REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO CONSELHO

11/2010

Relativa à aprovação da Instrução Pública N.º 06/2010 Sobre o licenciamento e supervisão de Outras Instituições Receptoras de Depósitos (OIRD)



O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO



Considerando que:



1. O artigo 6.º (l) do Regulamento da UNTAET n.º 2001/30 dá à ABP o poder específico para licenciar, supervisionar e regular Bancos;



2. As disposições do parágrafo 6 do Artigo 2.º do Regulamento da UNTAET n.º 2000/8 sobre o Licenciamento e Supervisão de Bancos que atribuem à ABP o poder de isentar, no todo ou em parte, da aplicação do Regulamento para bancos cujas responsabilidades de depósito totais sejam inferiores a 1.000.000 de USD;



3. O artigo 165.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste relativo a continuidade em vigor dasdas leisà data da adopção da Constituição.



Tendo em consideração que:

1. Todos os residentes de Timor-Leste podem beneficiar do acesso aos serviços financeiros;



2. As organizações que se especializam no fornecimento de serviços financeiros a populações de baixos rendimentos exigem um regulamento específico devido aos riscos associados à prestação desses serviços;



3. A existência de um regulamento especializado para OIRD facilita o desenvolvimento organizacional de tais instituições e a sua capacidade para se desenvolverem de uma forma sã e forte;



4. Um regulamento especializado para as OIRD ajuda a proteger o sistema bancário contra branqueamento de capitais e actividades criminosas;



5. Um regulamento especializado para OIRD atribui protecção aos seus clientes e membros;



6. Foram realizadas extensas consultas com stakeholders relevantes.



Com a finalidade de



1. Promover a oferta de serviços financeiros a toda a popula-ção de Timor-Leste; e



2. Proteger os legítimos interesse dos depositantes.





RESOLVE APROVAR A SEGUINTE

Instrução Pública N.º 06/2010

Sobre o Licenciamento e Supervisão de Outras Instituições Receptoras de Depósitos



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Definições



Nesta Instrução Pública, a menos que expressamente declarado em sentido contrário, os termos abaixo têm o seguinte significado:



a. "ABP" quer dizer a Autoridade Bancária e de Pagamentos de Timor-Leste estabelecida pelo Regulamento n.o 2001/30 da UNTAET;

b. "Accionista Principal" quer dizer uma pessoa que possui directa ou indirectamente dez por cento ou mais de qualquer classe de partes do capital que concedam direito de voto numa OIRD;



c. "Administrador" significa qualquer pessoa que é membro do conselho de administração ou um dirigente que esteja autorizado a obrigar legalmente uma OIRD;



d. "Auditor" significa qualquer pessoa que é nomeada de acordo com as disposições desta Instrução Pública para efectuar a auditoria das contas de uma OIRD;



e. "Banco" significa qualquer pessoa envolvida no negócio de aceitar depósitos do público em Timor-Leste e usar tais fundos, no todo ou em parte, para conceder crédito ou fazer investimentos por conta e risco da pessoa que realiza o negócio;



f. "Capital" significa o valor líquido ou fundos próprios de uma OIRD, que é a diferença entre os seus activos e passivos conforme as contas do balanço determinadas de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis;



g. "Capital Regulamentar" significa o capital definido, em algum momento do tempo, pela ABP para propósitos regulamentares e que podem diferir da definição de capital do parágrafo f);



h. "Conta de Garantia" significa uma conta, vencendo ou não juros, onde são retidos fundos de um cliente como condição para este receber bens ou serviços ou como uma garantia para um empréstimo da mesma instituição;



i. "Crédito" significa um arranjo no qual um emprestador cede dinheiro ou outro tipo de bens a um tomador de empréstimo (que se constitui como devedor) que concorda em devolver os referidos bens ou reembolsar o dinheiro, normalmente juntamente com juros e/ou taxas, nalgum momento do futuro;



j. "Depósito" significa uma soma de dinheiro depositada numa conta de uma OIRD:



i. que será reembolsada por inteiro pela OIRD, com ou sem juro ou prémio de qualquer espécie, quer à ordem quer num momento do tempo acordado pela ou em nome da OIRD e o proprietário de conta; e



ii. que não é mantida como condição para receber bens ou serviços ou como colateral;



k. "Distribuição de Capital" significa uma distribuição de dinheiro ou outro tipo de bens por uma OIRD aos seus accionistas;



l. "Outras instituições receptoras de depósitos", de ora em diante também designadas por "OIRD", significa qualquer organização ou companhia autorizada de acordo com as normas estabelecidas nesta Instrução Pública;



m. "Pessoa" inclui um indivíduo e uma pessoa jurídica (uma companhia, sociedade, associação, e grupo de pessoas que agem em conjunto com um propósito comum, estejam ou não organizadas como uma entidade empresarial formalmente constituída).



