REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                19/2003

QUE RATIFICA O ESTATUTO DO FÓRUM DOS PARLAMENTOS DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
 
 
 
Preâmbulo
 
Consciente da importância do envolvimento dos órgãos legislativos de todos os Estados membros, através dos seus representantes directamente eleitos, no processo de desenvolvimento das relações que se pretendem a vários níveis entre os Povos da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;
 
Que a institucionalização do Fórum parlamentar da CPLP representará um avanço e uma vantagem para o fortalecimento da democracia no espaço da CPLP e para a consolidação da própria comunidade;
 
Que os parlamentos, pela sua composição pluralista, abrangendo nos regimes democráticos todas as correntes de opinião devidamente mandatados pelos votos dos cidadãos eleitores, podem dar um contributo decisivo para o relançamento da CPLP;
 
O Parlamento Nacional resolve, nos termos da alínea f) do n.o 3 do artigo 95.o da Constituição da República, ratificar o Estatuto do Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa, aprovado em reunião dos presidentes dos mesmos parlamentos realizada na cidade da Praia, República de Cabo Verde, em 19 de Novembro de 2002, nos termos do n.o 1 do artigo 25.o do respectivo Estatuto, cujo texto em língua portuguesa se publica em anexo e faz parte integrante da presente resolução.
 
Aprovada em 08 de Julho de 2003
 
O Presidente do Parlamento Nacional,
 
Francisco Guterres "Lu-Olo"
 
Assinado em 11 de Julho de 2003
Publique-se,
O Presidente da República
 
Kay Rala Xanana Gusmão
 
 
 
ESTATUTO DO FÓRUM DOS PARLAMENTOS
DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
 
 
Nós, representantes democraticamente eleitos dos Parlamentos de:
 
Angola;
 
Brasil;
 
Cabo Verde;
 
Guiné-Bissau;
 
Moçambique;
 
Portugal;
 
São Tomé e Príncipe;
 
Timor-Leste;
 
 
Conscientes das afinidades linguísticas e culturais existentes entre os nossos povos e da sua história comum de luta pela liberdade e democracia contra todas as formas de dominação e discriminação política e racial;
 
Desejosos de promover uma sinergia resultante dessas afinidades e do facto de representarmos mais de duzentos milhões de pessoas distribuídas em quatro continentes, ao longo dos oceanos Atlântico, Índico, Pacífico;
 
Sabendo que a nossa acção concertada pode promover o progresso democrático, económico e social dos nossos países, fortalecer as nossas vozes no concerto das nações e melhor assegurar a defesa dos nossos interesses;
 
                Querendo contribuir para a causa da paz e da segurança mundiais;
 
                Decidimos;
 
Aprovar o presente Estatuto  que regulará o funcionamento do Fórum Inter-Parlamentar dos nossos oito Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
 
 
Capítulo I
(Disposições Gerais)
 
Artigo 1.º
(Definição)
 
O Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa é uma organização de concertação e de cooperação entre os Parlamentos nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
 
 
 
 
 
 
Artigo 2.º
(Sede)
 
O Fórum terá a sua sede no país que, em cada ano, presidir à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.
 
Artigo 3.º
(Objectivos)
 
São objectivos gerais do Fórum:
a)       Contribuir para a paz e para o fortalecimento da democracia e das instituições representativas;
b)       Contribuir para a boa governação e para a consolidação do Estado de Direito;
c)        Promover e defender os direitos humanos;
d)       Examinar questões de interesse comum, tendo, designadamente em vista a intensificação da cooperação cultural, educativa, económica, científica e tecnológica, o combate a todas as formas de discriminação e todos os tipos de tráficos e as políticas de imigração;
e)       Harmonizar os interesses e concertar as posições comuns para a sua promoção outros Fora Parlamentares;
f)         Promover a harmonização legislativa em matérias de interesse comum, especialmente relevantes;
g)       Acompanhar e estimular as actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
h)       Recomendar aos órgãos da Comunidade as possíveis linhas e parâmetros para a promoção das relações económicas, científicas e culturais;
i)         Promover os contactos e o intercâmbio de experiências entre os respectivos parlamentos, deputados e funcionários;
j)         Promover o intercâmbio de experiências, designadamente, no domínio da legislação do controlo da acção do Executivo;
k)        Organizar acções de cooperação e solidariedade entre os Parlamentos nacionais dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
 
Artigo 4.º
(Redes de funcionamento)
 
O Fórum manterá em permanente funcionamento e em regime de livre acesso redes electrónicas de comunicação, como espaços privilegiados para a cooperação inter-parlamentar.
 
