REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                22/2009

RATIFICA, PARA ADESÃO, O PROTOCOLO ADICIONAL ÀS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12 DE AGOSTO DE 1949 RELATIVO À ADOPÇÃO DE UM EMBLEMA DISTINTIVO ADICIONAL

O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, nos termos da alínea f) do n.° 3 do artigo 95.° da Constituição da República, ratificar, para adesão, o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Adopção de um Emblema Distintivo Adicional, cuja versão original em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 6 de Abril de 2009.


O Presidente do Parlamento Nacional,


Fernando La Sama de Araújo


Publique-se.

Em 5 de Maio de 2009.


O Presidente da República,


Dr. José Ramos Horta



Protocolo adicional às Convenções de Geneva de 12 de Agosto de 1949, relativo à adopção de um emblema distintivo adicional

(Protocolo III)

Preâmbulo

As Altas Partes Contrantes

(PP1) Reafirmando as disposições das Convenções de Geneva de 12 de Agosto de 1949 (em particular os artigos 26.°, 38.°, 42.° e 44.° da Primeira Convenção de Genebra) e, no que for aplicável, os seus Protocolos Adicionais de 8 de Junho de 1977 (em particular os artigos 18.° e 38.° do Protocolo Adicional n.° I e artigo 12.° do Protocolo Adicional n.° II), sobre o uso de emblemas distintivos,

(PP2) Desjando complementar as disposições referidas de modo a melhorar os seus valores protectores e o carácter universal,

(PP3) Notando que o presente Protocolo, sem prejuízo do direito reconhecido das Altas Parte Contratantes em continua-rem a uasr emblemas, está em conformidade com as suas obriga-ções sob as Convenções de Genebra, no que for aplicável, e os Protocolos adicionais,

(PP4) Recordando que a obrigação de respeitar pessoas e objectos protegidos pelas Convenções de Genebra e pelos Protocolos Adicionais deriva dos seus estatutos protegido pelo direito internacional, não estando dependente do uso dos emblemas distintivos, signos ou sinais,

(PP5) Realçando que não é intenção atribuir qualquer signifi-cado religioso, étnico, racial, regional ou político nos emblemas distintivos,

(PP6) Enfatizando a importância de assegurar o pleno respeito pelas obrigações relativas aos emblemas distintivos reconheci-dos pelas Convenções de Genebra, no que for aplicável, e nos seus Protocolos,

(PP7) Recordando que o artigo 44.° da Primeira Convenção de Genebra faz a distinção entre o uso protectivo e o uso indicativo dos emblemas distintivos,

(PP8) Recordando ainda mais que as Sociedades Nacionais que tenham actividades no território de outro Estado devem assegurar que os emblemas que tencionam usar no âmbito destas actividades podem ser usados no país onde as activi-dades têm lugar e no país ou países em trânsito,

(PP9) Reconhecendo as dificuldades que certos Estados e Sociedades Nacionais possam ter com o uso dos emblemas distintivos existentes,

(PP10) Notando a determinação do Comité Internacional da Cruz Vermelha, a Federação Internacional da Cruz Vermelha, as Sociedades do Crescente Vermelho, a Cruz Vermelha Internacional e o Movimento do Crescente Vermelho em reterem os seus actuais nomes e emblemas,

Acordaram no que se segue:
Artigo 1.°
Respeito e âmbito da aplicação do presente Protocolo

1. As Altas Partes Contratantes incumbem-se em respeitar e assegurar o respeito pelo presente Protocolo em todas as circuntâncias.

2. O presente Protocolo reafirma e complementa as disposições das quatro Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 (“as Convenções de Genebra”) e, no que for aplicável, dos seus dois Protocolos Adicionais de 8 de Junho de 1977 (“os Protocolos Adicionais de 1977) relativos aos emblemas distintivos, nomeadamente, a cruz vermelha, o crescente vermelho, o leão vermelho e o sol, que se aplicará nas mesmas situações referidas nestas disposições.

Artigo 2.°
Emblemas distintivos

1. O presente Protocolo reconhece, para os mesmos fins, um emblema distintivo adicional em aditamento aos emblemas distintivos das Convenções de Genebra. Os emblemas distintivos gozarão do mesmo estatuto.

