REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                 5/2007

QUE RATIFICA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA AUSTR�LIA E O GOVERNO DA REP�BLICA DEMOCR�TICA DE TIMOR-LESTE RELATIVO � UNITIZA��O DOS CAMPOS DO SOL NASCENTE E DO TROVADOR


O Parlamento Nacional resolve, nos termos da al�nea f) do n.o 3 do artigo 95o da Constitui��o da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste, aprovar o Acordo entre o Governo da Austr�lia e o Governo da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste relativo � "Unitiza��o dos Campos do Sol Nascente e do Trovador" assinado em D�li, em 6 de Mar�o de 2003, cujo texto na vers�o em l�ngua portuguesa e inglesa segue em anexo como parte integrante da presente resolu��o.

Aprovada em 20 de Fevereiro de 2007


O Presidente do Parlamento Nacional,


Francisco Guterres "Lu-Olo"


Publique-se

21 de Fevereiro de 2007


O Presidente da Rep�blica,


Kay Rala Xanana Guam�o



ACORDO ENTRE O GOVERNO DA AUSTR�LIA E O GOVERNO DA REP�BLICA DEMOCR�TICA DE TIMOR- LESTE RELATIVO � UNITIZA��O DOS CAMPOS DO SOL NASCENTE E DO TROVADOR

O Governo da Austr�lia e o Governo da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste,

Considerando que a explora��o no Mar de Timor, entre a Austr�lia e Timor-Leste, demonstrou que existem jazidas petrol�feras que cruzam o limite leste da �rea de Desenvolvimento Petrol�fero Conjunto (ADPC), conhecidos como os dep�sitos do Sol Nascente e Trovador (conhecidos em conjunto, como " Grande Sol Nascente");

Verificando que, � data deste acordo, a Austr�lia e Timor-Leste tinham apresentado reivindica��es relativas a zonas mar�timas, e n�o tinham ainda delimitado as suas fronteiras mar�timas, incluindo na �rea do Mar de Timor onde se localiza o "Grande Sol Nascente";
Desejando, antes do in�cio da produ��o, estabelecer normas para a explora��o integrada do "Grande Sol Nascente".
Reconhecendo que a Austr�lia e Timor-Leste acordaram, no Anexo E ao Tratado do Mar de Timor, unitizar o "Grande Sol Nascente", tendo por base a considera��o de que 20.1% deste se encontra dentro da ADPC, e que a sua produ��o ser� distribu�da de modo a que 20.1% seja atribu�da � ADPC e 79.9% � Austr�lia;

Relembrando ainda o Memorando do Entendimento entre o Governo da Austr�lia e o Governo da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste de 20 de Maio de 2002, no qual os referidos Governos acordaram trabalhar de forma expedita e de boa f� para concluir um acordo de unitiza��o do "Grande Sol Nascente";

Acordaram o seguinte:

Artigo 1.�
Defini��es

Para efeitos deste Acordo, e salvo se do seu contexto resultar o contr�rio:

(a) "Coeficiente de Distribui��o" significa o coeficiente defini-do nos termos do artigo 7.� deste Acordo, ou outro coeficiente aplic�vel em determinado momento como resultado de uma redetermina��o nos termos do artigo 8.�.

(b) "Venda Comercial", relativamente ao Petr�leo, significa uma transfer�ncia de titularidade entre partes, seja esta efectuada ou n�o numa base estritamente comercial;

(c) "Plano de Desenvolvimento" significa uma descri��o do programa proposto de desenvolvimento e gest�o das jazidas petrol�feras que inclua detalhes de avalia��o de sub-superf�cie e instala��es de produ��o, perfil de produ��o para a vida esperada do projecto, despesas correntes e de capital estimadas cobrindo as fases de viabiliza��o, fabrico, instala��o e pr� produ��o do projecto, e uma avalia��o da comerciabilidade do desenvolvimento do Petr�leo das Jazidas da Unidade.

(d) "Ducto de Exporta��o" significa qualquer ducto atrav�s do qual o petr�leo � transportado para fora da �rea da Unitiza��o.

(e) "Comiss�o Conjunta" significa a Comiss�o Conjunta da �rea de Desenvolvimento Petrol�fero Conjunto estabelecida no artigo 6.� do Tratado do Mar de Timor.

(f) "�rea de Desenvolvimento Petrol�fero Conjunto" ("ADPC") significa a �rea referida no artigo 3.� do Tratado do Mar de Timor.

(g) "Acordo entre Consorciados" (Joint Venturers' Agreement) significa qualquer acordo entre todos os membros do Cons�rcio do Sol Nascente relativo � explora��o das Jazidas da Unidade, incluindo um acordo de unitiza��o, um acordo de opera��o da unidade e qualquer outro acordo relativo � explora��o dessas jazidas.

(h) "Mercadoria Petrol�fera Comerci�vel" significa qualquer um dos seguintes produtos derivados do petr�leo:

i) petr�leo bruto estabilizado;

ii) g�s para venda;

iii) condensado;

iv) g�s de petr�leo liquefeito (GPL);

v) etano;

vi) qualquer outro produto declarado pelas Autoridades Reguladoras como mercadoria petrol�fera comerci�vel.

Uma mercadoria petrol�fera comerci�vel n�o pode ser um produto derivado de outro produto de uma esp�cie referida nos itens (i) a (vi) inclusive.

(i) "Ponto MPC" significa aquele ponto em que cada Mercadoria Petrol�fera Comerci�vel � produzida, e pode variar entre as Mercadorias Petrol�feras Comerci�veis.

(j) "Petr�leo" significa :

i) qualquer hidrocarboneto natural, seja no estado gasoso, l�quido ou s�lido;

ii) qualquer mistura natural de hidrocarbonetos, seja no estado gasoso, l�quido ou s�lido; ou

iii) qualquer mistura natural de um ou mais hidrocarbonetos, seja no estado gasoso, l�quido ou s�lido, assim como outras subst�ncias produzidas em associa��o com tais hidrocarbonetos;

incluindo qualquer Petr�leo, tal como definido nos itens (i), (ii) ou (iii), que tenha sido reintroduzido numa jazida natural.

(k) "Autoridades Reguladoras" significa a autoridade competente para administrar actividades petrol�feras na parte da �rea de Desenvolvimento Petrol�fero Conjunto localizada dentro da �rea da Unitiza��o, e a autoridade australiana competente para administrar actividades petrol�feras na parte da �rea da Unitiza��o fora da �rea de Desenvolvimento Petrol�fero Conjunto.

(l) "Comiss�o do Sol Nascente" tem o significado dado no artigo 9.� deste Acordo.

(m) "Consorciados do Sol Nascente" (Sunrise Joint Venturers) significa todos os indiv�duos ou pessoas colectivas que possuam, � data, uma licen�a ou um contrato respeitante a uma determinada �rea dentro da �rea da Unitiza��o, ao abrigo do qual possa ser desenvolvida pesquisa ou explora��o de Petr�leo.