Artigo 2.º

Âmbito



1. A presente Instrução Pública aplica-se a qualquer Pessoa, organização ou companhia, incluindo instituições de microfinanças que operem em Timor-Leste e que tenham mais de US$ 500.000 (quinhentos mil dólares norte-americanos) em Contas de Garantia de clientes, mas exclui emissores de esquemas de investimento colectivos e companhias financeiras e outras entidades que mobilizem fundos somente de partes relacionadas, ou de empresas ou de atacado.



2. Esta Instrução Pública aplica-se às OIRD com precedência sobre qualquer outro regulamento ou instrução relacionados com serviços financeiros.



Artigo 3.º

Proibição e restrições



1. Nenhuma organização começa, ou continua, o negócio de aceitar Depósitos ou acumular Contas de Garantia de cliente num valor superior a US$ 500.000 (quinhentos mil dólares norte-americanos) a menos que e até que tal instituição seja autorizada em conformidade com as normas desta Instrução Pública.



2. As OIRD devem manter Depósitos de clientes até um montante inferior a US$ 1.000.000 (um milhão de dólares norte-americanos)



3. A OIRD não deve utilizar a palavra "banco" no seu nome.



Artigo 4.º

Actividades financeiras



1. As OIRD são autorizadas, pela licença que lhes for con-cedida, a desenvolver as actividades financeiras a seguir descriminadas:



a. Deter fundos de clientes em Contas de Garantia;



b. Aceitar Depósitos sob a forma depósitos de poupança e depósitos a prazo na moeda oficial, recebendo juros ou não;



c. Fornecer serviços financeiros, com ou sem segurança de colateral, em dinheiro ou em espécie, para tais termos e sujeito às condições acordadas entre as partes mas que excluirá transacções em moeda estrangeira;



d. Aceitar penhores, hipotecas de habitações, hipotecas ou obrigações sobre qualquer tipo de propriedade móvel ou imóvel como forma de garantir empréstimos e adiantamentos por ela realizados;



e. Mobilizar a fornecer ajuda financeira, técnica e formação a microempresas;

f. Contrair empréstimos e manter dinheiro e contas abertas em bancos;



g. Pagar, receber, recolher e enviar dinheiro dentro do território de Timor-Leste;



h. Abrir contas ou estabelecer qualquer acordo com, ou servir de agente ou correspondente de qualquer banco ou instituição financeira;



i. Fornecer serviços de custódia seguros e outros serviços de pagamentos;



j. Liquidar e efectuar pagamentos das suas contas ou das de clientes através de um banco.



k. Receber donativos do governo ou de qualquer outra fonte; e



l. Realizar outras actividades financeiras a definir pela ABP no futuro.



2. Nenhuma OIRD pode desenvolver outras actividades financeiras que não as explicitamente autorizadas na sua licença.



CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DE OIRD



Artigo 5.º

Organização de OIRD



1. Uma OIRD deve ser organizada como sociedade ao abrigo da Lei sobre as Sociedades Comerciais.



2. Cada OIRD dispõe de liberdade para celebrar comtratos contrato, incluindo o direito de possuir e dispor de propriedade móvel e, sujeito à lei aplicável, propriedade imóvel, e pode ser parte em quaisquer procedimentos legais.



Artigo 6.º

Exigência de Capital mínimo



O capital mínimo exigido para obter uma licença de OIRD é de US$ 500.000 (quinhentos mil dólares norte-americanos) ou qualquer outra quantia que a ABP venha a definir no futuro.



Artigo 7.º

Estrutura de governação



1. Cada OIRD é gerida por um Conselho de Administração que pode estabelecer os comités que julgar convenientes e os que resultarem de orientações da ABP.



2. O Conselho de Administração de uma OIRD deve ter as seguintes responsabilidades:



a. Estabelecer os objectivos estratégicos e políticas da OIRD;



b. Contratar e despedir o director executivo principal da OIRD;

c. Supervisionar a implementação das políticas e decisões tomadas pelo Conselho de Administração;



d. Fixar e implementar linhas claras de responsabilidade e responsabilidade perante o púbico em toda a estrutura da OIRD;



e. Estabelecer procedimentos adequados de contabilidade e de controlo para as OIRD, ou quando necessário estabelecer comites de auditoria por conta das OIRD;



f. Supervisionar o Auditor externo da OIRD;



g. Monitorizar o cumprimento da presente Instrução Pública e demais leis pela OIRD.



