REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REGULAMENTO INTERNO

1/STAE/III/Reg.Int/2011

 

PREÂMBULO



O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, abreviada-mente designado por STAE, é o órgão de administração eleitoral sob a tutela do Ministério da Administração Estatal e Ordenmento do Território, responsável pela organização e execução dos processos eleitorais em Timor-Leste. Em cumprimento do disposto no artigo 6º, alínea j) do Decreto-Lei Nº 1/2007, de 18 de Janeiro que aprova o Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, o STAE elaborou o presente regulamento interno.



Considerando que a alínea e) do n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei número 1/2007, de 18 de Janeiro, prevê a aprovação do regulamento interno e do quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral (STAE). Importa, agora, na decorrência do estabelecido no referido diploma, definir a estrutra nuclear do STAE e as respectivas competências.



Assim, ao abrigo do previsto no artigo 25º do Decreto-Lei número 7/2007, de 5 de Setembro, aprova o Governo, o seguinte:



Capítulo I

Natureza, Finalidade, Sede e Atribuições



Artigo 1º

Âmbito



O presente regulamento interno regula a organização e o funcionamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, abreviadamente designado por STAE.



Artigo 2º

Finalidade



O STAE tem por finalidade assegurar a organização e a execução dos processos de recenseamento eleitoral, referendários e eleitorais, bem como prestar o apoio, a consulta e a divulgação de estudos e outros dados no domínio eleitoral.



Artigo 3º

Sede e Escritórios Distritais



1. O STAE tem a sua sede permanente em Caicoli, Dili, Timor-Leste, onde mantém a base de dados do recenseamento eleitoral.



2. Os escritórios distritais do STAE são treze, um em cada distrito: Aileu, Ainaro, Baucau, Bobonaro, Covalima, Dili, Ermera, Liquiçá, Lautém, Manatuto, Manufahi, Oecusse e Viqueque.

3. Podem ser criados mais postos de atendimento, para além dos já existentes, a fim de assegurar o atendimento dos eleitores, principalmente em épocas de recenseamento, actualização do recenseamento, referendos ou eleições.



Artigo 4º

Atribuições



São atribuições do STAE:



a) Propor medidas para a realização atempada dos actos elei-torais e referendários;



b) Propor medidas apropriadas ao pagamento das despesas eleitorais;



c) Propor medidas adequadas à participação dos cidadãos nos actos eleitorais e referendários;



d) Planificar e apoiar técnicamente a realização das eleições e referendos, a nível nacional e a nível local, recorrendo, para o efeito, à colaboração das estruturas administrativas existentes;



e) Assegurar a estatística dos actos eleitorais e referendários, promovendo a publicação dos respectivos resultados;



f) Organizar o registo dos cidadãos eleitos para os órgãos de soberania e para os órgãos locais;



g) Proceder a estudos relevantes em matéria eleitoral;



h) Organizar e actualizar, sob a supervisão da Comissão Na-cional de Eleições - CNE, o renseamento eleitoral, pro-pondo e executando os respectivos procedimentos técnicos.



Capítulo II

Organização Geral



Artigo 5º

Composição



1. Conforme o número 2 do artigo 17º, que trata da 2ª. Alteração da Orgânica do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território , Decreto-Lei No. 2/2011 de 2 de janeiro, o STAE é dirigido por um Director Geral.



2. O Director Geral do STAE é coadjuvado no exercício das suas competências por dois Directores Adjuntos, a quem cabem assegurar e coordenar as funções operacionais, tecnologicas e de Formação;



3. Aos Directores Adjuntos, respondem os departamentos e a estes, as respectivas secções.



4. Cada departamento é dirigido por um chefe que pode ter ou não, sob a sua coordenação, chefes de secção.

5. Na ausência de chefes de secção, as tarefas atribuídas a estes ficam a cargo do titular do respectivo departamento.



Capítulo III

Estrutura Orgânica do STAE



Artigo 6º

Órgãos



Integram a estrutura do STAE os seguintes órgãos:



1. O gabinete do Director Geral, que é composto por:



a) 1 Director Geral;



b) 2 Directores Adjuntos;



c) 1 Auditor Interno;



d) 1 Chefe de Gabinete;



e) 1 Técnico Jurídico;



f) 1 Secretária;



g) Directores Distritais.



