REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO

27/GMTCI/IX/2010

Considerando que a reabilitação do edifício do Mercado Municipal de Dili foi da responsabilidade do MTCI, transformando-o como Centro de Convenções de Díli;



Atento de que o Centro de Convenções é um bem público, impõe-se dota-lo com a adequada regulamentação tendente à disciplina da administração, organização e funcionamento e receitas, na perspectiva da preservação do interesse público e da boa conservação dos equipamentos e espaços de utilização; e

Usando da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, que aprovou a Orgânica do IV Governo Constitucional, determina o Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, o seguinte:



1. Torna público o Regulamento do Centro de Convenções de Díli, que se publica em anexo que é parte integrante do presente Despacho;



2. É revogado o Despacho Ministerial No. 20/2010, de 5 de Maio 2010.



O presente Despacho será publicado no Jornal da República de Timor-Leste, de acordo com a Lei No. 1/2002 de 7 de Agosto de 2002 sobre publicação dos actos.



Publique-se.



Díli, 6 de Setembro de 2010.





Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,





Dr. Gil da Costa A. N. Alves









REGULAMENTO DO

CENTRO DE CONVENÇÕES DE DILI



NOTA JUSTIFICATIVA





A reabilitação do antigo Mercado Municipal de Díli foi da responsabilidade do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, MTCI, que o transformou num centro de convenções que a capital do País carecia e ocupa hoje um espaço próprio denominado Centro de Convenções de Díli.



O Centro que foi palco da conferência internacional que se realizou em Abril 2010, tornou-se um ponto de referência, e o novo edifício evoca a memória do antigo, mantendo a sua arquitectura com novas características e funcionalidade.



A decisão de reabilitar e manter os seus traços arquitectónicos foi determinada por objectivos que, inseridos numa estratégia clara de revitalização, reocupação e dinamização, visam reforçar o papel do Centro na vida quotidiana da cidade de Díli.



O Centro está dotado de novo equipamento que representa a inovação, perspectivando o futuro de um espaço, que será simultaneamente um local de congressos, conferências, reuniões ou eventos sócio-culturais.



Assim, a abertura do Centro pressupõe a criação de um Regulamento, que estabeleça as regras pelas quais se regerá, nomeadamente as matérias relacionadas com a sua administra-ção, organização e funcionamento e receitas do Centro, de forma a prescrever a boa conservação dos equipamentos, espaços e do respeito pelas normas públicas do civismo.

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1º.

Âmbito da aplicação



1 - O Centro de Convenções, doravante designado por Centro, destina-se à realização de congressos, conferências, seminários e demais eventos socioculturais, artísticos, técnico-científicos ou outros, promovidos por pessoa singular ou colectiva, entidade pública ou privada, desde que se adeqúem às instalações e não sejam incompatíveis com a utilização de um bem público.



2 - O Centro é composto por áreas de utilização comum e por áreas de utilização individualizadas, integrando-se no conjunto do Centro, e constitui uma unidade de administração autónoma.



Artigo 2º.

Objecto



1 - O presente Regulamento, doravante designado por Regulamento, fixa as regras pelas quais se regerá o Centro, incluindo:



a) Administração do Centro;



b) Organização e funcionamento do Centro;



c) Receitas do Centro;



2 - O Regulamento aplica-se a todo Centro e a todos os seus utilizadores, independentemente da natureza e qualidade dos mesmos.



3 - Não se encontram sujeitos as normas constantes do Regulamento os serviços do MTCI instalados no Centro ou as áreas individualizadas ocupadas pelos mesmos.



Artigo 3º.

Administração do Centro



Incumbe ao MTCI, ou de quem ele vier designar, assegurar a administração do Centro de forma integrada e em salvaguarda da sua eficácia técnica e operacional.



Artigo 4º

Utilizadores



No âmbito das disposições deste Regulamento, entende-se por utilizadores do Centro os intervenientes das actividades promovidas pelos organizadores, o público, os artistas e grupos de artistas, os técnicos e outros quando autorizados.



CAPITULO II

Organização e funcionamento



Titulo I

Organização



Artigo 5º.

Organização do Centro - Áreas de utilização individualizadas



1 - Constituem áreas de utilização individualizadas no Centro:

a) As três galerias situadas na zona central do edifício do Centro, formando uma unidade para efeitos da área de utilização;



b) A sala de conferência situada na zona lateral do Centro;



c) Dois pavilhões independentes, sendo cada um deles uma unidade para efeitos da área de utilização;



d) O espaço aberto para concerto e espectáculo dotado de palco;



e) As sete barracas dotadas de pequeno espaço para entretenimento.



2 - Cabe ao MTCI, ou a quem ele delega, decidir sobre a com-posição e distribuição das áreas de utilização individuali-zadas do Centro, fixando o número máximo de espaços individualizados potencialmente existentes.



Artigo 6º.