3. O Conselho de Administração de uma OIRD deve ter um número impar de membros não inferior a cinco (5) e não superior a nove (9).



4. Os membros do Conselho de Administração são designados pela assembleia geral de accionistas da OIRD para um período não superior a quatro (4) anos.



5. Os membros do Conselho de Administração podem ser reeleitos para mandatos subsequentes pela Assembleia Geral da OIRD.



6. A Assembleia Geral de accionistas de uma OIRD pode estabelecer uma remuneração para os membros do Conselho de Administração. Porém, a remuneração do Conselho de Administração e dos directores principais de uma OIRD deve ser submetida a aprovação da ABP durante os primeiros três anos de operações da OIRD.



7. Os membros do Conselho de Administração não devem delegar as suas responsabilidades a outros.



Artigo 8.º

Estatutos e legislação similar



1. Cada OIRD deve preparar os seus Estatutos conforme os requisitos estabelecidos na Lei das Sociedades Comerciais.



2. Nenhuma alteração dos Estatutos de uma OIRD pode ser feita sem consentimento escrito prévio da ABP.



3. Cada OIRD é governado por regulamentos internos, apro-vadas pelo seu Conselho de Administração que estabelece:



a. Os papéis e responsabilidades do Conselho de Adminis-tração, inclusive as funções de comités internos permanentes;



b. Os deveres e autoridades do director executivo principal;



c. As políticas permanentes e procedimentos da OIRD; e



d. Outros aspectos que a ABP possa vir a indicar através de instrução.



4. Cada OIRD deve manter em arquivo junto da ABP uma cópia devidamente certificada dos seus Estatutos, os seus regulamentos internos e uma lista dos Administradores da OIRD, juntamente com um espécimen das suas assinaturas e uma descrição dos limites da sua autoridade.



Artigo 9.º

Escritório principal, filiais e agentes



1. O escritório principal de uma OIRD é aprovado pela ABP e não pode ser alterado sem o consentimento prévia da ABP.



2. A OIRD pode estabelecer filiais com o consentimento prévio da ABP.



3. As OIRD podem, com autorização prévia da ABP, contratar com terceiros, que sejam seus agentes na condução de transacções em nome da OIRD.



Artigo 10.º

Qualificações de Administradores



1. Todas as pessoas eleitas ou nomeadas como Administra-dores de uma OIRD devem ser aprovadas pela ABP antes de assumirem as suas funções.



2. Todas as pessoas eleitas ou nomeadas como Administra-dores de uma OIRD devem ter boa reputação e devem satisfazer os seguintes critérios quanto a qualificações, experiência profissional e integridade pessoal:



a. Ter desempenhado funções de responsabilidade em administrações que sejam compatíveis com as funções a desempenhar na administração da OIRD.



b. Não ter estado associado com qualquer actividade ile-gal principalmente se esta for na área da banca ou actividades relacionadas.



c. Não ter sido condenado por qualquer ofensa criminal, estar envolvido em qualquer fraude/falsificação, crime financeiro, etc.



d. Não haver nenhuma evidência de qualquer problema financeiro ou administrativo no seu anterior emprego;



Artigo 11.º

Desqualificação e remoção de Administradores



Uma pessoa não é elegível para se tornar membro do Conselho de Administração de uma OIRD ou, por decisão da assembleia geral normal ou especial de accionistas da OIRD, ser demitido das suas funções no Conselho de Administração da OIRD, ou, se a reunião daquela(s) Assembleia(s) não tiver lugar nos trinta (30) dias seguintes à ABP ter emitido uma instrução relativa à desqualificação do membro do Conselho pela ABP, se:



a. A pessoa foi, por lei, privada do direito de ter assento no Conselho de Administração de uma pessoa jurídica;



b. A pessoa foi condenada por um crime;



c. A ABP determinou que a pessoa foi parte de uma transacção que viola a presente Instrução Pública ou uma instrução emitida pela ABP para a OIRD; ou



d. A pessoa esteve sujeita a um processo de insolvência ou falência em que surge como devedor.



CAPÍTULO III

LICENCIAMENTO



Artigo 12.º

Candidatura a licença e decisão



1. As pessoas que desejem estabelecer uma OIRD em Timor-Leste devem apresentar, por escrito, a sua candidatura a uma licença através de carta endereçada à ABP.