2. Os departamentos de:



a) Tecnologia da informação e gestão da base de dados do eleitor;



b) Educação eleitoral e formação;



c) Administração das finanças e Recursos Humanos;



d) Logística;



e) Gestão de Património e Planeamento;



f) Informação Pública e Relações Externas.



3. As secções de:



a) Administração de Redes



b) Programação de base de dados



c) Verificação dos dados e arquivo



d) Formação Eleitoral



e) Educação de Votantes



f) Acreditação dos Partidos politicos, observadores e média



g) Informação Pública



h) Produção

i) Transporte, Comunicação e equipamentos



j) Logistica eleitoral



k) Finanças



l) Recursos Humanos



m) Aprovisionamento



n) Arquivo e Inventarização de Património



o) Supervisão de Património



p) Planeamento



Capítulo IV

Competências



Artigo 7º

Competências do Director Geral



1. Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao Director Geral do STAE orientar e dirigir a actividade dos serviços, do secretariado e especialmente:



a) Representar o STAE;



b) Exercer os poderes que lhe forem cometidos ou dele-gados pelo Ministro da tutela;



c) Delegar o exercício de parte das suas funções aos Adjuntos do Director Geral ou quanto a assuntos de natureza corrente, aos responsáveis dos departamentos ou secções;



d) Emitir ou aprovar instruções, regulamentos e ordens de serviço necessários à administração e ao funcionamento do STAE;



e) Assegurar as relações do STAE com os outros departa-mentos do Estado e com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área eleitoral, podendo corresponder-se com autoridades judiciais e administrativas;



f) Obter o apoio bilateral ou multilateral para enfrentar os custos inerentes às actividades de recenseamento, actualização do recenseamento, processos eleitorais e referendários;



g) Exercer os poderes gerais de administração;



h) Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições do STAE, submetendo a despacho ministerial ou à aprecisação da CNE aqueles, que pela sua natureza ou por disposição legal, dependam de decisão superior;



i) Assegurar a devida publicidade das suas decisões;

j) Assumir o compromisso de honra de dar posse ao pessoal;



k) Exercer em matéria disciplinar, os poderes que lhe sejam conferidos nos termos da lei;



l) Superintender a admissão e gestão de pessoal;



m) Promover e assegurar a realização de acções de forma-ção e capacitação;



n) Enviar ao MAEOT, em cada ano fiscal, a proposta de orçamento do STAE;



o) Decidir sobre as demais actividades relativas à adminis-tração eleitoral.



2. O Director Geral responde pelas suas actividades perante o Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território.



3. O Director Geral pode delegar nos seus adjuntos as funções de direcção, coordenação e orientação dos serviços quanto a áreas de atribuições e/ou serviços especificamente considerados.



4. O Director Geral é substituído, nas suas ausências e impedi-mentos, por um dos Directores Adjuntos.



Artigo 8º

Competências dos Directores Adjuntos



Compete aos Directores Adjuntos:



a) Coadjuvar o Director Geral no exercício das suas funções;



b) Substituir o Director Geral nas suas ausências e impedi-mentos;



c) Dirigir e coordenar os departamentos e as secções que integram o STAE;



d) Orientar a elaboração dos planos estratégicos e demais planos inerentes à actividade do STAE, em estreita colaboração com o Director Geral;



e) Delegar nos chefes de departamento, nos chefes de secção ou noutros funcionários que lhe estejam directamente subordinados, o exercício de competências que lhe são afectas;



f) Submeter à aprovação e apreciação superior, sempre que delas careçam, todos os assuntos que entender con-venientes e propor as medidas que julgue serem de interesse para a instituição;



g) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas superiormente.



