REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE



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Despacho

2/GM-DESP-MIN/2011



Considerando a necessidade dos processos de aprovisionamento de bens e serviços se realizarem com a celeridade e eficácia necessárias ao regular funcionamento dos serviços do Ministério, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, no respeito pelo o Regime Jurídico do Aprovisionamento, aprovado pelo Decreto-Lei n0. 10/2005, de 21 de Novembro, Alterado pelo Decreto-Lei n0. 14/2006, de 11 de Outubro, pelo Decreto-Lei n0. 24/2008, de 23 de Julho e pelo Decreto-Lei n0. 1/2010,de 18 de Fevereiro, Determina que:



1. o júri para os processos de aquisição de bens e serviço deve incluir um elemento com conhecimentos técnicos da área da especialidade a que se destine o respectivo fornecimento, e ainda um elemento da Direcção Nacional de Finanças;



2. o elemento técnico que integre o júri deve analisar a componente técnica das propostas apresentadas, emitindo parecer fundamentado sobre o mérito técnico das propostas sob análise;



3. Sempre que necessário e observadas as circunstâncias especiais previstas no Regime Jurídico de Aprovisiona-mento, o Departamento de Aprovisionamento deve recorrer aos tipos de procedimento de aprovisionamento de natureza excepcional consagrados na legislação nacional em vigor, zelando pela rapidez e eficácia dos referidos processos.



O presente Despacho é publicado no Jornal da República, nos termos da Lei n0. 1/2002, de 07 de Agosto.



Díli, 06 de Outubro de 2011





Zacarias Albano da Costa

Ministro dos Negócios Estrangeiros.