2. A candidatura deve ser assinada por pessoa(s) autorizada(s) para tal e é submetida numa das línguas oficiais de Timor-Leste ou em Inglês.



3. Os candidatos devem autorizar, por escrito, que um porta-voz possa agir em sua representação no que diga respeito ao processo de candidatura.



4. A candidatura para o licenciamento de uma OIRD já existente ou a criar deve ser acompanhada da seguinte informação:



a. Estatutos, regulamentos e quaisquer outros documentos relativos à empresa exigidos para organizações legais ou, no caso de uma entidade ainda por formar legalmente, a versão proposta desses documentos;



b. As qualificações e experiência dos Administradores, incluindo o histórico da sua experiência profissional e de negócios durante os últimos três anos;



c. A quantia proposta para capital da OIRD;



d. Um plano de negócios estabelecendo, entre outros, a estrutura organizacional, os tipos de actividades financeiras a desenvolver e as demonstrações financeiras projectadas para os três primeiros anos de actividade;



e. O nome, residência, negócio ou história profissional e demonstrações financeiras durante os últimos três anos de cada pessoa, organização ou companhia que é ou se propõe ser um Accionista Principal da OIRD bem como a quantia e percentagem no capital da instituição; e,



f. No caso de OIRD que estejam operando antes da candidatura a uma licença, estas devem também entregar:



i. Uma avaliação por uma terceira parte competente sobre as políticas, procedimentos e qualidade dos activos da OIRD feita de acordo com termos de referência definidos pela ABP; e,



ii. Demonstrações financeiras devidamente auditadas e os relatórios anuais dos três últimos anos ou desde o início da instituição, o que corresponder ao período mais longo.



5. Após a análise da informação apresentada pelos candidatos a uma licença, a ABP pode solicitar informação adicional se a julgar necessária para ajudar no processo de avaliação da candidatura.



6. No prazo de sessenta (60) dias úteis contados a partir da data da recepção da candidatura e da informação adicional que a ABP venha a solicitar e desde que a candidatura seja completada a contento da ABP, esta deve conceder uma aprovação preliminar ou negar da candidatura e notificar por escrito o candidato sobre a sua decisão.



7. A decisão para conceder uma aprovação preliminar ou negação da candidatura deve basear-se nos seguintes critérios:



a. O plano empresarial estar baseado em pressupostos razoáveis; e



b. As qualificações, experiência e integridade dos seus Administradores e Accionistas Principais serem apropriadas ao plano empresarial e os Administradores corresponderem aos critérios estabelecidos nesta Instrução Pública;



c. No caso de OIRD que já estejam a operar no momento da candidatura, os resultados da avaliação realizada por auditor(es) independente(s) satisfizerem a ABP.



8. A decisão da ABP para recusar uma licença é final e definitiva e deve incluir uma explicação das razões pelas quais a licença foi recusada.



9. Se for concedida uma aprovação preliminar de uma candidatura, o candidato deve cumprir as seguintes condições antes da aprovação final pela ABP de concessão de uma licença para a OIRD começar a desenvolver as actividades para que for autorizado a exercer:



a. O pagamento pelos accionistas à OIRD dos seus respectivos fundos no capital inicial comprovado pelo seu depósito na conta de reserva da OIRD na ABP;



b. A contratação e acções de formação dos funcionários da OIRD;



c. O arrendamento ou compra de equipamentos de opera-ções e o estabelecimento de sistemas de operações, incluindo de medição e controlo de risco e sistemas e controlos de auditoria interna; e



d. O arrendamento ou compra de instalações.



10. Se uma OIRD não conseguir, no prazo de seis (6) meses, cumprir as condições especificadas no parágrafo anterior a aprovação preliminar da candidatura a uma licença é revogada .



11. A ABP deve emitir uma aprovação final da licença da OIRD baseada nos resultados de um exame, no local das instalações da OIRD e no cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na alinea 9.º do presente Artigo.



Artigo 13.º

Extensão da licença e taxas



1. A licença é concedida para um período indefinido de tempo, sujeito ao disposto no Artigo 14, e não é transferível.



2. A ABP pode cobrar taxas por processar uma candidatura a uma licença. As taxas referidas no número anterior não devem ser reembolsadas se uma candidatura for negada, se uma OIRD não começar as suas actividades ou cessar as suas operações ou se a licença for revogada na sequência da aplicação do Artigo 14.º da presente Instrução Pública.



