REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO

1/2009

Regulamento do Segundo Período de Registo dos Combatentes da Libertação Nacional



Ao abrigo do disposto no artigo 15.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, que aprovou o Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional, a Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos e o Secretário de Estado dos Assuntos dos Antigos Combatentes da Libertação Nacional aprovam, para valer como Regulamento o seguinte:

Capítulo I

Do registo



Artigo 1.º

Âmbito



O presente regulamento estabelece as normas relativas ao segundo período de Registo de Combatentes da Libertação Nacional, de acordo com o previsto pela Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, que aprovou o Estatuto dos Combatentes da Liberta-ção Nacional, doravante designada por Estatuto.



Artigo 2.º

Objecto



A abertura do segundo período de Registo de Combatentes da Libertação Nacional destina-se:



a) a permitir o registo de todos os que não tenham tido a opor-tunidade de o fazer no período anterior;



b) a permitir o registo dos cidadãos reconhecidos como Com-batentes e Mártires da Libertação Nacional nos termos do Estatuto, a quem foi vedada essa hipótese, pelo facto de o anterior período de registo ter decorrido antes da aprovação do Estatuto.



Artigo 3.º

Registo da qualidade de Combatente da Libertação Nacional



1. O reconhecimento da qualidade de Combatente da Liberta-ção Nacional depende de registo.



2. O registo é feito a pedido do Combatente da Libertação Na-cional ou de alguém em seu nome, se já for falecido, apre-sentando-se desde logo as necessárias provas.



Artigo 4.º

Competência para o registo



1. Nos termos do artigo 15.º do Estatuto, o ministério ou secretaria de Estado com a tutela dos assuntos dos Comba-tentes da Libertação Nacional, através dos seus órgãos, é a entidade competente para realizar o registo, cabendo-lhe, nomeadamente, receber os requerimentos, apreciar as provas, investigar os factos e decidir os pedidos de registo.



2. Nos termos no n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto, a Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos, dora-vante CHSRR, é a entidade competente para:



a) Supervisionar o processo de registo e orientar a entidade responsável em tudo o que se relacione com o referido processo, decidindo sobre questões metodológicas e procedimentais, incluindo o que respeita a formulários, questionários e actividades de divulgação e informa-ção;



b) Decidir os recursos das decisões sobre o registo, bem como os pedidos de correcção de erros e suprimento de omissões.



Artigo 5.º

Âmbito territorial



A entidade responsável pelo registo organizará e levará a cabo campanhas de registo em todo o território nacional, designando equipas para todos os sub-distritos do país.



Artigo 6.º

Prazo para o registo



1. Nos termos do artigo 14.º do Estatuto, o prazo para o re-gisto termina doze meses após o início efectivo das res-pectivas actividades de instalação e organização técnica e procedimental, findo o qual, não serão admitidos quaisquer outros pedidos de registo.



2. O processo de registo será composto pelas seguintes fases:



a) de 1 de Maio a 31 de Julho de 2009, preenchimento e en-trega de questionários;



b) de 1 a 10 de Agosto 2009, reclamações contra a recusa da realização da entrevista;



c) de 1 de Junho a 30 de Setembro de 2009, organização dos processos e introdução dos questionários na Base de Dados;



d) de 1 a 15 de Outubro de 2009, divulgação dos pedidos de registo para correcção de informações;



e) de 16 a 31 de Outubro de 2009, organização e decisão dos processos de correcção;



f) de 1 a 30 de Novembro de 2009, divulgação das listas finais de pedidos de registo, após as correcções;



g) de 1 a 31 de Dezembro de 2009, recepção de impugna-ções;



h) de 1 a 31 de Janeiro de 2010, análise e decisão de impug-nações;



i) 1 de Fevereiro de 2010, afixação das decisões finais em sede de registo;



j) de 1 de Fevereiro a 31 de Março de 2010, recepção de reclamações e recursos pela CHSRR;



k) de 1 a 29 Abril de 2010, análise e decisão das reclamações e recursos pela CHSRR;



l) 30 de Abril de 2010, afixação das decisões finais em sede de reclamação e recurso pela CHSRR.



Artigo 7.º

Legitimidade para solicitar o registo



1. Podem solicitar o registo todos os cidadãos timorenses que considerem preencher os requisitos exigidos pelo Estatuto, para o reconhecimento da qualidade de Com-batente da Libertação Nacional.

