REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DESPACHO

148/CAC/XI/2010

sobre o Estatuto dos Investigadores da Comissão Anti-Corrupção

N.º: 148/CAC/XI/2010



Considerando:



1. O Artigo 3 e 4 da Lei no. 8/2009 sobre a Comissão Anti-Corrupção (CAC) como órgão de Policia Criminal Especializada que tem por missão proceder a acções de prevenção e investigação criminal dos crimes de corrupção.



2. O no. 3 do Artigo 13 da Lei no. 8/2009 sobre a regulamen-tação autónoma do estatuto dos técnicos da investigação.



3. O no. 2 do Artigo 33 da Lei no. 8/2009 sobre a aplicabilidade do regime da Polícia Nacional de Timor-Leste sobre tudo artigo 35 da Lei no.9/2009, até a aprovação da legislação autónoma para os investigadores da CAC.



Assim,



o Comissário nos termos do ponto h do no.2 do artigo 7 e do no 1 do artigo 13 da Lei no.8/2009 recruta e nomeia os seguintes investigadores:



1. Maria da Graça Vasconcelos, investigadora categoria A,



2. Jezuína Maria do Rosário Abel, investigadora categoria A,



3. António Ximenes Guterres, investigador categoria B,



4. Augusto da Costa Castro, investigador categoria B,



5. Emílio Freitas Quintas, investigador categoria B,



6. José Cardoso de Araújo, investigador categoria B,



7. José Araújo Verdial, investigador categoria B,



8. Rosito Amaral, investigador categoria C,



9. Euclides Vidal Madeira, investigador categoria C,



10. Antonino Soares, investigador categoria C,



11. Zulmira da Costa, investigadora categoria C.



Tomou em consideração os artigos supra citados e para a conveniência na actuação das investigações a Comissão Anti-Corrupção reitera os seguintes pontos:



1. Todos os pessoais da Comissão Anti-Corrupção em serviços da investigação deverão ter o cartão de identificação pró-prio, produzido pela CAC e serão equipados também com outros equipamentos atribuídos à PNTL nos serviços da investigação criminal.



2. Sem prejuízo das funções e a dependência hierárquica na CAC e com a devida adaptação as condições estabelecidas na Lei no. 9/2009 sobre a Orgânica da Polícia Nacional de Timor-Leste, são para todos os efeitos processuais consi-derados órgãos de polícia criminal, no desempenho das suas funções especificas nos termos da lei.



3. Para os mesmos efeitos processuais e decorrendo do mesmo normativo, é considerada autoridade de polícia na CAC o Comissário e os Adjuntos.



Este despacho vigora-se no dia da sua publicação no Jornal da República.





Elaborado em Dili no dia 25 do mês de Novembro de 2010





(Adérito de Jesus Soares)

Comissario