REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO CONSELHO

8/2009

Relativa à Aprovação da Instrução Pública N.º 04/2009 Sobre Importação e Exportação de Numerário



O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO





De acordo com:



1. As disposições do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20/2003, que estabelecem restrições à importação e exportação de numerário e atribuem à Autoridade Bancária e de Pagamentos a faculdade de emitir Instruções nesta matéria;



2. O Artigo 7.º do Decreto-Lei referido no número anterior, ao consagrar que as pessoas que desejem importar ou exportar numerário ficam sujeitas aos procedimentos definidos para o efeito pela Autoridade Bancária e de Pagamentos;



3. O Artigo 13.º do mesmo Decreto-lei ao atribuir à Autoridade Bancária e de Pagamentos competência para emitir Instruções e outras normas administrativas relacionadas com a sua implementação;



4. O Artigo 50.º n.º 3 do Regulamento da UNTAET n.º 2001/30 relativo à posse e transporte de dinheiro falso;



5. O Artigo 165.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste sobre a aplicação do direito vigente à data da entrada em vigor da Constituição;



Tendo em consideração:



1. Os benefícios para a sociedade decorrentes do combate ao branqueamento de capitais através da restrição do transporte físico de numerário para dentro e fora do território de Timor-Leste;



2. A necessidade de estabelecer procedimentos administrativos que regulem a importação e exportação de numerário;



3. Os beneficios para a sociedade decorrentes da apreensão de dinheiro falso a ser transportado para ou de Timor-Leste.



Com o objectivo de:



1. Estabelecer procedimentos claros a cujo cumprimento ficam sujeitas as pessoas que tenham a necessidade legítima de importar ou exportar numerário em montante superior ao máximo legal autorizado;



2. Conferir poderes aos funcionários alfandegários para confiscar e entregar à autoridade competente moeda importada ou exportada em violação das disposições legais;



3. Monotorizar a movimentação de numerário para dentro e fora de Timor-Leste.

RESOLVE APROVAR A SEGUINTE



Instrução Pública N.º 04/2009



Sobre Importação e Exportação de Numerário



Artigo 1.º

Definições



1. Os termos “Autoridade Bancária e de Pagamentos (ABP)”, “moeda estrangeira”, “moeda oficial de Timor-Leste”, “numerário”, e “pessoa” têm o significado que lhes é atribuído pelo Decreto-Lei n.º 20/2003.



2. O termo “transporte” significa levar para ou retirar do território da República Democrática de Timor-Leste notas e moedas pela própria pessoa ou por terceiros, usando ou não um meio de transporte.



Artigo 2.º

Importação de Numerário



1. Qualquer pessoa que transporte numerário para Timor-Leste, sob a forma de moeda oficial de Timor-Leste ou de moeda estrangeira, cujo montante total exceda os US$10.000,00 (dez mil dólares Americanos) ou o seu equivalente, fica obrigada a requerer uma autorização de transporte de numerário junto da Autoridade Bancária e de Pagamentos.



2. Qualquer pessoa que transporte numerário para Timor-Leste, sob a forma de moeda oficial de Timor-Leste ou de moeda estrangeira, cujo montante total exceda os US$5,000.00 (cinco mil dólares Americanos), o seu equivalente ou outro montante definido nos termos da lei, é obrigada a declarar o montante transportado no formulário alfandegário destinado a esse fim.



Artigo 3.º

Exportação de Numerário



1. Qualquer pessoa que transporte numerário para fora de Timor-Leste, sob a forma de moeda oficial de Timor-Leste ou de moeda estrangeira cujo montante total exceda os US$10.000,00 (dez mil dólares Americanos) ou o seu equivalente, é obrigada a requerer uma autorização de transporte de numerário junto da Autoridade Bancária e de Pagamentos.



2. Qualquer pessoa que transporte numerário para fora de Timor-Leste, sob a forma de moeda oficial de Timor-Leste ou de moeda estrangeira, em montante superior a US$5,000.00 (cinco mil dólares Americanos), o seu equivalente ou outro montante a ser definido nos termos da lei, fica obrigada a declarar o montante transportado aos serviços alfandegários no porto de embarque antes da partida.



