REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

9/2012

APROVA O ACORDO DE TRANSACÇÃO ENTRE O ESTADO E A TIMOR TELECOM





Considerando que:



O Estado da República Democrática de Timor-Leste e a Timor Telecom, S.A., sociedade constituída de acordo com as leis de Timor-Leste, são partes de um Contrato de Concessão, datado de 19 de Julho de 2002, relativo à prestação de serviços de telecomunicações na República Democrática de Timor-Leste;

A Concessão é atribuída por um prazo de quinze anos, passível de prorrogação por dez anos caso o interesse público o justifique e se a Timor Telecom cumprir as suas obrigações aqui previstas;



De acordo com os seus termos, o objecto da Concessão consiste: (a) no estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituem a rede de telecomunicações fixas; (b) no estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituem a rede de telecomunicações móveis; e (c) na prestação dos serviços de telecomunicações locais, nacionais e internacionais, incluindo serviço fixo de telefone, serviço de telecomunicações móveis, serviço de transmissão de dados, serviço de circuitos alugados e serviço de transporte de sinal de telecomunicações de difusão em Timor-Leste;



Ao abrigo da Concessão, são atribuídos à Timor Telecom todos os direitos e obrigações necessários para estabelecer, gerir e operar as infra-estruturas de telecomunicações e prestar os referidos serviços de telecomunicações;



Ao abrigo da Concessão, a prestação dos serviços de teleco-municações em Timor-Leste tem sido efectuada com recurso a bens do domínio público, de tal forma que à Timor Telecom é concedida a posse titulada das infra-estruturas que integram as redes de telecomunicações fixas e móveis, as quais consti-tuem bens do domínio público;



Nos moldes usuais em contratos de modelo “Built, Operate and Transfer”, ou BOT, a Concessão prevê que, no seu termo, os bens afectos à Concessão revertem automaticamente a favor do Estado, pagando este à Timor Telecom o valor contabilístico dos activos ainda não amortizados, actualizado até essa data;



O Contrato de Concessão atribui à Timor Telecom o direito exclusivo a estabelecer, gerir e operar todas as infra-estruturas de telecomunicações incluídas no âmbito da Concessão e a prestar serviços de telecomunicações ao abrigo do Contrato de Concessão;



Nos termos do Contrato de Concessão, esse direito exclusivo compreende os nós de concentração, comutação e/ou processamento afectos à prestação do serviço fixo de telefone e do serviço de transmissão de dados, bem como as infra-estruturas afectas à prestação dos serviços de telecomunica-ções móveis e afectas à emissão, recepção e transmissão de todo o tráfego de entrada e de saída, nacional e internacional, relativo a todos os serviços de telecomunicações, incluindo serviços de linhas alugadas e serviços de Internet;



O Contrato de Concessão confere à Timor Telecom o direito de aceder e utilizar, nos termos da lei e de acordo com os critérios adequados à prossecução do objecto da Concessão, todos os locais, infra-estruturas, equipamentos e qualquer outro bem e/ou direito afecto ou susceptível de estar afecto à Concessão, assim como direitos de prioridade na atribuição do espectro radioeléctrico e no acesso e instalação de qualquer infra-estrutura de telecomunicações;



O Contrato de Concessão estabelece que os serviços de telecomunicações a prestar nesse âmbito são prestados pela Timor Telecom sob a forma de acesso universal;



Nos mais de nove anos volvidos desde o início da Concessão, ocorreram muitas alterações no panorama nacional e internacional, incluindo as indicadas nos Considerandos seguintes;



Internacionalmente, a evolução natural do mercado das telecomunicações tem caminhado no sentido de privilegiar a concorrência sobre os direitos exclusivos, e as redes de telecomunicações detidas por privados sobre as detidas pelo Estado, de forma a estimular o investimento em redes de telecomunicações e a melhoria dos preços, qualidade, disponibilidade e variedade dos serviços de telecomunicações;

A nível mundial, há poucos exemplos de prestadores de serviços de telecomunicações que não tenham a propriedade das suas redes e, geralmente, essa titularidade da propriedade da rede pelo prestador de serviços não constitui um entrave ao desenvolvimento de um mercado concorrencial ou à utilização da rede de um prestador com presença mais antiga no mercado por outros prestadores de serviços para efeitos de prestação de serviços públicos de telecomunicações;



Na prática internacional, os modernos regimes de atribuição de títulos para a prestação de serviços de telecomunicações e os mercados de telecomunicações não assentam, normalmente, na modalidade BOT ou em outras formas de concessão de títulos para a prestação de serviços de telecomunicações, tendo esses contratos sido considerados pouco flexíveis e um entrave à concorrência e ao investimento em muitos países;



