REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DESPACHO

4/2011

O desporto é considerado um factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e da pacificação e fortalecimento da identidade nacional no seio da sociedade timorense.



O enquadramento normativo das federações desportivas dotadas de utilidade publica desportiva é especialmente relevante para o desenvolvimento do desporto nacional.



O Decreto-Lei 10/2011, de 16 de Março, estabeleceu as condições de atribuição do estatuto de utilidade publica desportiva às federações desportivas. As regras de instrução do processo para a concessão da utilidade publica desportiva foram remetidas para diploma próprio. Com o presente Despacho cumpre-se o estabelecido no numero 2 do artigo 14.º do citado Decreto-Lei.



Assim:



De acordo com o numero 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 16 de Março, aprovo as regras de instrução do processo para a concessão de utilidade publica desportiva constante em anexo ao presente despacho, e que dele fazem parte integrante.



Secretaria de Estado de Juventude e do Desporto, 21 de 02 de 2010





O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto,





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Eng. Miguel M.G. Manetelu

REGRAS DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO PARA A CONCESSÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PUBLICA DESPORTIVA.



1.º As federações desportivas que pretendam obter o estatuto de utilidade publica desportiva devem apresentar na Comissão Nacional do Desporto, adiante e abreviadamente designada CND, requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área do desporto, preenchido segundo o modelo anexo ao presente diploma.



2.º O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:



a) Estatutos;



b) Certidão de registo de pessoa colectiva, nos termos do Decreto-Lei 5/2005, de 3 de Agosto;



c) Documento comprovativo de estar inscrita em federação internacional de reconhecida representatividade, se houver;



d) Outros elementos julgados pertinentes pela requerente fa-ce aos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão da utilidade publica desportiva.



3.º No prazo de 30 dias após a recepção do requerimento, a CND instruirá o processo, com informação sobre os indicadores previstos no número 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 10/2011, de 16 de Março.



4.º No caso de falta ou insuficiência de alguns dos elementos referidos no n.º 2, a CND notificará, 10 dias após a recepção do requerimento, a requerente para, no prazo de 10 dias, completar o processo.



5.º Se a requerente não completar o processo no prazo referido no numero anterior, este será arquivado.



6.º Cumprido o disposto nos n.os 3.º e 4.º, a CND pode solicitar parecer à Confederação do Desporto de Timor-Leste e ao Comité Olímpico de Timor-Leste.



7.º Concluída a instrução do processo, este é enviado pela CND para o Gabinete do membro do Governo responsável pela área do desporto no prazo de 10 dias.



8.º O membro do Governo responsável pela área do desporto decide relativamente à atribuição ou recusa do estatuto de utilidade publica desportiva mediante a emissão de despacho.



9.º Os despachos de atribuição ou recusa do estatuto de utilidade publica são publicados na 2ª série do Jornal da República.