REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                    2010

CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I
Funcionamento da União

SECÇÃO I

Artigo 1.º
Conferência de Plenipotenciários

1 1-1) A Conferência de Plenipotenciários reúne-se em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 8.º da Constituição da União Internacional das Telecomunica-ções (adiante designada "a Constituição".

2 2) Se na prática for possível, o local preciso e as datas exactas de uma Conferência de Plenipotenciários serão fixados pela Conferência de Plenipotenciários precedente; caso contrário, esse local e essas datas serão fixados pelo Conselho, com o acordo da maioria dos membros da União.

3 2 1) O local preciso e as datas exactas da próxima Conferência de Plenipotenciários, ou apenas um deles, poderão ser alterados:

4 a) A pedido de, pelo menos, um quarto dos membros da União, dirigido individualmente ao secretário-geral;

5 b) Por proposta do Conselho.

6 2) Estas alterações exigem o acordo da maioria dos membros da União.

Artigo 2.º
Eleições e questões conexas

O Conselho
7 1 - Salvo nos casos em que se verifiquem vagas nas condições especificadas nos números 10 a 12, os membros da União eleitos para o Conselho cumprirão o seu mandato até à data de eleição de um novo Conselho e serão reelegíveis.

8 2 - 1) Se entre duas conferências de plenipotenciários ocor-rer uma vaga no Conselho, o lugar pertencerá, de direito, ao membro da União que tenha obtido, no decurso do ultimo escrutínio, o maior número de sufrágios entre os membros pertencentes à mesma região e que não tenha sido eleito.

9 2) Quando, por qualquer motivo, uma vaga não puder ser preenchida em conformidade com o processo indicado no n.º 8, o presidente do Conselho convidará os outros mem-bros da região a apresentar as suas candidaturas no prazo de um mês a contar da data do convite. Findo aquele período, o presidente do Conselho convidará os membros da União a eleger o novo membro. A eleição será realizada por correspondência e escrutínio secreto, sendo exigida a mesma maioria acima indicada. O novo membro conservará o seu lugar até à eleição do próximo Conselho pela próxima Conferência de Plenipotenciários competente.

10 3 - Um lugar no Conselho será considerado vago:

11 a) Quando um membro do Conselho não se fizer representar em duas sessões ordinárias consecutivas do Conselho;

12 b) Quando um membro da União se demitir das suas fun-ções de membro do Conselho. Funcionários eleitos

13 1 - O secretário-geral, o vice-secretário-geral e os directores dos departamentos tomam posse dos seus cargos na data fixada pela Conferência de Plenipotenciários no momento da sua eleição. Permanecerão normalmente em funções até à data fixada pela Conferência de Plenipotenciários seguinte e só poderão ser reeleitos uma vez.

14 2 - Se vagar o cargo de secretário -geral, o vice-secretário -geral sucederá ao secretário -geral neste cargo, conser-vando-o até a data que for fixada pela Conferência de Plenipotenciários no decurso da sua próxima reunião. Quando, nestas condições, o vice-secretário -geral suceder ao secretário -geral no cargo, considerar-se-á vago, na mesma data, o cargo de vice-secretário-geral e aplicar-se-ão as disposições do n.º 15.
15 3 - Se o cargo de vice-secretário -geral vagar numa data anterior em mais de 180 dias à que tiver sido fixada para o início da próxima Conferência de Plenipotenciários, o Conselho nomeará um sucessor para o resto do tempo do mandato.

16 4 - Se vagarem simultaneamente os cargos de secretário -geral e de vice-secretário -geral, o director que tiver mais tempo de serviço exercerá as funções de secretário-geral durante um período não superior a 90 dias. O Conselho nomeará um secretário-geral e, se os cargos tiverem vagado numa data anterior em mais de 180 dias à que tiver sido fixada para o início da próxima Conferência de Plenipoten-ciários, nomeará igualmente um vice-secretário-geral. O funcionário assim nomeado permanecerá em funções pelo resto do tempo do mandato do seu predecessor.

17 5 - Se o cargo de um director vagar inesperadamente, o secretário-geral tomará as providências necessárias para que as funções daquele cargo sejam asseguradas até o Conselho nomear um novo director na sua próxima sessão ordinária realizada após a ocorrência daquela vaga. Um director assim nomeado permanecerá em funções até à data fixada pela Conferência de Plenipotenciários seguinte.

18 6 - O Conselho procederá à nomeação de um titular para o cargo de secretário -geral ou de vice-secretário-geral que tenha ficado vago, sob reserva das disposições pertinentes do artigo 27.º da Constituição, quando se verifique a situação prevista nas disposições pertinentes do presente artigo, no decurso de uma das suas sessões ordinárias se a vaga tiver ocorrido nos 90 dias anteriores a essa sessão, ou então no decurso de uma sessão convocada pelo seu presidente dentro dos prazos previstos nestas disposições.

19 7 - O período de serviço de um funcionário que tenha sido nomeado para exercer o cargo de um funcionário eleito nas condições previstas nos parágrafos 14 a 18 não impede que o dito funcionário se candidate à eleição ou reeleição para esse cargo.

Membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações

20 1 - Os membros do Comité do Regulamento das Radiocomu-nicações assumirão as suas funções nas datas fixadas pela Conferência de Plenipotenciários no momento da sua eleição. Permanecerão em funções até às datas fixadas pela Conferência de Plenipotenciários seguinte e só podem ser reeleitos uma vez.

21 2 - Quando, no intervalo entre duas Conferências de Plenipotenciários, um membro do Comité se demitir ou ficar impedido de exercer as suas funções, o secretário-geral, após consultar o director do Departamento das Radiocomu-nicações, convidará os membros da União que fazem parte da região interessada a proporem candidatos para eleição de um substituto pelo Conselho no decurso da sua sessão seguinte. Todavia, se a vaga se produzir mais de 90 dias antes de uma sessão do Conselho ou após a sessão do Conselho anterior à Conferência de Plenipotenciários seguinte, o membro da União interessado designará, no prazo mais curto possível, dentro do período de 90 dias, um outro seu nacional como substituto, o qual permanecerá em funções, conforme o caso, até à posse do novo membro eleito pelo Conselho ou até à entrada em funções dos novos membros do Comité eleitos pela Conferência de plenipotenciários seguinte. O substituto poderá candidatar-se à eleição pelo Conselho ou pela Conferência de Plenipotenciários, conforme o caso.

22 3 - Considera-se que um membro do Comité do Regulamento das Radiocomunicações deixou de poder desempenhar as suas funções quando não comparecer às reuniões do Comité por diversas vezes consecutivas. O secretário-geral, após consultar o Presidente do Comité, o membro do Comité e o membro da União interessados, declarará que se encon-tra vago um lugar no Comité e adoptará as disposições previstas no n.º 21.

Artigo 3.º
Outras conferências

23 1 - Em conformidade com as disposições pertinentes da Constituição, as conferências mundiais da União abaixo indicadas são normalmente convocadas no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários:

24 a) Duas conferências mundiais de radiocomunicações;

25 b) Uma conferência mundial de normalização das telecomunicações;

26 c) Uma conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações;

27 d) Duas assembleias de radiocomunicações, associadas em local e datas às conferências mundiais de radiocomu-nicações.

28 2 - A título excepcional, no período compreendido entre duas conferências de plenipotenciários:

29 - Poderão ser anuladas a segunda conferência mundial de radiocomunicações e a assembleia de radiocomunicações a ela associada, podendo também uma das duas ser anulada ainda que a outra seja convocada;

30 - Poderá ser convocada uma conferência de normalização das telecomunicações adicional.

31 3 - Estas medidas serão adoptadas:

32 a) Por decisão de uma conferência de plenipotenciários;

33 b) Por recomendação da conferência mundial precedente do sector respectivo, sob reserva de aprovação pelo Conselho;

34 c) A pedido de pelo menos um quarto dos membros da União, dirigido individualmente ao secretário -geral;

35 d) Ou por proposta do Conselho.

36 4 - Uma conferência regional de radiocomunicações será convocada:
37 a) Por decisão de uma conferência de plenipotenciários;

38 b) Por recomendação de uma conferência mundial ou regional de radiocomunicações precedente, sob reserva de aprovação pelo Conselho;

39 c) A pedido de pelo menos um quarto dos membros da União pertencentes a região interessada, dirigido indivi-dualmente ao secretário -geral;

40 d) Ou por proposta do Conselho.

41 5 - 1) O local preciso e as datas exactas de uma conferência mundial ou regional ou de uma assembleia de radiocomuni-cações poderão ser fixados por uma conferência de plenipotenciários.

42 2) Na falta de decisão sobre este assunto, o local preciso e as datas exactas serão definidos pelo Conselho com o acordo da maioria dos membros da União se se tratar de uma conferência mundial ou de uma assembleia de radiocomunicações e da maioria dos membros da União pertencentes à região interessada se se tratar de uma conferência regional; em qualquer dos casos, são aplicáveis as disposições do n.º 47.

43 6 - 1) O local preciso e as datas exactas de uma conferência ou assembleia poderão ser alterados:

44 a) A pedido de pelo menos um quarto dos membros da União se se tratar de uma conferência mundial ou de uma assembleia ou de um quarto dos membros da União pertencentes à região interessada se se tratar de uma conferência regional. Os pedidos serão dirigidos individual-mente ao secretário-geral, que os submeterá ao Conselho, para aprovação;

45 b) Ou por proposta do Conselho.

46 2) Nos casos indicados nos números 44 e 45, as modificações propostas só serão definitivamente adoptadas com o acordo da maioria dos membros da União se se tratar de uma conferência mundial ou de uma assem-bleia ou da maioria dos membros da União pertencentes à região interessada se se tratar de uma conferência regional, sob reserva das disposições do n.º 47.

47 7 - Nas consultas indicadas nos n.os 42, 46, 118, 123, 138, 302, 304, 305, 307 e 312 da presente Convenção, os membros da União que não tiverem respondido no prazo fixado pelo Conselho serão considerados como não tendo participado nessas consultas e, em consequência, não serão tomados em consideração para o cálculo da maioria. Se o número de respostas recebidas não ultrapassar metade do número dos membros da União consultados, proceder-se-á a uma nova consulta cujo resultado será determinante, qualquer que seja o número de votos expressos.

48 8 - 1) As conferências mundiais de telecomunicações interna-cionais serão convocadas por decisão da conferência de plenipotenciários.

49 2) As disposições relativas à convocação de uma confe-rência mundial de radiocomunicações, à adopção da sua ordem do dia e às condições de participação aplicam-se igualmente, conforme apropriado, às conferências mundiais de telecomunicações internacionais.

SECÇÃO 2

Artigo 4.º
O Conselho

50 1 - O Conselho compõe-se de 43 membros da União eleitos pela conferência de plenipotenciários.

51 2 - 1) O Conselho reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária, na sede da União.

52 2) No decurso dessa sessão, o Conselho poderá decidir efectuar, excepcionalmente, uma sessão adicional.

53 3) No intervalo das sessões ordinárias, o Conselho poderá ser convocado pelo seu presidente, em princípio para a sede da União, a pedido da maioria dos seus membros ou por iniciativa do seu presidente, nas condições previstas no n.º 18 da presente Convenção.

54 3 - O Conselho só tomara decisões quando estiver em ses-são. A título excepcional, o Conselho, reunido em sessão, poderá decidir que uma questão específica seja resolvida por correspondência.

55 4 - No início de cada sessão ordinária, o Conselho elegerá, entre os representantes dos seus membros e atendendo ao princípio de rotação entre as regiões, os seus presidente e vice-presidente. Estes permanecerão em funções até à abertura da sessão ordinária seguinte e não são reelegíveis. O vice-presidente substituirá o presidente na ausência deste.

56 5 - Na medida do possível, a pessoa designada por um membro do Conselho para seu representante no Conselho será um funcionário da sua administração de telecomuni-cações ou será directamente responsável perante aquela administração ou actuará em seu nome; essa pessoa deverá ser qualificada pela sua experiência em matéria de serviços de telecomunicações.

57 6 - Apenas ficarão a cargo da União as despesas de viagem, de subsistência e com seguros feitas pelo representante de cada um dos membros do Conselho, para exercer as suas funções nas sessões do Conselho.

58 7 - O representante de cada um dos membros do Conselho terá o direito de assistir, na qualidade de observador, a todas as reuniões dos sectores da União.

59 8 - O secretário-geral assumirá as funções de secretário do Conselho.

60 9 - O secretário-geral, o vice-secretário-geral e os directores dos departamentos participarão, de pleno direito, nas deliberações do Conselho, mas sem tomar parte nas votações. O Conselho poderá, no entanto, realizar sessões reservadas apenas aos representantes dos seus membros.
61 10 - O Conselho examinará anualmente o relatório preparado pelo secretário -geral sobre a política e a planificação estratégicas recomendadas para a União em conformidade com as directrizes gerais da conferência de plenipoten-ciários e dar-lhes-á o seguimento que julgar apropriado.

62 11 - O Conselho, no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários, superintenderá à gestão e administração globais da União. O Conselho deverá, em especial:

63 1) Aprovar e rever o Estatuto do Pessoal e o Regulamento Financeiro da União e os outros regulamentos que julgue necessários, tomando em consideração a prática corrente da Organização das Nações Unidas e das instituições espe-cializadas que aplicam o regime comum de vencimentos, subsídios e pensões;

64 2) Ajustará, se necessário:

65 a) As tabelas de base dos vencimentos do pessoal das categorias profissional e superior, com excepção dos vencimentos dos cargos que sejam providos por eleição, a fim de os adaptar às tabelas de base de vencimentos fixadas pelas Nações Unidas para as categorias correspondentes do regime comum;

66 b) As tabelas de base dos vencimentos do pessoal da categoria dos serviços gerais, a fim de os adaptar aos salários aplicados pelas Nações Unidas e pelas instituições especializadas do país sede da União;

67 c) Os subsídios de cargo das categorias profissional e superior, bem como os dos cargos providos por eleição, em conformidade com as decisões das Nações Unidas válidas para o país sede da União;

68 d) Os subsídios de que beneficie todo o pessoal da União, de harmonia com todas as modificações adoptadas no regime comum das Nações Unidas;

69 3) Tomará as decisões necessárias para garantir a distribui-ção geográfica equitativa do pessoal da União e controlará a execução destas decisões;

70 4) Decidirá sobre a adopção das propostas de reformas mais importantes relacionadas com a organização do secretariado-geral e dos departamentos dos sectores da União, conformes com a Constituição e a presente Conven-ção, que lhe sejam submetidas pelo secretário -geral depois de examinadas pelo Comité de Coordenação;

71 5) Examinará e adoptará os planos plurianuais relativos aos postos de trabalho e ao pessoal, bem como aos programas de desenvolvimento de recursos humanos da União, e fornecerá orientações no que respeita aos efectivos da União, no que se refere quer ao nível quer à estrutura desses efectivos, tomando em consideração as directrizes gerais da conferência de plenipotenciários e as disposições pertinentes do artigo 27.º da Constituição;

72 6) Ajustará, se necessário, as contribuições da União e do pessoal para a Caixa Comum de Pensões do Pessoal das Nações Unidas, em conformidade com o estatuto e regula-mento desta Caixa, bem como os subsídios de custo de vida a conceder aos beneficiários da Caixa de Seguro do Pessoal da União, de acordo com a prática desta Caixa;

73 7) Examinará e aprovará o orçamento bienal da União e examinará o orçamento previsional para o período de dois anos que se seguir ao orçamento considerado, tomando em consideração as decisões da conferência de plenipoten-ciários, nos termos do n.º 50 da Constituição, e os limites fixados para as despesas por aquela Conferência, em conformidade com as disposições do n.º 51 da Constituição; realizará todas as economias possíveis mas sem descurar a obrigação que cabe à União de alcançar resultados satisfa-tórios tão rapidamente quanto possível. Nesse âmbito, o Conselho tomará em consideração os pareceres do Comité de Coordenação incluídos no relatório do secretário -geral mencionado no n.º 86 da presente Convenção e o relatório de gestão financeira mencionado no n.º 101 da presente Convenção;

74 8) Adoptará todas as disposições necessárias para a verificação anual das contas da União preparadas pelo secretário -geral e aprovará essas contas, se for esse o caso, a fim de as submeter à conferência de plenipotenciá-rios seguinte;

75 9) Tomará as disposições necessárias para a convocação das conferências da União e fornecerá ao secretário -geral e aos sectores da União, com o acordo da maioria dos membros da União, se se tratar de uma conferência mundial, ou da maioria dos membros da União pertencentes à região interessada, se se tratar de uma conferência regional, as directrizes apropriadas relativas à sua assistência, técnica ou outra, na preparação e organização das conferências;

76 10) Adoptará as decisões necessárias no que respeita ao n.º 28 da presente Convenção;

77 11) Decidirá sobre a aplicação das decisões adoptadas pelas conferências e que tenham repercussões financeiras; 3dr

78 12) Adoptará todas as demais medidas julgadas necessárias para o bom funcionamento da União, nos limites definidos pela Constituição, pela presente Convenção e pelos Regulamentos Administrativos;

79 13) Tomará todas as disposições necessárias, após acordo da maioria dos membros da União, para resolver, a título provisório, os casos não previstos na Constituição, na presente Convenção, nos Regulamentos Administrativos e seus anexos e para cuja solução não seja possível esperar pela próxima conferência competente;

80 14) Deverá assegurar a coordenação com todas as organizações internacionais referidas nos artigos 49.º e 50.º da Constituição. Para este efeito, concluirá, em nome da União, acordos provisórios com as organizações internacio-nais referidas no artigo 50.º da Constituição e com as Nações Unidas, nos termos do Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunica-ções; estes acordos provisórios deverão ser submetidos à conferência de plenipotenciários seguinte, em conformidade com a disposição pertinente do artigo 8.º da Constituição;

81 15) Enviará aos membros da União, o mais cedo possível após cada uma das suas sessões, actas resumidas dos seus trabalhos, bem como outros documentos que julgar úteis;

82 16) Submeterá à conferência de plenipotenciários um rela-tório sobre as actividades da União desde a última confe-rência de plenipotenciários, bem como as recomendações que julgar apropriadas.

