REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DESPACHO

15/GM/ME/IV/2009

LICENÇA SEM VENCIMENTO



1. Ao abrigo e nos termos do artigo 54º da Lei nº 8/2004, de 16 de Junho, que aprova o Estatuto da Função Pública, e com referência ao requerimento da interessada, Sra. Natercia Pereira de Fátima Váz, de Janeiro de 2009 relativo a um pedido de licença sem vencimento por dois anos consecutivos;



2. Atendendo a que a Sra. Natercia Pereira de Fátima Váz é professora na Escola Primária Vila Verde Dili, com o número de identificação de Funcionária Pública ID 000009925 Educação, e pretende ausentar-se para o estrangeiro (Irlan-da) por motivos de natureza familiar, solicitando por isso, uma licença sem vencimento por um período de dois anos;



3. Assumindo que a interessada voltará a retomar o exercício as suas funções logo que termine o prazo da licença sem vencimento reintegrando o quadro da função pública com a mesma categoria que detinha antes do início da sua;



4. Tendo em conta que a licença sem vencimento concedida à interessada não acarretará qualquer encargo financeiro para o Estado;



5. Assim, pelo presente despacho, defiro o pedido de licença sem vencimento requerido pela funcionária pública Sra. Natercia Pereira de Fátima Váz;



6. Dê-se conhecimento aos superiores hierárquicos e à reque-rente;



7. O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.



Publique-se.



Díli, aos 30 de Março de 2009





O Ministro da Educação,





João Câncio Freitas, Ph.D