(n) "�rea da Unitiza��o" significa a �rea descrita no Anexo I.

(o) "Instala��o da Unidade" significa qualquer estrutura ou dispositivo instalado ou a instalar, por cima, sobre ou abaixo do leito do mar, na �rea da Unitiza��o, com o objectivo de extrair Petr�leo das Jazidas da Unidade, de acordo com o Plano de Desenvolvimento. As Instala��es da Unidade excluem qualquer estrutura ou dispositivo para al�m do Ponto de Avalia��o.

(p) "Operador da Unidade" tem o significado dado no artigo 6.� deste Acordo.

(q) "Petr�leo da Unidade" significa todo o Petr�leo contido nas Jazidas da Unidade, ou produzido a partir destas, at� ao Ponto de Avalia��o.

(r) "Bens da Unidade" significa todas as Instala��es da Unidade, localizadas na �rea da Unitiza��o.

(s) "Jazidas da Unidade" tem o significado dado no Anexo I.

(t) "Ponto de Avalia��o" significa o ponto da primeira venda comercial de Petr�leo produzido das Jazidas da Unidade, que n�o pode estar localizado al�m do primeiro dos seguintes pontos:

i) o ponto em que o Petr�leo entra num Ducto de Exporta��o, e

ii) o Ponto MPC para o Petr�leo.

Artigo 2.�
Sem preju�zo

(1) Nada contido neste Acordo, nenhum acto praticado durante a vig�ncia deste Acordo ou em consequ�ncia dele, e nenhuma lei aplic�vel na �rea da Unitiza��o por for�a deste Acordo

(a) ser� interpretado como prejudicando ou afectando a posi��o, quer da Austr�lia, quer de Timor-Leste, no que respeita �s respectivas fronteiras mar�timas, direitos ou reivindica��es a elas relativas; e

(b) pode ser usado como fundamento para assertar, apoiar, negar ou limitar a posi��o, quer da Austr�lia, quer de Timor-Leste, no que respeita �s respectivas fronteiras mar�timas, direitos ou reivindica��es a elas relativas.

(2) Este artigo � aplic�vel n�o obstante qualquer outra dispo-si��o deste Acordo incluindo, em particular, o seu artigo 4�.

Artigo 3.�
Explora��o das Jazidas da Unidade

(1) A explora��o das Jazidas da Unidade deve ser feita de uma forma integrada, de acordo com os termos deste Acordo.

(2) A Austr�lia e Timor-Leste assegurar�o que as obriga��es das Autoridades Reguladoras estabelecidas neste Acordo, no sentido de assegurarem o cumprimento dos termos deste Acordo pelos Consorciados do Sol Nascente, ser�o integralmente observadas.

Artigo 4.�
Direito aplic�vel

�nica e exclusivamente para efeitos deste Acordo, e salvo disposi��o em contr�rio do mesmo:

(a) o Tratado do Mar de Timor ser� considerado aplic�vel �s actividades petrol�feras dentro da ADPC e �s actividades petrol�feras imputadas � ADPC nos termos do Coeficiente de Distribui��o;

(b) a legisla��o australiana ser� considerada aplic�vel �s actividades petrol�feras imputadas � Austr�lia nos termos do Coeficiente de Distribui��o.

Artigo 5.�
Acordos

(1) A Austr�lia e Timor-Leste exigir�o aos Consorciados do Sol Nascente, � data em que este Acordo entrar em vigor, que celebrem Acordos entre os Consorciados para regular a explora��o das Jazidas da Unidade em conformidade com este Acordo.

(2) Qualquer Acordo entre os Consorciados dever� conter disposi��es que assegurem que, em caso de um conflito entre esse Acordo entre os Consorciados e o presente Acordo, os termos do presente Acordo prevalecer�o. Qualquer Acordo entre os Consorciados exige a aprova��o pr�via das Autoridades Reguladoras.

(3) Qualquer Acordo entre os Consorciados incluir� disposi��es que assegurem que, salvo disposi��o expressa desse Acordo em contr�rio:

(a) qualquer proposta acordada para rever, modificar ou de qualquer modo alterar o Acordo entre os Consorciados, e

(b) qualquer proposta acordada para renunciar a, ou afastar-se de, qualquer disposi��o do Acordo entre os Consorciados requerer� a aprova��o das Autoridades Reguladoras antes que qualquer dessas propostas possa ser implementada. As Autoridades Reguladoras confirmar�o a recep��o da notifica��o de tal proposta, especificando a data de recep��o. A aprova��o ter-se-� por concedida a menos que o Operador da Unidade tenha sido notificado do contr�rio, por uma das Autoridades Reguladoras, no prazo m�ximo de 45 dias a contar da �ltima das datas especificadas.

Artigo 6.�
Operador da Unidade

Um �nico Consorciado do Sol Nascente ser� designado, por acordo entre os Consorciados do Sol Nascente, como seu representante para efeitos da explora��o das Jazidas da Unidade nos termos deste Acordo ("o Operador da Unidade"). A designa��o do Operador da Unidade, e a sua altera��o, carece obrigatoriamente da aprova��o pr�via das Autoridades Reguladoras.

Artigo 7.�
Distribui��o do Petr�leo da Unidade

A produ��o de Petr�leo das Jazidas da Unidade ser� dividida entre a ADPC e a Austr�lia de acordo com o Coeficiente de Distribui��o 20.1:79.9, sendo 20.1% para a ADPC e 79.9% para a Austr�lia.

Artigo 8.�
Redistribui��o do Petr�leo da Unidade

(1) A redetermina��o t�cnica do Coeficiente de Distribui��o das Jazidas da Unidade pode ter lugar nos termos seguintes:

(a) Quer a Austr�lia, quer Timor-Leste, podem requerer ao Operador da Unidade que efectue uma redetermina��o do Coeficiente de Distribui��o.

(b) A Austr�lia e Timor-Leste ter�o em considera��o a conveni�ncia em minimizar o n�mero de revis�es do Coeficiente de Distribui��o.

(c) Nenhuma redetermina��o do Coeficiente de Distribui��o ocorrer� nos cinco (5) anos seguintes a qualquer redetermina��o precedente, excepto uma redetermina��o que pode ter lugar no prazo de doze (12) meses a contar do come�o da produ��o das Jazidas da Unidade.

(d) Numa redetermina��o do Coeficiente de Distribui��o, o Operador da Unidade usar� apenas software dispon�vel comercialmente. Apenas os dados dispon�veis a ambos os Governos � data em que a redetermina��o � requerida ser� utilizado pelo Operador da Unidade, e todos os dados e an�lises que estejam na base da proposta do Operador da Unidade para o Coeficiente de Distribui��o redeterminado ser�o fornecidos a ambos os Governos com a proposta. O Operador da Unidade envidar� todos os esfor�os razo�veis para completar a redetermina��o no prazo de 120 dias.

(e) Qualquer altera��o do Coeficiente de Distribui��o decorrente de redetermina��o requerida ao abrigo da al�nea (a) produz efeitos quando obtiver o acordo das Autoridades Reguladoras ou, se submetida a um perito para determina��o, quando o perito tomar uma decis�o final.