SECÇÃO 3

Artigo 5.º
Secretariado-Geral

83 1 - O secretário-geral:

84 a) Será responsável pela gestão global dos recursos da União; poderá delegar a gestão de uma parte destes recursos no Vice-secretário-geral, bem como nos directores dos departamentos, após consultar, se necessário, o Comité de Coordenação;

85 b) Coordenará as actividades do Secretariado-geral e dos sectores da União, tendo em consideração os pareceres do Comité de Coordenação, a fim de assegurar uma utiliza-ção tão eficaz e económica quanto possível dos recursos da União;

86 c) Após consulta ao Comité de Coordenação e tomando em consideração os seus pontos de vista, preparará e sub-meterá ao Conselho um relatório anual fazendo o ponto da situação sobre a evolução do enquadramento das teleco-municações e contendo recomendações relativas à política e estratégia futuras da União, conforme estipula o n.º 61 da presente Convenção, bem como uma avaliação das suas repercussões financeiras;

87 d) Organizará o trabalho do Secretariado-Geral e nomeará o pessoal desse Secretariado, respeitando as directrizes da conferência de plenipotenciários e os regulamentos estabelecidos pelo Conselho;
88 e) Tomará as medidas administrativas relativas aos departamentos dos sectores da União e nomeará o pessoal destes departamentos, baseando-se na escolha e nas propostas do director do departamento em causa, pertencendo, porém, ao secretário -geral a decisão final sobre a nomeação ou a cessação de funções;

89 f) Levará ao conhecimento do Conselho qualquer decisão tomada pela Organização das Nações Unidas e pelas instituições especializadas que afecte as condições do serviço, dos subsídios e das pensões do regime comum:

90 g) Velará pela aplicação dos regulamentos aprovados pelo Conselho;

91 h) Dará pareceres jurídicos à União;
92 i) Superintenderá, para efeitos de gestão administrativa, ao pessoal da União, com o fim de assegurar uma utilização tão eficaz quanto possível deste pessoal e de lhe aplicar as condições de emprego do regime comum. O pessoal designado para assistir directamente os directores dos departamentos ficará colocado sob a autoridade administra-tiva do secretário -geral e trabalhará sob as ordens directas dos directores respectivos mas em conformidade com as directrizes administrativas gerais do Conselho;

93 j) No interesse geral da União e, após consulta aos direc-tores dos departamentos em causa, afectará temporaria-mente funcionários a outros lugares diferentes daqueles para que foram nomeados, em função das flutuações de trabalho na sede da União;

94 k) Adoptará, de acordo com o director do departamento em causa, as disposições administrativas financeiras neces-sárias às conferências e reuniões de cada sector;

95 l) Assegurará o trabalho de secretariado apropriado que precede e que acompanha as conferências da União, tomando em consideração as responsabilidades de cada sector;

96 m) Preparará recomendações para a primeira reunião dos chefes de delegação mencionada no n.º 342 da presente Convenção, tendo em conta os resultados de eventuais consultas regionais;

97 n) Assegurará, se for o caso, em cooperação com o governo convidante, o secretariado das conferências da União e, em colaboração com o director em causa, prestará os serviços necessários à realização das reuniões da União, recorrendo, na medida em que o julgue necessário, ao pessoal da União, em conformidade com o n.º 93. O secretário -gera l poderá também, a pedido e na base de um contrato, assegurar o secretariado de quaisquer outras reuniões relativas às telecomunicações:

98 o) Adoptará as disposições necessárias para assegurar a publicação e a distribuição, em tempo útil, dos documentos de serviço, boletins de informação e outros documentos e processos que tenham sido preparados pelo secretário-geral e pelos sectores ou que tenham sido enviados à União ou cuja publicação tenha sido solicitada pelas conferências ou pelo Conselho. A lista de documentos a publicar será mantida actualizada pelo Conselho, após ter consultado a conferência em causa a respeito dos documentos de serviço e dos outros documentos cuja publicação seja solicitada pelas conferências;

99 p) Publicará periodicamente, com o auxílio das informações reunidas ou postas à sua disposição, incluindo as que possa recolher junto de outras organizações internacionais, um jornal de informação e de documentação gerais sobre as telecomunicações;

100 q) Após consulta ao Comité de Coordenação e tendo realizado todas as economias possíveis, preparará e submeterá ao Conselho um projecto de orçamento bienal que cubra as despesas da União dentro dos limites fixados pela conferência de plenipotenciários. Este projecto de orçamento será composto por um orçamento global que reúna os orçamentos baseados nos custos de cada um dos três sectores, preparados em conformidade com as directrizes orçamentais definidas pelo secretário -geral e compreendendo duas versões. Uma versão corresponderá a um crescimento zero por unidade de contribuição, a outra a um crescimento inferior ou igual a qualquer limite fixado pela conferência de plenipotenciários após eventual recurso à conta de provisões. A resolução relativa ao orçamento será enviada, a título informativo, a todos os membros da União, após aprovação pelo Conselho;

101 r) Com a assistência do Comité de Coordenação, elaborará um relatório anual de gestão financeira, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro, e submetê-lo-á ao Conselho. Um relatório de gestão financeira e uma conta, recapitulativos, serão preparados e submetidos à conferência de plenipotenciários seguinte para exame e aprovação definitiva;

102 s) Com a assistência do Comité de Coordenação, elaborará um relatório anual sobre a actividade da União, que será transmitido a todos os membros, após aprovação pelo Conselho;

103 t) Desempenhará quaisquer outras funções de secretariado da União;

104 u) Desempenhará qualquer outra função que lhe seja con-fiada pelo Conselho.

105 2 - O secretário -geral ou o vice-secretário -geral podem assistir, a título consultivo, às conferências da União; o secretário -geral ou seu representante poderão participar, a título consultivo, em todas as outras reuniões da União.

SECÇÃO 4

Artigo 6.º
Comité de Coordenação

106 1 -1) O Comité de Coordenação assistirá e aconselhará o secretário -geral sobre todos os assuntos mencionados nas disposições pertinentes do artigo 26.º da Constituição, bem como nos artigos pertinentes da presente Convenção.

107 2) O Comité será responsável por assegurar a coordenação com todas as organizações internacionais mencionadas nos artigos 49.º e 50.º da Constituição, no que se refere à representação da União nas conferências daquelas organizações.

108 3) O Comité examinará os resultados das actividades da União e assistirá o secretário -geral na preparação do rela-tório, referido no n.º 86 da presente Convenção, a submeter ao Conselho.

109 2 - O Comité deverá esforçar-se por elaborar as suas conclusões por unanimidade. O presidente poderá, em circunstâncias excepcionais e caso não consiga obter o apoio da maioria do Comité, tomar decisões sob a sua própria responsabilidade, se considerar que a resolução das questões em causa é urgente e não pode aguardar a próxima sessão do Conselho. Nessas circunstâncias, deverá informar prontamente e por escrito os membros do Conselho sobre as referidas questões, indicando as razões que o levaram a tomar essas decisões e comunicando-lhes as opiniões, expostas por escrito, dos outros membros do Comité. Quando as questões apreciadas naquelas circunstâncias, não sendo urgentes, forem todavia importantes, deverão ser submetidas a exame do Conselho na sua próxima sessão.

110 3 - O presidente convocará o Comité pelo menos uma vez por mês; o Comité poderá também reunir-se, em caso de necessidade, a pedido de dois dos seus membros.

111 4 - Será preparado um relatório sobre os trabalhos do Comité de Coordenação e enviado aos membros do Conselho, a seu pedido.

SECÇÃO 5
Sector das Radiocomunicações

Artigo 7.º
Conferências mundiais de radiocomunicações

112 1 - Em conformidade com o n.º 90 da Constituição, será convocada uma conferência mundial de radiocomunica-ções para examinar questões específicas de radiocomunica-ções. Uma conferência mundial de radiocomunicações tratará dos assuntos inscritos na ordem do dia, adoptada em conformidade com as disposições pertinentes do presente artigo.

1132-1) A ordem do dia de uma conferência mundial de radiocomunicações poderá incluir:

114 a) A revisão parcial ou, excepcionalmente, total do Regulamento das Radiocomunicações mencionado no artigo 4.º da Constituição;

115 b) Qualquer outra questão de carácter mundial no âmbito da competência da conferência;

116 c) Um ponto sobre as instruções a dar ao Comité do Regulamento das Radiocomunicações e ao Departamento das Radiocomunicações a respeito das suas actividades e ao exame destas;

117 d) A adopção de questões para estudo pela assembleia das radiocomunicações, bem como as que esta assembleia deverá examinar relativamente a futuras conferências de radiocomunicações.

118 2) As linhas gerais desta ordem do dia deverão ser estabelecidas com uma antecedência de quatro anos e a ordem do dia definitiva será fixada pelo Conselho, de preferência dois anos antes da conferência, com o acordo da maioria dos membros da União, sob reserva das disposições do n.º 47 da presente Convenção.

119 3) Esta ordem do dia compreenderá todas as questões cuja inclusão tenha sido decidida por uma conferência de plenipotenciários.

120 3 - 1) Esta ordem do dia poderá ser alterada:

121 a) A pedido de pelo menos um quarto dos membros da União, pedidos esses dirigidos individualmente ao secretá-rio -geral que os transmitirá ao Conselho para aprovação;

122 b) Ou por proposta do Conselho.

123 2) Os projectos de alteração da ordem do dia de uma conferência mundial de radiocomunicações só serão definitivamente adoptados com o acordo da maioria dos membros da União, sob reserva das disposições do n.º 47 da presente Convenção.

124 4 - A conferência deverá também:

1251) Examinar e aprovar o relatório do director do departamento sobre as actividades do Sector desde a última conferência;

126 2) Dirigir recomendações ao Conselho sobre pontos a incluir na ordem do dia de uma futura conferência, expor as suas opiniões sobre a ordem do dia das conferências para um ciclo de pelo menos quatro anos e avaliar as suas repercussões financeiras;

127 3) Incluir nas suas decisões, instruções ou solicitações, conforme o caso, ao secretário-geral e aos sectores da União.

128 5 - O presidente e os vice -presidentes da assembleia de rádio comunicações, da ou das comissão (ões) de estudos pertinente(s) poderão participar na conferência mundial de radiocomunicações que lhe estiver associada.

Artigo 8.º
Assembleia de radiocomunicações

129 1 - Uma assembleia de radiocomunicações examinará as recomendações respeitantes às questões que tenha adoptado em conformidade com os seus próprios procedi-mentos ou que lhe sejam submetidas pela Conferência de Plenipotenciários, por uma outra conferência, pelo Conselho ou pelo Comité do Regulamento das Radioco-municações e, conforme o caso, formulará as recomen-dações apropriadas.

1302- No que diz respeito ao n.º129, a assembleia de radiocomunicações:

131 1) Examinará os relatórios das comissões de estudos estabelecidas em conformidade com as disposições do n.º 157 e aprovará, alterará ou rejeitará os projectos de recomendações incluídos naqueles relatórios;

132 2) Tendo em atenção a necessidade de limitar a um mínimo as despesas que oneram a União, aprovará o programa de trabalho decorrente do exame das questões existentes e das novas questões, avaliará o grau de prioridade e de urgência dessas questões, bem como a repercussão financeira do seu estudo e fixará o prazo para a respectiva conclusão;

133 3) Decidirá, em face do programa de trabalho aprovado referido no n.º 132, se há lugar à manutenção ou dissolução de comissões de estudos ou à criação de novas e atribuirá a cada uma as questões a estudar;

134 4) Agrupará, na medida do possível, as questões de interesse para os países em desenvolvimento, a fim de facilitar a participação destes no seu estudo;

135 5) Dará pareceres sobre as questões do âmbito da sua competência, em resposta aos pedidos formulados por uma conferência mundial de radiocomunicações:

136 6) Relatará à conferência mundial de radiocomunicações a que estiver associada o progresso dos trabalhos respeitan-tes a assuntos que possam ser incluídos na ordem do dia de futuras conferências de radiocomunicações.

137 3 - A assembleia de radiocomunicações será presidida por uma pessoa designada pelo governo do país onde a reunião tiver lugar ou, quando esta reunião se realizar na sede da União, por uma pessoa eleita pela própria assembleia; o presidente será assistido por vice-presidentes eleitos pela assembleia.

Artigo 9.º
Conferências regionais de radiocomunicações

138 A ordem do dia de uma conferência regional de ra-diocomunicações deverá limitar-se a questões de Radioco-municações específicas de carácter regional, incluindo directrizes destinadas ao Comité do Regulamento das Radiocomunicações e ao Departamento das Radiocomuni-cações, no que se refere às suas actividades que interessam à região em causa, desde que essas directrizes não sejam contrárias aos interesses das outras regiões. Apenas as questões inscritas na sua ordem do dia poderão ser debatidas. As disposições dos números 118 a 123 da presente Convenção aplicam-se às conferências regionais de radiocomunicações, mas unicamente no que se refere aos membros da região interessada.
Artigo 10.º
Comité do Regulamento das Radiocomunicações

139 1 - O Comité é composto por nove membros eleitos pela Conferência de Plenipotenciários.

140 2 - Além das funções enunciadas no artigo 14.º da Constituição, o Comité examinará os relatórios do director do Departamento das Radiocomunicações sobre o estudo, a pedido de uma ou mais administrações interessadas, de casos de interferências prejudiciais e elaborará as recomendações necessárias.

141 3 - Os membros do Comité têm por obrigação participar, a título consultivo, nas conferências de radiocomunicações e nas assembleias de radiocomunicações. O presidente e o vice-presidente, ou seus representantes designados, têm por obrigação participar, a título consultivo, nas conferên-cias de plenipotenciários. Em qualquer destes casos, os membros sujeitos a estas obrigações não serão autorizados a participar naquelas conferências enquanto membros das suas delegações nacionais.