2. Podem solicitar o registo, em nome de outrem, os cidadãos timorenses que considerem estar em condições de teste-munhar a participação de Mártir da Libertação Nacional ou de Combatente da Libertação Nacional já falecido.



3. Podem ainda solicitar o registo, em nome de outrem, as pessoas devidamente autorizadas para tal, mediante procuração passada por pessoa residente no estrangeiro que considere preencher os requisitos exigidos pelo Estatuto, para o reconhecimento da qualidade de Comba-tente da Libertação Nacional.



4. Não são admitidos novos pedidos de registo relativamente a Combatentes da Libertação Nacional já registados no anterior período de registo.



Capítulo II

Do processo de registo



Secção I

Da abertura do período de registo



Artigo 8.º

Anúncio da abertura do período de registo



1. A Direcção Nacional dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional, doravante designada por DNACLN, anuncia a abertura do período de registo, até 10 dias antes do seu início, através de aviso que será publicitado no jor-nal diário de maior tiragem, na televisão, nas rádios comuni-tárias e afixado nas sedes de distrito e de sub-distrito.



2. O aviso deve informar:



a) Quem pode ser registado;



b) Quem pode solicitar o registo;



c) A documentação a apresentar no momento da entrevista;



d) O prazo do registo.



Secção II

Da entrevista e do preenchimento dos questionários



Artigo 9.º

Entrevista



1. O processo de registo dos Combatentes da Libertação Na-cional tem início com a realização de uma entrevista na qual o requerente presta todas as informações necessárias ao preenchimento do questionário de registo.



2. As entrevistas são realizadas exclusivamente pelas equipas de registo, de acordo com o calendário aprovado para o efeito.



3. Podem ser designadas equipas especiais de registo para a realização da entrevista e preenchimento de questionários de pessoas que considerem preencher os requisitos exigi-dos pelo Estatuto, para o reconhecimento da qualidade de Combatente da Libertação Nacional, enquanto membros da frente diplomática da luta.



Artigo 10.º

Equipas de registo



1. As campanhas de registo são levadas a cabo por equipas de registo.



2. Cada equipa é responsável pelo registo dos Combatentes da Libertação Nacional de um sub-distrito do país.



3. As equipas de registo promovem a realização de entrevistas em todos os sucos do sub-distrito para que estão desig-nadas.



Artigo 11.º

Composição das equipas de registo



1. As equipas de registo são compostas por três funcionários e dois “caixas”.



2. Podem ser designados funcionários das equipas de registo os funcionários da DNACLN, as pessoas por esta contra-tadas para o efeito e os funcionários cedidos pela CHSRR.



3. Podem ser designados “caixas” das equipas de registo, cidadãos timorenses que tenham desempenhado o cargo de “caixa” durante a luta pela libertação nacional, devida-mente registados como tal e que residam e possuam conhe-cimentos dos factos ocorridos nos sub-distritos, sucos e aldeias para que sejam designados.



4. Todos os elementos das equipas de registo devem estar devidamente formados para o exercício das actividades inerentes ao desempenho das suas funções.



5. Compete à DNACLN promover a formação dos elementos das equipas de registo.



Artigo 12.º

Criação e extinção das equipas de registo



1. Os elementos das equipas de registo são escolhidos de acordo com o previsto no artigo anterior e nomeados por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos dos Antigos Combatentes da Libertação Nacional.



2. As equipas de registo extinguem-se no momento em que cessem as suas funções.



Artigo 13.º

Competência dos funcionários



Compete aos funcionários das equipas de registo:



a) assegurar o transporte e guarda dos questionários de registo, nas sedes das administração d sub-distrito;



b) promover as acções de registo previstas no calendário aprovado;

c) entrevistar os requerentes que o solicitem e possuam legitimidade para tal;



d) auxiliar os requerentes no preenchimento dos questio-nários de registo;



e) esclarecer dúvidas apresentadas pelos requerentes re-lativamente ao processo de registo;



f) garantir que as informações registadas no questionário correspondem às declarações dos requerentes.



Artigo 14.º

Competência dos “caixas”



Compete aos “caixas” apoiar os funcionários das equipas de registo durante a realização de entrevistas e preenchimento dos questionários, nos termos previstos do presente regulamento.



Artigo 15.º

Coordenador distrital



1. O trabalho das equipas será realizado sob a supervisão do Comissário designado como coordenador distrital do respectivo distrito, pelo Presidente da CHSRR.