(f) Qualquer mudan�a no Coeficiente de Distribui��o ter� efeitos retroactivos e as receitas e despesas anteriores ser�o ajustadas.

(2) N�o obstante o disposto no n�mero (1), quer a Austr�lia, quer Timor-Leste, podem requerer a revis�o do Coeficiente de Distribui��o. Na sequ�ncia de tal revis�o, o Coeficiente de Distribui��o pode ser alterado por acordo entre a Austr�lia e Timor-Leste.

Artigo 9.�
Administra��o da �rea da Unitiza��o

(1) �nica e exclusivamente para efeitos do presente Acordo, e salvo disposi��o em contr�rio do mesmo, as Autoridades Reguladoras que regular�o as actividades petrol�feras na �rea da Unitiza��o, ou relativas ao Petr�leo da Unidade ser�o as Autoridades Reguladoras criadas atrav�s do direito aplic�vel definido nos termos do artigo 4.�.

(2) Uma Comiss�o do Sol Nascente ("a Comiss�o") ser� cons-titu�da com o objectivo de facilitar a implementa��o deste Acordo e reunir� para abordar quest�es relacionadas com a pesquisa e explora��o de petr�leo na �rea da Unitiza��o.

(3) A Comiss�o facilitar� a coordena��o entre as Autoridades Reguladoras para promover o desenvolvimento da jazida petrol�fera como uma entidade �nica.

(4) A Comiss�o pode rever um Plano de Desenvolvimento, e emitir recomenda��es �s Autoridades Reguladoras relativamente a esse plano.

(5) A Comiss�o apreciar� os assuntos que lhe sejam apresentados pelas Autoridades Reguladoras, facilitar� a inspec��o dos sistemas de medida e coordenar� o fornecimento de informa��o pelos Contratantes �s Autoridades Reguladoras.

(6) A Comiss�o pode monitorizar a aplica��o das leis referidas no Anexo II e emitir recomenda��es �s Autoridades Reguladoras no que respeita � aplica��o de tais leis.

(7) As Autoridades Reguladoras podem submeter lit�gios � Comiss�o em primeira inst�ncia para decis�o atrav�s de consulta e negocia��o. Caso o lit�gio n�o possa ser resolvido pela Comiss�o, s�-lo-� de acordo com o artigo 26.�.

(8) A Comiss�o do Sol Nascente ser� composta por tr�s membros. Dois ser�o nomeados pela Austr�lia e um por Timor-Leste.

Artigo 10.�
Distribui��o de Receitas e Despesas

Todas as receitas e despesas at� ao Ponto de Avalia��o ser�o distribu�das de acordo com o Coeficiente de Distribui��o.

Artigo 11.�
Tributa��o dos Bens da Unidade

Para fins de tributa��o sobre as sociedades, tributa��o de recursos, reembolso de custos e partilha de produ��o relati-vamente aos Bens da Unidade,

(a) as receitas e despesas relativas � parte da produ��o atri-bu�da � ADPC de acordo com o Coeficiente de Distribui��o ser�o tributadas nos termos do estabelecido no Tratado do Mar de Timor e noutras disposi��es do presente Acordo;

(b) as receitas e despesas relativas � parte da produ��o atribu�da � Austr�lia de acordo com o Coeficiente de Distribui��o ser�o tributadas nos termos do estabelecido na legisla��o tribut�ria australiana.

Artigo 12.�
Plano de Desenvolvimento

(1) A produ��o de Petr�leo n�o ter� in�cio enquanto n�o for aprovado, pelas Autoridades Reguladoras, um Plano de Desenvolvimento para a efectiva explora��o das Jazidas da Unidade, plano esse a ser submetido pelo Operador da Unidade, que inclua um programa e planos acordados em conformidade com Acordos entre os Consorciados. O Operador da Unidade submeter� c�pias do Plano de Desenvolvimento �s Autoridades Reguladoras para aprova��o.

(2) A Comiss�o pode rever o Plano de Desenvolvimento, e emitir recomenda��es �s Autoridades Reguladoras relativamente ao mesmo.

(3) As Autoridades Reguladoras aprovar�o o Plano de Desen-volvimento se:

(a) o projecto for comercialmente vi�vel;

(b)o contratante ou licenciado detiver a compet�ncia e os recursos necess�rios para explorar a jazida com a m�xima vantagem comercial;

(c) o contratante ou licenciado procurar explorar as reser-vas com a m�xima vantagem comercial e de forma consistente com a melhor pr�tica da ind�stria petrol�fera;

(d) se considerar que o contratante ou licenciado pode, com boa probabilidade, levar a cabo a explora��o das jazidas durante o per�odo de tempo determinado;

(e) o contratante ou licenciado tiver celebrado contratos para venda de g�s do projecto com base em transac��es estritamente comerciais.

(4) As Autoridades Reguladoras especificar�o as suas raz�es para n�o aprovar um Plano de Desenvolvimento, incluindo a identifica��o dos crit�rios do n�mero (2) que o contratante ou o licenciado n�o conseguiu cumprir.

(5) As Autoridades Reguladoras assegurar�o que a explora��o da �rea da Unitiza��o ser� feita de acordo com o Plano de Desenvolvimento.

(6) O Operador da Unidade pode apresentar a qualquer momento, e se as Autoridades Reguladoras assim o decidirem ser chamado a apresentar a qualquer momento, propostas para actualizar ou rever em rela��o a outros aspectos o Plano de Desenvolvimento. Todas as revis�es ou aditamentos ao Plano de Desenvolvimento requerem aprova��o pr�via das Autoridades Reguladoras.

(7) Sempre que o Operador da Unidade for notificado por qualquer das Autoridades Reguladoras de que o Plano de Desenvolvimento ou uma revis�o ao Plano de Desenvol-vimento n�o foi aprovado(a), as Autoridades Reguladoras consultar-se-�o mutuamente e ao Operador da Unidade com vista a chegar a acordo.

(8) As Autoridades Reguladoras exigir�o aos Consorciados do Sol Nascente que n�o alterem de qualquer forma o estatuto ou fun��o de qualquer Instala��o da Unidade na �rea da Unitiza��o, excepto se o fizerem em conformidade com uma revis�o ao Plano de Desenvolvimento ao abrigo do n.� 2.

(9) Quando um Consorciado do Sol Nascente tenha celebrado contratos para venda de g�s do projecto que fa�am parte de um Plano de Desenvolvimento aprovado, as Autoridades Reguladoras n�o poder�o por qualquer forma impedir o fornecimento desse g�s.

Artigo 13.�
Desmantelamento

(1) O desmantelamento de qualquer parte ou todas as partes de Bens da Unidade efectuar-se-� de acordo com a legisla��o que estiver em vigor � data do presente Acordo, com as altera��es efectuadas quando necess�rio e aplicadas pelas Autoridades Reguladoras.