142 4 - Apenas ficarão a cargo da União as despesas de viagem, de subsistência e com seguros, feitas pelos membros do Comité no exercício das suas funções ao serviço da União.

143 5 - Os métodos de trabalho do Comité serão os seguintes:

144 1) Os membros do Comité elegerão entre eles um presidente e um vice-presidente, que desempenharão as suas funções durante o período de um ano. Em seguida, o vice-presidente sucederá em cada ano ao presidente e será eleito um novo vice-presidente. No caso de uma ausência do presidente e do vice-presidente, os membros do Comité elegerão entre eles um presidente temporário para essa ocasião;

145 2) O Comité realizará normalmente até quatro reuniões por ano, em princípio na sede da União, nas quais deverão estar presentes pelo menos dois terços dos seus membros. O Comité poderá desempenhar as suas atribuições recorrendo à ajuda de modernos meios de comunicação;

146 3) O Comité deverá esforçar-se por adoptar as suas decisões por unanimidade. Se tal não for possível, qualquer decisão apenas será considerada válida se receber votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos membros do Comité. Cada membro do Comité dispõe de um voto; está proibida a votação por procuração;

147 4) O Comité poderá adoptar as disposições internas que julgar necessárias, conformes com as disposições da Constituição, da presente Convenção e do Regulamento das Radiocomunicações. Essas disposições serão publica-das como parte do Regulamento Interno.

Artigo 11.º
Comissões de estudos das radiocomunicações

148 1 - As comissões de estudos das radiocomunicações serão estabelecidas por uma assembleia de radiocomunicações.

149 2 - 1) As comissões de estudos das radiocomunicações estudarão as questões que lhes forem submetidas em conformidade com as disposições do artigo 7.º da presente Convenção e redigirão projectos de recomendações. Estes projectos de recomendações serão submetidos para aprovação quer à assembleia de radiocomunicações quer, no intervalo entre duas assembleias, por correspondência às administrações, em conformidade com os procedimentos adoptados pela assembleia. As recomendações aprovadas por qualquer destes procedimentos terão o mesmo estatuto.

150 2) Sob reserva das disposições do n.º 158, o estudo das questões mencionadas incidirá principalmente sobre:

151 a) A utilização do espectro das frequências radioeléctricas nas radiocomunicações de terra e nas radiocomunicações espaciais (e da órbita dos satélites geo-estacionários);
152 b) As características e a qualidade de funcionamento dos sistemas radioeléctricos;

153 c) O funcionamento das estações de radiocomunicações;

154 d) Os aspectos de "radiocomunicações" das questões re-lativas ao socorro e à segurança.

155 3) De um modo geral, estes estudos não terão em conta as questões de ordem económica, mas, nos casos que envolvam comparações entre várias soluções técnicas, os factores económicos poderão ser tomados em considera-ção.

156 3 - As comissões de estudos das radiocomunicações realizarão também os trabalhos preparatórios relativos às questões técnicas, de exploração e de procedimento, que serão submetidas ao exame das conferências mundiais e regionais das radiocomunicações, e prepararão relatórios sobre a matéria em conformidade com o programa de trabalho adoptado a tal respeito por uma assembleia de radiocomunicações ou de acordo com as directrizes formuladas pelo Conselho.

157 4 - Cada comissão de estudos preparará, para submeter à assembleia das radiocomunicações, um relatório indicando o progresso dos seus trabalhos, as recomendações adoptadas em conformidade com o procedimento de consulta previsto no n.º 149 e os projectos de recomenda-ções novas ou revistas que a assembleia deva examinar.

158 5 - Tendo em atenção as disposições do n.º 79 da Cons-tituição, o Sector das Radiocomunicações e o Sector da Normalização das Telecomunicações deverão manter em permanente revisão as tarefas mencionadas nos n.os 151 a 154 e no n.º 193 da presente Convenção, relativamente ao Sector da Normalização das Telecomunicações, no intuito de estabelecer de comum acordo as modificações a introduzir na repartição das questões estudadas pelos dois sectores. Estes sectores trabalharão em estreita colabora-ção e adoptarão os procedimentos que permitam efectuar essa revisão e concluir aqueles acordos no prazo desejado e de forma eficaz. Caso não seja possível obter um acordo, a questão respectiva poderá ser submetida para decisão à Conferência de Plenipotenciários, por intermédio do Conselho.

159 6 - Na realização das suas tarefas, as comissões de estudos das radiocomunicações deverão dedicar a devida atenção ao estudo das questões e à preparação das recomendações directamente relacionadas com o estabelecimento, o desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das telecomunica-ções nos países em desenvolvimento, aos níveis regional e internacional. As comissões conduzirão os seus traba-lhos tendo em devida atenção o trabalho das organizações nacionais e regionais e de outras organizações interna-cionais que se ocupem de radiocomunicações e colaborarão com elas, tendo em atenção a necessidade da União de manter a sua posição proeminente em matéria de telecomunicações.

160 7 - A fim de facilitar o exame das actividades do Sector das Radiocomunicações, convirá adoptar medidas adequadas para encorajar a colaboração e a coordenação com outras organizações que se ocupem de radiocomunicações, com o Sector da Normalização das Telecomunicações e com o Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações. Uma assembleia de radiocomunicações estabelecerá as obrigações específicas, as condições de participação e as regras de aplicação daquelas medidas.

Artigo 12.º
Departamento das Radiocomunicações

161 1 - O director do Departamento das Radiocomunicações organizará e coordenará os trabalhos do Sector das Radiocomunicações. As funções do Departamento serão completadas pelas funções especificadas nas disposições do Regulamento das Radiocomunicações.

162 2 - O director deverá, em especial:

163 1) Relativamente às conferências de radiocomunicações:

164 a) Coordenar os trabalhos preparatórios das comissões de estudos e do Departamento, comunicar aos membros os resultados destes trabalhos, recolher os seus comentários e submeter um relatório de síntese à conferência, que poderá incluir propostas de natureza regulamentar;

165 b) Participar de direito, mas a título consultivo, nas deli-berações da assembleia de radiocomunicações e das comissões de estudos das radiocomunicações. O director adoptará todas as medidas necessárias para a preparação das conferências de radiocomunicações e das reuniões do Sector das Radiocomunicações, consultando o Secreta-riado-Geral, em conformidade com as disposições do n.º 94 da presente Convenção, e, se necessário, os outros secto-res da União, e tendo em conta as directrizes do Conselho relativas à execução desta preparação;

166 c) Prestar a sua assistência aos países em desenvolvimento nos trabalhos preparatórios das conferências de radiocomunicações;

1672) Relativamente ao Comité do Regulamento das Radio-comunicações:

168 a) Preparar projectos de regras de procedimento e submetê-las para aprovação ao Comité do Regulamento das Radiocomunicações; estes projectos de regras de procedi-mento incluirão, entre outros, os métodos de cálculo e os dados necessários à aplicação das disposições do Regulamento das Radiocomunicações;

169 b) Comunicar a todos os membros da União as regras de procedimento do Comité e recolher as observações apresentadas pelas administrações sobre este assunto;

170 c) Tratar as informações comunicadas pelas administrações em aplicação das disposições pertinentes do Regulamento das Radiocomunicações e dos acordos regionais e prepará-las, se for caso disso, para fins de publicação sob uma forma apropriada;
171 d) Aplicar as regras de procedimento aprovadas pelo Comité, preparar e publicar as conclusões baseadas nestas regras e submeter ao Comité qualquer reexame de uma conclusão que seja solicitado por uma administração e que não possa ser efectuado em virtude dessas regras de procedimento;

172 e) Efectuar, em conformidade com as disposições perti-nentes do Regulamento das Radiocomunicações, a inscri-ção e o registo metódicos das consignações de frequên-cias, bem como, quando for o caso, das características orbitais associadas, e manter actualizado o ficheiro internacional de registo de frequências; rever as inscrições contidas nesse ficheiro, a fim de modificar ou eliminar, conforme o caso, as inscrições que não reflictam a utilização real do espectro de frequências, de acordo com a adminis-tração interessada;

173 f) Cooperar, a pedido da ou das administrações interes-sadas, na resolução de casos de interferências prejudiciais e, quando necessário, proceder a estudos e preparar, para apreciação do Comité, um relatório no qual formule projectos de recomendações às administrações interessadas;

174 g) Desempenhar as funções de secretário executivo do Comité;

175 3) Coordenar os trabalhos das comissões de estudos das radiocomunicações e ser responsável pela organização destes trabalhos;

176 4) O director deverá ainda:

177 a) Realizar estudos a fim de fornecer pareceres aos membros, tendo em vista a exploração do maior número possível de canais radioeléctricos nas regiões do espectro das frequências onde possam produzir-se interferências prejudiciais, bem como a utilização equitativa, eficaz e económica da órbita dos satélites geo-estacionários, tomando em consideração as necessidades dos membros que solicitem assistência, as necessidades específicas dos países em desenvolvimento e também a situação geográfica particular de alguns países;

178 b) Permutar dados com os membros, sob uma forma acessível de leitura automática e sob outras formas, preparar e manter actualizados os documentos e as bases de dados do Sector das Radiocomunicações e adoptar com o secretário -geral todas as medidas apropriadas, conforme as necessidades, para que sejam publicados nas línguas de trabalho da União, em conformidade com o n.º 172 da Constituição;

179 c) Manter actualizados os processos necessários;

180 d) Submeter à conferência mundial das radiocomunicações um relatório sobre a actividade do Sector das Radiocomuni-cações desde a última conferência; se não estiver prevista qualquer conferência mundial das radiocomunicações, será submetido ao Conselho e aos membros da União um relatório sobre a actividade do Sector durante o período de dois anos seguintes à última conferência;
181 e) Preparar um orçamento estimativo baseado nos custos correspondentes às necessidades do Sector das Radiocomunicações e enviá -lo ao secretário -geral, para que seja examinado pelo Comité de Coordenação e incluído no orçamento da União.

182 3 - O director escolherá o pessoal técnico e administrativo do Departamento no âmbito do orçamento aprovado pelo Conselho. A nomeação deste pessoal técnico e administra-tivo será feita pelo secretário -geral, de acordo com o director. A decisão definitiva de nomeação ou demissão pertence ao secretário-geral.

183 4 - O director fornecerá o apoio técnico necessário ao Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações no quadro das disposições da Constituição e da presente Convenção.

SECÇÃO 6
Sector da Normalização das Telecomunicações

Artigo 13.º
Conferência mundial de normalização das telecomunicações

184 1 - Em conformidade com o n.º 104 da Constituição, será convocada uma conferência mundial de normalização para examinar questões específicas relativas à normalização das telecomunicações.

185 2 - As questões que uma conferência mundial de normali-zação deverá estudar, sobre as quais serão formuladas recomendações, serão aquelas que ela tiver adoptado em conformidade com os seus próprios procedimentos ou as que lhe tiverem sido colocadas pela Conferência de Plenipotenciários, por outra conferência ou pelo Conselho.

1863- Em conformidade com as disposições do n.º104 da Constituição, a conferência:

187 a) Examinará os relatórios preparados pelas comissões de estudos em conformidade com as disposições do n.º 194 da presente Convenção e aprovará, alterará ou rejeitará os projectos de recomendações contidos nesses relatórios;

188 b) Tomando em consideração a necessidade de manter no mínimo as exigências relativas aos recursos da União, aprovará o programa de trabalhos resultante do exame das questões existentes e das novas questões, determinará o seu grau de prioridade e urgência e avaliará a repercussão financeira e os prazos necessários para a sua realização;

189 c) Decidirá, face ao programa de trabalhos aprovado a que se refere o n.º 188, se deverão ser mantidas ou dissolvidas as comissões de estudos existentes ou criadas novas e atribuirá a cada uma as questões a estudar;

190 d) Agrupará, na medida do possível, as questões que interessem aos países em desenvolvimento, a fim de facilitar a sua participação nos estudos das referidas questões;

191 e) Examinará e aprovará o relatório do director sobre as actividades do Sector desde a última conferência.

Artigo 14.º
Comissões de estudos da normalização das telecomunicações

192 1 -1) As comissões de estudos da normalização das teleco-municações estudarão questões e redigirão projectos de recomendações sobre os assuntos que lhes forem sub-metidos em conformidade com as disposições do artigo 13.º da presente Convenção. Estes projectos serão subme-tidos para aprovação quer a uma conferência mundial de normalização das telecomunicações quer, entre duas destas conferências, às administrações, por correspondência, de acordo com o procedimento adoptado pela conferência. As recomendações aprovadas de acordo com uma destas possibilidades terão o mesmo estatuto.

193 2) Sob reserva das disposições do n.º 195, as comissões de estudos estudarão as questões técnicas, de exploração e de tarifação e redigirão as correspondentes recomenda-ções, tendo em vista a normalização universal das teleco-municações, nomeadamente recomendações sobre a interligação dos sistemas radioeléctricos nas redes públicas de telecomunicações e sobre a qualidade exigida nessas interligações. As questões técnicas e de exploração relacionadas especificamente com as radiocomunicações e que se encontram enunciadas nos n.os 151 a 154 da presente Convenção reportam-se ao âmbito do Sector das Radiocomunicações.

194 3) Cada comissão de estudos preparará, para submeter à conferência de normalização das telecomunicações, um relatório indicando o progresso dos seus trabalhos, as recomendações adoptadas em conformidade com o procedimento de consulta previsto no n.º 192 e os projectos de recomendações novas ou revistas que a conferência deva examinar.

195 2 - Tendo em atenção as disposições do n.º 105 da Cons-tituição, o Sector de Normalização das Telecomunicações e o Sector das Radiocomunicações deverão manter em permanente revisão as tarefas mencionadas no n.º 193 e nos n.os 151 a 154 da presente Convenção, relativamente ao Sector das Radiocomunicações, no intuito de estabelecer de comum acordo as modificações a introduzir na repartição das questões estudadas pelos dois sectores. Estes sectores trabalharão em estreita colaboração e adoptarão os procedimentos que permitam efectuar essa revisão e concluir aqueles acordos no prazo desejado e de forma eficaz. Caso não seja possível obter um acordo, a questão respectiva poderá ser submetida para decisão à Conferência de Plenipotenciários, por intermédio do Conselho.

196 3 - Na realização das suas tarefas, as comissões de estudos da normalização das telecomunicações deverão dedicar a devida atenção ao estudo das questões e à preparação das recomendações directamente relacionadas com a criação, o desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das telecomunicações nos países em desenvolvimento, aos níveis regional e internacional. As comissões conduzirão os seus trabalhos tendo em devida atenção o trabalho das organizações nacionais e regionais e de outras organiza-ções internacionais que se ocupem de normalização e colaborarão com elas, tendo em atenção a necessidade da União de manter a sua posição proeminente em matéria de normalização mundial das telecomunicações.

197 4 - A fim de facilitar o exame das actividades do Sector da Normalização das Telecomunicações, convirá adoptar medidas adequadas para encorajar a colaboração e a coordenação com outras organizações que se ocupem de normalização, com o Sector das Radiocomunicações e com o Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações. Uma conferência mundial de normalização das telecomunicações estabelecerá as obrigações específicas, as condições de participação e as regras de aplicação daquelas medidas.

Artigo 15.º
Departamento da Normalização das Telecomunicações

1981- O director do Departamento da Normalização das Teleco-municações organizará e coordenará os trabalhos do Sector da Normalização das Telecomunicações.