Capítulo II
(Dos órgãos)
 
Artigo 5.º
(Órgãos do Fórum)
 
Os órgãos do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa são:
a)       O Presidente do Fórum;
b)       A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos;
c)        A Assembleia Inter-Parlamentar.
 
Artigo 6.º
(Presidente do Fórum)
 
1.O Presidente do Fórum é eleito pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, de entre os seus membros.
2.A presidência do Fórum é rotativa e anual.
 
 
 
 
 
 
Artigo 7.º
(Competências do Presidente)
 
Compete ao Presidente do Fórum:
a)       Representar, interna e externamente, o Fórum;
b)       Convocar, presidir e dirigir os trabalhos da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e da Assembleia Inter-Parlamentar;
c)        Estabelecer o projecto de ordem do dia da conferência dos Presidentes dos Parlamentos, após consulta aos demais membros desta;
d)       Dar conhecimento aos Presidentes dos Parlamentos nacionais e aos respectivos grupos nacionais das mensagens, explicações, convites, propostas e sugestões que lhe sejam dirigidas.
 
Artigo 8.o
(Conferência dos Presidentes dos Parlamentos)
 
1.        A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos reúne os Presidentes dos Parlamentos Nacionais;
2.        Os representantes dos grupos nacionais poderão ser convidados a participar, como observadores, nos trabalhos da Conferência.
 
Artigo 9.o
(Reuniões da Conferência)
 
A Conferência reúne em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária por iniciativa do Presidente do Fórum, ou a requerimento da maioria dos membros da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos nacionais.
 
Artigo 10.o
(Competência da Conferência)
 
Compete à Conferência:
a)       Aprovar a sua ordem do dia;
b)       Convocar e aprovar o projecto de ordem do dia da Assembleia Inter-Parlamentar;
c)        Promover a aplicação das decisões da Assembleia  Inter-Parlamentar;
d)       Incentivar e apoiar a criação de Grupos Parlamentares de Amizade;
e)       Acompanhar e avaliar as acções de concertação  e de cooperação Inter-Parlamentar
f)         Acompanhar e avaliar as acções de promoção e de defesa dos direitos humanos;
g)       Informar os Parlamentos respectivos acerca das recomendações aprovadas pelo Fórum;
h)       promover a troca de informações, a compilação de fundos documentais e a realização de estudos de interesse comum;
i)         Submeter à Assembleia Inter-Parlamentar o Programa Anual de Actividades e o respectivo orçamento;
j)         Submeter à Assembleia Inter-Parlamentar um relatório sobre as actividades levadas a cabo pelo Fórum
 
Artigo 11.º
(Assembleia Inter-Parlamentar)
 
A Assembleia Inter-Parlamentar é constituída pelos Presidentes dos Parlamentos e pelos grupos nacionais.
 
Artigo 12.º
(Grupos nacionais)
 
1.        Os grupos nacionais são criados por decisão  dos Parlamentos Nacionais, democraticamente eleitos, de acordo com as respectivas leis e regimentos, devendo reflectir de forma adequada a composição política daqueles órgãos.
2.        Os grupos nacionais são integrados por Deputados, no exercício  efectivo das suas funções.
3.        Os grupos nacionais são constituídos por cinco membros.
 
 
Artigo 13.º
(Deveres dos grupos nacionais)
 
1.        Os grupos nacionais e os respectivos membros devem aderir aos objectivos do Fórum e aos princípios orientadores da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
2.        Os grupos nacionais têm o dever de promover e de acompanhar todas as iniciativas e acções visando a concretização, ao nível dos respectivos Parlamentos nacionais, das recomendações aprovadas pelo Fórum;
 
Artigo 14.º
(Competência da Assembleia)
 
