REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                               5/2008

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE E O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA

O Parlamento Nacional resolve, nos termos da alinea f) do n.o 3 do artigo 95.o da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, aprovar o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Go-verno da República Federal da Alemanha, assinado em Díli em 5 de Fevereiro de 2005, cujo textos nas versões nas línguas in-glesa e portuguesa seguem em anexo como parte integrante da presente resolução.

Aprovada em 11 de Março de 2008.

O Presidente do Parlamento Nacional em substituição,


Vicente da Silva Guterres


Publique-se 19-03-2008

O Presidente da República Interino,


Fernando La Sama de Araújo

Acordo

Entre

O Governo da República Democratica de Timor-Leste
e
o Governo da República Federal da Alemanha

sobre

Cooperação Técnica

O Governo da República Democrática de Timor-leste
e
O Governo da República Federal da Alemanha

Baseando-se nas relações amistosas existents entre ambos os Estados e os seus povos,

Considerando os seus intereses comuns em relação à promoção do progresso económico e social dos seus Estados e Povos,e

no desejo de estreitar essas relações através de uma Cooperação Técnica como parceiros,

acordam no seguinte:

Artigo 1

(1) As Partes Contratantes cooperaçào para promover o desen-volvimento económico e social dos seus respectivos Povos.

(2) O presente Acordo descreve as condições gerais para a Coperação Técnica entre as Partes Contratantes.As Partes Contratantes poderão concluir acordos complementares sobre projectos específicos de Cooperação Técnica (designados doravante por “acordos especiais”), conservando cada parte Contratante a sua responsabili-dade nos projectos de Cooperação Técnica dentro do seu país. Nos acordos especiais sera definida a concepção co-mum do projecto, compreendado, nomeadamente, o seu objective, as contribuições das Partes Contratantes, tarefas e a posição dos participantes dentro do esquema organi-zacional e o calendário da sua execução.

Artigo 2

(1) Os acordos especiais poderão prever que a Cooperaçào por parte do Governo da República Federal da Alemanha recaia nos seguintes sectores :

1. centros de formação, de assessoria , de pesquisas e outro estabelecimentos na República Democrática de Timor-leste;

2. a elaboração de planos, estudos e pareceres;

3. outras areas de Cooperação em que as Partes Contratantes acordarem.

(2) A Cooperação poderá realizar-se :

1. através do envoi de técnicos como instrutores , consulares, peritos, especialistas, pessoal científico e técnico, assis-tentes de projecto e pessoal auxiliar; todo o pessoal envia-do por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha sera designado doravante por “técnicos enviados”,

2. através do fornecimento de material e equipamentos (dora-vante designados por “material”);


3. através da formação e do aperfeiçoamento de técnicos, qua-dros dirigentes e cientistas da República Democra-tica de Timor –Leste na República Federal da Alemanha ou em outros países;

4. de outra maneira adequada.

(3) O Governo da República Federal da Alemanha custeará as despesas das sequintes contribuições para os projectos pore ele promovidos, salvo quando disposto diversamente nos acordos especiais :

1. remuneração dos técnicos enviados;

2. alojamento dos técnicos enviados e dos membros das suas respectivas famílias, desde que as despesas não corram por conta dos técnicos enviados;

3. viagens de service dos técnicos enviados dentro e for a da República Democrática de timor-leste;

4. aquisição do material no número 2 do parágrafo 2 do presente artigo;

5. transporte e seguro do material mencionado no número 2 do parágrafo 2 do presente artigo até ao localdos projectos; constituem excepção os encargos e as taxas de armazenagem referidos no parágrafo 2 do artigo 3;

6. formação e aperfeiçoamente de técnicos, quadros dirigentes e cientistas da Repüblica Democrática de timor-Leste de acordo com as respectivas normas alemás vigentes.

(4) O material fornecido para os projectos, por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, passará, quando da sua chegada á República Democrática de Timor-Leste, a construer património da República Democrática de Timor-Leste,salvo quando previsto diversamente nos acordos especiais; este material estará à inteira disposiçào dos projectos promovidos e dos técnicos enviados para o exercício das suas funções.

(5) O Governo da República Federal da Alemanha informará o Governo da República Democrática de Timor-Leste sobre as entidades, os organismos ou órgãos pore le encarregados da execução das medidas de apoio para cada projecto.As entidades, os organismos ou órgãos encarregados serão designados doravante por “órgão executor”.