3. A ABP pode cobrar taxas pela emissão e posse de uma licença.



Artigo 14.º

Revogação de uma licença e sua publicação



1. A ABP pode revogar a licença de uma OIRD nos seguintes casos:



a. A pedido da OIRD;



b. Na sequência do incumprimento do disposto da presen-te Instrução Pública; ou



c. Com base em uma ou mais das seguintes razões:



i. A licença ter sido obtida com base em informações falsas submetidas por ou relativas à organização da candidatura;



ii. A OIRD não começou as suas operações dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias após a recepção da licença ou do período adicional que possa vir a ser concedido pela ABP;



iii. Uma outra OIRD, com um interesse significativo na OIRD em causa ter visto a sua própria licença revogada;



iv. Uma fusão ou venda do todos ou de parte substan-cial dos activos da OIRD;



v. O dono ou donos da OIRD decidirem dissolver ou liquidar a OIRD ou se esta, enquanto tal, deixar de existir como uma entidade legal e operacionalmente independente;



vi. A OIRD, em qualquer momento, deixa de cumprir comas suas responsabilidades ou se, na opinião da ABP, a actividade da OIRD é conduzida de forma prejudicial aos seus depositantes;



vii. A OIRD não pagar a taxa de licença anual.



2. No caso de uma OIRD pedir à ABP que cancele a sua licença, esta decide sobre o pedido efectuado no prazo de trinta (30) dias úties depois de receber tal pedido e indicará a data em que se torna efectivo o cancelamento da licença.



3. A decisão da ABP de cancelar ou não uma licença é comunicada por escrito para cada OIRD ou sua filial envolvidos e fundamentará a sua decisão dando simultaneamente informação sobre o processo de decisão.



4. A decisão de cancelar uma licença é publicada imediatamente no Jornal da República e em um ou mais jornais de circulação geral na região onde os escritórios da OIRD estiverem situados.



5. Os procedimentos a seguir na sequência do cancelamento da licença, incluindo a notificação da OIRD e seu registo e os poderes e deveres da instituição são determinados pela ABP.



Artigo 15.º

Licenças de OIRD existentes



1. Os Administradores de uma OIRD em Timor-Leste na data na qual a presente Instrução Pública entra em vigor e que desejem continuar a operar como OIRD no país têm que apresentar uma candidatura a uma licença dentro de cento e oitenta (180) dias úties a contar da data da entrada em vigor da presente Instrução Pública.



2. As pessoas referidas no parágrafo anterior e que não apresentem uma candidatura dentro do prazo indicado ou cuja candidatura tenha sido negada nos termos do Artigo 12.º da presente Instrução Pública devem cessar as funções de direcção da OIRD ou melhorar os negócios destas, em cumprimento com as leis ou regulamentos aplicáveis além da presente Instrução Pública, dentro de cento e oitenta (180) dias úties após a data da entrada em vigor da presente Instrução Pública.



3. No prazo estabelecido pela ABP através de instrução ou ordem a uma OIRD de que a sua organização, administração, situação financeira ou operações não estão em conformidade, num ou vários aspectos materiais com os requisitos estabelecidos na presente Instrução Pública ou com qualquer outra instrução ou ordem emitida pela ABP, a referida OIRD ou os seus donos ou Administradores devem actuar em conformidade com o disposto na presente Instrução Pública.



4. A ABP tem autoridade para determinar o prazo dentro do qual as OIRD têm para dar cumprimento ao disposto na presente Instrução Pública.



5. A ABP deve manter um registo central para inspecção pública. O registo referido no número anterior inclui, para cada OIRD autorizada, o seu nome, os endereços da sede e das agências e cópias actuais dos Estatutos, Regulamen-tos e os nomes dos Administradores e accionistas.



Artigo 16.º

Fusões



Para ter efeito legal, a fusão, amalgamação ou venda de todos os activos de uma OIRD exige uma autorização prévia, por escrito, da ABP.



CAPÍTULO IV

EXIGÊNCIAS PRUDENCIAIS



Artigo 17.º

Princípios prudenciais gerais



1. As OIRD devem conduzir a sua gestão e operações de acordo com procedimentos administrativos e contabilísticos sãos, com as exigências desta Instrução Pública e demais instruções ou directivas emitidas pela ABP e que lhe sejam aplicáveis às OIRD.



2. As OIRD devem manter Capital e recursos líquidos adequados e assegurar que os seus activos estão protegidos contra o risco de perda.



3. Nenhuma OIRD pode proceder a uma Distribuição de Capital se, na opinião da ABP, depois desta a OIRD fica com menos que o capital mínimo regulamentar.