2. Compete ao coordenador distrital, relativamente ao seu distrito de actuação:



a) Esclarecer dúvidas apresentadas pelos elementos das equipas relativamente ao processo de registo;



b) Velar pelo cumprimento do presente regulamento e da demais legislação, no que respeita ao processo de re-gisto;



c) Elaborar o calendário de deslocação das equipas de re-gisto aos diversos sucos, tendo em conta o previsto no presente regulamento e o número estimado de Com-batentes por suco;



d) Informar imediatamente o Presidente da CHSRR relativa-mente a eventuais irregularidades encontradas no pro-cesso, elaborando o respectivo relatório no prazo máxi-mo de 5 dias.



Artigo 16.º

Questionário de registo



1. O modelo de questionário a utilizar no registo dos Comba-tentes da Libertação Nacional é o previsto no anexo I ao presente regulamento.



2. No que respeita ao registo de Combatentes da Libertação Nacional que tenham integrado a frente diplomática da luta, o modelo de questionário a utilizar é o previsto no anexo II ao presente regulamento.



Artigo 17.º

Apresentação para o registo



Dentro do período fixado para a realização de entrevistas, as pessoas com legitimidade para solicitar o registo podem fazê-lo, apresentando-se pessoalmente a qualquer equipa de registo.



Artigo 18.º

Comprovação da identidade do requerente



No momento do início da entrevista, o requerente deve com-provar a sua identidade mediante a apresentação do respectivo cartão de eleitor.

Artigo 19.º

Preenchimento dos questionários



1. Os questionários de registo são preenchidos pelo funcio-nário da equipa encarregue da respectiva entrevista, no momento da mesma.



2. Os dados inscritos no questionário de registo devem coin-cidir com as declarações prestadas pelo requerente.



3. Finda a entrevista e uma vez preenchidos os questionários, as informações nestes registadas são lidas pelo requerente ou pelo funcionário, caso o requerente não saiba ler, de forma a que este possa entender o seu conteúdo.



4. Caso considere que os dados inscritos no questionário não coincidem com as declarações prestadas, o requerente pode solicitar a correcção dos mesmos.



5. Após a leitura e eventuais correcções no questionário, o requerente apõe a sua assinatura ou impressão digital, caso não saiba assinar, no local para tal designado.



6. Ao requerente é entregue um comprovativo da abertura do processo de registo, de acordo com o modelo previsto no anexo III ao presente regulamento.



Artigo 20.º

Dúvidas suscitadas no preenchimento dos questionários



1. As dúvidas relativamente a factos históricos, datas, nomes de pessoas, ou outros factos relevantes para o preen-chimento dos questionários devem ser resolvidas com o apoio dos “caixas” da equipa de registo.



2. Na resolução das dúvidas a que se refere o artigo anterior, os “ caixas” das equipas de registo devem reflectir sobre a situação em causa, pronunciando-se de acordo com a rea-lidade dos factos por si conhecidos.



3. Em caso algum os “caixas” se podem pronunciar sobre questões que não tenham presenciado ou relativamente às quais tenham dúvidas.



4. Nos casos previstos no número anterior, as equipas devem contactar o coordenador distrital do respectivo distrito e seguir a sua orientação, mencionando-o no questionário de registo.



Artigo 21.º

Prova de militância na Luta



1. A prova da militância na luta, a título individual ou no âm-bito de estrutura ou organização, pode ser feita por qualquer meio idóneo.



2. No que respeita à prova testemunhal, compete ao requerente a indicação do nome de duas testemunhas, relativamente a cada período ou fase da luta.



Artigo 22.º

Reclamação contra a recusa de realização de entrevista



1. Ao cidadão é garantido o direito de apresentar reclamação contra a recusa de realização de entrevista por parte das equipas de registo.



2. A reclamação é dirigida à CHSRR, podendo ser entregue nos escritórios da CHSRR e nas sedes de administração de distrito, no prazo máximo de 10 dias após o termo do período de realização de entrevistas.



3. A reclamação é formulada no modelo previsto no anexo IV ao presente regulamento, disponível nos escritórios da CHSRR e em todas as sedes de administração de distrito e sub-distrito do país.



4. O reclamante tem direito a preencher um questionário de registo, que seguirá em anexo à referida reclamação.



5. Compete ao coordenador-distrital receber a reclamação e proceder à entrevista e preenchimento do questionário, nos termos previstos na presente secção.



6. Ao requerente é entregue um comprovativo da entrega de reclamação e do questionário de registo, de acordo com o modelo previsto no anexo V ao presente regulamento.