A prática internacional em mercados de telecomunicações no mundo inteiro com preços baixos, elevada qualidade, ampla variedade e disponibilidade generalizada de serviços, tem passado cada vez mais pelo licenciamento de empresas privadas para a operação de redes de telecomunicações e para a prestação de serviços de telecomunicações com recurso a bens de propriedade privada e em concorrência;



Os benefícios dessa liberalização disseminaram-se bastante pelo mundo inteiro e o Governo procura assegurar que Timor-Leste beneficie de uma oportunidade semelhante;



Adicionalmente, no panorama nacional, Timor-Leste é bastante mais estável no plano político, está a atingir um crescimento económico considerável, aumentou as suas expectativas de desenvolvimento e concentrou mais a sua atenção na atracção de investimentos em infra-estruturas e serviços, incluindo em telecomunicações, a partir de uma base mais diversificada de investidores e não de um prestador único;



À luz destes desenvolvimentos nacionais e internacionais, o Governo adoptou, através da Resolução do Governo n.º 21/2011, de 24 de Junho, a Política Nacional de Telecomunicações de Timor-Leste, pondo em marcha a liberalização do sector das telecomunicações, incluindo a aprovação de nova legislação de telecomunicações, o fim do direito de exclusivo da Timor Telecom, a substituição da Concessão por licenças emitidas ao abrigo da nova legislação, a introdução da concorrência mediante a emissão de novas licenças a favor de outros prestadores de serviços e a regulação adequada desses prestadores de serviços de telecomunicações através de um regulador imparcial;



Nos termos de tal política, é esperado que novos prestadores de serviços entrem no mercado de telecomunicações para investir capital privado em seus próprios activos de rede e fornecer serviços que possam competir com os serviços da Timor Telecom;



Um mercado entre fornecedores concorrentes de serviços privados com activos detidos de forma privada não é compatível com os termos actuais da Concessão, inclusive com o direito exclusivo da Timor Telecom de fornecer serviços de telecomunicações e sua dependência em activos de domínio público que são revertíveis para o Estado ao invés de serem detidos pela Timor Telecom;



Por conseguinte, a manutenção da Concessão não é mais de interesse público, uma vez que não beneficia as necessidades colectivas da comunidade de Timor-Leste, já que, na verdade, seria contraproducente face ao desenvolvimento das telecomunicações em Timor-Leste, objectivo primeiro de tais activos de rede;



Semelhantes activos de rede beneficiam mais o público em regime de concorrência com outros prestadores de redes de telecomunicações e instalações;



O Governo e a Timor Telecom têm negociado os termos e condi-ções da cessação do seu direito de exclusivo e a substituição da sua Concessão por licenças num quadro que permita à Timor Telecom deter todos os bens e direitos relativos ao seu negócio e prosseguir as suas actividades da mesma forma e sem interrupção, tendo as Partes prosseguido essa negocia-ção, cada uma representada por sociedades de advogados especializadas em matéria de telecomunicações;



A cessação do direito de exclusivo da Timor Telecom ao abrigo da Concessão deve conduzir à diminuição do retorno financeiro da Timor Telecom durante o período remanescente da Concessão, em comparação com os que obteria se operasse como único prestador de serviços durante esse mesmo período;



A Timor Telecom pretende continuar a prestar serviços de telecomunicações em Timor-Leste, para além da actual data de termo da sua Concessão, que ocorre em 2017, pretendendo obter segurança acrescida sobre os activos que utiliza para o desenvolvimento da sua actividade, assim como o título jurídico adequado sobre os seus investimentos, estando disponível para aceitar a renúncia ao seu direito de exclusivo e a outros direitos no âmbito da Concessão em troca de direitos que proporcionem uma base para a continuidade da sua actividade como prestador de serviços de telecomunicações em Timor-Leste;



A evolução natural do mercado de telecomunicações e a importância da concorrência efectiva para fornecer um ambiente de actuação nivelado entre a Timor Telecom e tais novos prestadores de serviços faz com que seja desejável, apropriado e necessário que a Timor Telecom detenha os seus próprios activos de rede, livres da limitação imposta pela sua classificação enquanto bens do domínio público do Estado;



O Governo, portanto, no Decreto-Lei sobre a Regulamentação do Sector das Telecomunicações, já aprovado em Conselho de Ministros, estabelece a desclassificação dos activos da Concessão enquanto bens de domínio público do Estado, a fim de fornecer à Timor Telecom o uso continuado de tais activos;



Entenda-se, neste ponto, que semelhante desclassificação é possível pois, de acordo com as soluções adoptados pelo ordenamento jurídico Timorense, nomeadamente pelo projecto de Lei sobre Regime Especial para a Definição da Titularidade dos Bens Imóveis, apenas o espaço, e não as infra-estruturas e equipamentos, pelo qual podem propagar-se ondas radioeléctricas deve ser considerado como parte integrante do domínio público do Estado;