Artigo 18.º

Exigências de Capital



1. As OIRD devem manter, a todo o momento, a quantia mínima de Capital tal como definido pela ABP.



2. As OIRD devem manter um rácio de solvabilidade mínima de não inferior a vinte (20) por cento.



3. Todas as instruções relativas à definição e cálculo do Capital Regulamentar, o rácio de solvabilidade mínima e a ponderação dos elementos do activo que se aplicam aos bancos aplicam-se igualmente às OIRD.



Artigo 19.º

Exigências de liquidez



1. As OIRD devem manter um valor de activos altamente líquidos que representem, pelo menos, o valor mais alto entre vinte (20) por cento das responsabilidades totais ou trinta (30) por cento das responsabilidades em depósitos.



2. Todas as instruções relativas a objectivos gerais, definições, princípios de administração de liquidez, activos altamente líquidos, elaboração de relatórios e responsabilidades por monitorar a conformação com as normas existentes que se aplica aos bancos também se aplicam às OIRD.



Artigo 20.º

Limites de exposição e transacções com partes relacionadas



1. O máximo montante agregado de responsabilidades que uma OIRD poderá ter comprometido ou pendente para ou em benefício de qualquer pessoa singular ou grupo de pessoas relacionadas entre si é de um (1) por cento do seu Capital Regulamentar.



2. As OIRD não devem fazer transacções com ou em benefício de uma pessoa que é relacionada com a OIRD.

3. Para efeitos do parágrafo anterior incluem-se como pessoas que são relacionadas a OIRD as seguintes:



a. Qualquer Administrador ou accionista da OIRD;



b. Qualquer pessoa que é relacionada com um Administra-dor ou Accionista Principal através de matrimónio, consanguinidade até ao segundo grau, ou interesse empresarial;



c. Qualquer pessoa legal que tem um interesse significativo numa pessoa jurídica na qual a OIRD tem um interesse significativo.



4. O valor máximo agregado de créditos que será permitido a uma OIRD ter comprometido em benefício dos seus empregados é um (1) por cento do seu Capital Regulamentar.



5. As transacções entre OIRD e os seus empregados ou qualquer pessoa com eles relacionadas devem ser conduzidas em termos e com condições consistentes com os termos e condições que a OIRD oferece a clientes que não são seus empregados.



Artigo 21.º

Restrições de investimento



As OIRD são proibidas de comprar bens imóveis ou partes em outra companhia como investimento.



Artigo 22.º

Classificação de Crédito e constituição de reservas



1. A OIRD deve classificar mensalmente todos os Créditos, classificando cada Crédito em cada uma das categorias como determinado no Quadro 1 desta Instrução Pública de acordo com o número de dias em dívida desde o último pagamento efectuado.



2. Os Créditos devem ser classificados de acordo com o calendário original de reembolso no contrato e não podem ser reealonados.



3. No momento da classificação do Crédito, o prejuízo para o valor de um Crédito deve ser reconhecido contabilizando a reserva para perda no Crédito de acordo com a percentagem correspondente à categoria de classificação, ou eliminando o Crédito mas em ambos os casos contabilizando a declaração de rendimento no período no qual o prejuízo ocorre.



4. Créditos classificados em categorias "sob supervisão" a Perdas devem ser colocados em estado de não-acréscimo.



5. Quando um crédito é colocado em estado de não-acréscimo, todos os juros ou taxas não cobradas que tenham sido previamente aumentadas devem ser revertidas e os juros e as taxas não devem ser contabilizados como rendimento a não ser que sejam recebidos em dinheiro.



6. Um Crédito considerado como em "não-acréscimo" só será restabelecido ao estado normal quando a OIRD receber o pagamento de todo o capital, juros e taxas atrasados devidos e a OIRD espere ser reembolsada dos restantes capital, juros e taxas contratualizados de acordo com o calendário previsto no contrato original.



7. Nenhuma OIRD concede crédito garantido pelas suas próprias acções.



CAPÍTULO V

RELATÓRIOS E REGISTOS



Artigo 23.º

Registos empresariais



Todas as OIRD devem preparar e manter na sua sede registos escritos contendo:



a. Os seus Estatutos e regulamentos e todas as alterações efectuadas aos mesmos ao longo do tempo;



b. Um registo dos seus accionistas, incluindo o número de partes do capital social registados no nome de cada um;



c. Actas das reuniões e resoluções do Conselho de Administração; e



d. Actas das reuniões e resoluções dos accionistas.



Artigo 24.º

Contas e Demonstrações financeiras



1. As OIRD devem manter, a todo o momento, contas e regis-tos e preparar demonstrações financeiras anuais adequadas que reflictam as suas operações e a situação financeira de acordo com padrões de contabilidade geralmente aceites.