(2) Pelo menos dois anos antes de ter lugar o desmantelamento de qualquer parte dos Bens da Unidade, incluindo a remo��o preliminar de qualquer grande pe�a de maquinaria ou o desmantelamento de qualquer instala��o ou ducto, ser� requerido ao Operador da Unidade que submeta um Plano de Desenvolvimento revisto em conformidade com o disposto no artigo12.�, que contenha um plano para a cessa��o de produ��o dos Bens da Unidade.

(3) Os Consorciados do Sol Nascente celebrar�o um acordo sobre a reparti��o dos custos inerentes ao cumprimento das obriga��es de desmantelamento relativas aos Bens da Unidade, referidas no n�mero (1) supra.

(4) Os custos de desmantelamento de qualquer parte ou todas as partes dos Bens da Unidade ser�o repartidos de acordo com o Coeficiente de Distribui��o.

Artigo 14.�
Estruturas localizadas na �rea da Unitiza��o

(1) As Autoridades Reguladoras exigir�o ao Operador da Uni-dade que as informe da posi��o exacta de cada estrutura localizada na �rea da Unitiza��o.

(2) Para efeitos da explora��o das Jazidas da Unidade, e sem preju�zo do disposto no artigo 22.� e dos requisitos de seguran�a, nenhum dos Governos obstaculizar� o livre-tr�nsito de pessoal e materiais entre estruturas localizadas na �rea da Unitiza��o e as instala��es de atracagem e aterragem nessas estruturas estar�o livremente dispon�veis para embarca��es e aeronaves da Austr�lia e de Timor-Leste.



Artigo 15.�
Ponto de Venda para o Petr�leo da Unidade atribu�do � ADPC

(1) A titularidade do Petr�leo da Unidade atribu�do � ADPC passar� da Austr�lia e de Timor-Leste para o contratante que actua na ADPC no Ponto de Avalia��o.

(2) Este ser� o ponto de tributa��o e o ponto de avalia��o do Petr�leo para efeitos de reembolso de custos e de partilha de produ��o relativamente � parte do Petr�leo da Unidade atribu�da � ADPC de acordo com o Coeficiente de Distribui��o.

Artigo 16.�
Avalia��o do Petr�leo da Unidade para efeitos de
reembolso de custos e partilha de produ��o

(1) Se a Austr�lia e Timor-Leste acordarem que um licenciado ou contratante celebrou contratos para venda de Petr�leo da Unidade com base em transac��es estritamente comerciais como descrito no Anexo III, para a parte do Petr�leo da Unidade atribu�da � ADPC de acordo com o Coeficiente de Distribui��o o pre�o da venda ser� aceite como o valor do Petr�leo para efeitos de reembolso de custos e partilha de produ��o.

(2) Se a Austr�lia e Timor-Leste n�o chegarem a acordo sobre se um licenciado ou contratante celebrou contratos para venda do Petr�leo da Unidade Conjunto com base em transac��es estritamente comerciais, para a parte do Petr�leo da Unidade distribu�da � ADPC de acordo com o Coeficiente de Distribui��o a Austr�lia e Timor-Leste determinar�o o valor do Petr�leo para efeitos de reembolso de custos e partilha de produ��o com base em princ�pios de transac��o estritamente comerciais internacionalmente aceites, tendo em devida aten��o as fun��es desempenhadas, activos usados e riscos assumidos, como descrito no Anexo III.

Artigo 17.�
Utiliza��o dos Bens da Unidade em opera��es externas ao Sol-Nascente

(1) A Austr�lia e Timor-Leste reconhecem, sem preju�zo do disposto nos n�meros (2) e (3) infra, que a explora��o de Petr�leo que n�o seja do Petr�leo das Jazidas da Unidade � uma utiliza��o leg�tima dos Bens da Unidade.

(2) Ap�s recep��o de um pedido do Operador da Unidade para tal utiliza��o de qualquer parte dos Bens da Unidade, qualquer uma das Autoridades Reguladoras iniciar� consultas com a outra sobre esse pedido. Depois dessas consultas, e depois de ter consultado os Consorciados do Sol Nascente, a Autoridade Reguladora competente permitir� tal utiliza��o de qualquer parte dos Bens da Unidade desde que essa utiliza��o n�o prejudique a efectiva explora��o da �rea da Unitiza��o e a transmiss�o do Petr�leo da Unidade em conformidade com o presente Acordo e com o Plano de Desenvolvimento.

(3) Caso as consultas a que alude o n�mero (2) supra indicarem que � necess�rio um acordo suplementar a este Acordo, para que o n�mero (2) possa produzir efeitos, a Austr�lia e Timor-Leste entabular�o negocia��es com vista � conclus�o de tal acordo, depois de terem obtido as opini�es dos Consorciados do Sol Nascente. De modo a facilitar tais negocia��es, sem preju�zo do disposto no artigo 25�, a Austr�lia e Timor-Leste trocar�o qualquer informa��o relevante.

(4) N�o obstante o disposto nos n�meros (1) a (3) supra, nem a Austr�lia, nem Timor-Leste, permitir�o nenhuma utiliza��o do tipo regulado neste artigo enquanto as autoridades tribut�rias da Austr�lia e de Timor-Leste n�o chegarem a acordo quanto � tributa��o de tal utiliza��o.

Artigo 18.�
Emprego e Forma��o

A Austr�lia e Timor-Leste tomar�o as medidas adequadas, tendo em devida considera��o requisitos de sa�de e seguran�a ocupacional, opera��es eficientes e melhor pr�tica da ind�stria petrol�fera, para garantir que seja dada prefer�ncia, em mat�ria de emprego e forma��o na �rea da Unitiza��o, a nacionais ou residentes permanentes da Austr�lia e de Timor-Leste.

Artigo 19.�
Seguran�a

(1) A legisla��o a que se alude no Anexo II, com as altera��es introduzidas ao longo do tempo, aplicar-se-� para efeitos de seguran�a na �rea da Unitiza��o.

(2) As Autoridades Reguladoras aplicar�o a lei na �rea da Unitiza��o.

Artigo 20.�
Sa�de e Seguran�a Ocupacional

(1) A legisla��o a que se alude no Anexo II, com as altera��es introduzidas ao longo do tempo, aplicar-se-� para efeitos de sa�de e seguran�a ocupacional na �rea da Unitiza��o.

(2) As Autoridades Reguladoras aplicar�o a lei na �rea da Unitiza��o.

Artigo 21.�
Protec��o Ambiental

(1) A legisla��o a que se alude no Anexo II, com as altera��es introduzidas ao longo do tempo, aplicar-se-� para efeitos de protec��o ambiental na �rea da Unitiza��o.

(2) As Autoridades Reguladoras aplicar�o a lei na �rea da Unitiza��o.

Artigo 22.�
Alf�ndega

(1) A Austr�lia e Timor-Leste consultar-se-�o, a pedido de qualquer deles, relativamente � entrada de determinados bens e equipamentos nas estruturas da �rea da Unitiza��o, com vista a controlar a circula��o de tais pessoas, equipa-mentos e bens. A Austr�lia e Timor-Leste podem chegar a ajustes para facilitar essa circula��o de pessoas, equipa-mentos e bens.