199 2 - O director deverá, em especial:

200 a) Actualizar anualmente, em colaboração com os presi-dentes das comissões de estudos da normalização das telecomunicações, o programa de trabalho aprovado pela conferência mundial de normalização das telecomuni-cações;

201 b) Participar de direito, mas a título consultivo, nas deliberações das conferências mundiais de normalização das telecomunicações e das comissões de estudos da normalização das telecomunicações. O director adoptará todas as medidas necessárias para a preparação das conferências e reuniões do Sector de Normalização das Telecomunicações,consultando o Secretariado-Geral,em conformidade com as disposições do n.º 94 da presente Convenção, e, se necessário, os outros sectores da União, e tendo em devida conta as directrizes do Conselho relativas à execução desta preparação;

202 c) Tratar as informações comunicadas pelas administrações em aplicação das disposições pertinentes do Regulamento das Telecomunicações Internacionais ou das decisões da conferência mundial de normalização das telecomunicações e prepará-las, se for caso disso, para fins de publicação sob uma forma apropriada;

203 d) Permutar dados com os membros, sob uma forma acessível de leitura automática e sob outras formas, preparar e, se necessário, manter actualizados os documentos e as bases de dados do Sector da Normalização das Telecomuni-cações e adoptar com o secretário -geral todas as medidas apropriadas, conforme as necessidades, para que sejam publicados nas línguas de trabalho da União, em conformidade com o n.º 172 da Constituição;

204 e) Submeter à conferência mundial de normalização das telecomunicações um relatório sobre a actividade do sector desde a última conferência e submeter ao Conselho e aos Membros da União um relatório sobre as actividades do sector durante o período de do is anos seguintes à última conferência, salvo se for convocada uma segunda conferência;

205 f) Preparar um orçamento estimativo baseado nos custos correspondentes às necessidades do Sector da Normaliza-ção das Telecomunicações e enviá-lo ao secretário-geral, para que seja examinado pelo Comité de Coordenação e incluído no orçamento da União.

206 3 - O director escolherá o pessoal técnico e administrativo do Departamento da Normalização das Telecomunicações no âmbito do orçamento aprovado pelo Conselho. A nomeação deste pessoal técnico e administrativo será feita pelo secretário -geral, de acordo com o director. A decisão definitiva de nomeação ou demissão pertence ao secretário-geral.

207 4 - O director fornecerá o apoio técnico necessário ao Sec-tor do Desenvolvimento das Telecomunicações, no quadro das disposições da Constituição e da presente Convenção.

SECÇÃO 7
Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações

Artigo 16.º
Conferências de desenvolvimento das telecomunicações

2081- Em conformidade com as disposições do n.º118 da Consti-tuição, as conferências de desenvolvimento das telecomu-nicações terão as seguintes competências:

209 a) As conferências mundiais de desenvolvimento das telecomunicações estabelecerão programas de trabalho e directrizes, a fim de definir as questões e prioridades relati-vas ao desenvolvimento das telecomunicações, e darão orientações ao Sector do Desenvolvimento das Telecomu-nicações para o seu programa de trabalho. Conforme as necessidades, poderão constituir comissões de estudos;

210 b) As conferências regionais de desenvolvimento das telecomunicações poderão fornecer pareceres ao Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações sobre as necessidades e as características específicas da região considerada em matéria de telecomunicações; poderão também submeter recomendações às conferências mundiais de desenvolvimento das telecomunicações;

211 c) As conferências de desenvolvimento das telecomuni-cações deveriam fixar objectivos e estratégias para o desenvolvimento equilibrado das telecomunicações mun-diais e regionais, dedicando uma atenção especial à expansão e à modernização das redes e serviços dos países em desenvolvimento, bem como à mobilização dos recursos para o efeito necessários. Constituirão um quadro para o exame das questões de política geral, de organização, de exploração, regulamentares, técnicas, financeiras e aspectos conexos, incluindo a procura de novas fontes de financiamento e a sua concretização;
212 d) As conferências mundiais e regionais de desenvolvi-mento das telecomunicações examinarão, no seu domínio de competência respectiva, os relatórios que lhes forem submetidos e avaliarão as actividades do sector; poderão também examinar as questões de desenvolvimento das telecomunicações relativas às actividades dos outros sectores da União.

213 2 - O projecto da ordem do dia das conferências de desen-volvimento das telecomunicações será preparado pelo director do Departamento de Desenvolvimento das Teleco-municações; o projecto será submetido pelo secretário -geral à aprovação do Conselho e necessitará do apoio da maioria dos membros da União, no caso de uma conferência mundial, ou da maioria dos membros da União pertencentes à região interessada, no caso de uma conferência regional, sob reserva das disposições do n.º47 da presente Conven-ção.

Artigo 17.º
Comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações

2141- As comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações estudarão questões específicas de telecomunicações que interessem aos países em desen-volvimento, incluindo as questões mencionadas no n.º 211 da presente Convenção. Estas comissões de estudos serão em número reduzido e serão criadas por um período limitado, tendo em conta os recursos disponíveis. Terão mandatos específicos, tratarão de questões e problemas com um interesse prioritário para os países em desenvolvimento e serão orientadas para as suas tarefas.

215 2 - Tendo em conta as disposições do n.º 119 da Consti-tuição, o Sector das Radiocomunicações, o Sector da Normalização das Telecomunicações e o Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações deverão manter em permanente revisão as questões estudadas no intuito de estabelecer de comum acordo a repartição do trabalho, de harmonizar os esforços e de melhorar a coordenação. Estes sectores adoptarão procedimentos que permitam proceder a essa revisão e concluir aqueles acordos no prazo desejado e de forma eficaz.

Artigo 18.º
Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações e Comité Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações.

216 1 - O director do Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações organizará e coordenará os trabalhos do Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações.

217 2 - O director deverá, em especial:

218 a) Participar de direito, mas a título consultivo, nas deliberações das conferências mundiais de desenvolvi-mento das telecomunicações e das comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações. O director adoptará quaisquer medidas relativas à preparação das conferências e reuniões do Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações, consultando o secretariado-geral, em conformidade com as disposições do n.º 94 da presente Convenção, e, se necessário, os outros sectores da União, e tendo em devida conta as directrizes do Conselho relativas à execução desta preparação;

219 b) Tratar as informações comunicadas pelas administra-ções em aplicação das resoluções e decisões pertinentes da Conferência de Plenipotenciários e das conferências de desenvolvimento das telecomunicações e prepará-las, se for caso disso, para fins de publicação sob uma forma apropriada;

220 c) Permutar dados com os membros, sob uma forma aces-sível de leitura automática e sob outras formas, preparar e, se necessário, manter actualizados os documentos e as bases de dados do Sector do Desenvolvimento das Teleco-municações e adoptar com o secretário -geral todas as medidas apropriadas, conforme as necessidades, para que sejam publicadas nas línguas de trabalho da União é conformidade com o n.º 172 da Constituição;

221 d) Compilar e preparar para fins de publicação, em colaboração com o Secretariado-Geral e os outros sectores da União, as informações de carácter técnico ou administra-tivo que possam ter especial utilidade para os países em desenvolvimento a fim de os auxiliar a aperfeiçoar as suas redes de telecomunicações. Deverá também ser chamada a atenção daqueles países para as possibilidades oferecidas pelos programas internacionais a funcionar sob os auspícios das Nações Unidas;

222 e) Submeter à conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações um relatório sobre a actividade do Sector desde a última conferência e submeter ao Conselho e aos membros da União um relatório sobre a actividade deste Sector durante o período de dois anos seguintes à última conferência:

223 f) Preparar um orçamento estimativo baseado nos custos correspondentes às necessidades do Sector do Desenvol-vimento das Telecomunicações e enviá-lo ao secretário -geral, para que seja examinado pelo Comité de Coordenação e incluído no orçamento da União.

224 3 - O director trabalhará em colaboração com os outros funcionários eleitos e empenhar-se -á em fortalecer a função catalisadora da União a fim de estimular o desenvolvimento das telecomunicações; adoptará as disposições necessá-rias, em colaboração com o director do departamento interessado, para convocar reuniões de informação relativas às actividades do sector correspondente.

225 4 - A pedido dos membros interessados, o director, com o consenso dos directores dos outros departamentos e, se for caso disso, do secretário -geral, fará estudos e dará pareceres sobre questões relativas às suas telecomuni-cações nacionais. Nos casos em que esse estudo implique a comparação de várias soluções técnicas possíveis, pode-rão ser tomados em consideração factores económicos.

226 5 - O director escolherá o pessoal técnico e administrativo do Departamento de Desenvolvimento das Telecomunica-ções no âmbito do orçamento aprovado pelo Conselho. A nomeação deste pessoal será feita pelo secretário -geral, de acordo com o director. A decisão definitiva de nomeação ou demissão pertence ao secretário-geral.

227 6 - Será estabelecido um comité consultivo para o desen-volvimento das telecomunicações e os seus membros serão nomeados pelo director após consulta ao secretário-geral. O Comité será composto de personalidades que correspon-dam a uma ampla e equitativa repartição de interesses e competências em matéria de desenvolvimento das telecomunicações e elegerá o seu presidente entre os seus membros. O Comité aconselhará o director, que participará nas suas reuniões, sobre as prioridades e estratégias a aplicar no quadro das actividades de desenvolvimento das telecomunicações da União. Recomendará nomeadamente medidas destinadas a estimular a cooperação e coordenação com outras organizações que se ocupem do desenvolvimento das telecomunicações.

SECÇÃO 8
Disposições comuns aos três sectores

Artigo 19.º
Participação de entidades e organizações, para além das administrações, nas actividades da União.

2281- O secretário-geral e os directores dos departamentos estimularão as entidades e organizações abaixo indicadas a participarem mais amplamente nas actividades da União:

229 a) Explorações reconhecidas, organismos científicos ou industriais e organismos de financiamento ou de desenvol-vimento, aprovados pelo membro interessado;

230 b) Outras entidades que se ocupem de assuntos de telecomunicações, aprovadas pelo membro interessado;

231 c) Organizações regionais e outras organizações interna-cionais de telecomunicações, de normalização, de financia-mento ou de desenvolvimento.

232 2 - Os directores dos departamentos trabalharão em estreita colaboração com as entidades e as organizações admitidas a participar nos trabalhos de um ou vários sectores da União.

233 3 - Qualquer pedido de participação nos trabalhos de um sector formulado por uma entidade referida no n.º 229, em conformidade com as disposições pertinentes da Constitui-ção e da presente Convenção e aprovado pelo membro interessado será apresentado por esse membro ao secre-tário-geral.

234 4 - Qualquer pedido de uma entidade referida no n.º 230 apresentado pelo membro interessado será tratado de acordo com um procedimento estabelecido pelo Conselho. O Conselho examinará a conformidade de um tal pedido com aquele procedimento.

235 5 - Qualquer pedido de participação nos trabalhos de um sector formulado por uma entidade ou organização referida no n.º 231 (com excepção das organizações indicadas nos números 260 e 261 da presente Convenção) será dirigido ao secretário -geral e tratado em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho.

236 6 - Qualquer pedido de participação nos trabalhos de um sector formulado por uma organização referida nos números 260 a 262 da presente Convenção será dirigido ao secretário -geral e a organização interessada será inscrita nas listas indicadas no n.º 237.

237 7 - O secretário -geral preparará e manterá actualizadas, para cada sector, listas de todas as entidades e organizações referidas nos números 229 a 231 bem como nos números 260 a 262 da presente Convenção que sejam admitidas a participar nos trabalhos dos sectores. Publicará cada uma dessas listas com intervalos apropriados e dá-las-á a conhecer a todos os membros e ao director do departamento interessado. Este director dará conhecimento às entidades e organizações em causa do seguimento dado aos respectivos pedidos.

238 8 - As entidades e organizações constantes das listas referidas no n.º 237 serão também denominadas "membros" dos sectores da União; as condições da sua participação nos trabalhos dos sectores estão enunciadas no presente artigo, no artigo 33.º e noutras disposições pertinentes da presente Convenção. As disposições do artigo 3.º da Constituição não lhes são aplicáveis.

239 9 - Uma exploração reconhecida poderá actuar em nome do membro que a reconheceu se este fizer saber ao director do departamento interessado que lhe deu a necessária autorização.

240 10 - Qualquer entidade ou organização admitida a participar nos trabalhos de um sector terá o direito de denunciar essa participação através de uma notificação dirigida ao secretário -geral. Essa participação poderá também ser denunciada, se for caso disso, pelo membro interessado. Esta denúncia produzirá efeito no termo de um período de um ano a contar da data da recepção da notificação pelo secretário-geral.

241 11 - O secretário-geral suprimirá da lista de entidades e organizações o nome das que deixarem de estar autorizadas a participar nos trabalhos de um sector, em conformidade com os critérios e procedimentos definidos pelo Conselho.

Artigo 20.º
Condução dos trabalhos das comissões de estudos

242 1 - A assembleia das radiocomunicações, a conferência mundial de normalização das telecomunicações e a conferência mundial de desenvolvimento das telecomuni-cações nomearão um presidente para cada comissão de estudos e, em princípio, um único vice-presidente. Na nomeação dos presidentes e vice-presidentes, deverão ser tidos em conta, em especial, critérios de competência e a exigência de uma distribuição geográfica equitativa, bem como a necessidade de favorecer a participação mais eficaz dos países em desenvolvimento.
243 2 - Se o volume de trabalho das comissões de estudos o exigir, a assembleia ou a conferência nomeará tantos vice-presidentes quantos os que julgar necessários, em princípio não mais de dois, no total.

244 3 - Se, no intervalo de duas conferências do sector em causa, o presidente de uma comissão de estudos não estiver em condições de exercer as suas funções e se apenas tiver sido nomeado um vice-presidente, este assumirá o lugar do presidente. Caso se trate de uma comissão de estudos para a qual tenham sido nomeados vários vice-presidentes, a comissão de estudos elegerá entre eles, durante a sua reunião seguinte, o seu novo presidente e, se necessário, um novo vice-presidente entre os seus membros. A comissão elegerá também um novo vice-presidente no caso de um dos seus vice-presidentes ficar impedido de exercer as suas funções no período considerado.

245 4 - Os trabalhos confiados às comissões de estudos serão, na medida do possível, tratados por correspondência, com a ajuda de modernos meios de comunicação.

246 5 - O director do departamento de cada sector preparará o plano geral de reuniões das comissões de estudos, tendo em conta as decisões da conferência ou da assembleia competente e após consultar o secretário -geral e realizar a coordenação prescrita na Constituição e na Convenção.

247 6 - As comissões de estudos poderão adoptar medidas a fim de obter da parte dos membros a aprovação das recomendações concluídas entre duas conferências. Os procedimentos a aplicar para obter esta aprovação serão os aprovados pela assembleia ou conferência competente. As recomendações assim aprovadas terão o mesmo estatuto do das aprovadas pela própria conferência.

248 7 - Se necessário, poderão ser constituídos grupos de trabalho mistos para o estudo de questões que requeiram a participação de peritos de várias comissões de estudos.

249 8 - O director do departamento em causa enviará os relatórios finais das comissões de estudos, incluindo uma lista das recomendações aprovadas em conformidade com o n.º 247, às administrações, organizações e entidades que participam nos trabalhos do sector. Estes relatórios serão enviados nos melhores prazos e, em qualquer caso, com a antecedência necessária para chegarem aos seus destinatá-rios pelo menos um mês antes da data da conferência com-petente seguinte.

Artigo 21.º
Recomendações dirigidas por uma conferência a uma outra conferência

250 1 - Qualquer conferência poderá submeter a uma outra conferência da União recomendações no âmbito do seu domínio de competência.

251 2 - Estas recomendações serão enviadas em tempo útil ao secretário -geral a fim de serem coligidas, coordenadas e comunicadas nas condições previstas no n.º 320 da presente Convenção.
Artigo 22.º
Relações dos sectores entre si e com organizações internacionais

252 1 - Os directores dos departamentos poderão decidir, após terem efectuado as consultas apropriadas e após coordenação conforme estabelecido na Constituição, na Convenção e nas decisões das conferências ou assembleias competentes, organizar reuniões mistas de comissões de estudos de dois ou três sectores, a fim de realizar estudos e preparar projectos de recomendações sobre questões de interesse comum. Estes projectos de recomendações serão submetidos às conferências ou assembleias competentes dos sectores interessados.

253 2 - Poderão assistir, a título consultivo, às conferências ou reuniões de um sector, o secretário -geral, o vice-secretário -geral, os directores dos departamentos dos outros sectores ou seus representantes, bem como os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações. Em caso de necessidade, estas conferências ou reuniões poderão con-vidar, a título consultivo, representantes do Secretariado-Geral ou de qualquer outro sector que não tenha considerado necessário fazer-se representar.