Artigo 4.º

Fim e Validade da Autorização



1. Qualquer pessoa que submeta um pedido de autorização de transporte de numerário para ou de Timor-Leste à Autoridade Bancária e de Pagamentos tem que declarar o motivo pelo qual se realiza o transporte.

2. A autorização concedida pela Autoridade Bancária e de Pagamentos é válida para uma única importação ou exportação de numerário.



3. A autorização de transporte de numerário tem a validade máxima de 30 (trinta) dias úteis contados da data da sua emissão.



4. A autorização deve ser apresentada ao funcionário alfandegário no porto de chegada/partida no momento do transporte de numerário para ou de Timor-Leste.



5. O montante de numerário transportado não pode exceder o valor constante da autorização.



6. A Autoridade Bancária e de Pagamentos pode impor condições adicionais ao transporte de numerário, as quais serão indicadas na respectiva autorização.



7. A obrigação de informação de transporte de numerário para ou de Timor-Leste nos termos da legislação vigente e das Instruções relativas ao Branqueamento de Capitais não isenta da obrigação de obtenção de autorização de transporte pelo portador, nem da obrigação de verificação da autenticidade do numerário transportado.



Artigo 5.º

Taxas



1. Os pedidos de autorização de transporte de numerário para ou de Timor-Leste, submetidos a Autoridade Bancária e de Pagamentos com uma antecedência superior a 5 (cinco) dias úteis da data de transporte proposta estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de processamento não reembolsável no valor de US$50,00 (cinquenta dólares Americanos).



2. Os pedidos de autorização de transporte de numerário para ou de Timor-Leste, que sejam submetidos a Autoridade Bancária e de Pagamentos com uma antecedência inferior a 5 (cinco) dias úteis, são considerados “pedidos urgentes” e, ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa não reembolsável no valor de US$100,00 (cem dólares Americanos).



3. O pagamento das taxas de processamento é efectuado através de transferência bancária para a conta indicada no Anexo II à presente Instrução.



4. A ABP pode rever periodicamente a taxa de processamento do pedido, sendo a respectiva alteração publicada no website da Autoridade Bancária e de Pagamentos em http://www.bancocentral.tl/.



Artigo 6.º

Tramitação do Pedido



1. O pedido de autorização de importação ou exportação de numerário em montante equivalente ou superior a US$10.000,00 (dez mil dólares Americanos) deve ser submetido à Autoridade Bancária e de Pagamentos por escrito através do formulário constante do Anexo I à presente Instrução.



2. A ABP deve, em circunstâncias normais, conceder a autorização para a importação ou exportação de numerário no prazo de 3 (três) dias úteis e uma vez verificado que o transporte proposto não viola as disposições legais aplicáveis.



3. Os “pedidos urgentes” de autorização de transporte de numerário podem ser submetidos à Autoridade Bancária e de Pagamentos até (inclusive) à data do respectivo transporte.



4. A ABP desenvolverá os esforços razoáveis para garantir a emissão atempada de uma autorização relativa a um “pedido urgente”, nos casos em que o transporte proposto não viole as disposições legais aplicáveis.



5. Os requerentes de um “pedido urgente” fazem-no com o risco inerente ao mesmo, não sendo a ABP responsável por quaisquer prejuízos que o requerente venha a sofrer caso se verifiquem atrasos no processamento do pedido.



6. Os pedidos de autorização para transporte de numerário devem ser acompanhados de documento de identificação do requerente (pessoa singular ou colectiva), indicação do montante a transportar, descrição do numerário, origem e motivo do transporte, porto e meio de chegada ou partida, data de chegada ou partida e quaisquer outras informações que constem do formulário de autorização de transporte.



7. Os pedidos submetidos por pessoas singulares devem ser assinados pela pessoa que pretende realizar o transporte de numerário.



8. No caso das pessoas colectivas, o pedido é assinado por quem esteja autorizado a assinar em nome da pessoa colectiva.



9. Os pedidos de autorização para transporte de numerário são submetidos juntamente com a seguinte documentação:



a). Uma declaração escrita assinada declarando que o requerente nunca foi condenado ou se existe ou não pendente contra ele qualquer acusação relacionada com crimes de natureza financeira bem como de que não esteve sujeito a processo de insolvência ou falência.



b). Uma cópia de autorização para a importação de numerário emitida pelas autoridades competentes e nos termos da qual tenham sido colocadas restrições ao transporte de numerário.



c). Uma cópia de extracto bancário ou de qualquer outro documento comprovativo de que o requerente é o proprietário efectivo do numerário.



d). Uma cópia do comprovativo de pagamento da taxa de processamento do pedido.