7. Terminado o prazo para a apresentação de reclamações, compete ao coordenador-distrital o envio imediato dos processos para a DNACLN.



Secção III

Da organização e análise dos processos



Artigo 23.º

Organização dos processos



1. Compete ao coordenador distrital a recolha dos processos ao nível do distrito para que foi designado e o respectivo envio para a DNACLN.



2. Durante o período de realização das entrevistas e preenchi-mento dos questionários, no último dia de cada mês, os questionários completos até esse momento são enca-minhados para a DNACLN, acompanhados de uma acta relativa ao trabalho da equipa de registo, indicando a quan-tidade de questionários enviados e as ocorrências verifi-cadas, sendo devidamente assinada por todos os elementos da equipa de registo e pelo coordenador distrital.



3. A organização, a abertura e o arquivo dos processos são da responsabilidade do Departamento de Pesquisa e Docu-mentação da DNACLN.



4. É aberto um processo com número próprio para cada ques-tionário de registo, no qual devem ser incluídos todos os documentos relativos ao mesmo.



Artigo 24.º

Base de dados



1. Os dados constantes dos questionários de registo serão alvo de introdução na Base de Dados dos Combatentes da Libertação Nacional.



2. Compete à Secção de Bases de Dados da DNACLN a intro-dução dos dados constantes dos questionários na Base de Dados dos Combatentes da Libertação Nacional.



Artigo 25.º

Registos múltiplos



1. Quando sejam detectados vários questionários relativos à participação do mesmo Combatente da Libertação Nacional prevalece o questionário preenchido pelo próprio, procedendo-se ao arquivamento por duplicação do ou dos res-tantes.



2. Caso sejam detectados vários questionários relativos à participação do mesmo Mártir da Libertação Nacional ou Combatente da Libertação Nacional falecido, consideram-se as informações prestadas nos diversos questionários, prevalecendo as informações prestadas, pela seguinte ordem de prioridade, pela viúva ou viúvo, pelos pais, pelos filhos ou pelos irmãos.



3. São oficiosamente arquivados por duplicação, pela DNA-CLN, os questionários relativos a Combatentes da Liberta-ção Nacional já registados.



Artigo 26.º

Correcção de dados



Na introdução de dados podem ser corrigidos oficiosamente apenas erros de cálculo presentes nos questionários de registo.



Secção IV

Das listas de pedidos de registo



Artigo 27.º

Elaboração de listas de pedidos de registo



1. Findo o processo de introdução de dados, a DNACLN ela-bora listas com todos os pedidos de registo, contendo a síntese dos dados introduzidos nos questionários, in-cluindo os nomes das testemunhas indicadas pelo re-querente.



2. As listas com os pedidos de registo devem incluir um campo no qual são mencionadas as informações em falta para que os pedidos de registo sejam considerados completos.



Artigo 28.º

Divulgação dos pedidos de registo para correcção de informações



As listas com os pedidos de registo são afixadas na localidade da residência actual e de nascimento do Combatente da Libertação Nacional, para conhecimento dos requerentes, durante pelo menos quinze (15) dias, e anunciados no jornal diário de maior tiragem, na televisão e nas rádios comunitárias.



Secção V

Das correcções e da emissão de listas finais



Artigo 29.º

Correcção de informações constantes nas listas de pedidos de registo



1. No prazo de quinze (15) dias a contar da afixação das listas com os pedidos de registo, os requerentes podem solicitar:



a) a introdução ou alteração de informações constantes nos questionários, que, devido a problemas de enten-dimento durante a realização da entrevista, não estejam de acordo com a realidade dos factos;



b) a correcção de informações constantes nas listas com os pedidos de registo, que devido a erro na introdução de dados, não correspondam às informações prestadas nos questionários.



2. A correcção das informações é feita mediante preenchimen-to do formulário previsto no anexo VI do presente Regula-mento, disponível em todas as sedes de administração de distrito e sub-distrito do país e nos escritórios da DNACLN.



3. Ao requerente é entregue um comprovativo da entrega de formulário de correcção de informação, de acordo com o modelo previsto no anexo VII ao presente regulamento.



4. Terminado o prazo para a apresentação de reclamações, compete ao Administrador de Distrito o envio imediato dos processos para a DNACLN.



Artigo 30.º

Introdução de correcções na base de dados



A introdução das correcções segue, com as devidas adapta-ções, o processo previsto na secção III do presente capítulo.