254 3 - Quando um sector for convidado a participar numa reunião de uma organização internacional, o seu director será autorizado, em conformidade com as disposições do n.º 107 da presente Convenção, a adoptar medidas para assegurar a sua representação, a título consultivo.

CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas às conferências

Artigo 23.º
Convite e admissão às conferências de plenipotenciários quando haja um governo convidante

255 1 - O local preciso e as datas exactas da conferência serão fixados em conformidade com as disposições do artigo 1.º da presente Convenção, após consulta com o governo convidante.

256 2 - 1) Um ano antes da data da abertura da conferência, o governo convidante enviará um convite ao governo de cada membro da União.

257 2) Estes convites poderão ser enviados quer directamente, quer por intermédio do secretário -geral, quer através de um outro governo.

258 3 - O secretário -geral convidará as seguintes organizações a enviarem observadores:

259 a) A Organização das Nações Unidas;

260 b) As organizações regionais de telecomunicações a que se refere o artigo 43.º da Constituição;

261 c) As organizações intergovernamentais que exploram sistemas de satélites;
262 d) As instituições especializadas das Nações Unidas e a Agência Internacional da Energia Atómica.

263 4 - 1) As respostas dos membros deverão chegar ao gover-no convidante pelo menos um mês antes da abertura da conferência; na medida do possível, deverão conter todas as indicações sobre a composição da delegação.

264 2) Estas respostas poderão ser enviadas ao governo convi-dante quer directamente, quer por intermédio do secretário -geral, quer através de um outro governo.

265 3) As respostas das organizações e das instituições referi-das nos números 259 a 262 deverão chegar ao secretário-geral um mês antes da data da abertura da conferência.

266 5 - O Secretariado -Geral e os três departamentos da União estarão representados na conferência, a título consultivo.

267 6 - Serão admitidos às Conferências de Plenipotenciários: 268 a) As delegações;

269 b) Os observadores das organizações e instituições convidadas em conformidade com os números 259 a 262.

Artigo 24.º
Convite e admissão às conferências de radiocomunicações quando haja um governo convidante

270 1 - O local preciso e as datas exactas da conferência serão fixados em conformidade com as disposições do artigo 3.º da presente Convenção, após consulta com o governo convidante.

271 2 - 1) As disposições dos n.os 256 a 265 da presente Con-venção são aplicáveis às conferências de radiocomuni-cações.

272 2) Os membros da União deverão comunicar às explorações reconhecidas o convite que lhes tiver sido enviado para participar numa conferência de radiocomunicações.

273 3 - 1) O governo convidante, de acordo com o Conselho ou por proposta deste, poderá notificar as organizações internacionais, além das referidas nos números 259 a 262 da presente Convenção, que possam ter interesse em enviar observadores para participarem na conferência a título consultivo.

274 2) As organizações internacionais interessadas a que se refere o n.º 273 dirigirão os pedidos de admissão ao governo convidante num prazo de dois meses a contar da data da notificação.

275 3) O governo convidante reunirá os pedidos, sendo a decisão de admissão tomada pela própria conferência.

276 4 - Serão admitidos às conferências de radiocomunicações: 277 a) As delegações;

278 b) Os observadores das organizações e instituições mencionadas nos números 259 a 262 da presente Convenção;

279 c) Os observadores das organizações internacionais admitidas em conformidade com as disposições dos números 273 a 275;

280 d) Os observadores que representem as explorações reconhecidas admitidas a participarem nas comissões de estudos das radiocomunicações em conformidade com as disposições do artigo 19.º da presente Convenção e devida-mente autorizadas pelo membro respectivo;

281 e) A titulo consultivo, os funcionários eleitos, quando a conferência trate de assuntos no âmbito da sua compe-tência, e os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações;

282 f) Os observadores dos membros da União que participem, sem direito a voto, na conferência regional das radiocomu-nicações de uma região diversa daquela a que pertençam esses membros.

Artigo 25.º
Convite e admissão às assembleias de radiocomunicações, às conferências de normalização das telecomunicações e às conferências de desenvolvimento das telecomunicações quando haja um governo convidante.

283 1 - O local preciso e as datas exactas de cada assembleia ou conferência serão fixados em conformidade com as disposições do artigo 3.º da presente Convenção, após consulta com o governo convidante.

284 2 - Um ano antes da data de abertura da assembleia ou conferência, o secretário -geral, depois de consultar o director do departamento em causa, enviará um convite:

285 a) À administração de cada membro da União;

286 b) Às entidades e organizações admitidas a participar nos trabalhos do sector em causa em conformidade com as disposições do artigo 19.º da presente Convenção;

287 c) Às organizações regionais de telecomunicações a que se refere o artigo 43.º da Constituição;

288 d) Às organizações intergovernamentais que exploram sis-temas de satélites;

289 e) A qualquer outra organização regional ou outra organi-zação internacional que se ocupe de assuntos que interessem à assembleia ou à conferência.

290 3 - O secretário -geral convidará também as seguintes organizações ou instituições a enviarem observadores:

291 a) A Organização das Nações Unidas;

292 b) As agências especializadas das Nações Unidas e a Agência Internacional da Energia Atómica.

293 4 - As respostas deverão chegar ao secretário -geral pelo menos um mês antes da abertura da assembleia ou conferên-cia; na medida do possível, deverão conter todas as indicações sobre a composição da delegação ou represen-tação.

294 5 - O Secretariado-Geral e os funcionários eleitos da União estarão representados na assembleia ou conferência, a título consultivo.

295 6 - Serão admitidos à assembleia ou conferência: 296 a) As delegações;

297 b) Os observadores das organizações e instituições convidadas em conformidade com as disposições dos n. os 287 a 289, 291 e 292;

298 c) Os representantes das entidades e organizações mencionadas no n.º 286.

Artigo 26.º
Procedimentos para a convocação ou anulação de conferências mundiais ou assembleias de radiocomunicações a pedido de membros da União ou por proposta do Conselho.

299 1 - Os procedimentos estabelecidos nas disposições seguintes aplicam-se à convocação de uma segunda conferência mundial de normalização das telecomunicações no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários sucessivas e à determinação do local preciso e das datas exactas dessa conferência, ou à anulação de uma segunda conferência mundial das radiocomunicações ou de uma segunda assembleia de radiocomunicações.

300 2 - 1) Os membros da União que pretenderem a convocação de uma segunda conferência mundial de normalização das telecomunicações informarão o secretário -geral, indicando o local e datas da conferência.

301 2) Quando receber pedidos concordantes de pelo menos um quarto dos membros, o secretário-geral informará imediatamente todos os membros pelos meios de telecomunicações mais apropriados, solicitando-lhes que lhe indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada.

302 3) Se a maioria dos membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção se pronun-ciar a favor da proposta no seu conjunto, ou seja, aceitar o local e as datas propostas, o secretário -geral informará imediatamente todos os membros pelos meios de teleco-municações mais apropriados.

303 4) Se a proposta aceite for no sentido de reunir a conferência em local diferente da sede da União, o secretário -geral, de acordo com o governo convidante, adoptará as disposições necessárias para a convocação da conferência.

304 5) Se a proposta, no seu conjunto (local e datas), não for aceite pela maioria dos membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção, o secretário -geral comunicará as respostas recebidas aos membros da União, convidando -os a pronunciar-se de forma definitiva, no prazo de seis semanas a contar da data d recepção, sobre o ou os pontos controversos.

305 6) Estes pontos serão considerados como adoptados logo que tenham sido aprovados pela maioria dos membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção.

306 3 - 1) Qualquer membro da União que pretender a anulação de uma segunda conferência mundial de radiocomunica-ções ou de uma segunda assembleia de radiocomunicações deverá informar o secretário -geral. Quando receber pedidos concordantes de pelo menos um quarto dos membros, o secretário-geral informará imediatamente todos os membros, pelos meios de telecomunicações mais apropriados, solicitando-lhes que lhe indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada.

307 2) Se a maioria dos membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção, se pronun-ciar a favor da proposta, o secretário -geral informará imedia-tamente todos os membros, pelos meios de telecomunica-ções mais apropriados, e a conferência ou assembleia será anulada.

308 4 - Os procedimentos indicados nos números 301 a 307, com excepção do n.º 306, serão também aplicáveis quando for apresentada pelo Conselho a proposta de convocação de uma segunda conferência mundial de normalização das telecomunicações ou de anulação de uma segunda conferência mundial de radiocomunicações ou de uma segunda assembleia de radiocomunicações.

309 5 - Qualquer membro da União que pretenda a convocação de uma conferência mundial de telecomunicações internacionais submeterá a correspondente proposta à Conferência de Plenipotenciário s; a ordem do dia, o local preciso e as datas exactas dessa conferência serão determi-nados de acordo com o artigo 3.º da presente Convenção.

Artigo 27.º
Procedimento para a convocação de conferências regionais a pedido de membros da União ou por proposta do Conselho

310 No caso das conferências regionais, o procedimento descrito nos números 300 a 305 da presente Convenção aplica-se somente aos membros da região interessada. Se a convocação tiver de ser feita por iniciativa dos membros da região, bastará que o secretário -geral receba pedidos concordantes provenientes da quarta parte dos membros dessa região. O procedimento descrito nos n.os 301 a 305 da presente Convenção será também aplicável quando a proposta de convocação de uma conferência regional for apresentada pelo Conselho.

Artigo 28.º
Disposições relativas às conferências que se reúnam sem governo convidante

311 Quando uma conferência deva reunir-se sem que haja governo convidante, são aplicáveis as disposições dos artigos 23.º, 24.º e 25.º da presente Convenção. O secretário -geral, após acordo com o Governo da Confederação Suíça, tomará as disposições necessárias para convocar e organizar a conferência na sede da União.

Artigo 29.º
Alteração do local ou das datas de uma conferência

312 1 - As disposições dos artigos 26.º e 27.º da presente Convenção relativas à convocação de uma conferência aplicam-se, por analogia, quando, a pedido de membros da União ou por proposta do Conselho, estiver em causa a alteração do local preciso ou das datas exactas de uma conferência. Todavia, tais alterações só poderão efectuar-se se a maioria dos membros interessados, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Conven-ção, se pronunciar favoravelmente.

313 2 - Qualquer membro que proponha a alteração do local preciso ou das datas exactas de uma conferência deverá obter o apoio do número de outros membros que for exigido.

314 3 - Quando for o caso, o secretário -geral dará conheci-mento, na comunicação prevista no n.º 301 da presente Convenção, das prováveis consequências financeiras resultantes da alteração do local ou das datas, por exemplo, quando tenham sido feitas despesas para preparar a reunião da conferência no local inicialmente previsto.

Artigo 30.º
Prazos e modalidades de apresentação de propostas e relatórios às conferências

315 1 - As disposições do presente artigo aplicam-se às conferências de plenipotenciários, às conferências mundiais e regionais de radiocomunicações e às conferências mundiais de telecomunicações internacionais.

316 2 - Imediatamente após o envio dos convites, o secretário -geral pedirá aos membros que lhe façam chegar, pelo menos quatro meses antes da data de abertura da conferência, as suas propostas para os trabalhos da conferência.

317 3 - Qualquer proposta cuja adopção conduza à alteração do texto da Constituição ou da presente Convenção, ou à revisão dos Regulamentos Administrativos, deverá fazer referência aos números das partes do texto que requerem uma tal emenda ou revisão. Os motivos da proposta deve-rão ser indicados em cada caso, tão sucintamente quanto possível.

318 4 - Qualquer proposta recebida de um membro da União será marcada pelo secretário -geral de forma a indicar a sua origem por meio do símbolo estabelecido pela União para esse membro. Quando uma proposta for apresentada por vários membros, será marcada, na medida do possível, com o símbolo de cada membro.

319 5 - O secretário -geral comunicará as propostas a todos os membros, à medida que as for recebendo.

320 6 - O secretário -geral reunirá e coordenará as propostas dos membros e transmiti-las-á aos membros à medida que as for recebendo e, em qualquer caso, pelo menos dois meses antes da data de abertura da conferência. Os funcionários eleitos e os funcionários da União, da mesma forma que os observadores e representantes que possam assistir às conferências em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, não poderão apresentar propostas.

321 7 - O secretário -geral reunirá igualmente os relatórios rece-bidos dos membros, do Conselho e dos sectores da União, bem como as recomendações formuladas pelas conferên-cias, e transmiti-los-á aos membros, juntamente com quaisquer relatórios seus, pelo menos quatro meses antes da abertura da conferência.

322 8 - As propostas recebidas depois da data limite especificada no n.º 316 serão comunicadas pelo secretário-geral a todos os membros, desde que isso seja possível.

323 9 - As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das disposições relativas ao procedimento de alteração contidas no artigo 55.º da Constituição e no artigo 42.º da presente Convenção.

Artigo 31.º
Credenciais para as conferências

324 1 - A delegação enviada a uma conferência de plenipoten-ciários, a uma conferência de radiocomunicações ou a uma conferência mundial das telecomunicações internacionais por um membro da União deverá estar devidamente acreditada, em conformidade com as disposições dos números 325 a 331.

325 2 - 1) As delegações às conferências de plenipotenciários serão acreditadas por instrumentos assinados pelo Chefe de Estado, pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

326 2) As delegações às outras conferências mencionadas no n.º 324 serão acreditadas por instrumentos assinados pelo Chefe de Estado, pelo Chefe do Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelo ministro responsável pelas questões a tratar na conferência.

327 3) Sob reserva de confirmação por uma das autoridades mencionadas nos números 325 ou 326 recebida antes da assinatura dos Actos Finais, uma delegação poderá ser acreditada provisoriamente pelo chefe da missão diplomá-tica do membro em causa junto do governo hospedeiro ou, se a conferência tiver lugar na Confederação Suíça, pelo chefe da delegação permanente do membro em causa junto do Secretariado das Nações Unidas, em Genebra.

328 3 - As credenciais serão aceites se estiverem assinadas por uma das autoridades competentes enumeradas nos números 325 a 327 e se satisfizerem um dos seguintes critérios:

329 - Conferirem plenos poderes à delegação;

330 - Autorizarem a delegação a representar o seu governo sem restrições;
331 - Derem à delegação ou a alguns dos seus membros o direito de assinar os Actos Finais.

332 4 - 1) Uma delegação cujas credenciais forem consideradas em ordem pela sessão plenária ficará habilitada a exercer o direito de voto do membro interessado, sob reserva das disposições dos números 169 e 210 da Constituição, e a assinar os Actos Finais.

333 2) Uma delegação cujas credenciais não forem consideradas em ordem pela sessão plenária não poderá exercer o direito de voto nem assinar os Actos Finais enquanto não for remediada a situação.

334 5 - As credenciais deverão ser depositadas no secretariado da conferência logo que possível. A comissão prevista no n.º 361 da presente Convenção estará encarregada de as verificar e apresentará à sessão plenária, no prazo que esta fixar, um relatório com as suas conclusões. Enquanto aguardar decisão da sessão plenária sobre o assunto, qualquer delegação poderá participar nos trabalhos e exercer o direito de voto do membro em causa.

335 6 - Regra geral, os membros da União deverão esforçar-se por enviar às conferências da União as suas próprias delegações. Todavia, se, por razões excepcionais, um membro não puder enviar a sua própria delegação, poderá conferir à delegação de um outro membro poderes para votar e assinar em seu nome. Esta transferência de poderes deverá ser objecto de um instrumento assinado por uma das autoridades mencionadas nos números 325 ou 326.

336 7 - Uma delegação com direito de voto poderá conferir mandato a uma outra delegação que tenha direito de voto para exercer aquele direito durante uma ou várias sessões às quais não lhe seja possível assistir. Em tal caso, deverá informar do facto o presidente da conferência em tempo útil e por escrito.

337 8 - Uma delegação não poderá exercer mais de um voto por procuração.

338 9 - As credenciais e procurações enviadas por telegrama não serão aceites. Em contrapartida, serão aceites as respostas telegráficas aos pedidos de esclarecimento do presidente ou do secretariado da conferência respeitantes às credenciais.