10. Os pedidos de autorização para transporte de numerário são dirigidos ao:

Departamento de Supervisão do Sistema Financeiro

Divisão de Licenciamento e Regulação

Avenida Bispo Medeiros

Díli Timor-Leste

Fax: +670 331 3716

Email: dsf.licensing@bancocentral.tl



11. Os formulários do pedido de autorização de transporte de numerário podem ser obtidos na sede da ABP durante o seu horário de funcionamento, ou no seu website em http://www.bancocentral.tl.



Artigo 7.º

Sanções



1. Qualquer pessoa que viole o disposto no n.º 1 do Artigo 2.º fica sujeita ao pagamento de uma multa no valor de 10% (dez por cento) do montante de numerário transportado, até ao valor máximo de US$ 5.000 (cinco mil dólares Americanos).



2. A violação do disposto no n.º 2 do Artigo 2.º implica o pagamento de uma multa no valor de 10% (dez por cento) do montante de numerário a ser transportado, até ao valor máximo de US$ 5.000 (cinco mil dólares Americanos), cumulativamente com outras penalidades civis ou criminais.



3. Qualquer pessoa que viole o disposto no n.º 1 do Artigo 3.º, fica sujeita ao pagamento de uma multa no valor de 10% (dez por cento) do montante de numerário transportado, até ao valor máximo de US$5.000 (cinco mil dólares Americanos).



4. A violação do disposto no n.º 2 do Artigo 3.º implica o pagamento de uma multa no valor de 10% (dez por cento) do montante de numerário a ser transportado, até ao valor máximo de US$5.000 (cinco mil dólares Americanos), cumulativamente com outras penalidades civis ou criminais.



5. A imposição de uma sanção administrativa compreendendo a aplicação de uma multa deve ser aplicada por dedução no montante de numerário a ser transportado para ou de Timor-Leste.



6. Após a dedução do valor das multas referido no presente Artigo, o valor remanescente é devolvido a quem as mesmas tenham sido impostas.



7. O valor das multas ou qualquer numerário confiscado ao abrigo deste artigo deve ser depositado pela Direcção Nacional de Alfândegas na conta aberta para o efeito pela Autoridade Bancária e de Pagamentos no prazo de dois dias úteis a contar da prática da infracção.



Artigo 8.º

Transportes Múltiplos



1. Nos casos em que os funcionários alfandegários suspeitem que uma ou mais pessoas estão envolvidas em transportes múltiplos de numerário ou que um grupo de pessoas se encontra a transportar numerário com o propósito de evitar os limites máximos de importação ou exportação definidos na presente Instrução, podem apreender o dinheiro transportado pela(s) pessoa(s) em causa e entregá-lo à Autoridade Bancária e de Pagamentos no prazo de dois dias úteis a contar da data da apreensão, sendo a entrega acompanhada de uma declaração com a indicação dos factos que estiveram na origem da apreensão.



2. O Director Geral da Autoridade Bancária e de Pagamentos analisa os factos, procede às inquirições que entender necessárias e determina, caso existam, as sanções a aplicar.



3. A decisão do Director Geral da Autoridade Bancária e de Pagamentos é comunicada por escrito à(s) pessoa(s) cujo numerário tenha sido apreendido.



Artigo 9.º

Disposições Finais



1. É revogada a Instrução CPO/CEB/2001/02, de 30 de Julho de 2001 sobre Importação de Moeda Estrangeira.



2. É revogada a Instrução CPO/CEB/2001/04, de 13 de Agosto de 2001 sobre Transacções com Contas Bancárias em Moeda Estrangeira.



3. A ABP pode partilhar com autoridades competentes nos termos da Lei a informação constante de um pedido de transporte de numerário.



Artigo 10

Entrada em Vigor



A presente Instrução entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação no Jornal da República.



Assinado em Dili, no dia 2 de Setembro de 2009





Abraão de Vasconselos

Presidente