Artigo 9º

Competências do Auditor Interno



O Auditor Interno tem como competências:



a) Assessorar, orientar, acompanhar e avaliar os atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal, objetivando a economicidade, a eficiência, a eficácia, a efetividade e a eqüidade dos serviços.



b) Estabelecer e monitorar planos, programas de auditoria, critérios, avaliações e métodos de trabalho, objetivando uma maior eficiência e eficácia dos controles internos administrativos, colaborando para a redução das possibili-dades de fraudes e erros e eliminação de atividades que não agregam valor para o STAE.



c) Elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna - RAINT;



d) Avaliar os indicadores relativos ao Sistema de Avaliação Permanente do Desempenho do STAE, emitindo parecer conclusivo;



e) Promover diligências e elaborar relatórios por determinação do Director Geral;



f) Assessorar o Director Geral, os Directores Adjuntos e che-fes de departamento, nos assuntos de sua competência;



g) Apresentar ao Ministro da Tutela um relatório de auditoria semestralmente;



h) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas superiormente.



Artigo 10º

Competências do Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos



a) Elaborar o projecto de orçamento anual do STAE, de acordo com as instruções do Director Geral e com os projectos de orçamento para cada fase da administração eleitoral;



b) Executar e controlar as dotações orçamentais atribuídas ao secretariado;



c) Proceder às operações de aprovisionamento do secreta-riado;



d) Elaborar o Plano de Acção e os respectivos relatórios, em coordenação com os restantes serviços;



e) Elaborar o quadro geral do pessoal e solicitar à Direcção Nacional da Função Pública os respectivos recrutamentos;



f) Processar as listas de remuneração dos funcionários do STAE;

g) Promover, no âmbito das suas atribuições, a capacitação institucional dos funcionários do STAE.



Artigo 11º

Competências do Departamento de educação eleitoral e formação



a) Conceber, planear, organizar e implementar programas e estratégias de capacitação e formação em cascata, dirigida aos oficiais e fiscais eleitorais;



b) Implementar estratégias de informação pública e de forma-ção aos oficiais e fiscais eleitorais;



c) Conceber e produzir material de formação aos oficiais e fis-cais eleitorais;



d) Conceber material de informação dirigida ao público em ge-ral e informação especifica dirigida ao eleitorado;



e) Planear, organizar e implementar um programa de capacita-ção dos funcionários do STAE, tanto na sede como nos distritos, de modo a melhorar os conhecimentos técnicos na área eleitoral;



f) Organizar sessões de esclarecimento para os fiscais elei-torais e observadores nacionais e internacionais, quando acreditados pelo STAE;



g) Representar o STAE em encontros, seminários e reuniões, sempre que fôr determinado superiormente;



h) Produzir relatórios e outros documentos requisitados pela Direcção do STAE;



i) Realizar quaisquer outras actividades definidas pela Direc-ção do STAE.



Artigo 12º

Competências do Departamento de Logística



a) Desenvolver os planos de logística e operações para a realização de eleições;



b) Manter um registo actualizado dos bens móveis e imóveis afectos ao STAE, designadamente os veículos, o mobiliário, os materiais electrónicos e demais equipamentos;



c) Manter em bom estado de conservação o arquivo morto do STAE e assegurar o acesso ao mesmo;



d) Organizar, coordenar, gerir e controlar as operações de lo-gística de acordo com as regras estabelecidas pelo STAE e demais normas complementares;



e) Assegurar a inspecção, recepção e confirmação dos bens e serviços adquiridos pelo STAE;



f) Verificar a entrega de bens pelas empresas fornecedoras dos materiais e equipamentos conforme compromisso de compra emitido pelo departamento de administração e finanças;



g) Gerir o armazém dos bens, equipamentos e materiais do STAE e propor a aquisição e reposição dos bens e equipa-mentos necessários;



h) Garantir a manutenção e a conservação dos veículos, equipamentos e outros bens patrimoniais do Estado geridos pelo STAE;



i) Assegurar o apoio logístico necessário aos eventos oficiais realizados pelo STAE;



j) Supervisionar a manutenção e a limpeza do edifício do STAE;



k) Proceder à escolha dos elementos necessários à previsão das despesas e elaborar o respectivo projecto de orça-mento de logística;



l) Providenciar a obtenção, o tratamento e o envio às entidades competentes dos elementos necessários à impressão dos boletins de voto e proceder à sua distribuição bem como da demais documentação eleitoral;



m) Assegurar a formação e coordenação do trabalho de segu-rança na portaria, a fim de controlar a entrada e saída de bens e equipamentos do STAE;



n) Elaborar ou colaborar em estudos conducentes ao aperfeiçoamento dos sistemas logístico e financeiro em matéria eleitoral.



