REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                              RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                              17/2002



RATIFICA O TRATADO SOBRE A NÃO PROLIFERAÇÃO DE ARMAS NUCLEARES


O Parlamento Nacional resolve, nos termos da alínea f) do n.o. 3 do artigo 95o da Constituição, ratificar o Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares, cuja tradução em língua portuguesa da versão autêntica em língua inglesa se publica em anexo como parte integrante da presente Resolução.


Aprovada em 9 de Setembro de 2002

O Presidente do Parlamento Nacional

Francisco Guterres ‘Lú-Olo’

Assinada em 17 de Setembro de 2002

Publique-se.

O Presidente da República

José Alexandre Gusmão ?Kay Rala Xanana Gusmão’


ANEXO

TRATADO DE NÃO PROLIFERAÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES

Os Estados que concluem o presente Tratado seguidamente designados como «Partes no Tratado», Considerando a devastação que uma guerra nuclear infligiria a toda a Humanidade e a consequente necessidade de empreender todos os esforços para evitar o perigo de uma tal guerra e de tomar medidas para salvaguardar a segurança dos povos, Persuadidos de que a proliferação das armas nucleares aumentaria consideravelmente o perigo de uma guerra nuclear,
Em conformidade com as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas que pedem a conclusão de um acordo sobre a prevenção de uma maior disseminação das armas nucleares, Obrigando-se a cooperar em ordem a facilitar a aplicação das garantias da Agência Internacional da Energia Atómica às actividades nucleares pacíficas,Exprimindo o seu apoio aos esforços de investigação, desenvolvimento e outros para promover a aplicação, dentro do quadro do sistema de garantias da Agência Internacional da Energia Atómica, do princípio de uma garantia eficaz do fluxo de matérias básicas e de produtos cindíveis especiais pelo
emprego de instrumentos e outros meios técnicos em determinados pontos estratégicos, Afirmando o princípio de que os benefícios das aplicações pacíficas da tecnologia nuclear, incluindo todos os subprodutos tecnológicos que os Estados possuidores de armas nucleares possam obter do
desenvolvimento de dispositivos nucleares explosivos, deveriam ser acessíveis para fins pacíficos a todas as Partes no Tratado, quer sejam Estados possuidores ou não possuidores de armas nucleares,
Convencido de que, em aplicação deste princípio, todas as Partes no Tratado têm o direito de participar no mais amplo intercâmbio possível da informação científica para o maior desenvolvimento das aplicações da energia atómica com fins pacíficos e a contribuir para o dito desenvolvimento a título
individual ou em colaboração com outros Estados,
Declarando a sua intenção de chegar o mais cedo possível ao fim da corrida aos armamentos nucleares e a tomar medidas eficazes visando o desarmamento nuclear,
Instando pela cooperação de todos os Estados na consecução deste objectivo,
Recordando que as Partes no Tratado de interdição dos ensaios de armas nucleares na atmosfera, no espaço extra-atmosférico e debaixo de água, de 1963, exprimiram, no preâmbulo do referido Tratado, a sua determinação de procurar assegurar a suspensão definitiva de todas as explosões experimentais de armas nucleares e de prosseguir negociações com esse fim,Desejando promover a diminuição da tensão internacional e o fortalecimento da confiança entre os
Estados em ordem a facilitar a cessação do fabrico das armas nucleares, a liquidação de todas as reservas existentes de tais armas e a eliminação das armas nucleares e dos seus vectores nos arsenais nacionais de harmonia com um tratado de desarmamento geral e completo sob contrôle internacional
estrito e eficaz, Recordando que, de acordo com a Carta das Nações Unidas, os Estados se devem abster, nas suas relações internacionais, de recorrer à ameaça ou ao uso da força, seja contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado, seja de qualquer outro modo incompatível com os fins das Nações Unidas, e que é necessário favorecer o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais com o menor desvio possível dos recursos humanos e económicos do mundo para os armamentos,
Concordaram no seguinte:



ARTIGO I

Cada Estado possuidor de armas nucleares que seja Parte no Tratado compromete-se a não transferir
para ninguém, quer directa, quer indirectamente, armas nucleares ou outros dispositivos nucleares
explosivos nem o contrôle sobre tais armas ou dispositivos explosivos, e a não ajudar, encorajar ou
induzir de nenhuma forma qualquer Estado não possuidor de armas nucleares a fabricar ou adquirir de
outra maneira armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, ou o contrôle sobre tais
armas ou dispositivos explosivos.

ARTIGO II

Cada Estado não possuidor de armas nucleares que seja Parte no Tratado comprometo-se a não receber
de ninguém, nem directa, nem indirectamente, a transferência de armas nucleares ou outros dispositivos
nucleares explosivos ou do contrôle de tais armas ou de tais dispositivos explosivos; a não fabricar nem
adquirir de qualquer outras maneira armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, e a
mão procurar nem receber qualquer ajuda para a fabricação de armas nucleares ou de outros
dispositivos nucleares explosivos.

