REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                  5/2003

SOBRE O DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
No 04/2003, DE 10 DE MARÇO DE 2003,
QUE NOMEIA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE RECURSO
 
 
Considerando que "a organização judiciária existente em Timor-Leste no momento da entrada em vigor da Constituição mantém-se em funcionamento até à instalação e início em funções do novo sistema judiciário", conforme o disposto no n.o 2 do artigo 163.o da Constituição da República Democrática de Timor-Leste;
 
Considerando que através do Decreto do Presidente da República n.o 04/2003, de 10 de Março, se procede à nomeação do Presidente Tribunal de Recurso, sendo este tribunal a Instância Judicial Máxima da Organização Judiciária existente em Timor-Leste, nos termos do n.o 2 do artigo 164.o da Constituição e do artigo 110.o da Lei n.o 8/2002, de 20 de Setembro de 2002;
 
Considerando que se mantém em funcionamento na República Democrática de Timor-Leste o sistema judiciário estabelecido pelo Regulamento da UNTAET n.o 2000/11, de 6 de Março, alterados pelos Regulamentos da UNTAET n.o 2000/14, de 10 de Maio, de 2001/18, de 21 de Junho, de 2001/25, de 14 de Setembro, no qual a mais Alta Instância Judicial é o Tribunal de Recurso;
 
Considerando que a Constituição da República Democrática de Timor-Leste apenas atribui competência ao Parlamento Nacional para "ratificar a nomeação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ...";
 
O Parlamento Nacional da República Democrática de Timor-Leste, após apreciação e após ter tido conhecimento de que o Decreto do Presidente da República n.o 04/2003, de 10 de Março do corrente ano se encontra normalmente publicado, resolve não ser necessário proceder à ratificação da nomeação do Presidente do Tribunal de Recurso, atento a que o Tribunal de Recurso assume transitoriamente os poderes atribuídos pela Constituição até à instalação e início de funções do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.o 2 do artigo 164.o.
 
Aprovada em 22 de Abril de 2003
 
 
O Presidente do Parlamento Nacional,
 Francisco Guterres "Lu-Olo"