanos a qual é atribuída as seguintes competências:



i - Garantir a gestão eficiente de todo o pessoal afecto ao HNGV, mantendo actualizado um registo extensivo dos mesmos;



ii - Participar no recrutamento de trabalhadores para os diferentes departamentos do HNGV;



iii - Elaborar o plano de desenvolvimento dos recursos humanos;



iv - Facilitar a formação contínua dos profissionais de saúde do HNGV, mobilizando sempre que necessário, bolsas de estudos para o efeito;



c) Unidade de Estatística, a qual compete:



i - Gerir os registos e processos clínicos (medical record) dos doentes do HNGV;



ii - Compilar e analisar os dados e relatórios dos diversos departamentos do HNGV, e preparar os relatórios consolidados regulares a serem enviados ao Gabinete de Informação e Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde;



iii - Publicar periodicamente informações relativas as estatísticas de saúde no HNGV;



iv - Gerir a biblioteca de saúde e o sistema informático do HNGV.

3. No cumprimento das suas atribuições o Departamento dos Recursos Humanos deve manter uma estreita relação com departamentos relevantes do HNGV, bem como, com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde.



Secção IV

Gabinete de Controlo de Qualidade e Comunicação social



Artigo 35.º

Definição



Na dependência directa do Director Geral do HNVG, funciona o Gabinete de Controlo de Qualidade e Comunicação Social, cujo chefe é equiparado para todos efeitos legais a chefe de departamento.



Artigo36.º

Atribuições



1. São atribuições do Gabinete de Controlo de Qualidade e Comunicação Social:



a) Definir os protocolos de diagnóstico e tratamento, ne-cessários à garantia da qualidade de serviços prestados no HNGV e disseminá-los à todos os profissionais de saúde que exercem as suas funções no HNGV;



b) Promover a realização sessões de melhoramento de competências técnicas para os profissionais de saúde do HNGV, nos termos dos protocolos adoptados;



c) Monitorar a qualidade nos serviços prestados no HNGV, garantir a observância das regras de controle de infecções, identificar as lacunas e providenciar apoio ao suprimento das mesmas;



d) Prestar apoio jurídico ao Conselho de Administração do HNGV;



e) Apoiar na elaboração dos regulamentos de funciona-mento dos diversos departamentos e unidades;



f) Disseminar as leis e regulamentos no seio dos profis-sionais do HNGV;



g) Assegurar os serviços protocolares do HNGV e a rela-ção com os médias;



h) Divulgar, através dos órgãos de comunicação social, as actividades do HNGV;



i) Assegurar a participação do Hospital nas campanhas de educação para a saúde.



2. O Gabinete de Controlo de Qualidade e Comunicação Social é composto pela Unidade de Apoio Jurídico e Contencioso, Unidade de Controlo de Qualidade e Unidade de Comunicação Social.



a) Unidade de Controlo de Qualidade, a qual compete:

i - Definir os protocolos de diagnóstico e tratamento, necessários à garantia da qualidade de serviços prestados no HNGV e disseminá-los à todos os profissionais de saúde que exercem as suas funções no HNGV;



ii - Promover a realização de sessões de esclarecimento de competências técnicas para os profissioanais de saúde do HNGV, nos termos dos protocolos adoptados;



iii - Monitorar a qualidade nos serviços prestados no HNGV, garantir a observância das regras de controle de infecções, identificar as lacunas e providenciar apoio ao suprimento das mesmas;



b) Unidade de Apoio Jurídico e contencioso, a qual compete:



i - Prestar apoio jurídico ao Conselho de Administração do HNGV;



ii - Apoiar na elaboração dos regulamentos de funcio-namento dos diversos departamentos e unidades;



iii - Disseminar as leis e regulamentos no seio dos profissionais do HNGV;



iv - Colaborar na resolução dos conflitos laborais.



c) Unidade de Comunicação Social, a qual compete:



i - Assegurar os serviços protocolares do HNGV e a relação com os médias;



ii - Divulgar, através dos órgãos de comunicação social, as actividades do HNGV;



iii - Assegurar a participação do Hospital nas campanhas de educação para a saúde.



Secção V

Da Junta Medica nacional



Artigo 37.º

Junta Medica Nacional



1. As competências da Junta Medica Nacional, a sua composição e forma de nomeação dos seus membros, estão definidos no Decreto -Lei n.º 9/2010 de 21 de Julho.



2. A Junta Medica Nacional, encontra-se organicamente na dependência directa do Director Geral do HNGV.



CAPITULO IV

Recursos Humanos e Financeiros do HNGV



Secção I

Dos Recursos Humanos



Artigo 38.º

Regime



Os trabalhadores do HNVG estão sujeitos ao regime do Estatuto da Função Publica, podendo os médicos, enfermeiros e técnicos de saúde estarem sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, conforme previsto no artigo 36.º do Estatuto Hospitalar.



Artigo 39.º

Poder Disciplinar



1. O poder disciplinar é exercido conforme as normas gerais da Função Pública, nomeadamente as estabelecidas no Estatuto da Função Publica, o Código de Disciplina das Profissões de Saúde, o presente regulamento e demais legislação aplicável;



2. Todos os profissionais de saúde que exercem funções de direcção ou chefia no HNGV, tem o dever de cumprir e fazer cumprir os princípios e normas de ética das profissões e do 'leges artis'.



