REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                              19/2010

APROVA O ACORDO B�SICO DE COOPERA��O ENTRE A REP�BLICA DEMOCR�TICA DE TIMOR-LESTE E O REINO DE ESPANHA


O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, nos termos da al�nea f) do n.� 3 do artigo 95.� da Constitui��o da Rep�blica Democr�tica, aprovar o Acordo B�sico de Coopera��o entre a Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste e o Reino de Espanha, cujo texto na vers�o aut�ntica em l�ngua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 25 de Maio de 2010.


O Presidente do Parlamento Nacional,


Fernando La Sama de Ara�jo

Publique-se.

Em 21 /06 /2010.


O Presidente da Rep�blica,


Dr. Jos� Ramos-Horta
ACORDO B�SICO DE COOPERA��O ENTRE A
REP�BLICA DEMOCR�TICA DE TIMOR-LESTE
E O REINO DE ESPANHA

A Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste e o Reino de Espanha, adiante designados por Partes,

Animados pelo desejo de fortalecerem os tradicionais v�nculos de amizade e coopera��o que unem os dois pa�ses;

Empenhados no cumprimento dos Objectivos de Desenvolvi-mento do Mil�nio e no combate � pobreza;

Com a vontade de obterem um desenvolvimento sustent�vel, baseado na promo��o e protec��o dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, na equidade de g�nero, na sustenta-bilidade ambiental e no respeito pela diversidade cultural;

Decididos a favorecerem o desenvolvimento da coopera��o com base no respeito pelos pr�ncipos de soberania e indepen-d�ncia e n�o inger�ncia nos assuntos internos e de igualdade jur�dica;

Acordam no seguinte:

Artigo 1�

Sem preju�zo de uma coopera��o extensiva para o desenvolvi-mento a outros sectores que possam ser considerados de mutua conveni�ncia, as Partes acordam em estabelecer as seguintes �reas de interesse principal:

a) Os servi�os sociais b�sicos, especialmente a saude, a edu-ca��o, o acesso � �gua pot�vel e ao saneamento, a segu-ran�a alimentar e a forma��o de recursos humanos;

b) O acondicionamento de infraestruturas e o apoio ao desen-volvimento dos sectores productivos;

c) A protec��o e o respeito dos direitos humanos, igualdade de oportunidades, participa��o e integra��o social da mulher e defesa dos grupos de popula��o mais vulner�veis;

d) O fortalecimento das estruturas democr�ticas e da socie-dade civil e o apoio �s institui��es, especialmente �s mais pr�ximas ao cidad�o;

e) A protec��o e melhoria da qualidade do ambiente com vista a um desenvolvimento sustent�vel;

f) A promo��o cultural, em particular na defesa da identidade cultural e o livre acesso aos equipamentos e servi�os cultu-rais de todos os sectores da popula��o potencialmente benefici�ria;

g) O desenvolvimento da investiga��o cient�fica e tecnol�gica e a sua aplica��o aos projectos de coopera��o para o desenvolvimento.

Artigo 2�

Todas as actividades de coopera��o para o desenvolvimento que sejam levadas a cabo no quadro do presente Acordo ser�o decididas pelos �rg�os designados no artigo 3�, mediante acordo directo entre eles e ser�o executadas nos termos das disposi��es do presente Acordo.
Artigo 3�

Cabe aos orgaos competentes das Partes, nos termos da sua legisla��o interna, coordenar e programar a execu�ao das actividades de coopera��o para o desenvolvimento previstas no presente Acordo e fazer as dilig�ncias necess�rias para tal. No que diz respeito � Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste, o �rg�o competente � o Minist�rio dos Negocios Estrangeiros. No que diz respeito ao Reino de Espanha, o �rg�o competente � a Agencia Espa�ola de Coopera�ao Internacional, na depend�ncia da Secret�ria de Estado para a Coopera�ao Internacional, do Minist�rio dos Negocios Estrangeiros e da Coopera��o.

Artigo 4�

1. As actividades de coopera��o levadas a cabo nos termos das disposi��es do presente Acordo poder�o ser integra-das, se se tiver por conveniente, em planos regionais de coopera��o em que participem as Partes.

2. As Partes poder�o solicitar igualmente a participa��o de organiza��es internacionais no financiamento e/ou execu��o de programas e projectos decorrentes das modali-dades de coopera��o para o desenvolvimento abrangidas neste Acordo.

Artigo 5�

As actividades de coopera��o para o desenvolvimento previs-tas no presente Acordo poder�o ser levadas a cabo, principal-mente, atrav�s dos seguintes instrumentos:

a) Programas, projectos e coopera��o t�cnica;

b) Ajuda alimentar e humanit�ria;

c) Ajudas e subven��es �s organiza��es n�o governamentais competentes;

d) Microcr�ditos;

e) Apoio or�amental e abordagem sectorial;

f) Qualquer outro instrumento que for acordado pelas Partes;

Artigo 6�

Para a execu��o dos instrumentos de coopera��o para o desenvolvimento previstos no artigo 5�, ser�o usadas principal-mente as seguintes modalidades;

a) A contrata��o e o envio de peritos, t�cnicos e cooperantes para a Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste, a fim de executarem os programas e projectos previamente acor-dados, quer mediante execu��o directa da administra�ao espanhola, quer atrav�s de Organismos e/ou Institui�oes Multilaterais, quer atrav�s de ONGs;

b) O fornecimento de material e equipamentos necess�rios �s actividades de coopera��o;

c) Assist�ncia t�cnica;

d) A concess�o de bolsas de aperfei�oamento, estadias de forma��o, leitorados e a participa��o em cursos ou semin�rios avan�ados;
e) A realiza��o de semin�rios, ciclos de confer�ncias e activida-des an�logas; a troca de informa��es, publica��es e estudos t�cnicos e cient�ficos relativos ao desenvolvi-mento econ�mico e social de ambos os pa�ses;

f) O uso comum de instala��es para a realiza��o de actividades de desenvolvimento;

g) Qualquer outra actividade acordada pelas Partes que tiver por objecto o desenvolvimento.