ARTIGO III

1. Cada Estado não possuidor de armas nucleares que seja Parte no Tratado compromete-se a
aceitar as garantias estipuladas num acordo que será negociado e concluído com a Agência
Internacional da Energia Atómica, em conformidade com o Estatuto da Agência internacional da
Energia Atómica e com o sistema de garantias da referida Agência, para o fim exclusivo de
verificar o cumprimento das obrigações assumidas por esse Estado nos termos do presente Tratado
em ordem a impedir que a energia nuclear seja desviada das suas utilizações pacíficas para armas
nucleares e outros dispositivos nucleares explosivos. Os processos de garantia exigidos por este
artigo aplicar-se-ão às matérias básicas e aos produtos cindíveis especiais, quer estas matérias ou
produtos sejam produzidos, tratados ou utilizados numa instalação nuclear principal, quer se
encontrem fora de uma tal instalação. As garantias exigidas por este artigo aplicar-se-ão a todas as
matérias básicas ou produtos cindíveis especiais em todas as actividades nucleares pacíficas
exercidas no território do dito Estado, sob sua jurisdição, ou efectuadas sob seu contrôle em
qualquer lugar que seja.

2. Cada Estado Parte no Tratado obriga-se a não fornecer:
a)Matérias básicas ou produtos cindíveis especiais, ou

b) Equipamento ou material especialmente concebido ou preparado para o tratamento, utilização ou
produção de produtos cindíveis especiais. A qualquer Estado não possuidor de armas nucleares, para
fins pacíficos, a não ser que as referidas matérias básicas ou os ditos produtos cindíveis especiais sejam
submetidos às garantias exigidas por este artigo.

3. As garantias exigidas por este artigo aplicar-se-ão de modo a satisfazer as disposições do artigo IV
do presente Tratado e a evitar entravar o desenvolvimento económico ou tecnológico das Partes no
Tratado, ou a cooperação internacional no domínio das actividades nucleares pacíficas,
nomeadamente o intercâmbio internacional de materiais e equipamentos nucleares para o
tratamento, a utilização ou a produção de matérias nucleares com fins pacíficos, em conformidade
com as disposições deste artigo e com o princípio de garantia enunciado no preâmbulo do presente
Tratado.

4. Os Estados não possuidores de armas nucleares que sejam Partes no Tratado concluirão,
individualmente ou em conjunto com outros Estados, de harmonia com o Estatuto da Agência
Internacional da Energia Atómica, acordos com a Agência Internacional da Energia Atómica a fim de
satisfazer as exigências deste artigo. A negociação de tais acordos começará dentro dos cento e oitenta
dias seguintes à entrada em vigor inicial deste Tratado. Para os Estados que depositem os seus
instrumentos de ratificação ou de adesão depois deste prazo de cento e oitenta dias, a negociação desses
acordos começará o mais tardar na data do aludido depósito. Os referidos acordos deverão entrar em
vigor o mais tardar dezoito meses depois da data do início das negociações.


ARTIGO IV


1. Nenhuma disposição do presente Tratado será interpretada no sentido de afectar o direito inalienável
de todas as Partes no Tratado a desenvolver a investigação, a produção e a utilização da energia
nuclear para fins pacíficos, sem discriminação e em conformidade com as disposições dos artigos I,
e II, deste Tratado.

2. Todas as Partes do Tratado obrigam-se a facilitar um intercâmbio tão vasto quanto possível de
equipamento, de materiais e de informações científicas e tecnológicas com vista às utilizações da
energia nuclear para fins pacíficos e têm o direito de nele participar. As Partes no Tratado que
estejam em situação de fazê-lo deverão também cooperar, contribuindo individualmente ou em
conjunto com outros Estados ou organizações internacionais para o maior desenvolvimento das
aplicações da energia nuclear com fins pacíficos, em especial nos territórios dos Estados não
possuidores de armas nucleares que são Partes no Tratado, tendo em devida conta as necessidades
das regiões do mundo em vias de desenvolvimento.


ARTIGO V
Cada Parte no Tratado obriga-se a tomar as medidas apropriadas para assegurar que, em conformidade
com o presente Tratado, sob vigilância internacional apropriada e pelos processos internacionais
apropriados, os benefícios potenciais de qualquer aplicação pacífica das explosões nucleares sejam
acessíveis em bases não discriminatórias aos Estados não possuidores de armas nucleares que são
Partes no Tratado e que o custo para as ditas Partes dos dispositivos explosivos utilizados seja o mais
baixo possível e exclua qualquer encargo para investigação e desenvolvimento. Os Estados não
possuidores de armas nucleares que são Partes do Tratado deverão estar em posição de obter tais
benefícios, em virtude de um ou mais acordos internacionais especiais, através de um organismo
internacional apropriado no qual os Estados não possuidores de armas nucleares estejam
adequadamente representados. As negociações sobre esta questão deverão começar o mais cedo
possível depois da entrada em vigor do Tratado. Os Estados não possuidores de armas nucleares que
sejam Partes no Tratado poderão também, se o desejarem, obter os referidos benefícios em virtude de
acordos bilaterais.


