REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DESPACHO

6/2009/SETEC/MI

Considerando que a licença sem vencimento constitui um direito do funcionário previsto na alínea f) do artigo 49 e no artigo 54 , ambos da Lei n° 8/2004, Estatuto da Função Pública;



Considerando que o número 1 do artigo 54 do Estatuto da Função Pública dispõe que a referida licença poderá ser concedida pela direcção do serviço respectivo e que seus termos serão regulamentados pelo Governo;



Considerando que a licença sem vencimento foi devidamente regulamentada pelo artigo 37° do Decreto-Lei n°. 40/2008,que regula o Regime das Licenças e das Faltas dos Trabalhadores da Administração Pública nos termos abaixo:



“Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, pode ser concedida aos funcionários com pelo menos três anos de serviços prestados, licença sem vencimento pelo período de até dois anos, prorrogável por até um ano”.



Considerando que o funcionário público em questão já prestou mais de três anos de serviço preenchendo, assim o requisito formal previsto no artigo acima transcrito;



Defiro o requerimento de licença sem vencimento pelo período de 1 (um) ano a funcionária Anita dos Santos Dias Ximenes Pires.



Notifique-se a Direção Nacional de Administração e Finanças/SETEC para que tome as providências cabíveis.



Publique-se.



Díli, 08 de Junho de 2009.





Fernando Carvalho da Cruz

Director-Geral da SETEC