Artigo 13º

Competências do Departamento de Tecnologia e Informação



a) Planear e executar os trabalhos de concepção e concretiza-ção de sistemas de informação e processamento;



b) Proceder ao registo e tratamento dos dados através de equipamento adequado e verificar o cumprimento das normas em vigor;



c) Estudar e propor as alterações ao sistema informático insta-lado, bem como a aquisição de novos sistemas, e estabele-cer a ligação com o fornecedor do equipamento;



d) Recolher, preparar e organizar, para publicação, os trabalhos realizados;



e) Assegurar a estatística eleitoral;



f) Preparar e assegurar a manutenção dos equipamentos necessários ao recenseamento eleitoral;



g) Proceder à sincronização e verificação da Base de Dados do STAE;

h) Produzir as listas dos eleitores;



i) Produzir o material eleitoral que se afigure necessário;



j) Assegurar a troca de informações e a rede de internet entre o STAE nacional e distrital;



k) Proceder à manutenção do equipamento de informática do STAE nacional e distrital;



l) Desempenhar as demais funções que se relacionem com a sua esfera de competência e que lhe sejam determinadas superiormente.



Artigo 14º

Competências do Departamento de Património e Planeamento



a) Preparar e laborar o plano acçao anual em coordenação com o Departamento das Finanças, Departamento Tecnologia Informatica a proposta de aquisiçao de bens moveis e imoveis e o plano de acção anual e acompanhar a sua execução, propondo as necessárias alterações;



b) Organizar, coordenar e apoiar os processos de planeamento efectuados pelos diferentes departamentos e repartiçoes distritais do STAE;



c) Supervisionar e controlar os processos, procedimentos e inventários para a gestão do património do estado nas repartiçoes distritais e nos departamentos da STAE;



d) Garantir a padronização dos equipamentos, materiais desti-nados à Secretariado Tecnico e Administraçao Eleitoral;



e) Garantir o inventário, a administração, a manutenção e preservação do património do Secretariado Tecnico e Administraçao Eleitoral;



f) Manter um registo actualizado e compreensivo dos bens móveis inventariávies e imóveis afectos ao Secretariado Tecnico e Administraçao Eleitoral, designadamente os meios de transporte, mobiliários, equipamentos e utensílios electrónicos e demais equipamentos relacionados as actividades eleitorais;



g) Garantir a implementação das normas e procedimentos de aprovisionamento, de acordo com a legislação aplicável e com as orientações emanadas pelas entidades compe-tentes;



h) Recolher, organizar e manter actualizada a informação rela-tiva aos patrimonios;



i) Supervisionar a adjudicação e gestão de obras de constru-ção, desenvolvimento de instalações, assegurar e controlar das respectivas instalações de patrimonios;



j) Inspecionar, recepção e confirmação dos bens e serviços adquiridos pelo Secratariado Tecnico e Administraçao Eleitoral;

k) Garantir a conservação dos veículos, equipamentos e outros bens patrimoniais do Estado geridas pelo Secratariado Tecnico e Administraçao Eleitoral;



l) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Geral.



Artigo 15º

Competências do Departamento de Informação Pública e Relações Externas.



a) Planeamento de entrevistas, conferências de imprensa e encontros;



b) Contacto directo com a imprensa nacional e internacional;



c) Manter e prover conteúdo para o Site do STAE;



d) Relação com orgãos nacionais e internacionais;



e) Credenciar e organizar os observadores eleitorais.



Artigo 16º

Competências das secções



Desempenhar as tarefas definidas pela Direção Geral do STAE ou pela Chefia do respectivo Departamento.



Artigo 17º

Competências dos escritorios distritais



a) Representar o STAE nos distritos;



b) Manter a base do recenseamento eleitoral actualizada em cada distrito;



c) Organizar a administração eleitoral do distrito;



d) Receber e executar as orientações da direcção geral do STAE.



Artigo 18º

Organização interna



1. A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.



2. O quadro de pessoal do STAE que é composto pela sua Direcção, Departamentos e Secções, consta do Anexo I que faz parte do presente diploma.