2. As demonstrações financeiras anuais devem estar preparadas no prazo de trinta (30) dias úties da data do balanço de forma e detalhe conforme os referidos padrões de contabilidade a serem indicados por instrução da ABP quanto à preparação e apresentação das contas da OIRD.



3. Uma OIRD deve submeter à ABP demonstrações financeiras auditadas, juntamente com todos os relatórios e recomendações dos Auditores e as respostas da administração, no prazo de três (3) meses a contar do fim do ano financeiro.



4. Todas as OIRD devem manter documentação apropriada sobre os créditos e qualquer outra informação que interessem às suas relações empresariais com seus clientes e outras pessoas de acordo com o que a ABP prescreva através de instrução.



5. As contas, registos e demonstrações financeiras de uma OIRD devem também refletir as operações e situação financeira das suas subsidiárias e agências quer numa base individual quer numa base consolidada.



Artigo 25.º

Auditoria



1. As contas de uma OIRD para cada ano financeiro devem ser examinadas por um Auditor externo independente aprovado pela ABP.



2. A auditoria deve ser realizada de acordo com procedimentos de auditoria geralmente aceites e de acordo com as instruções definidas pela ABP.



3. O Auditor externo independente deve:



a. Ajudar na preparação das demonstrações financeiras;



b. Analisar o relatório anual e preparar um relatório de auditoria sobre se as demonstrações financeiras apresentam uma visão completa e justa da situação financeira da OIRD;



c. Analisar a adequação das práticas e procedimentos internos de auditoria e de controlo e fazer recomenda-ções para as corrigir se for caso disso; e



d. Informar a ABP relativamente a qualquer OIRD ou suas subsidiárias sobre:



i. Qualquer acto fraudulento praticado por qualquer Administrador, empregado ou agente.



ii. Qualquer irregularidade ou deficiência na adminis-tração ou nas operações da OIRD que possam vir a resultar numa perda material para esta ou suas subsidiárias.



iii. Todos os assuntos referidos na carta de adminis-tração.



Artigo 26.º

Relatórios e inspecção



1. Cada OIRD deve preparar e submeter à ABP relatórios relativos às suas actividades financeiras, liquidez, solvência e rentabilidade, bem como os das suas subsidiárias, reflictam com precisão a situação financeira da OIRD e de cada uma das suas subsidiárias quer numa base individual quer numa base consolidada.



2. Os relatórios referidas no parágrafo anterior devem ser preparados na forma, com o detalhe e a periodicidade que vier a ser definida pela a ABP.



3. Cada OIRD e cada uma de suas subsidiárias estão sujeitas a inspecções por examinadores da ABP ou por Auditores ou outros agentes designados pela ABP.



4. Nas inspecções das OIRD e suas subsidiárias a ABP e seus Auditores ou agentes podem:



a. Examinar as contas, livros, documentos e outros registos da OIRD ou subsidiárias; e



b. Exigir, até ao limite do razoável, que os Administradores, empregados e agentes da OIRD ou subsidiárias disponibilizem informações sobre qualquer assunto relativo à sua administração e operações.

5. Cada OIRD e cada uma de suas subsidiárias deve aceitar sem obstáculos a presença dos examinadores da ABP e/ou os Auditores ou agentes designados por ela e deve prestar-lhes toda a colaboração que seja entendida necessária para o bom desempenho do seu trabalho. Ninguém pode tentar molestar, intimidar ou influenciar um examinador da ABP ou os Auditores ou agentes por ela designados.



6. Cada afiliado de uma OIRD e prestadores de serviços profissionais ou de operações às OIRD deve fornecer à ABP a informação por esta solicitada dentro do que for considerado razoável relativamente às operações da OIRD e relações com as pessoas indicadas.



Artigo 27.º

Revelação de termos e condições básicas



1. Cada OIRD deve informar regularmente os seus clientes sobre a natureza exacta da actividade desta e dos termos e condições associados com os depósitos feitos e créditos recebidos por eles, de acordo com padrões definidos pela ABP.



2. As OIRD devem exibir os principais termos e condições dos seus depósitos e créditos num local com boa visibilidade das suas instalações de modo a que os clientes, efectivos ou potenciais, os possam ver com facilidade. A informação deve estar disponível nas línguas usualmente utilizadas pelos seus clientes.



3. As OIRD não devem cobrar taxas por fornecerem a infor-mação referida nos parágrafos anteriores.



4. A ABP pode publicar, ou fazer publicar, qualquer informação sobre as OIRD que entenda ser necessária para uma completa informação do público.