2. Este emblema distintivo adicional, composto por um quadro vermelho na forma de um quadrado na borda sobre um fundo branco, estará em conformidade com a ilustração em Anexo ao presente Protocolo. O emblema distintivo é refe-rido neste Protocolo como o “emblema do terceiro Pro-tocolo”

3. As condições para o uso e o respeito do emblema do ter-ceiro Protocolo são idênticas aos dos emblemas distintivos estabelecidos pelas Convenções de Genebra e, no que for aplicável, nos Protocolos Adicionais de 1977.

4. Os serviços médicos e o pessoal religioso das forças armadas das Altas Partes Contratantes podem, sem prejuízo dos seus actuais emblemas, fazer o uso temporário de qual-quer um dos emblemas distintivos referidos no parágrafo 1 deste artigo onde possa dar melhor protecção.

Artigo 3.°
Uso indicativo do emblema do terceiro Protocolo

1. As Sociedades Nacionais das Altas Partes Contratantes que decidam usar o emblema do terceiro Protocolo podem, no uso do emblema em cponformidade com a legislação nacional relevante, escolher incorporá-la, para fins indica-tivos:

a) um emblema distintivo reconhecido pelas Convenções de Genebra ou uma combinação destes emblemas; ou

b) outro emblema que tenha estado em uso efectivo por uma Alta Parte Contratante e que foi assunto de uma comunicação às outras Altas Partes Contratantes e o Comité Internacional da Cruz Vermelha através do depositário antes da adopção do presente Protocolo.

A incorporação será conforme a ilustração no Anexo ao presente Protocolo.
2. Uma Sociedade Nacional que escolhe incorporar-se no em-blema do terceiro Protocolo outro emblema de acordo com o parágrafo 1 anterior, pode, em conformidade com a legislação nacional, usar a designação daquele emblema e exibi-lo no seu território nacional.

3. As Sociedade Nacional podem, de acordo com a legislação nacional e em circunstâncias excepcionais para facilitar os seus trabalhos, fazer o uso temporário do emblema distintivo referido no artigo 2.° do presente Protocolo.

4. Este artigo não afecta o estatuto legal dos emblemas dis-tintivos reconhecidos pelas Convenções de Genebra e no presente Protocolo, nem afecta o estatuto legal de qualquer emblema particular quando incorporado para fins indicativos de acordo com o parágrafo 1, deste artigo.

Artigo 4.°
Comité Internacional da Cruz Vermelha, Federação Internacional da Cruz Vermelha e Sociedades do Crescente Vermelho

O Comité Internacional da Cruz Vermelha, a Federação Interna-cional da Cruz Vermelha e as Sociadades do Crescente Verme-lho bem como o seu pessoal devidamente autorizado, podem usar, em circunstâncias excepcionais e para facilitar o seu trabalho, o emblema distintivo referido no artigo 2.°, do presente Protocolo.

Artigo 5.°
Missões sob os auspícios das Nações Unidas

Os serviços médicos e o pessoal relogioso que participem em operações sob os auspícios das Nações Unidas podem, com o acordo dos Estados participantes, usar um dos emblemas distintivos mencionados nos artigos 1.° e 2.°.

Artigo 6.°
Prevenção e repressão do uso indevido

1. As disposições das Convenções de Genebra e, no que for aplicável, os Protocolos Adicionais de 1977, que regulem a prevenção e a repressão do uso indevido dos emblemas distintivos aplicam-se igualmente ao emblema do terceiro Protocolo. Em particular, as Altas Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para a prevenção e a repres-são, a todo o momento, de qualquer uso indevido dos emblemas distintivos mencionados nos artigos 1.° e 2.° e das suas designações, incluindo o uso em perfídia e o uso de qualquer signo ou designação que constitua uma imitação.

2. Apesar do dispoto no anterior parágrafo 1, as Altas Partes Contratantes podem permitir aos anteriores usuários do emblema do terceiro Protocolo, ou de qualquer signo que constitua uma imitação sua, a continuação de tal uso, desde que o referido uso não seja como tal em tempo de conflito armado, para que possa conferir a protecção das Convenç-ões de Genebra e, do que aplicável, dos Protocolos Adicionais de 1977 e desde que os direitos para tais usos tenham sido adquiridos antes da adpção do presente Protocolo.
Artigo 7.°
Difusão

As Altas Partes Contratantes incumbem-se, em tempo de paz como em tempo de conflito armado, em divulgar o presente Protocolo o mais amplamente quanto possível nos seus respectivos países e, em particular, incluir o estudo nos seus programas de instrução militar e encorajar o seu estudo pela população civil de modo a que este instrumento possa tornar-se conhecido às forças armadas e para população civil.