ARTIGO VI


Cada uma das Partes no Tratado compromete-se a efectuar negociações de boa fé sobre medidas
eficazes relativas à cessação da corrida aos armamentos nucleares numa data próxima e ao
desarmamento nuclear, e sobre um tratado de desarmamento geral e completo sob um contrôle
internacional estrito e eficaz.


ARTIGO VII


Nenhuma cláusula do presente Tratado afectará o direito de qualquer grupo de Estados a concluir
tratados regionais com vista a assegurar a ausência total de armas nucleares nos respectivos territórios.


ARTIGO VIII


1. Qualquer Parte no Tratado pode propor emendas ao presente Tratado. O texto de qualquer emenda
proposta será submetido aos Governos depositários, que o comunicarão a todas as Partes no Tratado.
Se um terço ou mais das Partes no Tratado o solicitarem então, os Governos depositários
convocarão uma conferência, para a qual convidarão todas as Partes no Tratado, em ordem a estudar
essa emenda.

2. Qualquer emenda ao presente Tratado deverá ser aprovada por maioria de votos de todas as Partes no
Tratado, incluindo os votos de todos os Estados possuidores de armas nucleares Partes no Tratado e
de todas as outras Partes que, na data em que a comunicação da emenda, sejam membros do
Conselho de Governadores da Agência Internacional da Energia Atómica. A emenda entrará em
vigor para cada Parte que deposite o seu instrumento de ratificação da dita emenda a partir do
depósito de tais instrumentos de ratificação pela maioria das Partes, incluindo os instrumentos de
ratificação de todos os Estados possuidores de armas nucleares Partes no Tratado e de todas as
outras Partes que, na data da comunicação da emenda sejam membros do Conselho de Governadores
da Agência Internacional da Energia Atómica. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para
qualquer outra Parte a partir do depósito do seu instrumento de ratificação da emenda.

3. Cinco anos depois da entrada em vigor do presente Tratado reunir-se-á em Genebra, Suíça, uma
conferência das Partes no Tratado a fim de examinar o funcionamento do presente Tratado com vista
a assegurar-se que os objectivos do preâmbulo e as disposições do Tratado estão a ser efectivados.
Em seguida, com intervalos de cinco anos, uma maioria das Partes no Tratado poderá obter,
submetendo uma proposta para este efeito aos Governos depositários, a convocação de outras
conferências com o mesmo objectivo de examinar o funcionamento do Tratado.


ARTIGO IX


1. O presente Tratado estará aberto à assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não tenha
assinado o presente Tratado antes da sua entrada em vigor, em conformidade com o parágrafo 3
deste artigo, poderá a ele aderir em qualquer momento.

2. O presente Tratado será sujeito à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação
e os instrumentos de adesão serão depositados junto dos Governos do Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte, dos Estados Unidos da América e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
que são pelo presente designados como Governos depositários.

3. O presente Tratado entrará em vigor depois da sua ratificação pelos Estados cujos governos são
designados como depositários do Tratado e por quarenta outros Estados signatários do presente
Tratado e depois do depósito dos seus instrumentos de ratificação. Para os efeitos do presente
Tratado, um Estado possuidor de armas nucleares é um Estado que tenha fabricado e feito explodir
uma arma nuclear ou outro dispositivo nuclear explosivo antes de 1 de Janeiro de 1967.

4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou de adesão sejam depositados depois da entrada
em vigor do presente Tratado, este entrará em vigor na data do depósito dos seus instrumentos de
ratificação ou de adesão.

5. Os Governos depositários informarão sem demora todos os Estados que tenham assinado o presente
Tratado ou a ele tenham aderido da data de cada assinatura, da data de depósito de cada instrumento
de ratificação ou de adesão, da data de entrada em vigor do presente Tratado e da data de recepção
de qualquer pedido de convocação de uma conferência ou de qualquer outra comunicação.

6. O presente Tratado será registado pelos Governos depositários em conformidade com o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas.


ARTIGO X

1. Cada Parte terá direito, no exercício da sua soberania nacional, a se retirar do Tratado se julgar que
acontecimentos extraordinários, relacionados com o objecto do presente Tratado, comprometeram
os interesses supremos do seu país. Dessa retirada deverá notificar todas as outras Partes no Tratado,
bem como o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, com uma antecedência de
três meses. A referida notificação deverá conter uma exposição dos acontecimentos extraordinários
que o Estado em questão considere como tendo comprometido os seus interesses supremos.

2. Vinte e cinco anos depois da entrada em vigor do Tratado será convocada uma conferência para
decidir se o Tratado continuará em vigor por tempo indefinido ou será prorrogado por um ou mais
períodos suplementares de duração determinada. Esta decisão será tomada por maioria das Partes no
Tratado.


ARTIGO XI


O presente Tratado, cujos textos em inglês, russo, espanhol, francês e chinês são igualmente autênticos,
será depositado nos arquivos dos Governos depositários. Os Governos depositários enviarão cópias
devidamente certificadas do presente Tratado aos Governos dos Estados que tenham assinado o
Tratado ou que a ele tenham aderido. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para
o efeito, assinaram o presente Tratado.
Feito em três exemplares em Londres, Moscovo e Washington, no primeiro de Julho de mil novecentos
e sessenta e oito