REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO GOVERNO

 

                                                                       23/2011

SOBRE O PROCEDIMENTO DE INTEGRAÇÃO DOS AGENTES CONTRATADOS A TERMO CERTO PARA O EXERCÍCIO DE DO CÊNCIA NO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E ENSINO PRÉ-ESCOLAR, BÁSICO E SECUNDÁRIO DE TIMOR-LESTE NO ESTATUTO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO REGIME GERAL DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Considerando o disposto no Decreto-Lei n° 23/2010, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto da Carreira Docente, designadamente os termos dos artigos 77° e seguintes, que consagram a necessidade de implementação de um Regime Transitório Especial para todos os docentes que não detêm ainda a totalidade das competências necessárias ao ingresso na Carreira;

Assumindo que essa componente da implementação do Estatuto da Carreira Docente ainda não está devidamente concretizada, estando o Ministério da Educação em fase final de recolha de todas as qualificações e certificações profissio-nais daqueles que exercem a docência no sistema de educação pré-escolar e no sistema de ensino básico e secundário, por forma a poder determinar aqueles que podem integrar de imediato a nova Carreira Docente e quais os que integrarão um programa especial de formação intensiva e certificação das competências de que carecem;

Reconhecendo que os professores, contratados a termo certo há alguns anos pela Administração Pública Timorense que, pelas funções que têm desempenhado, possuem hoje legítimas expectativas de verem reconhecido com carácter de permanên-cia o seu empenho e dedicação em prol do desenvolvimento da Nação, enquanto não é possível a cabal implementação da Carreira Docente ou do seu Regime Transitório Especial;

Nos termos da legislação recentemente aprovada no âmbito da Administração Publica Timorense, designadamente o disposto nos artigos 44º e 45º do Decreto-Lei n.º 22/2011, de 8 de Junho, que introduz alterações ao Regime de Concursos, Recrutamento, Selecção e Promoção do Pessoal para a Administração Pública, consagrado no Decreto-Lei n.º 34/2008, de 27 de Agosto e que estabelece o carácter excepcional de integração automática na Carreira Geral da Administração Pública de todos os agentes contratados que respeitem os requisitos aí consagrados;

Considerando que compete ao Ministério da Educação a implementação do Regime Especial da Carreira Docente, embora para tal deva, na estrita medida em que ainda não é possível a completa implementação do Estatuto da Carreira Docente, garantir a todos os agentes contratados que exercem a docência no sistema de educação e ensino não-superior em Timor-Leste, os mesmos benefícios conferidos pelo regime especial do Decreto-Lei n.º 22/2011, de 8 de Junho, aos demais agentes da Administração Pública contratados a termos certo;
No respeito pelas competências próprias da Comissão da Função Pública na direcção e coordenação deste processo;
Assim, o Governo resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, o seguinte:

1. Determinar a aplicação do disposto nos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 22/2011, de 8 de Junho, a todos os agentes da Administração Pública de Timor-Leste, contratados a termo certo e que exercem funções de docência no sistema de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, nos termos das competências próprias da Comissão da Função Pública e no respeito pelos deveres de colaboração e auxílio do Ministério da Educação nesta matéria;

2. Revogar os termos da Resolução do Conselho de Ministros 1/2010, de 3 de Janeiro.

Aprovado em Conselho de Ministros em 22 de Junho de 2011.

Publique-se.


O Primeiro-Ministro,


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Kay- Rala Xanana Gusmão