Artigo 8.°
Assinatura

O Protocolo estará aberto à assinaturas das Partes nas Convenções de Genebra no dia da sua adopção e ficará aberto durante um período de doze meses.

Artigo 9.°
Ratificação

O presente Protocolo será retificado logo que possível. Os instrumentos de ratificação serão depositadas junto do Conselho Federal Suíco, depositário das Convenções de Genebra e dos Protocolos Adicionais de 1977.

Artigo 10.°
Adesão

O presente Protocolo estará aberto à adesão de qualquer Parte nas Convenções de Genebra não signatária. Os instrumentos da adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 11.°

1. O presente Protocolo entarará em vigor seis meses após os dois instrumentos de ratificação ou de adesão terem sido depositados.

2. Para cada uma das Partes nas Convenções de Genebra que ratificar ou aderir ulteriormente, o presente Protocolo entarará em vigor seis meses após o depósito por aquela Parte do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 12.°
Relações do Tratado após a entrada em vigor do presente Protocolo

1. Quando as Partes nas Convenções de Genebra forem tam-bém Partes do presente Protocolo, as Convenções serão aplicadas complementaramente pelo presente Protocolo.

2. Quando uma das Partes do conflito não estiver vinculada pelo presente Protocolo, as Partes no Protocolo permane-cerão vinculadas a ela nas suas mútuas relações. Ficarão, ainda mais, vinculadas pelo presente Protocolo em relação a cada uma das Partes que não esteja vinculada se esta aceitar e aplicar estas disposições.

Artigo 13.°
Emendas

1. Qualquer Alta Parte Contratante poderá propor emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquer projecto de emenda será comunicado ao depositário que, após consulta com todas as Altas Partes Contratantes, o Comité Interna-cional da Cruz Vermelha, a Federação Internacional da Cruz Vermelha e as Sociedades do Crescente Vermelho, decidirá da necessidade de convicar uma conferência para consi-derar a emenda proposta.

2. O depositário convidará para essa conferência todas as Altas Partes Contratantes bem como as Partes nas Conven-ções de Genebra, signatárias ou não do presente Protocolo.

Artigo 14.°
Denúncia

1. No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, a denúncia só produzirá efeitos um ano após a recepção do instrumento da denúncia. Se, contudo, expira-dos aquele ano a Parte denunciante se envolver numa situação de conflito armado ou de acupação, a denúncia não terá efeito antes do fim do conflito armado ou da ocupação.

2. A denúncia será notificada por escrito ao depositário que informará todas as Altas Partes Contratantes.

3. A denúncia terá efeitos somente à Parte denunciante.

4. Qualquer denúncia feita sob o parágrafo 1, por motivos de conflito armado ou ocupação, não afectará as obrigações já assumidas sob o presente Protocolo pela Parte denun-ciante a respeito de qualquer acto aometido antes desta debúncia se tornar efectiva.

Artigo 15.°
Notificações

O depositário informará as Altas Partes Contratantes assim como as Partes das Convenções de Genebra, signatários ou não do presente Protocolo:

a) das assinaturas apostas ao presente Protocolo e do depósito dos instrumentos de ratificação e de adesão nos termos dos artigos 8.°, 9.° e 10.°;

b) da data da entrada em vigor do presente Protocolo nos ter-mos do artigo 11.° no prazo de dez dias da data de entrada em vigor;

c) das comunicações recebidos nos termos do artigos 13.°;

d) das denúncias nos termos do artigo 14.°.

Artigo 16.°
Registo

1. Após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo será transmitido pelo depositário ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação, de acordo com o artigo 102.°, da Carta das Nações Unidas.

2. O depositário informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denún-cias recebidas a respeito do presente Protocolo.

Artigo 17.°
Textos autênticos

O original do presente Protocolo, cujos textos em Árabe, Chi-nês, Inglês, Francês, Russo e Espanhol são igualmente autên-ticos, será depositado junto do depositário, que fará chegar cópias certificadas conforme a todas as Partes nas Convenções de Genebra.

ANEXO

EMBLEMA DO TERCEIRO PROTOCOLO
(Artigo 2.°, parágrafo 2 e artigo 3.° parágrafo 1 do presente Protocolo)


Artigo 1.° - Emblema Distintivo



















Artigo 2.° - Uso indicativo do emblema do terceiro Protocolo














Incorporação de acordo com o artigo 3.°