Artigo 3

O Governo da República Democrática de Timor-leste prestará as sequintes contribuições aos projectos:

(1) Facultará,a expensas suas, para os projectos na República Democrática de Timor-leste os terenos e edifícios neces-sarios, incluindo as instalações, desde que estas não sejam fornecidas pelo Governo da República Federal da Alema-nha,à sua custa;

(2) isentará o material fornecido para os projectos, por incum-bência do Governo da República Federal da Alemanha,de licenças, taxas, portuárias,direitos de importção e expor-taçào e dos demais gravames fiscais,bem como de taxas de armazenagem, e providenciará o imediato desembaraço alfandegário do material.A requerimento do órgão executor, as isençòes acima referidas aplicar-se-ão também ao material adquirido na República Democrática de Timor-Leste;

(3) custeará as despensas de funcionamento e manutenção dos projectos;

(4) facultará,a suas expensas,os técnicos e auxiliaries da Repú-blica Democrática de Timor-Leste,necessaries em cada caso, devendo estabelecer-se para tanto um calendário nos acor-dos especiais;

(5) tomará providências para que técnicos da República Democrática de Timor-Leste deem seguimento,o mais cedo possível,às tarefas dos técnicos enviados; se,dentro do presente Acordo,esses técnicos realizarem um estágio de formacão ou aperfeiçoamento na República Democratica de Timor-Leste, na República Federal da Alemanha ou em outros países,o Governo da República Democratica de Timor-Leste designará, com a devida antecedência e a participação da missào diplomática ou consular alemá ou dos técnicos por esta indicados,candidates em número suficiente para tal estágio;designará apenas candidates que perante ele se tenham comprometido a trabalhar no res-pectivo projecto,após o estágio de formação ou aperfeiçoa-mento, pelo prazo mínimo de cinco anos; cuidará da remu-neraçào adequada desses técnicos da República Democrática de Timor-leste;

(6) reconhecerá a equivalência dos exames prestados por cida-dãos da República Democratica de Timor-leste que realiza-ram estágios de formaçào ou aperfeiçoamente no quadro do presente Acordo, consoante o seu nível de especializa-çào; oferecerá a essas pessoas empregos e possibilidades de promoção ou carreiras condizentes à sua formação;

(7) prestará aos técnicos enviados todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes foram confiadas e colocar-lhes-á à disposiçào todos os documentos necessaries;

(8) assegurará que as contribuções necessaries à execução dos projectos sejam prestadas,desde que o Governo da República Federal da Alemanha não se tenha incumbido delas nos termos dos acordos especiais;

(9) tomará providências para que todos os orgãos da República Democrática de Timor-leste ligados à execução do presente Acordo e dos acordos especiais,sejam informados ampla-mente e com a devida antecedência sobre o seu conteúdo.

Artigo 4

(1) O Governo da República Federal da Alemanha tomará as medidas necessarias para que os técnicos enviados se comprometam a :

1 . contribuir, o quanto possível, no âmbito dos contratos de trabalho pore le celebrados para que sejam alcan-çados os objectivos fixados no artigo 55 da Carta das Nações Unidas;

2. não intervir nos assuntos internos da República De-mocrática de Timor-Leste;

3. observar as leis da República Democrática de Timor-leste e respeitar os usos e costumes do país;

4. não exercer outra actividade económica, senão aquela que lhes foi incumbida;

5. colobrar num espírito de plena confiança com as autoridades da República Democrática de Timor-Leste;

6. Contribuir, o quanto possível, no âmbito dos contratos de trabalho por eles celebrados, para a consecução dos objectivos fixados no presente Acordo e nos acordos e nos acordos especiais.

(2) O Governo da República Federal da Alemanha providenciará para que,antes do envoi de um técnico,seja obtida a apro-vação do Governo da República Democrática de Timor-Leste.O órgão executor solicitará ao Governo da República Democrática de Timor-leste,mediante encaminhamento do curriculum vitae,a aprovação do envio do técnico pore le escolhido.Se dentro de dois meses não se receber uma cominação negative por parte do Governo da República Democrática de Timor-Leste,isto sera considerado como aprovação.

(3) Caso do Governo da República Democrática de Timor-leste deseje a retirada de um técnico enviado, entrará, com a devida antecedência, em contacto com o Governo da República Federal da Alemanha,expondo os motivos do seu desejo. Da mesma maneira,o Governo da República Federal da Alemanha tomará providências,caso um técnico venha a ser retirado pela parte alemã,para que o Governo da República Democrática de Timor-leste seja informado a esse respeito com a possível brevidade.