Organização do Centro - Áreas de utilização comum



1 - Constituem áreas de utilização comum todas aquelas que não se encontrem classificadas como sendo de utilização individualizada, nomeadamente espaço aéreo, fachadas, empenas, circulações, dependências, instalações e equipamentos que não estejam afectos a um espaço de utilização individualizada.



2 - Incumbe ao MTCI, ou a quem ele delega, decidir sobre a utilização das áreas de utilização comum, podendo afecta-las a prossecução dos seus interesses.



3 - As áreas de utilização comum poderão ser utilizadas pelos utilizadores nos termos e com as limitações constantes do Regulamento.



Titulo II

FUNCIONAMENTO



Artigo 7º.

Funcionamento



1 - Poderão utilizar o Centro pessoas, singulares ou colectivas, entidades privadas ou públicas, a quem haja sido conce-dida o uso de área de utilização individualizada, fazendo-o nas condições e com as limitações impostas pelo Regulamento.



2 - O acesso do público ao Centro encontra-se limitado às áreas de utilização comum para tanto definidas.



Artigo 8º.

Cartões de identificação



As entidades a quem haja sido concedidas o uso da área de utilização individualizada, seus funcionários, observadores ou seus convidados que atendem a convenção, conferência ou reunião por ela promovida, deverão estar devidamente identificados, mediante Cartão de Identificação, que conterá os seguintes elementos:



a) Identificação completa do titular;



b) Qualidade (titular, funcionário, observador)



c) Data de validade da concessão emitida pela entidade promotora da conferência.



Artigo 9º.

Direitos e obrigações dos utilizadores de área de utilização individualizada



1 - Constituem direitos das entidades utilizadoras:



a) Utilizar o espaço cuja ocupação lhes haja sido atribuída;



b) Utilizar áreas e instalações comuns e serviços do Centro colocados à sua disposição;



2 - Constituem obrigações dos utilizadores:



a) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento;



b) Cumprir o horário público fixado para o Centro ou horá-rio acordado para o efeito;



c) Cumprir todas as normas legais em matéria de higiene e saúde pública;



d) Observar todas as recomendações e instruções do administrador e trabalhadores em serviço no Centro;



e) Não dar à área ocupada uso diverso daquele que para o qual a mesma foi concedida;



f) Não instalar dentro da área ocupada ou nas zonas de acesso e circulação qualquer tipo de maquinaria ou equipamento que, pelo seu peso, tamanho, força ou natureza possa perturbar a segurança do Centro ou qualquer pessoa que frequente o Centro;



g) Assegurar o correcto funcionamento dos aparelhos de ar condicionado;



h) Não utilizar no exterior da área ocupada qualquer sinalética que não a expressamente autorizada pelo MTCI;



i) Pagar, nos prazos estipulados, a tarifa ou quaisquer montantes devidos ao MTCI;



j) Prestar ao MTCI, ou a administração do Centro, todas as informações que lhe sejam solicitadas sobre a sua actividade;



k) Indemnizar o MTCI por prejuízos que directamente ou através de qualquer outra pessoa ou equipamento utilizados no exercício da sua actividade ou por causa dela, sejam causados;



l) Não ceder e nem permitir a utilização por terceiros sem a necessária autorização do MTCI da área individualizada concedida.



3 - As condutas acima descritas constituem, também, obrigações para os funcionários ou colaboradores das entidades a quem haja sido concedida o uso de área de utilização individualizada.



Artigo 10º.

Regras aplicáveis aos utilizadores e ao público



1 - É proibida a circulação de animais domésticos no interior do Centro e espaço aberto.



2 - É proibida a comercialização de produtos no interior do Centro e espaço aberto sem prévia autorização do MTCI.



3 - É proibida a permanência no interior do Centro e fora dele de indivíduos em estado de embriagues ou sob o efeito de estupefacientes.



4 - É proibido o uso do Centro para fim diverso daquele para que o qual está afecto.



Artigo 11º.

Obrigações da administração do MTCI



Constituem obrigações do MTCI:



a) Fornecimento de água e electricidade;



b) Limpeza das áreas de utilização;



c) Recolha e remoção de resíduos sólidos nas áreas de utiliza-ção;



d) Manutenção das áreas de utilização, incluindo a sua ilumi-nação eléctrica;



e) Conservação e manutenção geral do edifício e das instala-ções contra intrusão, roubos, bem como a segurança das pessoas e bens existentes no interior do Centro;



Artigo 12º.

Horários



1 - Incumbe ao MTCI decidir sobre todos os horários em vigor no Centro, mormente:



a) Dia de descanso semanal;



b) Horário da abertura e encerramento;



c) Horários especiais de abertura e funcionamento para congressos, conferências e reuniões;

d) Horário de limpeza e remoção de resíduos.



2 - Os horários de funcionamento do Centro e os horários de limpeza e remoção de resíduos sólidos serão compatibili-zados.



CAPITULO III

CEDÊNCIA E ALUGUER DO CENTRO



Artigo 13º.