(2) A Austr�lia e Timor-Leste podem, nos termos dos n�meros (3), (4) e (5), aplicar legisla��o alfandeg�ria a equipamentos e bens provenientes da �rea da Unitiza��o que entrem no seu territ�rio, bem como aos que saiam deste com destino � �rea da Unitiza��o.

(3) Os bens e equipamentos que entrem na �rea da Unitiza��o para fins relacionados com as actividades petrol�feras n�o ser�o sujeitos a direitos aduaneiros.

(4) Os bens e equipamentos que saiam da Austr�lia ou de Timor-Leste, bem como os que neles se encontrem em tr�n-sito, com destino � �rea da Unitiza��o, para fins relacio-nados com as actividades petrol�feras, n�o ser�o sujeitos a direitos aduaneiros.

(5) Os bens e equipamentos que saiam da �rea da Unitiza��o, com vista a serem permanentemente transferidos para a Austr�lia ou para Timor-Leste, podem ser sujeitos aos direitos aduaneiros nesse pa�s.

Artigo 23.�
Mecanismos sobre Seguran�a

A Austr�lia e Timor-Leste instituir�o mecanismos para dar resposta a incidentes de seguran�a na �rea da Unitiza��o e para trocar informa��es sobre prov�veis amea�as � seguran�a.

Artigo 24.�
Sistemas de Medida

(1) Antes do in�cio previsto no Plano de Desenvolvimento para a produ��o de Petr�leo, as Autoridades Reguladoras exigir�o ao Operador da Unidade que lhes submeta, para aprova��o, propostas para o desenho, instala��o e opera��o de sistemas para medi��o exacta das quantidades de g�s e l�quidos que compreendam, ou que se estime por c�lculos subsequentes compreender, Petr�leo da Unidade, que sejam usados na opera��o do campo, re-injectados, queimados, libertados ou exportados dos Bens da Unidade.

(2) As Autoridades Reguladoras facilitar�o:

(a) o acesso a qualquer equipamento para medi��o do Petr�leo da Unidade; e

(b) a produ��o de informa��o, incluindo o desenho e os detalhes operacionais de todos os sistemas, relevantes para a medi��o de Petr�leo da Unidade;

para permitir aos inspectores verificarem que s�o respeitados os interesses fundamentais da Austr�lia e de Timor-Leste no que respeita � medi��o do Petr�leo da Unidade.

Artigo 25.�
Fornecimento de Informa��es

(1) Haver� uma livre troca de informa��o entre a Austr�lia e Timor-Leste no respeitante � pesquisa e explora��o de petr�leo nas Jazidas da Unidade. Informa��o confidencial fornecida quer pela Austr�lia, quer por Timor-Leste, um ao outro, n�o ser� disponibilizada a outrem sem o consentimento do Governo que a fornece.

(2) As Autoridades Reguladoras requerer�o ao Operador da Unidade que lhes forne�a:

(a) relat�rios mensais registando detalhes do progresso da constru��o ou desmantelamento de Bens da Uni-dade, e de gastos do projecto e obriga��es contratuais contra�das;

(b) relat�rios mensais das quantidades de g�s e l�quidos que compreendam, ou se estime por c�lculos subse-quentes compreender, Petr�leo da Unidade, que sejam usados na opera��o do campo, re injectados, queima-dos, ou libertados, ou exportados dos Bens da Unidade; e,

(c) relat�rios anuais descrevendo:

(i) perfis da produ��o anual projectada para a vida do campo (referindo os fundamentos desses perfis de produ��o);

(ii) a informa��o geol�gica, geof�sica e de engenharia mais recente relacionada com o campo, incluindo, sem limita��o, qualquer informa��o que possa ser relevante para uma redetermina��o do Coeficiente de Distribui��o; e

(iii) estimativas de custos relacionados com a explora��o das Jazidas da Unidade.

Artigo 26.�
Resolu��o de Lit�gios

(1) Quaisquer lit�gios sobre a interpreta��o ou aplica��o deste Acordo ser�o, tanto quanto poss�vel, resolvidos por consulta ou negocia��o.

(2) Sem preju�zo do disposto no n�mero (3), se um lit�gio n�o puder ser resolvido da forma especificada no n�mero (1), ou por qualquer outro procedimento acordado, o lit�gio ser� submetido, a pedido de qualquer dos Governos, a um Tribunal Arbitral estabelecido nos termos do Anexo IV.

(3) Se surgir um lit�gio relativo a uma proposta para um Coe-ficiente de Distribui��o redeterminado segundo o Artigo 8.�(1), ou relativo � medi��o de quantidades de g�s e l�quidos ao abrigo do Artigo 24.�, ser� designado um perito pela Austr�lia e por Timor-Leste para decidir o assunto em quest�o. Os dois Governos tentar�o, no prazo de 60 dias a contar da data da notifica��o por qualquer deles da exist�ncia deste lit�gio, chegar a acordo sobre a designa��o de um tal perito. Se dentro deste prazo n�o se chegar a acordo, seguir-se-�o os procedimentos especificados no Anexo V. O perito designado actuar� de acordo com os termos do Anexo V. A decis�o do perito ser� final e vinculativa para ambos os Governos e para os Consor-ciados do Sol Nascente, excepto em caso de fraude ou de erro grosseiro.

Artigo 27.�
Entrada em Vigor, Altera��es e Dura��o de Vig�ncia

(1) O presente Acordo entrar� em vigor no dia em que a Austr�lia e Timor-Leste se tiverem mutuamente notificado, por escrito, do cumprimento dos requisitos exigidos pelos respectivos pa�ses para a entrada em vigor do presente Acordo.

(2) Este Acordo pode ser revisto ou extinto em qualquer altura, por acordo escrito entre a Austr�lia e Timor-Leste.

(3) No caso de delimita��o permanente relativa ao leito mar�timo, a Austr�lia e Timor-Leste reconsiderar�o os termos deste Acordo. Qualquer novo Acordo assegurar� que as actividades petrol�feras iniciadas ao abrigo dos termos deste Acordo continuar�o sob termos equivalentes �queles vigentes ao abrigo deste Acordo.