Artigo 5

(1) O Governo da República Democrática de Timor-leste cuidará da protecção da pessoa e da propriedade dos técnicos en-viados e dos membros das respectivas comunidades fami-liars.Isto inclui,em especial, o seguinte:

1. Assinaturá, em lugar técnicos enviados,a responsa-bildade por danos que estes causarem durante a execução duma tarefá que lhes tenha sido atribuída em conformidade com o presente Acordo; uma reivin-dicação de indemnização, seja qual for a sua base legal, só poderá ser intentada pela República Democrática de Timor-leste contra os técnicos enviados em caso de danos causados intencionalmente ou por negligência grave;

2. isentará as pessoas referidas no periodo 1 do presente arti-go de qualquer detenção ou prisão no tocante a acções ou emissões,inclusive manifestações suas verbais ou escri-tas,que estejam relacionadas com o desempenho duma tarefá que lhes tenha sido atribuída em conformidade com o presente Acordo;

3. concederá às pessoas referidas no periodo 1 do presente artigo, a qualquer momento,livre entrada e saída do País;

4. emitirá a favor das pessoas referidas no periodo 1 do presente artigo um documento de identidade, do qual costará a protecção especial e o apoio que lhes são concedidos pelo Governo da República Democrática de Timor- Leste.

(2) O Governo da República Democrática de Timor-Leste

1. não cobrará impostos nem demais direitos fiscais sobre as remunerações pagas com recursos do Governo da República Federal da Alemanha a técnicos enviados por contribuções prstadas no âmbito do presente Acordo; o mesmo valerá para remunerações pagas a firmas estrabgeiras que, por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, executem exclusiva-mente medidas de apoio no âmbito do presente Acordo;

2. permitirá às pessoas referidas no periodo 1 do parágrafo 1 do presente artigo pelo tempo que durar a sua permanência no país, a importação livres de taxas e cauções dos objectos destinados ao seu uso pessoal; estes também incluem:

a) por cada comunidade familiar,um veículo automóvel , um frigorífico, um congelador; uma máquina de lavar roupa,um fogão,um aparelho de radio,um televisor,uma gira-discos, um magnetofone, elec-trodomésticos,

b) bem como, por pessoa,um condicionador de ar, um calorífero, um ventilador,um equipamento de fotografia e filmagem;

c) também é permitida a importação e exportação livres de taxas e cauçòes de substitutes para os objectos impor-tados que se tornaram inutilizáveis ou se perderam;

3. permitirá às pessoas referidas no periodo 1 do parágrafo 1 do presente artigo a importação de medicamentos, géneros alimentares,bebidas e outros artigos de consume, de acordo com as suas necessidades pessoais;

4. concederá às pessoas referidas no periodo 1 do paragráfo 1 do pesente artigo os necessaries vistos,autorizações de trabalho e de permanência,livres de taxas e cauções.

(3) Os objectos mencionados no número 2 do parágrafo 2 do pesente artigo ficarão sujeitos ao pagamento de impostos e direitos de importação,caso sejam vendidos ou trans-mitidos subsequentemente dentro da República Democrá-tica de Timor-Leste a indivíduos ou organizações que não beneficiem da isenção de tais direitos ou privilégios similares.

Artigo 6

O presente Acordo aplicar-se-á também aos projectos de Cooperação Técnica entre Partes Contratantes já iniciados no momento da sua entrada em vigor.

Artigo 7

(1) O presente Acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes se notificarem mutuamente que estão preenchidos os necessarios requisitos legais internos para a sua vigência.será determinante a data do recebimento da última notificação.

(2) O presente Acordo sera válido por um período de cinco anos, prorrogando-se depois automaticamente por perío-dos sucessivos de um ano, a não ser que uma das Partes Contratantes venha a denunciá-lo, por escrito, três meses antes do termo do respective prazo de vigência.

(3) Após expiração do presente Acordo, as suas disposições permanecerão em vigor para os projectos da Cooperação Técnica iniciados.



Feito em Dili , aos 5 de Fevereiro de 2005

em dois originais, cada um nos idiomas português, alemão e inglês fazeando cada texto fé. Em caso de interpretação divergente do texto português e do texto alemão prevalecerá o texto inglês .



Pelo Governo da República Pelo Governo da República



Democrática de Timor-leste Federal da Alemanha