REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RELATÓRIO

52/STAE/VIII/09

A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto na alínea c), do Artigo 8º, da Lei número 5/2006, de 28 de Dezembro, conjugado com o disposto no Artigo 30º, da Lei número 3/2009, de 8 de Julho, para valer como código, o seguinte:



CAPITULO I

Disposições gerais



Artigo 1º

Âmbito



O presente código de conduta rege a aquisição do estatuto, o desempenho de funções, os direitos e os deveres dos profis-sionais de comunicação social.



Artigo 2º

Definição



São profissionais dos órgãos de comunicação social, para efeitos do presente código, os jornalistas e correspondentes da imprensa escrita, das estações de radiodifusão e de tele-visão, sejam públicas ou privadas, que estejam a dar cobertura do processo eleitoral em Timor-Leste.



Artigo 3º

Credenciamento de profissionais



1. O profissional de comunicação social interessado em participar da cobertura eleitoral deve requerer ao STAE credencial própria que o habilita a ingressar nos centros de votação, estação de voto e assembleias de apuramento.



2. A credencial será providenciada mediante o preenchimento de formulário de identificação disponível no STAE e a apresentação de documento de identificação.



2. Do profissional de comunicação nacional exigir-se-á a apre-sentação do cartão de eleitor e o formulário de identificação devidamente preenchido.



3. Dos internacionais exigir-se-á a apresentação do Passaporte e o formulário de identificação devidamente preenchido.



Artigo 4º

Direitos dos profissionais de comunicação social



Os profissionais e órgãos de comunicação social, no exercício de cobertura eleitoral, têm direito:



a) ao acesso às fontes de dados eleitorais, nos termos deste regulamento;



b) à garantia pelo poder público de condições de segurança para o exercício das suas funções;



c) à preservação do sigilo da fonte de informação, nos termos legais;



d) de serem respeitados pelos candidatos e demais agentes eleitorais.



Artigo 5º

Direito de acesso



O direito de acesso previsto no artigo anterior é exercido nos seguintes termos:



a) Os profissionais dos órgãos de comunicação social têm di-reito a aceder aos locais onde se desenrola todo o processo eleitoral, incluindo a apresentação de candidaturas, as actividades da campanha eleitoral, a votação e apuramento dos resultados, para fins de cobertura informativa.

b) O direito de acesso permite ao profissional assistir à con-tagem e apuramento dos votos, sem prejuízo do estabe-lecido nas normas seguintes.



c) Os profissionais dos órgãos de comunicação social antes de iniciar reportagem nos centros de votação e estações de voto devem obter autorização do Presidente da estação de voto, com vista a evitar perturbação do normal decurso do acto de votação.



Artigo 6º

Deveres dos profissionais de comunicação social



Os profissionais e órgãos de comunicação social, no exercício da cobertura eleitoral, devem:



a) actuar com rigor e profissionalismo, cumprindo as leis e re-gulamentos eleitorais e promovendo os princípios demo-cráticos;



b) contribuir para a realização de eleições livres e justas, pro-movendo a divulgação de notícias amparadas em factos concretos e opiniões isentas de suposições;



c) garantir igualdade de acesso e exposição a todos os can-didatos;



d) confirmar toda a informação a publicar, podendo demonstrar a sua veracidade a qualquer momento, e manter a imparciali-dade e a independência na cobertura informativa dos factos;



e) abster-se de interferir nas operações eleitorais;



f) publicar informações eleitorais completas e acuradas sem manifestar preferência por qualquer lista de candidatura;



g) atribuir as declarações recolhidas aos respectivos autores;



h) recusar presentes, favores ou tratamento especial por parte de listas de candidaturas ou de seus representantes;



i) utilizar linguagem que não seja agressiva, nem que incite à violência, ou que discrimine as pessoas, designadamente em função da cor, raça, origem, nacionalidade, sexo, orien-tação sexual, escolha política ou religiosa, e deficiência mental ou física.



j) durante a votação, dentro da estação de voto, os profis-sionais dos órgãos de comunicação social não podem colher imagens e informações dos eleitores, nem de qualquer modo aproximarem-se das urnas, de modo a comprometer o segredo do voto.



Capítulo II

Disposições Finais



Artigo 7º

Cancelamento do registo



Em caso de violação de quaisquer dos princípios enumerados neste Código de Conduta, a CNE poderá requerer ao STAE o cancelamento e recolha da credencial de acesso do profissional de comunicação social.



Artigo 8º

Revogações



É revogado toda e qualquer disposição em contrário referente ao que dispõem sobre os profissionais dos órgãos de comuni-cação social para as eleições dos sucos.



Artigo 9º

Entrada em vigor



Este código de conduta entra em vigor na data da sua publica-ção.





Código de Conduta proposto pelo STAE.





Dili, 13 de Agosto de 2009.