Em f� de que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Celebrado em D�li, no dia seis de Mar�o, do ano dois mil e tr�s, em dois originais na l�ngua inglesa,


(assinado) (assinado)

Pelo Governo da Austr�lia Pelo Governo da Rep�blica
Democr�tica de Timor-Leste


Alexander Downer Ana Pessoa
Minister for Foreign Affairs Minister of State for the
Presidency of the Council
of Ministers


ANEXO I
DELINEA��O DA �REA DA UNITIZA��O E DAS JAZIDAS DA UNIDADE

A �rea da Unitiza��o � a �rea (representada exclusivamente para fins ilustrativos no mapa no Ap�ndice 1) delimitada por uma linha iniciada no ponto 9� 50� 00" S, 127� 55� 00" E e que se estende:

(a) Sucessivamente, ao longo de linhas loxodr�micas at� cada um dos seguintes pontos, pela ordem em que aparecem abaixo:

9�50'00"S, 128�20'00"E
9�40'00"S, 128�20'00"E
9�40'00"S, 128�25'00"E
9�30'00"S, 128�25'00"E
9�30'00"S, 128�20'00"E
9�25'00"S, 128�20'00"E
9�25'00"S, 128�00'00"E
9�30'00"S, 127�53'20"E
9�30'00"S, 127�52'30"E
9�35'00"S, 127�52'30"E
9�35'00"S, 127�50'00"E
9�37'30"S, 127�50'00"E
9�37'30"S, 127�45'00"E
9�45'00"S, 127�45'00"E
9�45'00"S, 127�50'00"E
9�47'30"S, 127�50'00"E
9�47'30"S, 127�55'00"E;

(b) E daqui, ao longo da linha loxodr�mica, at� ao ponto inicial.

As Jazidas da Unidade (exemplificadamente representadas pela �rea mais escura sombreada no Ap�ndice 1) s�o aquela parte da forma��o rochosa conhecida como Forma��o Pildra (Superior e Inferior), subjacente � �rea da Unitiza��o e que cont�m os dep�sitos de Petr�leo do Sol Nascente e Trovador, juntamente com qualquer extens�o desses dep�sitos que tenha comunica��o directa de fluidos de hidrocarbonetos com qualquer um dos dep�sitos. Como exemplo, no caso do po�o P�r-do-Sol-1, esta forma��o � mostrada pela parte dos registos de Raios Gama, Neutr�o/Densidade, de Resistividade e Sonoros entre as profundidades 2128m e 2390m (TVDSS) no Ap�ndice 2.

Quando para efeitos deste Anexo for necess�rio determinar a posi��o de um ponto, linha ou �rea, na superf�cie da Terra, essa posi��o ser� referenciada ao Datum Geod�sico Australiano, ou seja, referenciada a um esfer�ide com o seu centro no centro da Terra e um raio maior (equatorial) de 6 378 160 metros e um achatamento de 1/298.25 e referenciado � posi��o da Esta��o Geod�sica Johnston, no Territ�rio Norte da Austr�lia. Entende-se que essa esta��o est� situada � latitude 25� 56' 54.5515" Sul, e � longitude 133� 12' 30.0771" Leste, e tem uma altitude de 571.2 metros acima do esfer�ide referido supra.

ANEXO II
LEGISLA��O APLIC�VEL NA �REA DA UNITIZA��O A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 19.�, 20.� E 21.�

Artigo 19.� � Seguran�a

Petroleum (Submerged Lands) (Management of Safety on Offshore Facilities) Regulations
Limitation of Liability for Maritime Claims Act 1989
Navigation Act 1912
Radiocommunications Act 1992
Seafarers Rehabilitation and Compensation Act 1992

Artigo 20.� � Sa�de

Petroleum (Submerged Lands) (Occupational Health and Safety) Regulations
Occupational Health and Safety (Maritime Industry) Act 1993
Navigation Act 1912
Seafarers Rehabilitation and Compensation Act 1992
Artigo 21.� � Protec��o ambiental

Petroleum (Submerged Lands) (Management of Environment) Regulations 1999
Protection of the Sea (Civil Liability) Act 1981
Protection of the Sea (Oil Pollution Compensation Fund) Act 1993
Protection of the Sea (Imposition of Contributions to Oil Pollution Compensation Fund - Customs) Act 1993
Protection of the Sea (Imposition of Contributions to Oil Pollution Compensation Fund - Excise)
Act 1993
Protection of the Sea (Imposition of Contributions to Oil Pollution Compensation Fund - General) Act 1993
Protection of the Sea (Powers of Intervention) Act 1981
Protection of the Sea (Prevention of Pollution from Ships) Act 1983
Protection of the Sea (Shipping Levy) Act 1981


ANEXO III
Princ�pios de determina��o do valor do petr�leo

1. O presente anexo enuncia os princ�pios a aplicar na determina��o do valor do petr�leo em transac��es efectuadas em termos que n�o aqueles de uma transac��o com base estritamente comercial ao abrigo do artigo 16.�, para efeitos de reembolso de custos e partilha de produ��o da parte do Petr�leo da Unidade atribu�da � �rea de Desenvolvimento Petrol�fero Conjunto de acordo com o Coeficiente de Distribui��o.

2. Uma transac��o numa base estritamente comercial � aquela em que as partes tratam uma com a outra, em rela��o a essa transac��o, em termos exclusivamente comerciais e como entidades independentes. Saber se as partes na transac��o se tratam em termos estritamente comerciais � determinado n�o s� pela rela��o entre elas, mas tamb�m pela natureza das opera��es entre essas partes, mesmo na eventualidade de elas serem, quanto ao demais, independentes uma da outra.

3. Para se saber se uma transac��o realizada tem car�cter estritamente comercial, as Autoridades Reguladoras considerar�o devidamente, entre outros aspectos, as fun��es desempenhadas, os activos utilizados e os riscos assumidos. Na avalia��o da reparti��o do risco, e do lucro associado a tais riscos, ser�o considerados os resultados expect�veis para partes actuando em base estritamente comercial.

4. Quando n�o se efectuar uma venda de base estritamente comercial, o petr�leo ser� avaliado por refer�ncia a um pre�o livre compar�vel (PLC) no Ponto de Avalia��o.

5. Se n�o existir qualquer PLC, o petr�leo ser� avaliado pela aplica��o do m�todo previsto no n�mero 6. Para efeitos deste m�todo:

Per�odo de C�lculo significa o per�odo que tem in�cio no ano que preceda em cinco anos o in�cio da produ��o de petr�leo do �Grande Sol Nascente� previsto no Plano de Desenvol-vimento (t=0), e que termine no ano em que est� prevista a cessa��o da produ��o no Plano de Desenvolvimento (t=T).
Instala��es a Jusante significa qualquer instala��o de processamento de petr�leo posterior ao Ponto de Avalia��o e anterior ao primeiro dos seguintes pontos: uma venda operada em base estritamente comercial ou o primeiro PLC dispon�vel.