Artigo 31.º

Divulgação das listas finais de pedidos de registo



As listas finais com os pedidos de registo, devidamente corrigidas, são afixadas na localidade da residência actual e de nascimento do Combatente da Libertação Nacional, para con-hecimento público, durante pelo menos trinta (30) dias, e anun-ciados no jornal diário de maior tiragem, na televisão e nas rádios comunitárias.



Secção VI

Das impugnações



Artigo 32.º

Impugnação dos pedidos de registo



1. Qualquer cidadão pode impugnar, no prazo de trinta (30) dias a contar do final do prazo mínimo de afixação a que se refere o número anterior, pedidos de registo ou informações respeitantes a um pedido de registo, devendo apresentar os fundamentos e as provas em que se baseia a impug-nação.



2. A impugnação é feita mediante preenchimento do formulário previsto no anexo VIII do presente Regulamento, disponível em todas as sedes de administração de distrito e sub-distrito do país e nos escritórios da DNACLN.



3. Ao requerente é entregue um comprovativo da entrega da impugnação do pedido de registo, de acordo com o modelo previsto no anexo IX ao presente regulamento.



4. Terminado o prazo para apresentação de impugnações, compete ao Administrador de Distrito o envio imediato dos processos para a DNACLN.



Artigo 33.º

Análise e resolução de impugnações



1. Compete ao Departamento de Pesquisa e Documentação da DNACLN a organização dos formulários de impug-nação, juntado todas as impugnações relativas ao mesmo questionário de registo.



2. O Departamento de Pesquisa e Documentação da DNACLN avalia as declarações contidas nos formulários de impug-nação, bem como as provas apresentadas e elabora um parecer relativamente a cada processo impugnado.



3. O parecer a que se refere o artigo anterior deve conter uma recomendação, devidamente fundamentada, relativamente a cada impugnação apresentada.



4. Não se consideram, para efeitos do registo, as informações constantes do questionário em relação às quais uma das testemunha indicadas pelo requerente declare por escrito, não ter conhecimento ou não concordar, salvo se houver prova documental em contrário.



5. O Departamento de Pesquisa e Documentação da DNACLN pode promover a audição das testemunhas indicadas pelo requerente ou de responsáveis da Resistência que estejam devidamente registados, quando tal se mostre necessário para conhecer todos os factos.



6. As audições a que se refere o número anterior são devida-mente registadas em acta, assinada pela pessoa ouvida.



Artigo 34.º

Decisão das impugnações



Compete ao Secretário de Estado dos Assuntos dos Antigos Combatentes da Libertação Nacional decidir, no prazo de trinta dias, fundamentadamente as impugnações dos pedidos registo, tendo em consideração o parecer a que se refere o artigo anterior.









Secção VIII

Decisão do pedido de registo



Artigo 35.º

Decisão do pedido de registo



1. Compete ao Secretário de Estado dos Assuntos dos An-tigos Combatentes da Libertação Nacional proferir, após o decurso do prazo para decisão das impugnações, a decisão dos pedidos de registo da qualidade de Combatente da Libertação Nacional.



2. Na decisão dos pedidos de registo são consideradas as in-formações prestadas no questionário de registo e no pe-ríodo de correcções, bem como as decisões das impug-nações do pedido de registo.



3. A notificação das decisões dos pedidos de registo é feita por meio de edital, são afixadas na localidade da residência actual e de nascimento do Combatente da Libertação Nacional, durante pelo menos trinta (30) dias, e a anunciar no jornal diário de maior tiragem, na televisão e nas rádios comunitárias.



Artigo 36.º

Aprovação do pedido de registo



1. São aprovados os pedidos de registo em relação aos quais se considere provado estarem preenchidos todos os requisitos previstos no Estatuto para o reconhecimento da qualidade de Combatente da Libertação Nacional.



2. A decisão de aprovação do pedido de registo deve conter todas as informações relativas à militância do Combatente da Libertação Nacional, incluindo as datas, a duração, a ou as organizações que integrou e as funções desempenhadas.



3. Sempre que não se considerem provadas algumas das in-formações constantes no questionário ou prestadas durante o período de correcções, mas estejam reunidos os re-quisitos para o reconhecimento da qualidade de Com-batente da Libertação Nacional, a aprovação deve ser parcial.



4. Nos casos previstos no número anterior, a decisão deve ser acompanhada de fundamentação relativamente aos factos não considerados provados.



