REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                16/2002


DE 14 DE NOVEMBRO
RATIFICA A CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA
PRODUÇÃO E DO ARMAZENAMENTO DAS ARMAS BACTERIOLÓGICAS
(BIOLÓGICAS) OU TÓXICAS E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO


O Parlamento Nacional resolve, nos termos da alínea f) do no. 3 do artigo 95 o da Constituição, ratificar a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento da Produção e do Armazenamento das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a sua Destruição, cuja tradução em língua portuguesa
da versão antêntica em língua inglesa se publica em anexo como parte integrante da presente Resolução.


Aprovada em 9 de Setembro de 2002

O Presidente do Parlamento Nacional

Francisco Guterres ‘Lú-Olo’

Assinada em 17 de Setembro de 2002

Publique-se.

O Presidente da República

José Alexandre Gusmão ‘Kay Rala Xanana Gusmão’

ANEXO


Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a Sua Destruição.
Os Estados Partes na presente Convenção:

Resolvidos a actuar com vista à realização de progressos efectivos na senda do desarmamento geral e completo, que inclua a interdição e a supressão de todos os tipos de armas de destruição em massa, e estando convencidos de que a proibição do desenvolvimento, da produção e do armazenamento de armas químicas e bacteriológicas (biológicas), bem como a sua destruição, por meio de medidas
eficazes, contribuirão para o alcance do desarmamento geral e completo sob rigoroso e eficaz contrôle internacional, Reconhecendo a grande importância do Protocolo respeitante à proibição do emprego na guerra de gases asfixiantes, tóxicos ou similares, e de meios bacteriológicos, assinado em Genebra, a 17 de
Junho de 1925, bem como o contributo que o referido Protocolo prestou e continua a prestar para atenuação dos horrores da guerra,
Reafirmando a sua fidelidade aos princípios e objectivos desse Protocolo e convidando todos os Estados à sua estrita observância.

Recordando que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas condenou por diversas vezes todos os actos contrários aos princípios e aos objectivos do Protocolo de Genebra de 17 de Junho de 1925,
Desejosos de contribuir para o fortalecimento da confiança entre os povos e para a melhoria da atmosfera internacional em geral, Desejosos também de contribuir para a realização dos fins e dos princípios da Carta das Nações
Unidas, Convencidos da importância e da urgência de excluir dos arsenais dos Estados, por meio de medidas eficazes, armas de destruição em massa tão perigosas como as que utilizam agentes químicos ou bacteriológicos (biológicos),
Reconhecendo que um acordo sobre a interdição das armas bacteriológicas (biológicas) ou tóxicas representa um primeiro passo possível para a obtenção de um acordo sobre medidas eficazes para a interdição também do desenvolvimento, da produção e do armazenamento de armas químicas, e estando decididos a prosseguir negociações para o efeito,
Resolvidos, no interesse da humanidade inteira, a excluir totalmente a possibilidade de ver agentes bacteriológicos (biológicos) ou tóxicos serem utilizados como armas, Convencidos de que a consciência da humanidade reprovaria o emprego de tais métodos e que nenhum esforço deve ser poupado para diminuir esse risco,

Acordam no seguinte:

ARTIGO I

Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a nunca, e em nenhuma circunstância,desenvolver, produzir, armazenar, nem por qualquer forma adquirir ou conservar:

1) Agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem
ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profilácticos, de
protecção ou outros de carácter pacífico.

2) Armas, equipamento ou vectores destinados ao emprego de tais agentes ou de toxinas com fins
hostis ou em conflitos armados.


ARTIGO II


Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a destruir ou a desviar para fins pacíficos,
tão depressa quanto possível e de qualquer modo nunca mais tarde do que nove meses depois da
entrada em vigor da Convenção, todos os agentes, toxinas, armas, equipamentos e vectores referidos no
artigo I da Convenção que se encontram na sua posse ou sob a sua jurisdição ou contrôle. Quando da
execução das disposições do presente artigo, haverá que tomar todas as precauções necessárias para
proteger as populações e o meio ambiente.