O Estado e a Timor Telecom pretendem, assim, acordar, via Acordo de Transacção, que, em vez de concluir a Concessão atribuída à Timor Telecom em 2017 e a Timor Telecom transferir para o Estado os activos de rede, os contratos de clientes, os contratos de trabalho, os locais, as instalações e outros elementos do seu negócio em Timor-Leste (contra o pagamento do valor contabilístico dos bens corpóreos ainda não totalmente amortizados), a Timor Telecom: (i) mantem e tem direito de propriedade sobre os activos de rede (os quais foram desclassificados enquanto domínio público do Estado de forma a permitir à Timor Telecom adquirir a propriedade sobre os mesmos); (ii) continua a ser parte dos contratos celebrados ao abrigo da Concessão; (iii) continua a operar ao abrigo de um novo registo e novas licenças, ambos os quais perduram para além da data de termo da Concessão; e (iv) tem um direito de arrendamento de longo prazo e outros direitos sobre a terra e as instalações utilizadas ao abrigo da Concessão, em cada caso tal como disposto de forma mais detalhada no presente Acordo e no Contrato de Arrendamento de Instalações para Telecomunicações, conforme apropriado.



Por outro lado, o Governo entende que a transferência dos activos de rede de telecomunicações à Timor Telecom, a utilizá-los a serviço da população, em concorrência com outros prestadores de serviços, representa não só a evolução natural do mercado, mas igualmente um futuro projecto de reinvestimento que, pelo seu impacto económico e social, é de grande interesse para o País no quadro da estratégia do Plano de Desenvolvimento Nacional;



Em particular, o Governo espera que uma melhor cotação de preços, maior qualidade, disponibilidade mais ampla e elevada variedade de serviços de telecomunicações devem atrair maiores investimentos para Timor-Leste, aumentar as receitas fiscais do Governo, gerar crescimento económico, melhorar a educação e a prestação de assistência médica, oferecendo igualmente inúmeros outros benefícios ao país, tanto social como economicamente;



Uma vez que o Estado permanece detentor de 20,59% do capital accionista da Timor Telecom, detendo então uma participação nos resultados financeiros da Timor Telecom, a sua boa gestão financeira é também garantida;



A Timor Telecom é um dos mais importantes investidores em Timor-Leste, tendo efectuado investimentos significativos em infra-estruturas e criado postos de trabalho e oferecendo actualmente serviços de telecomunicações que abrangem aproximadamente toda a população de Timor-Leste;



O presente Acordo de Transacção entre o Estado e a Timor Telecom estabelece um regime legal único face à transferência para a Timor Telecom dos activos de rede, concede certos direitos de arrendamento e uso de terreno propriedade do Estado e regula especificamente determinadas actividades de telecomunicações a prosseguir pela Timor Telecom no contexto da reforma do sector das telecomunicações, conforme estipulada na Política Nacional de Telecomunicações de Timor-Leste e no Decreto-Lei sobre a Regulamentação do Sector das Telecomunicações, sendo tal continuidade de importância ímpar no contexto do desenvolvimento social e económico de Timor-Leste, pelo que o presente Acordo prefigura um acordo especial de investimento, nos termos do artigo 29.º da Lei nº 14/2011, de 28 de Setembro, sobre Investimento Privado;



O Acordo de Transacção negociado entre o Estado e a Timor Telecom é equilibrado, limita os riscos cuidadosamente para ambos os lados e oferece ao Estado a oportunidade de auferir lucros através do crescimento fiscal e accionista;



O Estado e a Timor Telecom concordam que as contrapartidas reflectidas na extinção antecipada do direito de exclusivo da Timor Telecom e rescisão do respectivo Contrato de Concessão, por um lado, e no licenciamento da Timor Telecom por um período adicional e a transferência a esta dos activos da Concessão, por outro lado, representam não só uma transacção justa, mas igualmente uma oportunidade da Timor Telecom em prosseguir a sua actividade comercial, o que, visto o impacto económico e social que tal projecto de reinvestimento vai ter, ainda que num ambiente de concorrência com outros prestadores de serviços, motiva a classificação do presente Acordo de Transacção como acordo especial de investimento.



Assim,



O Governo resolve, nos termos da alínea e) do artigo 116.º da Constituição da República, o seguinte:



Aprovar a minuta de Acordo de Transacção entre o Estado e a Timor Telecom, considerado um acordo especial de investimento nos termos do artigo 29.º da Lei nº 14/2011, de 28 de Setembro, sobre Investimento Privado, incluindo os respectivos Anexos;



Designar o Ministro das Infra-estruturas para, em represen-tação do Governo, assinar o referido Acordo, bem como os respectivos Anexos.



Aprovado em Conselho de Ministros a 26 de Março de 2012.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro,







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Kay Rala Xanana Gusmão