REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DESPACHO

8/GM/ME/VII/2010

Considerando o Decreto-Lei 30/2008 de 13 de Agosto, que regula a atribuição de Bolsas de Estudo no Estrangeiro, enqua-drando os direitos e responsabilidades dos intervenientes, Estado e Bolseiros, neste processo;



Reconhecendo que para além do Estado Timorense e dos estu-dantes Bolseiros Timorenses, as Universidades estrangeiras de acolhimento são um interveniente fundamental na análise e monitorização do desempenho dos Bolseiros Timorenses;



Considerando que deverão ser essas mesmas Universidades a qualificar as capacidades e desempenho académico dos Bolseiros Timorenses;



Nos termos da alínea d) do artigo 9° do DL 30/2008, em que é dever de um Bolseiro "em casos de cursos de licenciatura (...) apresentação de documento comprovativo de aproveitamento escolar", conjugado com os termos do disposto no número 2 do artigo 30° "...incumprimento culposo e violação grave ou reiterada dos deveres de Bolseiro...", relativo ao cancelamento de Bolsa, e dos termos do disposto na alínea b) do artigo 32°, relativo ao termo do estatuto de Bolseiro "Comunicação de verificação superveniente de motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto de bolseiro";



Considerando ainda a necessidade de regulamentar o supracitado DL 30/2008;

Determino:



• A cessação das Bolsas e do respectivo estatuto de Bolseiro para todos os alunos que não façam prova do seu aproveitamento escolar e em relação aos quais as Universidades de acolhimento entendam não estarem reunidas condições objectivas para que esse mesmo desempenho possa ter melhorias;



• A regulamentação do DL 30/2008;



• A revisão e ampliação, sem prejuízo do disposto no DL 30/2008, das previsões contratuais a constar dos futuros contratos celebrados entre este Ministério e os Bolseiros Timorenses, assim como das renovações contratuais aos Bolseiros já existentes.



Díli, aos 2 de Julho de 2010,





O Ministro da Educação,







João Câncio Freitas, Ph.D.