REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE



REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO

1/MF/MI/V/2011

 

Nomeação dos Membros do Conselho da Electricidade de Timor-Leste





Considerando que o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2003, de 24 de Setembro, que estabelece as Bases do Sistema Nacional de Electricidade, prevê que o serviço de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no território nacional pode ser explorado por uma pessoa colectiva de direito privado, nos termos definidos por um contrato de concessão;



Considerando igualmente que, actualmente, o serviço nacional de electricidade é assegurado por via dum contrato de concessão celebrado com a empresa Manitoba Hydro International Limited, em vigor por um prazo de cinco anos a partir de 21 de Agosto de 2007;



Considerando, por fim, que o Contrato de Concessão prevê, na sua Cláusula 1.1.2., a constituição dum Conselho da Electricidade de Timor-Leste, composto pelos Ministros competentes nas áreas das Finanças e Electricidade ou os seus representantes, o qual tem as funções determinadas na Cláusula 10.ª;



Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2003, de 24 de Setembro, que estabelece as Bases do Sistema Nacional de Electricidade, em conjugação com as disposições do Contrato de Concessão celebrado com a empresa Manitoba Hydro International Limited (a “Concessionária”), determinamos:



1. Nomear os seguintes representantes no Conselho da Electricidade de Timor-Leste:



a) Virgílio F. Guterres, Director-Geral da Electricidade, Água e Saneamento do Ministério das Infraestruturas;



b) José Mestre, Director-Geral dos Serviços Corporativos do Ministério das Infraestruturas;



c) Latino Jerónimo, Assessor Técnico do Ministério das Infraestruturas, o qual coordenará o respectivo Secretariado;



d) Amândio de Sá Benevides, Assessor Jurídico do Minis-tério das Infraestruturas;

e) Manuel Monteiro, Director Nacional do Aprovisiona-mento do Ministério das Finanças;



2. O Conselho da Electricidade reúne mensalmente, e extraordináriamente, sempre que para tal seja convocado pelo seu Presidente;



3. Os membros do Conselho da Electricidade têm direito a senhas de presença pela participação nas respectivas reuniões em montante a fixar por despacho conjunto da Ministra das Finanças e do Ministro das Infraestruturas;



4. O Conselho da Electricidade de Timor-Leste tem como atribuição principal, a supervisão da gestão diária do serviço de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em Timor-Leste por parte da Concessionária, atendendo ao cumprimento dos respectivos deveres previstos no Contrato de Concessão;



5. O Conselho da Electricidade de Timor-Leste age em repre-sentação do Governo da República Democrática de Timor-Leste, nos termos da respectiva Orgânica;



6. No exercício da sua atribuição principal, o Conselho da Electricidade de Timor-Leste tem as seguintes compe-tências:



a) Assegurar a definição de objectivos para o serviço de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, bem como as estratégias da sua implementação;



b) Estabelecer políticas de reforço da qualidade do serviço prestado;



c) Supervisionar a gestão diária do serviço de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica por parte da Concessionária;



d) Recomendar a nomeação e demissão de membros da Concessionária ou a rescisão do Contrato de Conces-são, nos termos contratualmente aplicáveis;



e) Tomar as medidas necessárias para assegurar a viabili-dade financeira necessária à efectiva prestação do serviço de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;



f) Garantir a veracidade e conformidade de toda a documentação financeira produzida no âmbito da prestação do serviço de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica com a Lei as práticas internacionais de contabilidade;



g) Cumprir com as melhores práticas de conduta ética e negocial;



h) Assegurar o cumprimento de medidas adequadas de gestão de risco no âmbito da prestação do serviço de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;



7. O Conselho da Electricidade de Timor-Leste deve adoptar os procedimentos adequados à execução das suas competências e à manutenção de boas relações com a Concessionária;

8. O representante da empresa concessionária tem o direito de estar presente nas reuniões do Conselho, para as quais deverá ser formalmente notificado;



9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Díli, 15 de Junho de 2011





A Ministra das Finanças,





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Emília Pires







O Ministro das Infraestruturas,





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Pedro Lay