6. A avalia��o do valor do petr�leo (VP) ser�:

(a) calculada na (e todas as estimativas exigidas para isso ser�o calculadas por refer�ncia �) data de in�cio da produ��o; e

(b) calculada em D�lares dos Estados Unidos por unidade de hidrocarbonetos indiferenciados, de acordo com a seguinte f�rmula:

CFLt = VPJt - GCCt - COt - CDCt - VP t x QHt
por substitui��o e resolvendo a equa��o para VP


onde:

r = 14% para tecnologia �g�s-para-l�quidos� (gas-to-liquids technology) flutuante e 10,5% para um ducto de exporta��o;

CFL � o cash flow l�quido antes de tributa��o;

VPJ � o valor de mercado total do produto a jusante, no primeiro ponto de venda operada em base estritamente comercial, ou o primeiro PLC dispon�vel, nesse ano;

GCC s�o os gastos em bens que normalmente possuem um per�odo de vida �til de mais de um (1) ano, em que incorrem os propriet�rios das Instala��es a Jusante no ano para o qual o CFL � calculado (incluindo, entre outros, custos de exequibilidade e de engenharia e outros custos incorridos com o objectivo de desenhar e construir as Instala��es a Jusante (e, no primeiro ano, os custos incorridos antes do in�cio do Per�odo de C�lculo)), mas somente na medida em que tais custos sejam incorridos com as Instala��es a Jusante antes da data de in�cio da produ��o;

CO � um montante igual aos custos de opera��o (incluindo impostos que n�o impostos sobre o rendimento, lucros ou mais-valias e ainda incluindo despesas de manuten��o, repara��o e substitui��o de equipamento necess�rio ao funcionamento das Instala��es a Jusante) incorridos pelos propriet�rios das Instala��es a Jusante nesse ano, mas apenas na medida em que o sejam a partir da data de in�cio da produ��o inclusive, relativamente a essas mesma instala��es, mas excluindo:

(a) quaisquer custos ou provis�es contra eventuais custos de desmantelamento das Instala��es a Jusante;

(b) deprecia��o de custos de capital; e
(c) o custo do g�s natural utilizado no processo de produ��o;

CDC s�o os custos estimados de desmantelamento das Instala��es a Jusante no �ltimo ano de produ��o, e nos restantes casos zero;

QH � a quantidade de hidrocarbonetos indiferenciados que, nesse ano, passaram no Ponto de Avalia��o.

7. Sempre que a parte do fluxo de hidrocarbonetos indife-renciados que � processada como condensado ou GPL o for ao abrigo de um acordo com taxa de processamento fixa, com tais rendimentos a serem repercutidos a montante, ser�o feitos os seguintes ajustamentos ao c�lculo do n�mero 6:

(a) VPJ excluir� o valor dos condensados ou do GPL, mas incluir� os montantes pagos nesse ano como taxas referentes a servi�os de processamento fornecidos a um Consorciado do Sol Nascente, relativamente a esses condensados ou GPL; e

(b) QH excluir� a quantidade de hidrocarbonetos indife-renciados de que resulte a produ��o de tais condensa-dos ou GPL pelos quais taxas de processamento tenham sido pagas.

8. Todos os custos e estimativas de custos utilizados para efeitos do c�lculo no n�mero 6, incluindo quaisquer taxas cobradas ao abrigo do n�mero 7, n�o ser�o mais do que aqueles seriam directa e necessariamente incorridos por um operador prudente e avisado numa transac��o numa base estritamente comercial.

9. Quando o pre�o m�dio efectivo para produtos a jusante nos dois anos anteriores se afastar em mais de 10% do pre�o m�dio desse per�odo utilizado nos c�lculos do n�mero 6, a Austr�lia e Timor-Leste podem iniciar uma revis�o destes c�lculos atrav�s das Autoridades Reguladoras, em conformidade com as seguintes regras:

(a) Nenhuma revis�o ocorrer� nos dois anos subsequentes a uma qualquer revis�o, e a primeira revis�o n�o ocorrer� antes de decorridos cinco anos ap�s a data de in�cio da produ��o do �Grande Sol Nascente�.

(b) Os c�lculos efectuados ao abrigo do n�mero 6 ser�o revistos a partir do in�cio do Per�odo de C�lculo, tendo em conta os pre�os de produtos a jusante efectivamente liquidados at� � data, e quaisquer novas estimativas de pre�os de produtos a jusante.

(c) Quando uma nova avalia��o do petr�leo tiver lugar segundo o presente processo de revis�o, esta nova avalia��o aplicar-se-� prospectivamente a partir da data do novo c�lculo.

ANEXO IV
Procedimento de Resolu��o de Lit�gios

(a) Um Tribunal Arbitral ao qual seja submetido um lit�gio ao abrigo do artigo 26.�(2) ser� composto por tr�s pessoas designadas do seguinte modo:

i. A Austr�lia e Timor-Leste designar�o um �rbitro cada um;

ii. No prazo de 60 dias contados da data da designa��o do segundo destes �rbitros, e por acordo, os �rbitros designados pela Austr�lia e por Timor-Leste escolher�o um terceiro �rbitro, que deve ser cidad�o ou residente permanente de um terceiro pa�s com quem a Austr�lia e Timor-Leste tenham rela��es diplom�ticas;

iii. No prazo de 60 dias contados da data da designa��o do terceiro �rbitro, a Austr�lia e Timor-Leste aprovar�o a escolha deste �rbitro, que desempenhar� as fun��es de Presidente do Tribunal.

(b) Os procedimentos de arbitragem ser�o institu�dos mediante notifica��o atrav�s do canal diplom�tico, pelo pa�s requerente, ao outro pa�s. Tal notifica��o conter� uma declara��o descrevendo de forma sum�ria a causa de pedir, a natureza da repara��o pretendida e o nome do �rbitro designado pelo pa�s requerente. No prazo de 60 dias a contar da entrega da notifica��o, o pa�s requerido notificar� o pa�s requerente do nome do �rbitro por si designado.

(c) Se, nos prazos previstos nas sub-al�neas ii. e iii. da al�nea (a) e na al�nea (b) do presente Anexo, as necess�rias designa��o ou aprova��o da escolha n�o tiverem tido lugar, a Austr�lia ou Timor-Leste podem requerer ao Presidente do Tribunal Internacional de Justi�a que proceda � necess�ria designa��o. Se o Presidente for um cidad�o ou residente permanente da Austr�lia ou de Timor-Leste, ou se encontrar por qualquer outra raz�o impedido de intervir, o Vice-Presidente ser� convidado a proceder � designa��o. Se o Vice-Presidente for um cidad�o ou residente permanente da Austr�lia ou de Timor-Leste, ou se encontrar por qualquer outra raz�o impedido de intervir, o membro mais antigo deste Tribunal que n�o seja um cidad�o ou residente permanente da Austr�lia ou de Timor-Leste ser� convidado a proceder � designa��o.

(d) No caso de um �rbitro designado nos termos deste Anexo renunciar ao cargo ou ficar impedido de actuar como �rbitro, ser� designado um �rbitro sucessor de modo id�ntico ao previsto para a designa��o do �rbitro originalmente designado, o qual ter� os poderes e deveres deste.

(e) O Tribunal Arbitral reunir� em momento e lugar a definir pelo seu Presidente. A partir da primeira sess�o, o Tribunal determinar� onde e quando funcionar�.

(f) Sem preju�zo de qualquer acordo entre a Austr�lia e Timor-Leste, caber� ao Tribunal Arbitral decidir todas as quest�es relativas � sua compet�ncia e ao seu procedimento.

(g) Antes de tomar uma decis�o, o Tribunal Arbitral pode em qualquer fase do processo propor � Austr�lia e a Timor-Leste que o lit�gio seja resolvido por acordo entre as partes. A senten�a do Tribunal Arbitral ser� tomada por maioria dos votos, tendo em conta as disposi��es do presente Acordo e o Direito Internacional aplic�vel.

