REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Regulamento

9/STAE/X/2011

CÓDIGO DE CONDUTA DOS PROFISSIONAIS DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PARA AS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E PARLAMENTARES





A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto na alínea c) do Artigo 8.º, da Lei N.º 5/2006, de 28 de Dezembro, no artigo 77.º da Lei N.º 6/2006, de 28 de Dezembro, e no artigo 67.º da Lei N.º 7/2006, de 28 de Dezembro, para valer como código de conduta, o seguinte:



CAPÍTULO I

Disposições Gerais



Artigo 1.º

Âmbito de aplicação



O presente código de conduta rege a aquisição do estatuto, o desempenho de funções, os direitos e os deveres dos profissionais de comunicação social para as eleições presidenciais e parlamentares.



Artigo 2.º

Definição



São profissionais dos órgãos de comunicação social, para efeitos do presente código, os jornalistas e correspondentes da imprensa escrita, das estações de radiodifusão e de televisão, sejam públicas ou privadas, que estejam a dar cobertura ao processo eleitoral em Timor-Leste.



Artigo 3.º

Acreditação dos profissionais de comunicação social



1. O profissional de comunicação social interessado em participar na cobertura eleitoral deve requerer ao STAE acreditação própria que o habilita a ingressar nos centros de votação, estações de voto e assembleias de apuramento distrital e nacional.



2. A acreditação é deferida mediante a apresentação de documento de identificação pessoal, do comprovativo profissional ou de uma declaração emitida pelo órgão de comunicação social para o qual o profissional exerce funções e do formulário de identificação disponibilizado pelo STAE devidamente preenchido.



3. Ao profissional de comunicação social internacional exigir-se-á a apresentação de um comprovativo profissional ou de uma declaração emitida pelo órgão de comunicação social para o qual o profissional exerce funções, do passaporte enquanto documento de identificação pessoal e do formulário de identificação devidamente preenchido.



4. O processo de emissão das acreditações tem início após a publicação, no Jornal da República, do Decreto Presidencial que fixa a data das eleições e termina no sétimo dia anterior ao dia da votação.

5. A validade da acreditação dos jornalistas, nacionais e internacionais, extingue-se após a publicação dos resultados eleitorais pelo STJ.



Artigo 4.º

Direitos dos profissionais de comunicação social



Os profissionais e órgãos de comunicação social, no exercício da cobertura eleitoral, têm direito:



a) Ao acesso às fontes de dados eleitorais, nos termos do presente regulamento;



b) À garantia pelo poder público de condições de segurança para o exercício das suas funções;



c) À preservação do sigilo da fonte de informação, nos termos legais;



d) A serem respeitados pelos candidatos e demais agentes eleitorais.



Artigo 5.º

Direito de acesso



O direito de acesso previsto no artigo anterior é exercido nos seguintes termos:



a) Os profissionais dos órgãos de comunicação social têm direito a aceder aos locais onde se desenrola todo o proces-so eleitoral, incluindo a apresentação de candidaturas, as actividades da campanha eleitoral, a votação, a contagem dos votos e o apuramento dos resultados para fins de cobertura informativa;



b) O direito de acesso permite ao profissional assistir à contagem dos votos e ao apuramento dos resultados, sem prejuízo do estabelecido nas normas seguintes;



c) Os profissionais dos órgãos de comunicação social antes de iniciarem a reportagem nos centros de votação, estações de voto e assembleias de apuramento distrital e nacional, devem obter autorização do Presidente do centro de votação, com vista a evitar a perturbação do normal decurso do acto de votação.



Artigo 6.º

Deveres dos profissionais de comunicação social



Os profissionais e órgãos de comunicação social, no exercício da cobertura eleitoral, devem:



a) Actuar com rigor e profissionalismo;



b) Cumprir as leis e os regulamentos eleitorais e promover os princípios democráticos;



c) Contribuir para a realização de eleições livres e justas, promovendo a divulgação de notícias amparadas em factos concretos;



d) Conceder a igualdade de oportunidade e de tratamento às diversas candidaturas;

e) Confirmar toda a informação antes da sua divulgação, ouvindo as partes envolvidas ou com interesse no caso, devendo poder demonstrar a sua veracidade a qualquer momento;



f) Para efeitos do previsto na alínea anterior, em caso de erro, o profissional e os órgãos de comunicação social devem proceder à correcção das informações que se revelem falsas ou inexactas;



g) Manter a imparcialidade e a independência na cobertura informativa dos factos, através da divulgação de informações eleitorais completas e acuradas sem manifestar preferência por qualquer lista de candidatura;



h) Recusar presentes, favores ou tratamento especial por parte das listas de candidaturas ou dos seus representantes, assim como evitar fazer promessas sobre o conteúdo de uma reportagem;



i) Rejeitar o plágio, a distorção deliberada da realidade, as acusações infundadas, a utilização de linguagem difamatória, caluniosa, agressiva ou que faça incitamento à violência ou à discriminação das pessoas em função da cor, raça, etnia, origem, nacionalidade, sexo, orientação sexual, escolha política ou religiosa e deficiência mental ou física;



j) Diferenciar a actividade dos candidatos da sua actividade enquanto titulares de órgãos do poder político no exercício das suas funções;



k) Atribuir as declarações recolhidas aos respectivos autores;



l) Respeitar a vida privada das pessoas;



m) Abster-se de interferir nas operações eleitorais;



n) Não recolher imagens e informações que comprometam o segredo de voto;



o) No decurso da contagem de votos e apuramento dos resul-tados, evitar interferir no processo e divulgar unicamente a informação fornecida pelo STAE, pela CNE e pelo STJ para a validação e publicação dos resultados eleitorais.



CAPÍTULO II

Disposições Finais e Transitórias



Artigo 7.º

Cancelamento da acreditação



1. 7.1 Perante a apresentação de dúvidas, protestos e reclamações pela actuação do profissional ou órgão de comunicação social que viole as normas previstas no presente código, a CNE pode adverti-lo por escrito sobre a irregularidade cometida e solicitando a sua correção.



2. 7.2 Se após advertido o profissional ou órgão da comunicação social persistir em situação de incumprimento, a CNE, mediante parecer fundamentado, pode requerer ao STAE o cancelamento e a recolha da acreditação.



3. 7.3 O STAE deve proceder de acordo com o requerido pela CNE, no prazo de 24 horas.



4. 7.4 Da decisão da CNE, cabe recurso em conformidade com a legislação vigente.

Artigo 8.º

Termo de compromisso



1. O profissional de comunicação social que requeira a acreditação para a realização da cobertura eleitoral, além de apresentar os formulários e os documentos previstos no artigo 3.º do presente código, assina três vias de uma declaração de compromisso, através da qual se compromete a cumprir as disposições estabelecidas no presente código.



2. Para efeitos do previsto no número anterior, a primeira via da declaração de compromisso fica na posse do requerente, a segunda via fica arquivada na sede nacional do STAE e a terceira via é remetida à CNE.



Artigo 9.º

Revogações



É revogada toda e qualquer disposição em contrário referente aos profissionais dos órgãos de comunicação social para as eleições presidenciais e parlamentares.



Artigo 10.º

Entrada em vigor



O presente código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.



Código de Conduta dos profissionais dos órgãos de comunicação social proposto pelo STAE.



Dili, 7 de Outubro de 2011





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Tomás do Rosário Cabral

Director Geral









CÓDIGO DE CONDUTA DOS PROFISSIONAIS DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PARA AS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E PARLAMENTARES



Aprovado em Dili: 7 de Outubro de 2011



Pela Comissão Nacional de Eleições – CNE