REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO

2/GM-ME/I/2010

Relativo ao pedido de acreditação da Escola Secundária Menor (Escola Secundária Seminário Nossa Senhora de Fátima)





Considerando a necessidade urgente de elaborar a legislação pertinente relativa aos procedimentos de acreditação de Estabelecimentos de Educação e Ensino, Pré-Escolar, Básico e Secundário, particulares e cooperativos, seja integrados na rede pública de oferta do Estado, seja através do licenciamento para actividades de ensino particular/privado;



Reconhecendo que no âmbito do planeamento que o Ministério da Educação desenvolve no presente momento relativamente ao seu sistema de Ensino Básico e Secundário, torna-se premente estabelecer um Protocolo Geral de Cooperação com todos os Estabelecimentos de Ensino Básico e Secundário que acedam a integrar no futuro próximo a rede pública de oferta do Estado;



Considerando as disposições consagradas na Constituição da RDTL relativamente ao dever do Estado auxiliar e promover o ensino particular e cooperativo,



No estrito respeito pelas disposições plasmadas na Lei de Bases da Educação;

Determino:



1. Conceda-se acreditação provisória, mediante o preenchi-mento dos pressupostos determinados no número 2 do presente Despacho, para o normal e regular funcionamento do Seminário de Nossa Senhora de Fátima em Timor-Leste (Seminário Menor), até que a legislação relevante seja aprovada, tornando-se então necessária a abertura de novo procedimento de acreditação;



2. Faça-se depender a presente autorização de vistos de con-formidade técnica, dos seguintes serviços do Ministério da Educação:



a) Da Direcção Nacional do Currículo, Materiais Escolares e Avaliação, para aferir da conformidade do Programa Curricular com os objectivos do Ministério e da existência de suficiente material didático, escolar e pedagógico de apoio a docentes e alunos;



b) Da Direcção Nacional Administração, Finanças, Logís-tica e Aprovisionamento, designadamente do seu Departamento de Recursos Humanos, relativamente ao acordo entre ambas as entidades para o destacamento de Docentes para aí leccionarem, assim como para o acordo relativamente aos salários auferir, nos termos da legislação aplicável;



c) Da garantia do respeito pelo disposto na Lei de Bases da Educação, designadamente quanto à língua de instrução em Timor-Leste.



3. O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.



Cumpra-se.



Díli, aos 20 de Janeiro 2010,





O Ministro Interino da Educação,





Paulo Assis Belo