Tomás do Rosário Cabral

Director











CÓDIGO DE CONDUTA DOS PROFISSIONAIS DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL





Aprovado em Dili, 17 de Agosto de 2009





Pela Comissao Nacional de Eleições

CÓDIGO DE CONDUTA PARA PROFISSIONAIS

DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL





Os profissionais e órgãos de comunicação social, no exercício da cobertura eleitoral, devem:



a) actuar com rigor e profissionalismo, cumprindo as leis e re-gulamentos eleitorais e promovendo os princípios democrá-ticos;



b) contribuir para a realização de eleições livres e justas, pro-movendo a divulgação de notícias amparadas em factos concretos e opiniões isentas de suposições;



c) garantir igualdade de acesso e exposição a todos os can-didatos;



d) confirmar toda a informação a publicar, podendo demonstrar a sua veracidade a qualquer momento, e manter a imparciali-dade e a independência na cobertura informativa dos factos;



e) abster-se de interferir nas operações eleitorais;



f) publicar informações eleitorais completas e acuradas sem manifestar preferência por qualquer lista de candidatura;



g) atribuir as declarações recolhidas aos respectivos autores;



h) recusar presentes, favores ou tratamento especial por parte de listas de candidaturas ou de seus representantes;



i) utilizar linguagem que não seja agressiva, nem que incite à violência, ou que discrimine as pessoas, designadamente em função da cor, raça, origem, nacionalidade, sexo, orienta-ção sexual, escolha política ou religiosa, e deficiência mental ou física.



j) durante a votação, dentro da estação de voto, os profissio-nais dos órgãos de comunicação social não podem colher imagens e informações dos eleitores, nem de qualquer modo aproximarem-se das urnas, de modo a comprometer o segredo do voto.





Para a cobertura do processo eleitoral, os profissionais e órgãos de comunicação social, têm direito:





a) Os profissionais dos órgãos de comunicação social têm di-reito a aceder aos locais onde se desenrola todo o processo eleitoral, incluindo a apresentação de candidaturas, as actividades da campanha eleitoral, a votação e apuramento dos resultados, para fins de cobertura informativa.



b) O direito de acesso permite ao profissional assistir à con-tagem e apuramento dos votos, sem prejuízo do estabele-cido nas normas seguintes.



c)Os profissionais dos órgãos de comunicação social antes de iniciar reportagem nos centros de votação e estações de voto devem obter autorização do Presidente da estação de voto, com vista a evitar perturbação do normal decurso do acto de votação.







1° ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO N° 46/STAE/2009 – SOBRE A A PRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS DAS LIDERANÇAS COMUNITÁRIAS



Considerando a necessidade de esclarecer alguns procedi-mentos para apresentação de candidatura das lideranças Comunitárias, o STAE propõe e a CNE aprova, com base no n°5, Artigo 21°, da Lei n° 3/2009, o seguinte:



Artigo 1°



Ao n° 2 do Artigo 4° do Regulamento, acrescenta-se as alíneas “d”, “e” e “f” e o número 5º que passam a ter a seguinte redac-ção:



Artigo 4º - Apresentação de Listas de Candidaturas



1. As candidaturas são apresentadas ao representante do STAE, no dia do encontro comunitário marcado para este propósito.



2. Para ser considerada válida, a lista deve:



a) Estar completa, com candidatos para todos os membros do Conselho de Suco e respectivos suplentes, excepto o Lian Nain;



b) Conter declaração de candidatura, assinada ou com im-pressão digital aposta por cada candidato e suplente, afirmando, sob compromisso de honra, a vontade de concorrer às eleições, a adesão ao código de conduta e de que não está abrangido por qualquer inelegibilidade e nem concorre em mais de uma lista.



c) Estar subscrita por pelo menos 1% dos eleitores do suco ou, para suco com menos de três mil eleitores, conter no mínimo trinta assinaturas.



d) Cada eleitor apoiante de lista de canditatura pode cons-tar em apenas uma única lista;



e) Candidatos e suplentes não podem figurar como apoiante na lista de candidatura.



f) Na lista devem constar os seguintes dados do eleitor apoiante:



i) Nome do Eleitor;



ii) Número do cartão de eleitor;



iii) Sexo;



iv) Data de Nascimento;

v) Endereço;



vi) Assinatura do eleitor ou impressão digital.



3. É obrigatória a presença no encontro comunitário de todos os candidatos e suplentes da lista, que deverão exibir o cartão de eleitor actualizado ao representante presente do STAE, sob pena de não admissão da candidatura.



4. Somente podem ser candidatos aqueles que detêm capaci-dade eleitoral passiva, nos termos da lei e não incorrem em nenhuma incompatibilidade legal ou limite à candidatura.



5. Encontram-se em Anexo I do presente Regulamento a lista dos formulários elaborados pelo STAE relativos ao pro-cesso de apresentação de listas de candidaturas.



Artigo 2°

Entrada em Vigor



A presente alteração ao regulamento n°46/STAE/09 entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Jornal da República.





1° Alteração de Regulamento proposto pelo STAE



Dili, 20 de Agosto de 2009.







Tomás do Rosário Cabral

Director