ARTIGO III


Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a não transferir, seja a quem for, nem directa
nem indirectamente, qualquer dos agentes, toxinas, armas, equipamentos ou vectores referidos no
artigo I da Convenção e a não ajudar, encorajar ou incitar, seja de que maneira for, um Estado, um
grupo de Estados ou uma organização internacional a produzir ou a adquirir, por outra forma qualquer,
qualquer dos ditos agentes, toxinas, armas, equipamentos ou vectores.


ARTIGO IV


Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a tomar, em conformidade com os processos
previstos na sua Constituição, as medidas necessárias a interdizer e a impedir o desenvolvimento, a
produção, o armazenamento, a aquisição ou a conservação dos agentes, das toxinas, das armas, do
equipamento e dos vectores mencionados no artigo I da Convenção, no território do mesmo Estado, sob
a sua jurisdição ou sob o seu contrôle, seja onde for.


ARTIGO V


Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a consultar-se e a cooperar entre si para
solução de todos os problemas que possam surgir quanto ao objectivo da Convenção ou quanto à
aplicação das suas disposições. As consultas e a cooperação previstas no presente artigo poderão
igualmente ser empreendidas por meio de processos internacionais apropriados no quadro da
Organização das Nações Unidas e em conformidade com a respectiva Carta.


ARTIGO VI


1. Cada Estado Parte na presente Convenção que verifique agir outra Parte em violação das obrigações
decorrentes das disposições da Convenção pode depor uma queixa perante o Conselho de Segurança
das Nações Unidas. Essa queixa deve apresentar todas as provas possíveis do seu bem-fundado e
incluir o pedido do respectivo exame pelo Conselho de Segurança.

2. Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a colaborar em qualquer investigação que
o Conselho de Segurança possa empreender de harmonia com as disposições da Carta das Nações
Unidas, na sequência de uma queixa recebida pelo mesmo Conselho. O Conselho de Segurança
informará os Estados Partes na Convenção dos resultados da investigação.


ARTIGO VII


Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a fornecer assistência, ou a apoiá-la, de
harmonia com a Carta das Nações Unidas, a qualquer das Partes na Convenção que a solicite, se o
Conselho de Segurança decidir que a mesma Parte foi exposta a um perigo em consequência de uma
violação da Convenção.


ARTIGO VIII


Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou de
enfraquecer, seja de que maneira for, os compromissos que qualquer Estado haja assumido por força do
Protocolo relativo à proibição do emprego na guerra de gases asfixiantes, tóxicos ou similares, e de
meios bacteriológicos, assinado em Genebra a 17 de Junho de 1925.


ARTIGO IX


Cada Estado Parte na presente Convenção afirma o reconhecido objectivo de uma interdição eficaz das
armas químicas e, para esse fim, compromete-se a prosseguir, num espírito de boa vontade,
negociações com vista ao alcance, em breve, de um acordo sobre medidas eficazes para a interdição dó
respectivo desenvolvimento, produção e armazenamento e para a respectiva destruição, bem como
sobre medidas apropriadas no tocante ao equipamento e aos vectores especialmente destinados ao
fabrico ou ao uso de agentes químicos para fins de armamento.


ARTIGO X


1. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a facilitar um intercâmbio tão vasto
quanto possível de equipamento, materiais e informação científica e técnica, relacionados com a
utilização de agentes bacteriológicos (biológicos) e de toxinas para fins pacíficos e têm o direito de
participar nesse intercâmbio. As Partes na Convenção que estejam em medida de o fazer cooperarão
também, dando, individualmente ou em comum com outros Estados ou organizações internacionais, o
seu concurso à futura extensão e à aplicação das descobertas científicas no domínio da bacteriologia
(biologia), com vista à prevenção das doenças ou a outros fins pacíficos.