Artigo 7�

1. Os peritos, t�cnicos e cooperantes enviados por cada Parte para o territ�rio da outra receber�o, em aplica��o deste Acordo, o tratamento mais favor�vel previsto nas respectivas normas internas em mat�ria de estrangeiros. Em particular, facilitar-se-� a tramita��o dos requerimentos dos vistos dos peritos, t�cnicos e cooperantes. No que diz respeito aos vistos de resid�ncia, ser�o emitidos sem qual-quer despesa.

2. O governo da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste dis-ponibilizar� as instala��es e os meios adequados, sempre que seja poss�vel, quer pessoais quer materiais, que forem precisos para a bom andamento e execu��o das actividades de coopera��o para o desenvolvimento abrangidas neste Acordo.

3. Os organismos e o pessoal expatriado de uma das Partes destinado �s actividades de coopera��o para o desenvolvi-mento na outra Parte decorrentes do presente Acordo, ser�o exonerados nesta �ltima de qualquer imposto sobre a suas receitas, pautas alfandeg�rias de importa��o ou outros encargos fiscais. Quanto �s equipas de profissionais, t�cnicos e as suas perten�as pessoais, ser-lhes-� aplicado o regime prefencial que a Parte receptora aplicar por igual a outros peritos estrangeiros que entrem a executar os projectos de ajuda t�cnica.

4. Os bens, materiais, instrumentos, equipamentos ou objectos importados no territ�rio das Partes, em aplica�ao deste Acordo, n�o poder�o ser alienados sem autoriza�ao pr�via das Autoridades do respectivo pa�s.

Artigo8�

A parte Espanhola suportar� as despesas que lhe couberem em aplica��o do presente Acordo at� ao limite estabelecido, para cada exercicio anual, no Or�amento Geral do Estado.

Artigo9�

As Partes facilitar�o a realiza��o dos projectos de coopera��o para o desenvolvimento nos seus territ�rios respectivos pelas organiza��es n�o govermentais competentes, nos termos das cl�usulas deste Acordo.

Artigo10�

1. Com vista a garantir o cumprimento efectivo das estipula-��es deste Acordo as Partes concordam no estabelecimento da uma Comiss�o Mista de Planeamento, Acompanhamento e Avalia��o, adiante referida como Comiss�o Mista, integrada pelos representantes que forem designados respectivamente pelas Partes.
2. A referida comissao Mista reunir-se-a alternadamente em cada pa�s em cada tr�s anos, a fim de planear as actividades de coopera��o para o desenvolvimento derivadas do presente Acordo. Poder� reunir-se com maior frequ�ncia em fun��es de acompanhamento e avalia��o dos programas e projectos em curso se assim for acordado por ambas as Partes.

Artigo 11�

1. Para al�m do exame geral das quest�es relativas � execu��o deste Acordo, a Comiss�o Mista desempenhar� as seguintes fun��es:

a) Identifica��o e defini��o, no �mbito de interesse priori-t�rio formulado no artigo 1� do presente Acordo, os sectores em que for desej�vel a realiza�ao das activida-des de coopera��o para o desenvolvimento.

b) An�lise peri�dica do andamento dos diferentes pro-gramas e projectos de coopera��o;

c) Avalia��o dos resultados obtidas na execu��o dos diferentes programas e projectos de coopera��o em curso com vista a obter o mais eficaz rendimento dos mesmos;

d) Apresenta��o das recomenda��es que se considerem pertinentes.

2. As Partes poder�o consultar a Comiss�o Mista sobre assuntos relativos �s actividades de coopera��o para o desenvolvimento entre ambas.

Artigo 12�

1. O presente Acordo entrar� em vigor na �ltima das datas em que as Partes notifiquem, reciprocamente, o cumprimento das formalidades exigidas nos seus respectivos ordena-mentos internos para a sua entrada em vigor, e permanecer� em vigor por um peri�do de 5 (cinco) anos, e ser� automati-camente renovado por per�odos sucessivos de igual dura��o, salvo manifesta�ao expressa da vontade contr�ria de alguma das Partes, notificada por via diplom�tica � outra Parte, pelo menos tr�s meses antes da data da renova��o.

2. O presente Acordo poder� ser denunciado por escrito por qualquer das Partes a qualquer momento. A den�ncia produzir� efeitos seis meses ap�s a data da respectiva notifica��o.

Feito e assinado em ............................... em ................................ de 2007, em quatro exemplares originais, em portugu�s e espanhol, sendo ambos os textos igualmente aut�nticos.


Pela Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste

Zacarias Albano da Costa
Ministro dos Neg�cios Estrangeiros


Pelo Reino de Espanha

Miguel �ngel Moratinos
Ministro de Assuntos Exteriores e da Cooperacao