REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO

19 /GM/MJ/III/2009

Considerando o disposto no artigo no 12 e na alínea d) do no 1 do artigo no 10 do Decreto-Lei 19/2004, de 29 de Dezembro, que de-termina a aplicação do processo de adjudicação sempre que se identifique uma propriedade do Estado que possa ser arren-dada para uso do médio ou grande comércio ou indústria de cidadãos e companhias nacionais e/ ou estrangeiras;



Considerando as demais regras contidas neste Diploma que estabelecem a distinção entre arrendamento para médio e grande comércio ou indústria,



Tendo por base o n.° 3 do art.° 25, do mesmo diploma legal que estabelece que compete à Direcção Nacional de Terras, Pro-priedades e Serviços Cadastrais fazer tal qualificação de acordo com a importância do investimento, enquanto esta não for implementada pelos Ministérios ou Secretarias de Estado competentes,



Reconhecendo-se ainda a importância da fixação de tal quali-ficação por razões de transparência de procedimentos da Admi-nistração Pública, evitando-se avaliações e julgamentos discri-cionários,



Determino que:



1. Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 19/2004, de 29 de Dezembro, considera-se grande empresa de comércio ou indústria todas aquelas que tenham como finalidade o exer-cício de actividades, predominantemente comerciais ou in-dustriais.

2. Será qualificada como grande empresa, aquela cujo inves-timento em Timor-Leste, seja igual ou superior a 20 milhões de Dólares norte-americanos, ou quando a propriedade do Estado a arrendar possua uma área igual ou superior a 5 Hectares, para fins turísticos, ou superior a 100 hectares para outros fins.



3. Será qualificada como média empresa, aquela cujo inves-timento em Timor-Leste seja superior a 1 milhão de Dólares norte-americanos.



4. Entende-se por pequena empresa, aquela cujo investimento não ultrapasse 1 milhão de Dólares norte-americanos.



5. Para efeitos de determinação do investimento em Timor-Leste, releva, para além do investimento que se pretende realizar com o arrendamento, todo aquele que tiver sido realizado pela empresa até à presente data, em qualquer lo-cal do território nacional.



6. A empresa que solicite propriedade do Estado para arren-damento, para além da documentação exigida pelo art.° 9.° do Decreto-Lei 19/2004, de 29 de Dezembro, tendo em vista somente a avaliação do investimento da empresa em Timor-Leste, deverá apresentar os seguintes documentos:



a) Documento comprovativo, emitido pela entidade fiscal competente, atestando não haver dívidas perante o fisco nacional, quer por parte do investidor nacional, quer por parte da empresa;



b) Declarações bancárias;



c) Relatórios e contas dos últimos três exercícios económicos, se aplicável;



d) Documento comprovativo da realização do investimen-to, com a discriminação e especificação por cada co-investidor, do investimento realizado e/ou a realizar, quer na constituição do capital social, quer nos supri-mentos, empréstimos, fornecimento de equipamentos e outros bens materiais ou em outras formas especi-ficadas.



7. Este Despacho terá natureza meramente transitória, pelo que vigorará enquanto não for implementado o diploma dos Ministérios ou Secretarias de Estado competentes sobre tal qualificação, e apenas para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 19/2004, de 29 de Dezembro.





Dili, aos 12 de Março de 2009,







A Ministra da Justiça,









(Dra. Lúcia Maria B. F. Lobato)