3. Todo aquele que verificar a violação do estipulado neste regulamento, tem o dever de reportar o facto ao superior hierárquico.



Artigo 40.º

Deveres



Para além dos deveres estipulados no Capitulo V do Estatuto da Função Publica, os trabalhadores do HNGV, independen-temente da sua nacionalidade e regime contratual, devem ainda:



a) Apresentar-se devidamente vestidos e/ou fardados, tendo sempre visível a respectiva identificação durante as horas de serviço e no atendimento aos utentes;



b) Serem pontuais no cumprimento dos horários de serviço e flexíveis às exigências imprevistas de trabalho;



c) Estarem disponíveis para atendimento às situações de urgência medica, sempre que a situação o requerer ou que solicitados pela direcção do Hospital.



d) Atenderem aos utentes com prontidão, eficácia, delicadeza e humanismo, não sacrificando a prontidão e qualidade da atenção pelo preenchimento de requisitos burocráticos;



e) Observarem as regras de confidencialidade e sigilo profis-sional assegurando a protecção dos dados e informações relativos aos doentes e colegas de serviço;



f) Estarem sempre prontos para trabalhar em equipa e partilhar os conhecimentos com os colegas.



Artigo 41.º

Horário de trabalho



1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 50º do Estatuto da Função Publica, é adoptado para os serviços assistenciais do HNGV o regime de trabalho por turnos;



2. Compete à direcção técnica submeter ao conselho de administração, para aprovação, o horário do funcionamento dos turnos para cada departamento.

3. Os serviços de apoio, bem como, os serviços administrativos e financeiros funcionam no horário normal estabelecido para a função publica, isto é, das 8.00h as 12.30h e das 13.30 às 17.30.



Artigo 42.º

Avaliação do desempenho



1- Sem prejuízo do estipulado nas normas gerais de avaliação do desempenho dos funcionários publicos, os trabalhadores do HNGV, são avaliados na sua produtivi-dade e disciplina em função dos objectivos dos HNGV e responsabilidades atribuídas ao departamento e/ou unidade funcional em que trabalham.



2- A avaliação do desempenho é feita de forma contínua ou regular pelos superiores hierárquicos imediatos, conforme estipulado nas normas gerais e regulamentares.



Secção II

Recursos Financeiros



Artigo 43.º

Gestão dos recursos financeiros



1- Constituem receitas do HNGV as previstas no n.º 2 do artigo 35.º do Estatuto Hospitalar.



2- A cobrança de receitas rege-se pelo Diploma Ministerial Nº2/2006 de 15 de Fevereiro.



3- A gestão dos recursos financeiros rege-se pelo disposto nas alíneas c) d) e e) do artigo 5º do Estatuto Hospitalar.



CAPITULO V

Parcerias Inter-institucionais



Artigo 44º

Colaboração com instituições congéneres e instituições de ensino superior



1- O HNGV procurará estabelecer parcerias e outras formas de cooperação, com equipas médicas especializadas de países estrangeiros que tenham acordos com o Ministério da Saúde, para prestação de serviços especializados, ou instituições congéneres para parcerias de benefício mútuo, bem como, com instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiros, para formação e investigação na área de saúde, privilegiando as relações com a Universidade de Timor Lorosa'e e o Instituto Nacional de Saúde.



2- As relações previstas no número anterior são objecto de protocolos de cooperação a serem estabelecidos com as referidas instituições.



Artigo 45.º

Voluntariado



O HNGV encontra-se aberto ao estabelecimento de parcerias, quer com instituições, quer com indivíduos que trabalham na área de voluntariado na prestação de cuidados de saúde, principalmente nas especialidades de que carece o HNGV, em especial, na área de assistência social.

CAPITULO VI

Disposições finais e transitórias



Artigo 46.º

Remissões



A remissão para diplomas legais e regulamentares feitas no presente regulamento, considerar-se-ão efectuadas para aqueles que vierem a regular, no todo ou em parte, as matérias em causa.



Artigo 47.º

Regulamentação complementar



1- Compete ao conselho de administração do HNGV autorizar a regulamentação e adopção de instruções complementares que se mostrem necessárias para a aplicação do presente regulamento, e sempre que for necessário, com homolo-gação superior.



2- A aotorizações referidas no número anterior pode ser emitidas, em forma de:



a) Despacho do presidente do conselho de administração, quando se trata de matéria de exclusiva competência do presidente do conselho de administração, incluindo nomeações e transferências aprovadas pelo conselho de administração;



b) Circular do conselho de administração, assinado pelo presidente, quando se trata de assuntos normativos ou instruções que necessitam de divulgação tanto a nível hospitalar, como para a comunidade e os utentes;



c) Directriz, assinada pelo presidente do conselho de administração, quando se trata de instruções ou protocolos técnico administrativos para uso interno no HNGV;



d) Manual, assinado pelo presidente do conselho de administração, quando se trata de instruções ou protocolos técnico-clinicos para uso interno no HNGV;



Artigo 48.º

Entrada em vigor



Este regulamento interno entra em vigor com efeitos reportados à data da aprovação.



Elaborado e submetido à aprovação de S.E. o Sr. Ministro da Saúde em Dili, aos 28 dias do mês de Março de 2011.





O presidente do conselho de administração





(Dra. Odete da Silva Viegas)





Aprovado pelo Ministro de Saúde em Dili, aos 28 dias de Março de 2011







(DR Nelson Martins, MD, MHM, PhD)