(h) A Austr�lia e Timor-Leste suportar�o cada qual os custos relativos ao �rbitro por si designado e � prepara��o e apresenta��o dos seus casos. O custo relativo ao Presidente do Tribunal e as despesas relativas � condu��o da arbitragem ser�o suportadas em partes iguais pela Austr�lia e por Timor-Leste.

(i) O Tribunal Arbitral conceder� � Austr�lia e a Timor-Leste uma audi�ncia justa. O Tribunal poder� proferir uma senten�a � revelia da Austr�lia ou de Timor-Leste. Em qualquer caso, o Tribunal proferir� a senten�a no prazo de seis meses a contar da data da primeira sess�o, convocada pelo Presidente do Tribunal. Qualquer senten�a ser� proferida por escrito com indica��o dos seus fundamentos. Uma copia assinada da senten�a ser� remetida � Austr�lia e a Timor-Leste.

(j) As senten�as ser�o definitivas e vinculativas para a Austr�lia e Timor-Leste.


ANEXO V
Procedimento de designa��o de perito

1. Se n�o for obtido acordo quanto � designa��o de um perito no prazo referido no artigo 26.�, cada Governo proceder� imediatamente com o outro � troca de uma lista de n�o mais de tr�s peritos independentes, indicados por ordem de prefer�ncia. Em cada lista, o primeiro dos peritos ter� tr�s pontos, o segundo dois pontos e o terceiro um ponto. O perito com maior n�mero de pontos de entre as duas listas ser� designado.

2. Se dois ou mais peritos constantes das listas trocadas entre os Governos partilharem o maior n�mero de pontos, os Governos escolher�o, no prazo de 30 dias da troca referida, por acordo ou, na falta deste, por sorteio, qual o perito a designar para decidir a mat�ria em quest�o.

3. Se o perito designado estiver impedido ou n�o pretender intervir, ou, na opini�o de ambos os Governos, n�o intervier num prazo razo�vel de modo a decidir a mat�ria em quest�o, o perito com maior n�mero de pontos de entre os restantes ser� o perito que decidir� a mat�ria em quest�o. Se dois ou mais de tais peritos partilharem o maior n�mero de pontos, ambos os Governos escolher�o, por unanimidade ou sorteio, qual dos peritos ser� o perito designado para decidir a mat�ria em quest�o.

4. Se um dos Governos n�o responder a qualquer requerimento ou notifica��o nos prazos previstos no presente Anexo, entender-se-� que tal Governo renunciou aos seus direitos relativamente � mat�ria constante dos mesmos, ficando no entanto vinculado pelas ac��es do outro Governo na escolha de um perito e pela decis�o do perito.

5. A fun��o do perito � decidir, de forma independente, sobre quaisquer quest�es que lhe sejam submetidas. Quando a quest�o em lit�gio respeitar � redetermina��o do Coeficiente de Distribui��o nos termos do artigo 8.�, a decis�o do perito ser� tomada em conformidade com quaisquer proce-dimentos t�cnicos e f�rmulas de c�lculo concernentes � redetermina��o, conforme disposto no Acordo entre os Consorciados aplic�vel.

6. O perito poder� contratar prestadores de servi�os indepen-dentes para proceder �s tarefas que se revelem necess�rias � tomada de uma decis�o, conquanto qualquer dos pres-tadores de servi�os designado pelo perito seja aprovado pelos Governos e apresente uma declara��o de compro-misso em que declare que nem ele nem qualquer do seu pessoal tem um conflito de interesses que o impossibilite de levar a cabo tais tarefas.

7. Os honor�rios e custas do perito ser�o suportados inicial-mente pelo Governo que primeiro:

(a) deu in�cio ao procedimento de redetermina��o do Coe-ficiente de Distribui��o; ou

(b) n�o concordou com a medi��o, nos termos do artigo 24.�, das quantidades de g�s e l�quidos;

e ser�o reembols�veis pelo Operador da Unidade. Este dever� proceder com a m�xima dilig�ncia ao reembolso do pagador inicial, no prazo de 12 meses a contar do pagamento daqueles honor�rios e custas.

8. Com excep��o do que estiver regulado no presente Acordo, o perito estabelecer� os seus pr�prios procedimentos. O perito reunir� com qualquer Governo apenas na presen�a do outro Governo. Todos os contactos entre os Governos e o perito fora de tais reuni�es ser�o realizados por escrito e a pessoa que efectuar os contactos remeter� simul-taneamente uma c�pia do mesmo ao outro Governo.

9. Numa redetermina��o do Coeficiente de Distribui��o, o perito utilizar� apenas software dispon�vel comercialmente. S� os dados dispon�veis a ambos os Governos � data do pedido de redetermina��o podem ser utilizados pelo perito, e todos os dados e an�lises relevantes para as decis�es preliminar e final relativas � redetermina��o do Coeficiente de Distribui��o ser�o fornecidas a ambos os Governos juntamente com aquelas decis�es.

10. Imediatamente ap�s a designa��o do perito, o Operador da Unidade fornecer� ao mesmo os seus dados e an�lises. No prazo de 30 dias a contar dessa designa��o, cada Governo far� uma alega��o inicial e fornecer� uma c�pia ao outro Governo. No prazo de 20 dias a contar da recep��o de tal alega��o, o Governo em quest�o pode efectuar uma alega��o suplementar (remetendo novamente c�pia ao outro Governo).

11. O perito emitir� uma decis�o preliminar no prazo de 90 dias, ou qualquer outro prazo acordado pelos Governos, a contar da data de designa��o do perito. A decis�o preliminar ser� acompanhada da documenta��o de apoio necess�ria para que os Governos fa�am um ju�zo fundamentado sobre aquela decis�o. Cada Governo tem o direito de, no prazo de 90 dias a contar da recep��o da decis�o preliminar do perito, solicitar clarifica��es sobre essa decis�o e documenta��o de apoio, requerer ao perito a reaprecia��o da mesma e apresentar alega��es para serem tomadas em considera��o. Se tal requerimento tiver lugar, o outro Governo poder�, no prazo de 15 dias ap�s recep��o da c�pia de tais alega��es, apresentar outras alega��es. O perito emitir� a sua decis�o final sobre a mat�ria em quest�o num prazo n�o superior a 140 dias a contar da data de emiss�o da decis�o preliminar. A decis�o final do perito ser� efectuada por escrito, devendo aquele fundamentar detalhadamente a sua decis�o.

12. Os Consorciados do Sol Nascente cooperar�o plenamente no fornecimento da informa��o solicitada pelo perito e facilitando, por qualquer outro modo, a tarefa do perito na tomada da decis�o.

13. Os Governos exigir�o ao perito, e a qualquer prestador de servi�os independente contratado pelo primeiro, uma declara��o de compromisso de confidencialidade em rela��o a qualquer informa��o fornecida ao perito.