Capítulo V

Funcionamento Geral



Artigo 19º

Colaboração entre os Departamentos e as Secções



Os departamentos e as secções devem desenvolver o seu trabalho de acordo com as suas atribuições, assegurando uma estreita colaboração entre si que permita a eficiência dos serviços.



Artigo 20º

Criação, desmembramento ou supressão de Departamentos e Secções



Podem ser criados, desmembrados ou suprimidos departa-mentos ou secções que integram a estrutura do STAE, nos termos do presente regulamento, mediante proposta do Director Geral, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu funcionamento.



Artigo 21º

Composição de Pessoal



1. Ao pessoal do STAE é aplicável o regime dos funcionários e agentes da Administração Pública.



2. Os funcionários e agentes da Administração Pública assim como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções no STAE em regime de destacamento ou requisição nos termos do Estatuto da Função Pública.



3. A mobilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública efectua-se nos termos do Estatuto da Função Pública, sob proposta do Director Geral do STAE.



4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Director Geral do STAE pode solicitar à tutela a cedência temporária de funcionários, na proximidade de actividades recenseadoras, referendárias ou de eleições.



5. O quadro funcional do STAE obedece o mapa de pessoal, constante do anexo I, que integra o presente regulamento.



Artigo 22º

Formação e aperfeiçoamento profissional



O STAE deve assegurar a formação e o aperfeiçoamento permanentes dos seus funcionários mediante:



a) Cursos de formação inicial;



b) Cursos de formação complementar;



c) Cursos de aperfeiçoamento profissional;



d) Estágios, cursos e visitas de estudo, organizados por enti-dades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no âmbito da cooperação internacional.



Artigo 23º

Orçamento



1. O STAE será dotado de um orçamento inicial e pelo direito ao uso e fruição dos bens do domínio público consignados à prossecução das suas atribuições que lhe será afecto por dotação orçamental.



2. Por diploma ministerial conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território, podem ainda ser transferidos outros bens e direitos para o STAE.



Artigo 24º

Receitas



1. O financiamento do STAE é ainda complementado por receitas próprias inscritas no Orçamento Geral do Estado.



2. Constituem receitas do STAE:



a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo orçamento geral do Estado;



b) Os subsídios, subvenções, comparticipações ou doações concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;



c) Os rendimentos resultantes da edição ou venda de publicações;



d) O produto de taxas, multas e outros valores de natureza pecuniária que, nos termos legais e regulamentares, lhe sejam consignados;



e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título, bem como outras que resultem da prossecução das suas atribuições.



Artigo 25º

Despesas



1. Constituem despesas do STAE as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades, devidamente inscritas no Orçamento Geral do Estado.



2. O processamento e a liquidação das despesas, depois de devidamente autorizadas mediante aprovação do orçamento, podem ser efectuados através de qualquer dos meios previstos na lei ou aprovados pelo Ministério das Finanças.



Artigo 26º

Isenções



O STAE fica isento de todas as taxas, custas e emolumentos de qualquer natureza de actos notariais e de registo em que intervenha.



Capítulo VI

Relacionamento entre Instituições



Artigo 27º

Articulação com organismos nacionais



O STAE pode recorrer à colaboração de outros organismos nacionais, para realizar eficazmente as atribuições que lhe são cometidas por lei.



Artigo 28º

Articulação com organismos estrangeiros



1. O STAE pode manter relação com entidades estrangeiras que prossigam os mesmos fins de modo a realizar eficazmente as suas atribuições, salvaguardando a credibilidade da sua actuação, bem como a soberania e as linhas orientadoras da política externa do país.



2. Os frutos destes contactos, tais como, doações de equipamentos e recursos financeiros, ficam na posse do STAE, visando o melhor desempenho das diversas actividades que este órgão prossegue.



Capítulo VII

Disposições Finais e Transitórias



Artigo 29º

Certidão



São emitidas pelo departamento de tecnologia e informação e certificadas pelo Director Geral do STAE, as certidões relativas a documentos, requerimentos ou despachos a pedido dos eleitores, partidos políticos, candidatos ou outras entidades, sempre que demonstrado o interesse legítimo de quem as requer.



Artigo 30º

Entrada em Vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Dili, 10 de Março de 2011.







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Tomás do Rosário Cabral

Director Geral





Aprovado pelo Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território







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Dr. Arcângelo Leite