339 10 - Um membro ou uma entidade ou organização acreditada que se proponha enviar uma delegação ou representantes a uma conferência de normalização das telecomunicações, a uma conferência de desenvolvimento das telecomunica-ções ou a uma assembleia de radiocomunicações deverá informar o director do departamento do sector respectivo, indicando o nome e a função dos membros da delegação ou dos representantes.

CAPÍTULO III
Regulamento interno

Artigo 32.º
Regulamento interno das conferências e outras reuniões

340 O regulamento interno é aplicável, sem prejuízo das disposições relativas ao procedimento de alteração contidas no artigo 55.º da Constituição e no artigo 42.º da presente Convenção.

1 - Ordem dos lugares

341 Nas sessões da conferência, as delegações serão dispostas por ordem alfabética dos nomes, em francês, dos membros representados.

2 - Inauguração da conferência

342 1 - 1) A sessão inaugural da conferência será precedida de uma reunião dos chefes de delegação, no decurso da qual será preparada

a ordem do dia da primeira sessão plenária e serão apresentadas propostas relativas à organização e à designação dos presi-dentes e vice-presidentes da conferência e das suas comissões, tendo em conta o princípio da rotatividade, da repartição geográfica, da competência necessária e as disposições do n.º 346.

343 2) O presidente da reunião dos chefes de delegação será designado em conformidade com as disposições dos n.os 344 e 345.

344 2 - 1) A conferência será inaugurada por uma personalidade designada pelo governo convidante.

345 2) Se não houver governo convidante, será inaugurada pelo chefe de delegação mais idoso.

346 3 - 1) Na primeira sessão plenária, proceder-se -á à ele ição do presidente, que, geralmente, será uma personalidade designada pelo governo convidante.

347 2) Se não houver governo convidante, o presidente será escolhido tendo em conta a proposta feita pelos chefes de delegação no decurso da reunião referida no n.º 342.

348 4 - A primeira sessão plenária procederá igualmente: 349 a) À eleição dos vice-presidentes da conferência;

350 b) À constituição das comissões da conferência e à eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes;

351 c) À constituição do secretariado da conferência, de acordo com o n.º 97 da presente Convenção; o secretariado poderá ser reforçado, se for caso disso, por pessoal fornecido pela administração do governo convidante.

3 - Prerrogativas do presidente da conferência

352 1 - Além do exercício de todas as outras prerrogativas que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o presidente procederá à abertura e ao encerramento de cada sessão plenária, dirigirá os debates, velará pela aplicação do regulamento interno, concederá a palavra, submeterá os assuntos à votação e anunciará as decisões adoptadas.

353 2 - O presidente assumirá a direcção geral dos trabalhos da conferência e velará pela manutenção da ordem no decurso das sessões plenárias. Decidirá sobre as moções e pontos de ordem e terá, em particular, o poder de propor o adiamento ou o encerramento do debate e o levantamento ou a suspensão de uma sessão. Poderá também decidir adiar a convocação de uma sessão plenária, se o julgar necessário.

354 3 - O presidente protegerá o direito de todas as delegações a exprimirem livre e plenamente a sua opinião sobre o assunto em discussão.

355 4 - O presidente velará por que os debates se limitem ao assunto em discussão e poderá interromper qualquer orador que se afaste da questão que esteja a ser tratada, para lhe lembrar a necessidade de se cingir a essa questão.

4 - Constituição das comissões

356 1 - A sessão plenária poderá constituir comissões para examinar as questões submetidas à deliberação da conferência. Essas comissões poderão constituir subco-missões. As comissões e subcomissões poderão igual-mente constituir grupos de trabalho.

357 2 - Só se constituirão subcomissões e grupos de trabalho quando tal for absolutamente necessário.

358 3 - Sob reserva das disposições previstas nos n.os 356 e 357, serão constituídas as seguintes comissões:

4.1 - Comissão de direcção

359 a) Esta comissão será normalmente constituída pelo presidente da conferência ou da reunião, que a ela preside, pelos vice-presidentes da conferência e pelos presidentes e vice-presidentes das comissões.

360 b) A comissão de direcção coordenará todas as actividades relacionadas com o bom desenvolvimento dos trabalhos e estabelecerá a ordem e o número das sessões, evitando, se possível, qualquer sobreposição, tendo em conta o reduzido número de membros de certas delegações.

4.2 - Comissão de credenciais

361 Uma conferência de plenipotenciários, uma conferência de radiocomunicações ou uma conferência mundial de telecomunicações internacionais nomeará uma comissão de credenciais encarregada de verificar as credenciais das delegações a essas conferências. Esta comissão apresentará as suas conclusões à sessão plenária nos prazos por esta fixados.

4.3 - Comissão de redacção

362 a) Os textos, preparados na medida do possível na sua forma definitiva pelas diversas comissões tendo em conta as opiniões expressas, serão submetidos à comissão de redacção, encarregada de aperfeiçoar a sua forma sem alterar o sentido e, se for caso disso, de os articular com os textos anteriores não alterados.

363 b) Estes textos serão submetidos pela comissão de redacção à sessão plenária, que os aprovará ou devolverá à comissão competente para novo exame.

4.4 - Comissão de controlo orçamental

364 a) Na abertura de cada conferência, a sessão plenária nomeará uma comissão de controlo orçamental encarregada de apreciar a organização e os meios de acção postos à disposição dos delegados e de examinar e aprovar as contas das despesas efectuadas no decurso da conferência. Esta comissão compreenderá, além dos membros das delegações que nela desejem participar, um representante do secretário-geral e do director do departa-mento em causa e, no caso de haver um governo convidante, um representante deste.

365 b) Antes de esgotado o orçamento aprovado pelo Conselho para a conferência, a comissão de controlo orçamental, em colaboração com o secretariado da conferência, apresentará à sessão plenária uma relação provisória das despesas. A sessão plenária tomá-la-á em consideração para decidir se os progressos realizados justificam um prolongamento da conferência para além da data em que o orçamento aprovado ficará esgotado.

366 c) No fim de cada conferência, a comissão de controlo orçamental apresentará à sessão plenária um relatório indicando, tão exactamente quanto possível, o montante estimado das despesas da conferência, bem como das que a execução das decisões tomadas por esta conferência possa acarretar.

367 d) Após ter examinado e aprovado esse relatório, a sessão plenária transmiti-lo-á, com as suas observações, ao secretário -geral, para que este o submeta ao Conselho na sua próxima sessão ordinária.

5 - Composição das comissões

5.1 - Conferências de plenipotenciários

368 As comissões serão compostas por delegados dos membros e pelos observadores previstos no n.º 269 da presente Convenção que o tenham solicitado ou que tenham sido designados pela sessão plenária.

5.2 - Conferências de radiocomunicações e conferências mundiais das telecomunicações internacionais

369 As comissões serão compostas por delegados dos membros, dos observadores e dos representantes previstos nos n.os 278, 279 e 280 da presente Convenção que o tenham solicitado ou que tenham sido designados pela sessão plenária.

5.3 - Assembleias de radiocomunicações conferências de Normalização das telecomunicações e conferências de desenvolvimento das telecomunicações

370 Além dos delegados dos membros e dos observadores mencionados nos números 259 a 262 da presente Convenção, os representantes de qualquer entidade ou organização constante da lista apropriada mencionada no n.º 237 da presente Convenção poderão participar nas assembleias de radiocomunicações e nas comissões das conferências de normalização das telecomunicações e das conferências de desenvolvimento das telecomunicações.

6 - Presidentes e vice-presidentes das subcomissões

371 O presidente de cada comissão proporá a esta a escolha dos presidentes e vice-presidentes das subcomissões que ela constitua.

7 - Convocação para as sessões

372 As sessões plenárias e as das comissões, subcomissões e grupos de trabalho serão anunciadas no local da reunião da conferência, com a antecedência suficiente.

8 - Propostas apresentadas antes da abertura da conferência

373 As propostas apresentadas antes da abertura da conferência serão repartidas pela sessão plenária entre as comissões competentes, constituídas em conformidade com as disposições da secção 4 do presente regulamento interno. Todavia, a sessão plenária poderá tratar directa-mente qualquer proposta.

9 - Propostas ou emendas apresentadas durante a conferência

374 1 - As propostas ou emendas apresentadas depois da abertura da conferência serão entregues ao presidente da conferência, ao presidente da comissão competente ou ao secretariado da conferência, para fins de publicação e de distribuição como documentos da conferência.

375 2 - Nenhuma proposta ou emenda escrita poderá ser apre-sentada sem que esteja assinada pelo chefe da delegação interessada ou pelo seu suplente.

376 3 - O presidente da conferência, de uma comissão, de uma subcomissão ou de um grupo de trabalho poderá apre-sentar, em qualquer altura, propostas susceptíveis de acelerarem o desenrolar dos debates.

377 4 - Qualquer proposta ou emenda deverá incluir, em termos concretos e precisos, o texto a examinar.

378 5 - 1) O presidente da conferência ou o presidente da comissão, da subcomissão ou do grupo de trabalho compe-tente decidirá, em cada caso, se uma proposta ou uma emenda apresentada durante uma sessão pode ser objecto de uma comunicação verbal ou se deve ser entregue para fins de publicação e de distribuição, nas condições pre-vistas no n.º 374.

379 2) Em geral, o texto de qualquer proposta importante que deva ser objecto de votação deverá ser distribuído nas línguas de trabalho da conferência, com a antecedência suficiente para permitir o seu estudo antes da discussão.

380 3) Além disso, o presidente da conferência, ao receber as propostas ou emendas referidas no n.º 374, deverá enca-minhá-las, conforme os casos, para as comissões competentes ou para a sessão plenária.

381 6 - Qualquer pessoa autorizada poderá ler ou pedir que seja lida em sessão plenária qualquer proposta ou qualquer emenda por si apresentada no decurso da conferência e expor os respectivos motivos.

10 - Condições requeridas para qualquer exame, decisão ou votação de uma proposta ou emenda

382 1 - Nenhuma proposta ou emenda poderá ser posta à discussão se, no momento do seu exame, não for apoiada, pelo menos, por uma outra delegação.

383 2 - Qualquer proposta ou qualquer emenda devidamente apoiada deverá ser apresentada para exame e depois para decisão, no seguimento de uma votação quando for o caso.

11 - Propostas ou emendas omitidas ou adiadas

384 Quando uma proposta ou uma emenda tenha sido omitida ou o seu exame adiado, caberá à delegação sob os auspícios da qual essa proposta ou essa emenda tenha sido apresen-tada velar por que a mesma seja ulteriormente examinada.

12 - Condução dos debates em sessão plenária

12.1 - Quórum

385 Para que uma votação, numa sessão plenária, seja válida, deverão estar presentes ou representadas na sessão mais de metade das delegações com direito de voto acreditadas na conferência.

12.2 - Ordem de discussão

386 1 - As pessoas que desejem usar da palavra só poderão fazê-lo após terem obtido o consentimento do presidente. Regra geral, deverão começar por indicar a que título falam.

387 2 - Ao usar da palavra, as pessoas deverão exprimir -se lenta e claramente, separando bem as palavras e fazendo as pausas necessárias para permitir que todos compreen-dam bem o seu pensamento.

12.3 - Moções de ordem e pontos de ordem

388 1 - Durante os debates, uma delegação poderá, sempre que julgue oportuno, apresentar qualquer moção de ordem ou levantar um qualquer ponto de ordem, o qual dará imediatamente lugar a uma decisão do presidente, em conformidade com o presente regulamento interno. Qualquer delegação poderá recorrer da decisão do presi-dente, mas esta manter-se-á integralmente válida se a maioria das delegações presentes e votantes a isso se não opuser.

389 2 - A delegação que apresentar uma moção de ordem não poderá, na sua intervenção, tratar o fundo da questão em discussão.

12.4 - Ordem de prioridades das moções e pontos de ordem
390 A ordem de prioridade a atribuir às moções e pontos de ordem a que se refere o n.º 388 é a seguinte:

391 a) Qualquer ponto de ordem relativo à aplicação do presente regulamento interno, incluindo os procedimentos de votação;

392 b) Suspensão da sessão;

393 c) Encerramento da sessão;

394 d) Adiamento do debate sobre o assunto em discussão;

395 e) Encerramento do debate sobre o assunto em discussão;

396 f) Quaisquer outras moções ou pontos de ordem que possam ser apresentados e cuja prioridade relativa será fixada pelo presidente.

12.5 - Moção de suspensão ou de encerramento da sessão

397 Durante a discussão de uma questão, uma delegação poderá propor suspender ou encerrar a sessão, indicando os motivos da sua proposta. Se esta proposta for apoiada, será dada a palavra a dois oradores que desejem manifestar-se contra a moção, e unicamente sobre este assunto, após o que a moção será posta à votação.

12.6 - Moção de adiamento do debate

398 Durante a discussão de qualquer assunto, uma delegação poderá propor o adiamento do debate por um período determinado. No caso de uma tal moção ser objecto de dis-cussão, somente três oradores, além do autor da moção, poderão nela participar, um a favor e dois contra, após o que a moção será posta à votação.

12.7 - Moção de encerramento do debate

399 Em qualquer momento, uma delegação poderá propor que seja encerrado o debate sobre o assunto em discussão. Nesse caso, a palavra só será dada a dois oradores que se oponham ao encerramento, depois do que esta moção será posta à votação. Se a moção for adoptada, o presidente pedirá imediatamente que seja votada a questão em discussão.

12.8 - Limitação das intervenções

400 1 - A sessão plenária poderá, eventualmente, limitar a duração e o número de intervenções de uma mesma delegação sobre um determinado assunto.

401 2 - Todavia, sobre as questões de procedimento, o presi-dente limitará a duração de cada intervenção a cinco minu-tos, no máximo.

402 3 - Quando um orador ultrapassar o tempo que lhe tenha sido concedido, o presidente avisará a assembleia e pedirá ao orador que conclua a sua exposição com brevidade.

12.9 - Encerramento da lista dos oradores
403 1 - Durante um debate, o presidente poderá proceder à leitura da lista dos oradores inscritos; acrescentar-lhe-á o nome das delegações que manifestarem o desejo de usar da palavra e, com o assentimento da assembleia, poderá declarar a lista encerrada. No entanto, se o julgar oportuno, o presidente poderá conceder, a título excepcional, o direito de resposta a qualquer intervenção anterior, mesmo depois do encerramento da lista.

404 2 - Logo que se esgote a lista dos oradores, o presidente anunciará o encerramento do debate sobre o assunto em discussão.

12.10 - Questões de competência

405 As questões de competência que possam surgir deverão ser resolvidas antes da votação sobre o fundo da questão em discussão.

12.11 - Retirada e nova apresentação de uma moção

406 O autor de uma moção poderá retirá-la antes que ela seja posta à votação. Qualquer moção, emendada ou não, que assim seja retirada poderá ser apresentada de novo ou retomada, quer pela delegação autora da emenda, quer por qualquer outra delegação.

13 - Direito de voto

407 1 - Em todas as sessões da conferência, a delegação de um membro da União, por ele devidamente acreditada para participar na conferência, terá direito a um voto, em conformidade com o artigo 3.º da Constituição.

408 2 - A delegação de um membro da União exercerá o seu direito de voto nas condições especificadas no artigo 31.º da presente Convenção.

409 3 - Quando um membro da União não estiver representado por uma administração numa assembleia de radiocomunicações, numa conferência mundial de normalização das telecomunicações ou numa conferência de desenvolvimento das telecomunicações, os represen-tantes das explorações reconhecidas do membro em causa terão, em conjunto e seja qual for o seu número, direito a um único voto, sob reserva das disposições do n.º 239 da presente Convenção. As disposições dos números 335 a 338 da presente Convenção respeitantes às procurações aplicam-se às conferências atrás referidas.

14 - Voto

14.1 - Definição da maioria

410 1 - A maioria é constituída por mais de metade das delega-ções presentes e votantes.

411 2 - As abstenções não serão tomadas em consideração no cômputo dos votos necessários para constituir a maioria.