Pedidos de cedência e aluguer



1 - Os pedidos de cedência/aluguer das áreas de utilização individualizada sitas no Centro devem ser dirigidos por escrito, ofício ou carta, ao administrador, e acompanhado do formulário, devidamente preenchido, fornecido pela Administração do Centro, até 30 dias antes da data pretendida, sob pena de não serem considerados. (cf. Anexo I)



2 - Incumbe ao administrador do Centro fixar, em conformidade com a informação constante no formulário e dentre os espaços disponíveis, quais aqueles que serão concedidos.



3 - Os pedidos de reserva do espaço que não cumpra o prazo definido no formulário, devem ser devidamente fundamentados e serão analisados caso a caso.



Artigo 14º.

Comunicação da autorização de cedência e aluguer



1 - A autorização de utilização das instalações é comunicada, por escrito, através de ofício, carta ou e-mail aos interessados com a indicação das condições acordadas e cópia do pedido de cedência/aluguer e respectivos valores de tarifa e de caução a liquidar na Caixa Geral de Depósitos.



2 - Com a aceitação do pedido de cedência e aluguer será devido pela entidade organizadora, a título de caução, o pagamento de valor correspondente a dez porcento (10%) do valor de tarifa, o qual será devolvido no fim do aluguer caso o espaço seja devolvido nas mesmas condições em que foi entregue.



3 - O pagamento das tarifas e caução pela cedência do espaço deverá ser feito, com antecedência mínima de três (3) dias úteis, relativamente ao período de utilização, devendo entregar na Administração do Centro o recibo do pagamento feito na instituição bancária referida no ponto número 1 (um).



4 - Caso o requerente tenha efectuado o pagamento e o MTCI tenha de proceder ao cancelamento da cedência da área de utilização individualizada por motivos de força maior não imputáveis a este, o mesmo será reembolsado na íntegra.



Artigo 15º

Cancelamento da autorização de cedência



1 - A autorização de cedência será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:



a) Não pagamento da tarifa e caução nos prazos fixados;



b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida;



c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados;



d) Utilização para o fim previsto mas implementado de forma desadequada;



e) No caso de se verificar o incumprimento das indicações dos técnicos e funcionários do Centro.



f) A verificação de qualquer conduta que, singular ou colectivamente praticada, seja susceptível de afectar ou perturbar o normal funcionamento dos serviços, o acesso aos espaços, de desrespeitar a tranquilidade pública, ou de utilizar os espaços para práticas ilícitas, desonestas ou diversas das solicitadas e concedidas.



2 - O cancelamento por parte do requerente deverá ser obriga-toriamente comunicado ao administrador do Centro por escrito, ficando retido dez porcento (10%) do valor da caução depositada.



Artigo 16º

Instalação de equipamento



1 - Em caso de necessidade de instalar equipamento de comunicação, projecção ou outros que não existam no Centro, proceder-se-á no sentido da instalação dos mesmos, sendo as despesas de aluguer e/ou outras da responsabilidade das entidades utilizadoras e organiza-doras.



2 - É aplicável o mesmo princípio aquando da contratação dos serviços de tradutores.



Artigo 17º

Acesso a áreas reservadas



Durante o decorrer de congressos, conferências, reuniões ou encontros sócio-culturais, a entrada nas zonas de acesso reservado e outras está condicionada pelo esquema de circulação estabelecido entre os serviços competentes e as entidades utilizadoras.



CAPITULO IV

RECEITAS DO CENTRO



Artigo 18º.

Receitas



Constituem receitas, revertendo integralmente para o Centro:



a) Tarifas devidas a cedência e aluguer das áreas de utilização individualizada;

b) Quaisquer montantes recebidos a título de apoio, patrocínio ou proveniente do MTCI para despesas de manutenção e conservação.



Artigo 19º.

Tarifas de cedência e aluguer e actualização



As tarifas referentes à cedência e aluguer dos espaços de utilização individualizada, constantes no Anexo II, serão actualizadas anualmente de acordo com os valores divulgados pelo Serviço Nacional de Estatística relativos à taxa de inflação.



CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 20º.

Aceitação prévia



A concretização de qualquer espectáculo ou iniciativa depende da aceitação prévia, por parte dos artistas e todos os demais organizadores e utilizadores, das disposições deste Regulamento.



Artigo 21º.

Casos omissos



Quaisquer dúvidas ou omissões relativos ao presente Regulamento serão resolvidos por decisão do MTCI após estudo e parecer dos serviços competentes.



Artigo 22º.

Entrada em vigor



Presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Jornal Oficial.



Artigo 23º

Informações



Em local a determinar visível e acessível a todos os utilizadores, a localizar nas áreas comuns do Centro, existirá um painel destinado a afixar informações relevantes, entre outras:



a) Cópia do presente Regulamento;



b) Horários de funcionamento do Centro.



Díli 6 de Setembro 2010.





O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,





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Dr. Gil da Costa A. N. Alves