CAPÍTULO VI

NORMAS ANTI-BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS



Artigo 28.º

Prevenção do uso criminoso de OIRD para propósitos de branqueamento de capitais



1. Todas as OIRD devem fazer todos os esforços razoáveis para determinar e documentar a verdadeira identidade dos seus clientes e devem desenvolver e implementar procedimentos e métodos eficazes para o assegurar.



2. As OIRD devem obter e manter cópias dos documentos de identificação dos seus clientes.



3. Nenhuma OIRD pode esconder, converter ou transferir dinheiro ou outro tipo de propriedade se souber que tal propriedade é derivada de actividade criminosa e que a operação tem a finalidade de esconder ou disfarçar a origem ilícita da propriedade ou ajudar qualquer pessoa envolvida em tal actividade a evadir-se às consequências legais da sua acção.



4. As OIRD devem informar imediatamente a ABP de qualquer transacção suspeita.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 29.º

Revelação de conflitos de interesse e obrigações fiduciárias



1. Um Administrador de uma OIRD que:



a. É parte de um contrato material ou de uma proposta de contrato material com a OIRD, ou



b. É um Administrador de, ou tem um interesse material ou uma relação material com qualquer pessoa que tenha um contrato material ou uma proposta de contrato material com a OIRD, deve revelar por escrito à OIRD a natureza e extensão do interesse ou relação material e deve abster-se de votar em qualquer assunto relacionado com esses interesses ou relações se eles se tornarem objecto de qualquer acção pelo Conselho de Administração da OIRD.



2. A revelação exigida no número anterior deve ser feita pelo Administrador no momento em que o contrato ou proposta de contrato chegue ou deva razoavelmente chegar ao conhecimento do Administrador.



3. Os Administradores e empregados das OIRD têm, para com a OIRD que servem e os seus clientes, o dever de colocarem os interesses desta e dos seus clientes acima dos seus próprios interesses financeiros.



Artigo 30.º

Infracções, penalidades e medidas correctivas



1. As medidas e penalidades previstas para as infracções descritas neste Artigo são determinadas, caso a caso, pela ABP.



2. A ABP pode tomar medidas ou impor penalidades descritas no n.o 3 do presente artigo relativamente a uma OIRD se concluir que esta ou quaisquer dos seus Administradores ou Accionistas Principais é culpado de uma infracção que consista em:



a. A violação de uma determinação da presente Instrução Pública ou de qualquer instrução emitida pela ABP e aplicável às OIRD;



b. Uma acção que resulte numa redução material da solvabilidade da OIRD ou da sua capacidade para cumprir as suas obrigações para com os depositantes;



c. A violação de qualquer condição, restrição ou determinação de uma autorização emitida pela ABP para uma OIRD.

3. Na sequência de uma determinação prevista no anterior n.o 2, a ABP pode tomar as seguintes acções ou impor as seguintes penalidades:



a. Emitir uma advertência escrita;



b. Concluir com o Conselho de Administração um acordo escrito de cumprimento obrigatório em se preveja um programa de acção para remediar a situação;



c. Emitir ordens para que a OIRD cesse e desista de cometer as infracções em causa e que tome as medidas necessárias para as corrigir;



d. Impor multas à OIRD ou aos seus Administradores ou Accionistas Principais do valor de US$ 50 - 1.000 (cinquenta - mil dólares norte-americanos) por dia e por cada dia em que se verifique a infracção; deverá ser garantida a proporcionalidade das multas, garantindo que serão de montante semelhante para entidades com activos totais comparáveis para o mesmo tipo de infracção;



e. Suspender temporariamente ou demitir Administradores das suas funções numa OIRD e dar por finda a recepção de remunerações pagas pela OIRD;



f. Proibir uma Accionista Principal de, directa ou indirecta-mente, exercer o direito de voto associado à parte do capital que detém na OIRD;



g. Exigir a um accionista que se desfaça do total ou de parte dos seus direitos de propriedade, directos ou indirectos, na OIRD; ou,



h. Cancelar a licença da OIRD e designar um gestor para a OIRD cujos poderes serão determinados pela ABP.



4. As medidas e penalidades previstas neste Artigo não de-vem impedir a aplicação de outras penalidades civis ou criminais de acordo com a lei aplicável.



Artigo 31.º

Entrada em vigor



Esta Instrução Pública entra em vigor na data da sua publicação.





Assinado a Dili, aos 17 de Dezembro de 2010







Abraão de Vasconselos

Presidente