2. A presente Convenção será aplicada de modo a evitar todo o entrave ao desenvolvimento económico
ou técnico dos Estados Partes na Convenção ou à cooperação internacional no domínio das
actividades bacteriológicas (biológicas) pacificas, incluindo o intercâmbio internacional de agentes
bacteriológicos (biológicos) e de toxinas, bem como de material para o desenvolvimento, o
emprego ou a produção de agentes bacteriológicos (biológicos) e de toxinas destinados a fins
pacíficos em conformidade com as disposições da Convenção.


ARTIGO XI


Todo o Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção. Essas emendas entrarão em vigor,
em relação a todo o Estado Parte que as tiver aceite, desde a sua aceitação pela maioria dos Estados
Partes na Convenção e, ulteriormente, em relação a cada um dos outros Estados Partes, na data em que
cada um deles as tiver aceite.


ARTIGO XII


Cinco anos depois da entrada em vigor da presente Convenção, ou antes dessa data se a maioria das
Partes na mesma Convenção o solicitar apresentando aos Governos depositários uma proposta para o
efeito, terá lugar em Genebra (Suíça) uma conferência dos Estados Partes na Convenção, a fim de
examinar o funcionamento desta, com vista a assegurar-se de que estão a ter cumprimento os objectivos
enunciados no preâmbulo e as disposições da Convenção, incluindo as relativas às negociações sobre
as armas químicas. Nesse exame serão tidas em conta todas as novas realizações científicas e técnicas
que tenham relação com a Convenção.


ARTIGO XIII


1. A presente Convenção fica estabelecida para duração ilimitada.

2. Cada Estado Parte na presente Convenção tem, no exercício da sua soberania nacional, o direito de
se retirar da Convenção, se considerar que acontecimentos extraordinários, relacionados com a
matéria da Convenção, puseram em perigo os interesses superiores do país. Desse recesso deverá
notificar os outros Estados Partes na Convenção e o Conselho de Segurança da Organização das
Nações Unidas com uma antecedência de três meses. Na notificação indicará os acontecimentos
extraordinários que considera terem posto em perigo os seus interesses superiores.


ARTIGO XIV


1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados. Todo o Estado que não tiver
assinado a Convenção antes da sua entrada em vigor, de harmonia com o parágrafo 3 do presente
artigo, poderá a ela aderir em qualquer altura.

2. A presente Convenção ficará sujeita à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de
ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados junto dos Governos do Reino Unido da
Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, dos Estados Unidos da América e da União das Repúblicas
Socialistas Soviéticas, que, pela presente, se designam como Governos depositários.

3. A presente Convenção entrará em vigor logo que vinte e dois Governos, incluindo os Governos
designados como Governos depositários da Convenção, tiverem depositado os respectivos instrumentos
de ratificação.

4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou de adesão forem depositados depois da entrada
em vigor da presente Convenção, esta entrará em vigor na data do depósito dos respectivos
instrumentos de ratificação ou de adesão.

5. Os Governos depositários informarão, sem demora, todos os Estados que tiverem assinado a presente
Convenção ou a ela tiverem aderido da data de cada assinatura, da data do depósito de cada
instrumento de ratificação ou de adesão, da data da entrada em vigor da Convenção, bem como da
recepção de qualquer outra comunicação.

6. A presente Convenção será registada pelos Governos depositários em conformidade com o artigo
102.o da Carta das Nações Unidas.


ARTIGO XV


A presente Convenção, cujos textos inglês, russo, espanhol, francês e chinês fazem igualmente fé, será
depositada nos arquivos dos Governos depositários.
Cópias devidamente certificadas da Convenção serão remetidas pelos Governos depositários aos
Governos dos Estados que tiverem assinado a Convenção ou a ela aderido.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente
Convenção.
Feita em três exemplares, em Washington, Londres e Moscovo, no dia 10 de Abril de 1972.