412 3 - Em caso de igualdade de votos, a proposta ou emenda será considerada rejeitada.
413 4 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se como "delegação presente e votante" qualquer delegação que se pronuncie a favor ou contra uma proposta.

14.2 - Não participação na votação

414 As delegações presentes que não participem em deter-minada votação ou que declarem expressamente nela não desejar participar, não serão consideradas como ausentes para efeitos da determinação do quórum tal como definido no n.º 385, nem como tendo -se abstido para efeitos da aplicação das disposições do n.º 416 da presente Conven-ção.

14.3 - Maioria especial

415 No que respeita à admissão de novos membros da União, a maioria necessária é a fixada no artigo 2.º da Constituição. 14.4 -Mais de 50% de abstenções

416 Quando o número de abstenções ultrapassar metade do número dos sufrágios expressos (a favor, contra, abstenções), o exame do assunto em discussão será adiado para uma sessão ulterior, no decurso da qual as abstenções já não entrarão em linha de conta.

14.5 - Procedimentos de votação

417 1 - Os procedimentos de votação são os seguintes:

418 a) Regra geral, por mão levantada, a menos que tenha sido requerida uma votação por chamada nominal, de acordo com o procedimento da alínea b), ou uma votação por escrutínio secreto, de acordo com o procedimento da alínea c);

419 b) Por chamada nominal por ordem alfabética, em francês, dos nomes dos membros presentes e com direito de voto:

420 1) Se pelo menos duas delegações, presentes e com direito de voto o solicitarem antes do início da votação, a menos que tenha sido requerida uma votação por escrutínio secreto, de acordo com o procedimento da alínea c), ou

421 2) Se não resultar uma maioria clara de uma votação feita de acordo com o procedimento da alínea a);

422 c) Por escrutínio secreto se pelo menos cinco das dele-gações presentes e com direito de voto o solicitarem antes do início da votação.

423 2 - Antes de dar início à votação, o presidente examinará qualquer pedido sobre a forma como ela se efectuará, anunciará depois oficialmente o procedimento de votação que irá ser aplicado e o assunto será posto à votação. Declarará seguidamente que a votação começou e, logo que termine, anunciará os resultados.

424 3 - Em caso de votação por escrutínio secreto, o secretariado tomará imediatamente as disposições adequadas para assegurar o sigilo do escrutínio.

425 4 - Se estiver disponível um sistema electrónico adequado e se a conferência assim o decidir, a votação poderá ser efectuada por meio de um sistema electrónico.

14.6 - Proibição de interromper uma votação depois de iniciada

426 Iniciada a votação, nenhuma delegação a poderá inter-romper, salvo se se tratar de uma moção de ordem relativa ao desenrolar da votação. Esta moção de ordem não poderá incluir propostas que acarretem uma modificação da votação em curso ou uma modificação do fundo da questão posta à votação. A votação começará com a declaração do presi-dente indicando que a votação começou e terminará com a declaração do presidente anunciando os resultados.

14.7 - Explicações de voto

427 O presidente dará a palavra às delegações que, depois da votação, desejem explicar o seu voto.

14.8 - Votação de uma proposta por partes

428 1 - Quando o autor de uma proposta o pedir, quando a assembleia o julgar oportuno ou quando o presidente, com a aprovação do autor, o propuser, essa proposta será subdividida e as suas diferentes partes serão postas separadamente à votação. As partes da proposta que tiverem sido adoptadas serão, em seguida, postas à votação como um todo.

429 2 - Se todas as partes de uma proposta forem rejeitadas, a própria proposta será considerada como rejeitada.

14.9 - Ordem de votação das propostas relativas a um mesmo assunto

430 1 - Se o mesmo assunto for objecto de varias propostas, estas serão postas à votação pela ordem em que tiverem sido apresentadas, a menos que a assembleia decida de outro modo.

431 2 - Depois de cada votação, a assembleia decidirá se será ou não necessário submeter à votação a proposta seguinte.

14.10 - Emendas

432 1 - Considerar-se -á como emenda qualquer proposta de modificação visando apenas uma supressão, um aditamento a uma parte da proposta original ou a revisão de uma parte dessa proposta.

433 2 - Qualquer emenda a uma proposta que for aceite pela delegação que apresentou esta proposta será imediata-mente incluída no texto primitivo da proposta.

434 3 - Nenhuma proposta de modificação será considerada como uma emenda se a assembleia considerar que ela é incompatível com a proposta inicial.

14.11 - Votação sobre as emendas

435 1 - Se uma proposta for objecto de uma emenda, será em primeiro lugar posta à votação essa emenda.
436 2 - Se uma proposta for objecto de várias emendas, será em primeiro lugar posta à votação aquela que mais se afastar do texto original. Se esta emenda não obtiver a maioria dos sufrágios, será posta seguidamente à votação a emenda que, entre as restantes, mais se afaste do texto original, e assim sucessivamente, até que uma das emendas tiver obtido a maioria dos sufrágios; se todas as emendas propostas tiverem sido examinadas sem que qualquer delas tenha obtido uma maioria, será posta à votação a proposta original, sem emendas.

437 3 - Se uma ou mais emendas forem aprovadas, a própria proposta assim modificada será seguidamente submetida à votação.

14.12 - Repetição de uma votação

438 1 - Tratando -se das comissões, subcomissões e grupos de trabalho de uma conferência ou de uma reunião, uma proposta, uma parte de uma proposta ou uma emenda que já tenha sido objecto de uma decisão no seguimento de uma votação numa das comissões, ou subcomissões ou num dos grupos de trabalho não poderá voltar a ser de novo posta à votação na mesma comissão, ou subcomissão ou no mesmo grupo de trabalho. Esta disposição aplicar-se-á qualquer que seja o procedimento de votação escolhido.

439 2 - Tratando -se de sessões plenárias, uma proposta, uma parte de uma proposta ou uma emenda não deverá voltar a ser posta à votação, a menos que se verifiquem as duas condições seguintes:

440 a) Se a maioria dos membros habilitados a votar o solicitar;

441 b) Se o pedido de repetição da votação for feito pelo menos um dia completo depois da votação.

15 - Condução dos debates e procedimentos de votação nas comissões e subcomissões

442 1 - Os presidentes das comissões e subcomissões têm atribuições análogas às conferidas ao presidente da conferência na secção 3 do presente regulamento interno.

443 2 - As disposições fixadas na secção 12 do presente regulamento interno para a condução dos debates em sessão plenária são aplicáveis aos debates nas comissões ou subcomissões, salvo em matéria de quórum.

444 3 - As disposições fixadas na secção 14 do presente regula-mento interno são aplicáveis às votações nas comissões ou subcomissões.

16 - Reservas

445 1 - Regra geral, as delegações cujos pontos de vista não sejam partilhados pelas outras delegações deverão esforçar-se, na medida do possível, por se associarem à opinião da maioria.

446 2 - Todavia, se uma delegação entender que determinada decisão pode impedir o seu governo de consentir em ficar obrigado por alterações à Constituição ou a presente Convenção, ou pela revisão dos Regulamentos Administra-tivos, essa delegação poderá formular reservas, a titulo provisório ou definitivo, acerca dessa decisão; tais reservas poderão ser formuladas por uma delegação em nome de um membro que não participe na conferência e que tenha enviado uma procuração a essa delegação para assinar os Actos Finais, em conformidade com as disposições do artigo 31.º da presente Convenção.

17 - Actas das sessões plenárias

4471 - As actas das sessões plenárias serão elaboradas pelo secretariado da conferência, que assegurará a sua distribuição às delegações o mais cedo possível e, em qual-quer caso, o mais tardar cinco dias úteis após cada sessão.

448 2 - Logo que as actas tenham sido distribuídas, as delegações poderão entregar, por escrito, no secretariado da conferência, no mais curto prazo possível, as correcções que considerem justificadas, o que não as impedirá de apresentar verbalmente alterações na sessão em que essas actas forem aprovadas.

449 3 - 1) Regra geral, as actas conterão apenas as propostas e as conclusões, com os principais argumentos em que se basearam, numa redacção tão concisa quanto possível.

450 2) Contudo, qualquer delegação tem o direito de pedir a inserção, de forma resumida ou desenvolvida, de qualquer declaração por si formulada no decurso dos debates. Neste caso, deverá, regra geral, anunciar o facto no início da sua intervenção, a fim de facilitar a tarefa dos relatores. Além disso, deverá ela própria fornecer o texto ao secretariado da conferência nas duas horas seguintes ao encerramento da sessão.

451 4 - Em qualquer caso, a faculdade conferida no n.º 450 no que respeita à inserção de declarações só deverá ser usada com discrição.

18 - Actas sumárias e relatórios das comissões e subcomissões

452 1 -1) Os debates das comissões e subcomissões serão resumidos, sessão por sessão, em actas sumárias elabora-das pelo secretariado da conferência e distribuídas às delegações, o mais tardar, cinco dias úteis após cada ses-são. As actas sumárias porão em destaque os pontos essenciais das discussões e as diferentes opiniões que convenha reter, bem como as propostas e conclusões que resultem do conjunto dos debates.

453 2) Contudo, qualquer delegação terá igualmente o direito de usar da faculdade prevista no n.º 450.

454 3) Em qualquer caso, a faculdade conferida no n.º 453 deverá ser usada com discrição.

455 2 - As comissões e subcomissões poderão elaborar os relatórios parciais que julguem necessários e, se as circuns-tâncias o justificarem, no fim dos seus trabalhos poderão apresentar um relatório final, no qual recapitulem, de forma concisa, as propostas e conclusões dos estudos que lhes foram confiados.
19 - Aprovação das actas, actas sumárias e relatórios

456 1 - 1) Regra geral, no começo de cada sessão plenária ou de cada sessão de comissão ou de subcomissão, o presidente perguntará se as delegações têm observações a formular quanto à acta ou, se se tratar de uma comissão ou subcomissão, quanto à acta sumária da sessão prece-dente. Estas considerar-se-ão aprovadas se não tiver sido comunicada ao secretariado qualquer correcção ou se não tiver sido manifestada qualquer oposição verbal. Caso contrário, serão introduzidas as correcções necessárias na acta ou na acta sumária.

457 2) Qualquer relatório parcial ou final deverá ser aprovado pela comissão ou subcomissão interessada.

458 2 - 1) As actas das últimas sessões plenárias serão exami-nadas e aprovadas pelo presidente.

459 2) As actas sumárias das últimas sessões de uma comissão ou de uma subcomissão serão examinadas e aprovadas pelo presidente dessa comissão ou subcomissão.

20 - Numeração

460 1 - Os números dos capítulos, artigos e parágrafos dos textos submetidos a revisão manter-se-ão até à primeira leitura em sessão plenária. Os textos aditados tomarão, provisoriamente, o número do parágrafo imediatamente anterior do texto primitivo, ao qual se acrescentará "A", "B", etc.

461 2 - A numeração definitiva dos capítulos, artigos e pará-grafos será normalmente confiada à comissão de redacção, após a sua aprovação em primeira leitura, mas poderá ser confiada ao secretário -geral por decisão tomada em sessão plenária.

21 - Aprovação definitiva
462 Os textos dos Actos Finais de uma Conferência de Plenipo-tenciários, de uma conferência de radiocomunicações ou de uma conferência mundial de telecomunicações internacionais são considerados definitivos logo que aprovados em segunda leitura pela sessão plenária. 22 - Assinatura

463 Os textos dos Actos Finais aprovados pelas conferências mencionadas no n.º 462 serão submetidos à assinatura dos delegados munidos das credenciais definidas no artigo 31.º da presente Convenção, seguindo a ordem alfabética dos nomes dos membros, em francês.

23 - Relações com a imprensa e o público

464 1 - Só com autorização do presidente da conferência pode-rão ser distribuídos à imprensa comunicados oficiais sobre os trabalhos da conferência.

465 2 - A imprensa e o público poderão, na medida em que seja praticamente possível, assistir às conferências em conformidade com as directrizes aprovadas na reunião dos chefes de delegação referida no n.º 342 e com as disposi-ções práticas adoptadas pelo secretário -geral. A presença da imprensa e do público não deverá, em caso algum, perturbar o bom andamento dos trabalhos de uma reunião.

466 3 - As outras reuniões da União não serão abertas à im-prensa e ao público, a menos que os respectivos partici-pantes decidam de outra forma.

24 - Franquia

467 Durante a duração da conferência, os membros das delegações, os representantes dos membros do Conselho, os membros do Comité do Regulamento das Radiocomuni-cações, os altos funcionários do Secretariado-Geral e dos sectores da União que assistam à conferência e o pessoal do secretariado da União destacado na conferência gozam de isenção de franquia postal e de franquia telegráfica, bem como de franquia telefónica e de telex, na medida em que tenha sido possível ao governo hospedeiro entender-se a esse respeito com os outros governos e com as explorações reconhecidas envolvidas.

CAPÍTULO IV
Outras disposições

Artigo 33.º
Finanças

468 1 - 1) A escala na qual cada membro escolherá a sua classe de contribuição, em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 28.º da Constituição, é a seguinte:

Classe de 40 unidades;
Classe de.35 unidades;
Classe de.30 unidades;
Classe de.28 unidades;
Classe de 25 unidades;
Classe de 23 unidades;
Classe de 20 unidades;
Classe de 18 unidades;
Classe de 15 unidades;
Classe de 13 unidades;
Classe de 10 unidades;
Classe de 8 unidades;
Classe de 5 unidades;
Classe de 4 unidades;
Classe de 3 unidades;
Classe de 2 unidades;
Classe de 1 1/2 unidade;
Classe de 1 unidade;
Classe de 1/2 unidade;
Classe de 1/4 unidade;
Classe de 1/8 unidade (ver nota);
Classe de 1/16 unidade (ver nota).
(nota) Para os países menos desenvolvidos, como tal recen-seados pela Organização das Nações Unidas, e para outros membros designados pelo Conselho.

469 2) Para além das classes de contribuição referidas no n.º 468, qualquer membro poderá escolher um número de unidades de contribuição superior a 40.

470 3) O secretário -geral notificará a todos os membros da União a decisão de cada membro quanto à classe de contri-buição escolhida.

471 4) Os membros poderão, em qualquer altura, escolher uma classe de contribuição superior à anteriormente adoptada.

472 2 - 1) Qualquer novo membro pagará, no ano da sua adesão, uma contribuição calculada a partir do primeiro dia do mês da adesão.

473 2) Em caso de denúncia da Constituição e da presente Convenção por um membro, a contribuição respectiva de-verá ser paga até ao último dia do mês em que a denúncia produzir efeitos.

474 3 - As importâncias em dívida vencerão juros a partir do início de cada ano financeiro da União. A taxa de juro será de 3% ao ano durante os seis primeiros meses e de 6% ao ano a partir do início do sétimo mês.

475 4 - As disposições seguintes aplicar-se-ão às contribuições das organizações mencionadas nos números 259 a 262 e das entidades admitidas a participar nas actividades da União, em conformidade com as disposições do artigo 19.º da presente Convenção.

476 5 - As organizações mencionadas nos números 259 a 262 da presente Convenção e outras organizações internacio-nais que participem numa conferência de plenipotenciários, num sector da União ou numa conferência mundial de telecomunicações internacionais contribuirão para as des-pesas dessa conferência ou desse sector, em conformidade com os números 479 a 481, conforme o caso, salvo quando tenham sido isentas pelo Conselho, sob reserva de reciprocidade.

477 6 - Qualquer entidade ou organização constante das listas mencionadas no n.º 237 da presente Convenção contribuirá para as despesas do Sector, em conformidade com os números 479 e 480.

478 7 - Qualquer entidade ou organização constante das listas mencionadas no n.º 237 da presente Convenção que participe numa conferência de radiocomunicações, numa conferência mundial de telecomunicações internacionais ou numa conferência ou assembleia de um sector do qual não seja membro, contribuirá para as despesas dessa conferência ou dessa assembleia, em conformidade com os n.os 479 e 481.