Compete à Assembleia Inter-Parlamentar:
a)       Aprovar a ordem do dia das suas reuniões;
b)       Aprovar o seu regimento e eleger os secretários da Mesa da Assembleia Inter-Parlamentar;
c)        Aprovar o programa anual de actividades e o respectivo orçamento;
d)       Discutir e votar as alterações ao Estatuto do Fórum;
e)       Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e pelos grupos nacionais;
f)         Definir s políticas e emitir as directivas para a realização dos objectivos do Fórum;
g)       Submeter aos órgãos da Comunidade propostas de acção (proposta nova);
h)       Debater as questões relativas à paz e ao aprofundamento da democracia e das instituições representativas e as que visem a promoção e a defesa dos direitos humanos,  nos planos nacional  e internacional;
i)         Debater as questões de interesse comum que visem o aprofundamento da concertação e da cooperação Inter-Parlamentar e a harmonização legislativa;
j)         Aprovar recomendações dirigidas aos respectivos Parlamentos e Governos sobre todas as matérias de interesse comum que se insiram no âmbito dos objectivos do Fórum.
 
Artigo 15.º
(Da Mesa da Assembleia)
 
1. A Mesa da Assembleia Inter-Parlamentar é constituída pelo Presidente do Fórum, pelos restantes membros da Conferência dos Presidentes e por dois secretários eleitos pela Assembleia Inter-Parlamentar;
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Inter-Parlamentar é o Presidente do Fórum.
3.  São Vice-Presidentes os restantes membros integrantes da Conferência.
 
Artigo 16.º
(Reuniões da Assembleia Inter-Parlamentar)
 
1.        A Assembleia Inter-Parlamentar reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no país que no momento detiver a presidência do Fórum;
2.        A Assembleia Inter-Parlamentar reúne extraordinariamente no país que para tal for escolhido pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.
 
Artigo 17.º
(Deliberações)
 
As deliberações da Assembleia Inter-Parlamentar são tomadas por consenso, salvo para questões de funcionamento e de processo que requerem uma maioria absoluta dos membros presentes.
 
 
 
 
 
 
 
Capitulo III
(Receitas e património)
 
Artigo 18.º
(Financiamento)
 
Cada parlamento assume as despesas da sua própria representação e contribui par as despesas comuns do Fórum.
 
Artigo 19.º
(Orçamento anual)
 
O Orçamento anual é aprovado nos termos da alínea c) do artigo 14.º sob proposta da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.
 
Capítulo IV
(Secretários-Gerais dos Parlamentos)
 
Artigo 20.º
(Secretários-Gerais dos Parlamentos)
 
Os Secretários Gerais dos Parlamentos nacionais cooperam em todas actividades do Fórum, podendo participar, a título meramente consultivo, nas reuniões da Assembleia Inter-Parlamentar.
 
Artigo 21.º
(Secretários e núcleos de apoio)
 
1.        O Secretariado do Fórum tem sede no país que, em cada ano, presidir à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.
2.        Deverá existir em cada Parlamento nacional um núcleo de apoio às actividades do Fórum.
 
Artigo 22.º
(Secretário-Geral)
 
O Secretário-Geral do Parlamento que no momento detiver a presidência do Fórum dirige e coordena as actividades do Secretariado do Fórum.
 
Artigo 23.o
(Competência do Secretariado)
 
Compete ao Secretariado do Fórum:
a)       Apoiar, em permanência, o Presidente do Fórum;
b)       Assegurar a ligação entre os grupos nacionais e os respectivos núcleos de apoio;
c)        Preparar as reuniões da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e da Assembleia Inter-Parlamentar;
d)       Assegurar a execução das decisões do Fórum;
e)       Preparar as propostas de programa e de orçamento anuais,
f)         Recolher e difundir as informações com interesse para s actividades do Fórum;
g)       Organizar e conservar os arquivos do Fórum.
 
 
 
 
 
 
 
 
Capítulo V
(Disposições finais e transitórias)
 
Artigo 24.º
(Modificação do Estatuto)
 
1. As propostas de alteração do presente Estatuto deverão ser subscritos por pelo menos três grupos nacionais e apresentadas à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos;
2. A Conferência emitirá parecer fundamentado sobre todas as propostas que lhe forem apresentadas, divulgá-las-à e apresentá-las-à, para votação, ao plenário.
 
Artigo 25.º
Entrada em vigor
 
1.  O presente Estatuto aprovado pela III Reunião do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa é confirmado pelos Parlamentos Nacionais;
2.  Entra em vigor com o depósito junto do Presidente do Fórum do 5.º instrumento de confirmação.