Artigo 37.º

Recusa do pedido de registo



1. São recusados os pedidos de registo em relação aos quais não estejam preenchidos todos os requisitos previstos no Estatuto para o reconhecimento da qualidade de Comba-tente da Libertação Nacional.



2. Não se consideram preenchidos todos os requisitos previs-tos no Estatuto para o reconhecimento da qualidade de Combatente da Libertação Nacional, nos casos em que:



a) as informações constantes no questionário ou prestadas durante o período de correcções não sejam, nos termos do Estatuto, suficientes para o reconhecimento da qualidade de Combatente da Libertação Nacional; ou



b) não se dê como provadas as informações constantes no questionário ou prestadas durante o período de correcções, necessárias ao reconhecimento da qualida-de de Combatente da Libertação Nacional.



Artigo 38.º

Certidão



Aprovado o registo têm direito a que lhes seja passada certidão com todas as informações relativas à militância na luta, incluin-do as datas, a duração, a organização e as funções desempenha-das:



a) o Combatente da Libertação Nacional;



b) a viúva, o viúvo, os pais, os filhos e os irmãos do Mártir da Libertação Nacional ou do Combatente da Libertação Nacional falecido.



Capítulo III

Recurso e reclamação



Artigo 39.º

Competência



Nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 16.º do Estatuto, compete à CHSRR decidir os recursos das decisões sobre o registo e as reclamações contra omissões, imprecisões e erros constantes do registo.



Artigo 40.º

Legitimidade



1. O requerente que tiver o seu pedido de registo recusado ou parcialmente aprovado, pode recorrer do mesmo, relativa-mente aos factos por si apresentados no questionário de registo ou no período de correcções, apresentando os respectivos fundamentos e provas.



2. O Combatente da Libertação Nacional ou os familiares do Mártir da Libertação Nacional ou do Combatente da Liber-tação Nacional falecido, podem reclamar, contra omissões, imprecisões e erros constantes do seu registo, apresen-tando os respectivos fundamentos e provas.



3. Nos termos do número 2 do artigo 70.º do Decreto-lei n.º 32/2008, de 27 de Agosto, não podem reclamar nem recorrer aqueles que, sem reserva, tenham aceite, expressa ou tacita-mente, a decisão de registo.

Artigo 41.º

Prazos



1. O recurso deve ser interposto no prazo de sessenta dias a contar da data de emissão dos editais a que se refere o n.º 3 o artigo 35.º.



2. A reclamação pode ser apresentada a todo o tempo.



Artigo 42.º

Forma de apresentação



1. O recurso é interposto em formulário próprio, previsto no anexo X ao presente Regulamento.



2. A reclamação é interposta em formulário próprio, previsto no anexo XI ao presente Regulamento.



3. Os modelos a que se referem os números anteriores estão disponíveis em todas as sedes de administração de distrito e sub-distrito do país e nos escritórios da CHSRR.



4. Ao requerente é entregue um comprovativo de interposição de recurso ou de reclamação, de acordo com o modelo previsto no anexo XII ao presente regulamento.



5. Terminado o prazo para interposição de recurso, compete ao Administrador de Distrito o envio imediato dos processos para a CHSRR.



Artigo 43.º

Processos de recurso e reclamação



Os processos de recurso e de reclamação seguem com as devidas Ada 6ptações o previsto no Capítulo II do presente Regulamento e no Decreto-lei n.º 32/2008, de 27 de Agosto.



Artigo 44.º

Comunicação da decisão da reclamação ou do recurso



A CHSRR envia para a DNACLN cópia da decisão da reclama-ção ou recurso que implique a modificação da decisão de registo anterior, para efeitos da respectiva introdução na Base de Dados dos Combatentes da Libertação Nacional.





Capítulo IV

Disposições finais



Artigo 45.º

Acesso aos dados



1. A consulta dos dados do registo, a gravação de dados, o arquivamento por duplicação e quaisquer rectificações a efectuar na base de dados são feitas por funcionários devi-damente autorizados para tal, identificados através de uma senha.

2. A DNACLN mantém um registo do histórico das pessoas autorizadas a aceder à base de dados.



Artigo 46.º

Casos omissos



Os casos omissos são resolvidos nos termos da legislação aplicável ou de acordo com os princípios gerais do direito.



Artigo 47.º

Entrada em vigor



O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.





Díli, 27 de Março de 2009







O Secretário de Estado dos Assuntos dos Antigos Combaten-tes da Libertação Nacional,







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(Mário Nicolau dos Reis)







O Presidente da Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos,







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(Virgílio Simith)