479 8 - As contribuições mencionadas nos números 476, 477 e 478 são baseadas na livre escolha de uma classe de contribuição da escala constante do n.º 468, exceptuando as classes de 1/4, 1/8 e 1/16 de unidade reservadas aos membros da União (esta excepção não se aplica ao Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações); a classe escolhida será comunicada ao secretário -geral; a entidade ou organização em causa poderá, em qual quer ocasião, escolher uma classe de contribuição superior à que antes tiver adoptado.

480 9 - O montante da contribuição por unidade nas despesas de cada Sector considerado é fixado em um quinto da uni-dade contributiva dos membros da União. Estas contribui-ções serão consideradas como uma receita da União e vencerão juros em conformidade com as disposições do n.º 474.

481 10 - O montante da contribuição por unidade nas despesas de uma conferência ou de uma assembleia será fixado dividindo o montante total do orçamento da conferência ou da assembleia em causa pelo número total de unidades pagas pelos membros a título de contribuição para as despesas da União. Estas contribuições serão consideradas como uma receita da União. A partir do sexagésimo dia após o envio das facturas, vencerão juros às taxas fixadas no n.º 474.

482 11 - A redução do número de unidades de contribuição só será possível em conformidade com os princípios enuncia-dos nas disposições pertinentes do artigo 28.º da Consti-tuição.

483 12 - Em caso de denúncia da participação nos trabalhos de um sector ou no caso de terminar essa participação (ver n.º 240 da presente Convenção), a contribuição deverá ser paga até ao último dia do mês em que a denúncia produzir efeitos ou em que terminar a participação.

484 13 - O preço de venda das publicações será fixado pelo secretário-geral, tendo por objectivo, regra geral, cobrir as despesas de reprodução e de distribuição.

485 14 - A União manterá um fundo de reserva que constituirá um capital de circulação que permita fazer face às despesas essenciais e manter reservas em espécie suficientes para evitar, na medida do possível, o recurso a empréstimos. O Conselho fixará anualmente o montante do fundo de reserva em função das necessidades previstas. No final de cada exercício orçamental bienal, todos os créditos orçamentais que não tenham sido gastos ou afectados serão transferidos para o fundo de reserva. Os outros detalhes relativos a este fundo de reserva constarão do Regula-mento Financeiro.

486 15 -1) O secretário -geral poderá aceitar, de acordo com o Comité de Coordenação, contribuições voluntárias em espécie ou em género, sob reserva que as condições aplicá-veis a essas contribuições estejam conformes, se for o caso, com o objecto e os programas da União, bem como com o Regulamento Financeiro, que deverá conter disposi-ções especiais relativas à aceitação e utilização dessas contribuições voluntárias.

487 2) O secretário -geral informará o Conselho sobre as con-tribuições voluntárias, no relatório de gestão financeira e num documento em que indicará resumidamente a origem e a utilização proposta de cada contribuição e o destino que lhe foi dado.

Artigo 34.º
Responsabilidades financeiras das conferências

488 1 - Antes de aprovar propostas ou de tomar decisões que tenham repercussões financeiras, as conferências da União terão em consideração todas as previsões orçamentais da União com vista a assegurar que as mesmas não provoquem despesas superiores aos créditos que o Conselho pode autorizar.

489 2 - Não será dado seguimento a qualquer decisão de uma conferência de que resulte um aumento directo ou indirecto das despesas para além dos créditos que o Conselho pode autorizar.

Artigo 35.º Línguas

490 1- 1) Nas conferências e reuniões da União, poderão ser utilizadas outras línguas para além das indicadas nas disposições pertinentes do artigo 29.º da Constituição:

491 a) Se for pedido ao secretário geral ou ao director do departamento interessado para assegurar a utilização, oral ou escrita, de uma ou mais línguas suplementares, desde que as despesas suplementares daí resultantes sejam suportadas pelos membros que tenham feito esse pedido ou que o tenham apoiado;

492 b) Se uma delegação tomar disposições para assegurar à sua própria custa a tradução oral da sua própria língua numa das línguas indicadas na disposição pertinente do artigo 29.º da Constituição.

493 2) No caso previsto no n.º 491, o secretário -geral ou o director do departamento envolvido dará satisfação a esse pedido na medida do possível, depois de obter dos mem-bros interessados o compromisso de que as correspon-dentes despesas serão por eles devidamente reembolsadas à União.

494 3) No caso previsto no n.º 492, a delegação interessada poderá, além disso, se o desejar, assegurar à sua própria custa a tradução oral na sua própria língua, a partir de uma das línguas indicadas na disposição pertinente do artigo 29.º da Constituição.

495 2 - Todos os documentos referidos nas disposições perti-nentes do artigo 29.º da Constituição poderão ser publica-dos numa outra língua para além das aí especificadas, desde que os membros que peçam essa publicação se compro-metam a suportar a totalidade dos correspondentes encargos de tradução e de publicação.
CAPÍTULO V
Disposições diversas relativas à exploração dos serviços de telecomunicações

Artigo 36.º
Taxas e serviços gratuitos

496 As disposições relativas às taxas de telecomunicações e aos diferentes casos em que são concedidos serviços gratuitos são fixadas nos Regulamentos Administrativos.

Artigo 37.º
Elaboração e liquidação de contas

497 1 - As liquidações de contas internacionais são consi-deradas transacções correntes e efectuadas de acordo com as obrigações internacionais correntes dos membros interessados, desde que os seus Governos tenham cele-brado acordos sobre esse assunto. Na falta desses acordos ou de acordos especiais, celebrados nas condições previstas no artigo 42.º da Constituição, essas liquidações de contas serão efectuadas em conformidade com as disposições dos Regulamentos Administrativos.

498 2- As administrações dos membros e as explorações Re-conhecidas que explorem serviços internacionais de-telecomunicações deverão pôr-se de acordo sobre o montante dos seus créditos e débitos.

499 3 - As contas referentes aos débitos e créditos mencionados no n.º 498 serão elaboradas em conformidade com as disposições dos Regulamentos Administrativos, a não ser que tenham sido celebrados acordos especiais entre as partes interessadas.

Artigo 38.º
Unidade monetária

500 Na falta de acordos especiais celebrados entre os membros, a unidade monetária utilizada na composição das taxas de repartição para os serviços internacionais de telecomunica-ções e na elaboração das contas internacionais será: - Quer a unidade monetária do Fundo Monetário Internacional; - Quer o franco-ouro; tal como estão definidos nos Regula-mentos Administrativos. As modalidades de aplicação estão fixadas no apêndice n.º 1 ao Regulamento das Telecomunicações Internacionais.

Artigo 39.º
Intercomunicação

501 1 - As estações que asseguram as radiocomunicações no serviço móvel deverão, nos limites da sua afectação normal, trocar reciprocamente as radiocomunicações, sem distinção do sistema radioeléctrico por elas adoptado.

502 2 - No entanto, a fim de não entravar os progressos cien-tíficos, as disposições do n.º 501 não impedirão a utilização de um sistema radioeléctrico incapaz de comunicar com outros sistemas, desde que essa incapacidade seja devida à natureza específica desse sistema e que não seja resultado de dispositivos adoptados unicamente para impedir a intercomunicação.

503 3 - Não obstante as disposições do n.º 501, uma estação poderá ser afectada a um serviço internacional restrito de telecomunicações, determinado pelo fim desse serviço ou por outras circunstâncias independentes do sistema utilizado.

Artigo 40.º
Linguagem secreta

504 1 - Os telegramas de Estado, bem como os telegramas de serviço, podem ser redigidos em linguagem secreta em todas as relações.

505 2 - Os telegramas particulares em linguagem secreta podem ser admitidos entre todos os membros, com excepção daqueles que tenham previamente notificado, por inter-médio do secretário -geral, que não admitem tal linguagem para esta categoria de correspondência.

506 3 - Os membros que não admitam telegramas particulares em linguagem secreta provenientes do seu próprio território ou a este destinados deverão aceitá-los em trânsito, excepto no caso de suspensão de serviço previsto no artigo 3 5.º da Constituição.

CAPÍTULO VI
Arbitragem e emendas

Artigo 41.º
Arbitragem: procedimento

(V. artigo 56.º da Constituição)

507 1 - A parte que desejar uma arbitragem iniciará o processo, transmitindo à outra parte uma notificação de pedido de arbitragem.

508 2 - As partes decidirão, de comum acordo, se a arbitragem deverá ser confiada a pessoas, a administrações ou a governos. No caso de, dentro do prazo de um mês a contar do dia da notificação do pedido de arbitragem, as partes não conseguirem chegar a acordo sobre esse ponto, a arbitragem será confiada a governos.

509 3 - Se a arbitragem for confiada a pessoas, os árbitros não deverão ser naturais de um Estado Parte no litígio, nem ter domicílio num desses Estados, nem estar ao seu serviço.

510 4 - Se a arbitragem for confiada a governos ou a adminis-trações desses governos, estes deverão ser escolhidos entre os membros que não estejam envolvidos no litígio, mas que sejam partes no acordo cuja aplicação tenha provocado esse litígio.

511 5 - No prazo de três meses a contar da data da recepção da notificação do pedido de arbitragem, cada uma das partes em causa designará um árbitro.

512 6 - Se estiverem envolvidas no litígio mais do que duas partes, cada um dos dois grupos de partes que tenham interesses comuns no litígio designará um árbitro, em conformidade com o procedimento previsto nos n.os 510 e 511.

513 7 - Os dois árbitros assim designados entender-se-ão para nomear um terceiro árbitro, o qual, no caso dos dois primeiros serem pessoas e não governos ou administra-ções, deverá satisfazer as condições fixadas no n.º 509 e, além disso, ser de nacionalidade diferente da dos outros dois. Na falta de acordo entre os dois árbitros quanto à escolha do terceiro árbitro, cada árbitro proporá um terceiro árbitro que não tenha qualquer interesse no litígio. O secretário -geral procederá então a um sorteio para designar o terceiro árbitro.

514 8 - As partes envolvidas poderão resolver que o litígio seja decidido por um único árbitro, designado por comum acordo; poderão também designar, cada uma, um árbitro e pedir ao secretário -geral que proceda a um sorteio para designar o árbitro único.

515 9 - O ou os árbitros decidirão livremente sobre o local da arbitragem e as regras de procedimento a aplicar para essa arbitragem.

516 10 - A decisão do árbitro único será definitiva e obrigará as partes no litígio. Se a arbitragem for confiada a vários árbitros, a decisão tomada por maioria dos votos dos árbitros será definitiva e obrigará as Partes.

517 11 - Cada Parte suportará as despesas que ocasionar com a instrução e a propositura do processo de arbitragem. Os encargos de arbitragem que não sejam imputáveis às próprias Partes serão repartidos, por igual, entre as partes em litígio.

518 12 - A União prestará todas as informações referentes ao litígio de que o ou os árbitros possam ter necessidade. Se as Partes no litígio assim o decidirem, a decisão do ou dos árbitros será comunicada ao secretário -geral para efeitos de referência futura.

Artigo 42.º
Disposições para alterar a presente Convenção

519 1 - Qualquer membro da União pode propor qualquer alteração à presente Convenção. Para poder ser transmitida a todos os membros da União e por eles ser examinada em tempo útil, uma tal proposta deverá chegar ao secretário-geral, o mais tardar, oito meses antes da data de abertura fixada para a Conferência de Plenipotenciários. O secretário -geral transmitirá, tão rápido quanto possível e o mais tardar seis meses antes desta última data, uma tal proposta a todos os membros da União.

520 2 - Qualquer proposta de modificação de uma alteração apresentada em conformidade com o n.º 519 poderá, no entanto, ser submetida a todo o tempo por um membro da União ou pela sua delegação à Conferência de Plenipoten-ciários.
521 3 - O quórum exigido em qualquer sessão plenária da Conferência de Plenipotenciários para o exame de qualquer proposta de alteração da presente Convenção ou de qualquer modificação de uma tal proposta será constituído por mais de metade das delegações acreditadas na Conferência de Plenipotenciários.

522 4 - Para ser adoptada, qualquer proposta de modificação de uma alteração proposta, bem como a proposta de alteração no seu todo, modificada ou não, deverá ser aprovada, numa sessão plenária, por mais de metade das delegações acreditadas na Conferência de Plenipotenciários e com direito a voto.

523 5 - As disposições gerais respeitantes às conferências e o regulamento interno das conferências e outras reuniões que constam da presente Convenção aplicar-se-ão, a menos que os parágrafos precedentes do presente artigo, que prevalecem, disponham de outra forma.

524 6 - Todas as alterações à presente Convenção adoptadas por uma Conferência de Plenipotenciários entrarão em vigor, na sua totalidade e sob a forma de um instrumento de alteração único, na data fixada pela Conferência, entre os membros que tenham depositado, antes daquela data, o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção e ao instrumento de alteração. A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão a apenas uma parte desse instrumento de alteração está excluída.

525 7 - Não obstante o n.º 524, a Conferência de Plenipoten-ciários poderá decidir que uma alteração à presente Convenção é necessária para a boa aplicação de uma alteração à Constituição. Nesse caso, a alteração à presente Convenção não entrará em vigor antes da entrada em vigor da alteração à Constituição.

526 8 - O secretário -geral notificará a todos os membros o depósito de cada instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

527 9 - Depois da entrada em vigor de qualquer instrumento de alteração, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão em conformidade com os artigos 52.º e 53.º da Constituição aplicar-se-á à Convenção alterada.

528 10 - Depois da entrada em vigor de um tal instrumento de alteração, o secretário -geral registá-lo-á junto do secreta-riado da Organização das Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. O n.º 241 da Constituição aplicar-se -á igualmente a qualquer instrumento de alteração.

ANEXO
Definição de certos termos utilizados na presente Convenção e nos Regulamentos Administrativos da União Internacional de Telecomunicações

Para os fins dos instrumentos da União acima mencionados, os termos seguintes têm o sentido dado pelas definições que os acompanham.

1001 Perito: pessoa enviada:

a) Pelo Governo ou pela administração do seu país, ou
b) Por uma entidade ou por uma organização autorizada em conformidade com as disposições do artigo 19.º da presente Convenção, ou

c) Por uma organização internacional; para participar nos trabalhos da União no âmbito do seu domínio de competên-cia profissional.

1002 Observador: pessoa enviada:

- Pela Organização das Nações Unidas, por uma instituição especializada das Nações Unidas, pela Agência Interna-cional da Energia Atómica, por uma organização regional de telecomunicações ou por uma organização intergoverna-mental que explore sistemas de satélites, para participar, a título consultivo, na Conferência de Plenipotenciários, numa conferência ou numa reunião de um sector;

- Por uma organização internacional, para participar, a título consultivo, numa conferência ou numa reunião de um sector; - Pelo governo de um membro da União para participar, sem direito a voto, numa conferência regional; em conformi-dade com as disposições pertinentes da presente Conven-ção.

1003 Serviço móvel: serviço de radiocomunicações entre estações móveis e estações terrestres ou entre estações móve is.

1004 Organização científica ou industrial: qualquer organização que, não sendo instituição ou agência governamental, se ocupe do estudo de problemas de telecomunicações e da concepção ou fabrico de equipamentos destinados a serviços de telecomunicações.

1005 Radiocomunicação: telecomunicação por meio de ondas radioeléctricas.

Nota 1. - As ondas radioeléctricas são as ondas electromagné-ticas cuja frequência é por convenção inferior a 3000 GHz que se propagam no espaço sem guia artificial.

Nota 2. - Para os efeitos dos n.os 149 a 154 da presente Conven-ção, o termo "radiocomunicação" abrange também as tele-comunicações por ondas electromagnéticas cuja frequên-cia é superior a 3000 GHz que se propagam no espaço sem guia artificial.

1006 Telecomunicações de serviço: telecomunicações relativas às telecomunicações públicas internacionais e trocadas entre:

- As administrações;

- As explorações reconhecidas;

- O presidente do Conselho, o secretário-geral, o vice-secre-tário-geral, os directores dos departamentos, os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações ou outros representantes ou funcionários autorizados da União, incluindo os que estejam em missão oficial fora da sede da União.