REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                               15/2010

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA CPLP NOS DOMÍNIOS CINEMATROGRÁFICO E AUDIOVISUAL


O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, nos termos da alínea f) do n.° 3 do artigo 95.° da Constituição da República, aprovar o Acordo de Cooperação entre os Estados-Membros da CPLP nos Domínios Cinematográfico e Audiovisual, assinado em Luanda em 14 de Maio de 2005, cujo texto, na versão em língua portuguesa, segue em anexo.

Aprovada em 24 de Março de 2009.


O Presidente do Parlamento Nacional,


Fernando La Sama de Araújo


Publique-se. 15.6.10


O Presidente da República,


Dr. José Ramos-Horta




ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS
ESTADOS-MEMBROS DA CPLP
NOS DOMÍNIOS CINEMATOGRÁFICO E AUDIOVISUAL

Os Ministros da Cultura da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e S. Tomé e Príncipe, reunidos em Luanda, sob os auspícios do Governo angolano, nos dias 13 e 14 de Maio de 2005, na sua IV Sessão Anual,

Conscientes de que a língua portuguesa constitui património comum a defender e a preservar como factor de comunicação, não só na relação entre países de língua oficial portuguesa, mas também na sua projecção internacional;

Conscientes da necessidade de reforçar o lugar do cinema e do audiovisual nas culturas dos países da CPLP;

Conscientes de que é necessária e indispensável uma ampla troca de informações sobre a situação do sector cinemato-gráfico e audiovisual nos vários países de língua oficial portu-guesa, nomeadamente no que diz respeito às principais condi-ções, dificuldades, potencialidades e objectivos;

Reconhecendo, de um modo mais geral, o potencial criativo existente e a importância da afirmação do espaço lusófono e das culturas dos Estados-Membros no mundo, num contexto global de diálogo entre culturas e de valorização da identidade e diversidade cultural e regional;

Conscientes da necessidade de realizar com regularidade encontros de intercâmbio e concertação, por forma a reforçar e estruturar a cooperação nos domínios cinematográfico e audiovisual;
Conscientes da necessidade de promover o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual dos Estados-Membros e, em especial, o dos países de dimensão, infra-estruturas e capaci-dade de produção mais reduzidas;

Acordam no seguinte:

Artigo 1º

1. As actividades cinematográfica e de produção audiovisual independente regem-se pelos princípios fundamentais da liberdade de expressão e de criação cultural.

2. Fora dos casos expressamente previstos nas leis dos Estados-Membros, o exercício das actividades económicas e profissionais ligadas ao cinema e à produção audiovisual independente não carece de autorização e não pode ser restringido por qualquer tipo de condicionamento administrativo.

Artigo 2º

Com o propósito de contribuir para o desenvolvimento dos sectores do cinema e da produção audiovisual independente no espaço dos países de língua portuguesa, no respeito da respectiva diversidade, e de contribuir activamente para um reforço da afirmação comum, a nível internacional, da cultura cinematográfica dos países de língua portuguesa, os Estados-Membros organizam entre si uma cooperação estruturada nos domínios em causa.

Artigo 3º

Na realização dos objectivos visados no presente Acordo, procurar-se-á sistematicamente ter em conta as condições particulares dos Estados-Membros de dimensão, infra-estruturas e capacidade de produção mais reduzidas.

Artigo 4º

1. Para efeitos do disposto no artigo 2º, os Estados-Membros designam as respectivas autoridades cinematográficas, que se reúnem na forma de um Fórum das Autoridades Cinematográficas da CPLP.

2. O Fórum das Autoridades Cinematográficas da CPLP reúne ordinariamente uma vez por ano, ou, extraordinariamente, por solicitação da maioria simples dos seus membros.

Artigo 5º

As autoridades reunidas no Fórum das Autoridades Cinematográficas da CPLP:

a) Promovem e executam ou apoiam, nos limites dos recursos de que disponham e dos que mobilizem para o efeito, mecanismos de cooperação entre Estados-Membros e acções conjuntas com vista ao fomento da formação, desenvolvimento, produção, distribuição, exibição e promoção de obras cinematográficas e audiovisuais, bem como à recuperação, preservação e valorização do património cinematográfico e audiovisual, à adaptação a novas tecnologias e, de um modo geral, à consecução dos objectivos referidos no artigo 2º;

b) Trocam documentação e informação que contribua para a consecução dos objectivos referidos no artigo 2º;

c) Poderão, sempre que tal contributo se mostre útil, e com base no intercâmbio regular referido na alínea anterior, transmitir aos Estados-Membros informações, posições ou propostas susceptíveis de contribuir para assegurar a realização dos objectivos referidos no artigo 2º.

Artigo 6º

1. As acções de fomento referidas no nº 1 do artigo 5º, em particular o co-financiamento de co-produções cinemato-gráficas ou de obras audiovisuais independentes, poderão ser efectuadas através de um fundo multilateral de apoio formado por recursos públicos e, eventualmente, privados dos Estados-Membros e capaz de estimular a complementa-ridade de outros financiamentos, inclusivamente prove-nientes de países terceiros ou de organizações interna-cionais.

2. Os Ministros da Cultura da CPLP tomarão uma decisão sobre o regime de co-financiamento multilateral referido no nº1 com base em estudos a desenvolver e numa proposta fundamentada a apresentar pelas autoridades cinematográ-ficas reunidas no Fórum das Autoridades Cinematográficas da CPLP.

Artigo 7º

Independentemente do fundo de apoio referido no nº 1 do artigo 6º, os Estados procurarão viabilizar acções, orientando os seus esforços em função de prioridades a definir em conjunto.

Artigo 8º

No âmbito da promoção do cinema e audiovisual da CPLP junto do público nos próprios Estados-Membros e também com vista a reforçar a visibilidade, em geral, desse cinema e audiovisual, os Estados comprometem-se a organizar um festival internacional de cinema e audiovisual da CPLP. Esse festival terá lugar anualmente numa cidade de um Estado da comunidade, em regime de rotação, podendo cada edição incluir extensões noutras cidades. No âmbito do festival, serão atribuídos prémios.

Artigo 9º

1. Com base em estudos a desenvolver e numa proposta fundamentada a apresentar pelas autoridades cinema-tográficas reunidas no Fórum das Autoridades Cinemato-gráficas da CPLP, a Conferência de Chefes de Estado e de Governo decidirá sobre a adopção de um acordo multilateral de co-produção cinematográfica susceptível de complementar utilmente e representar um benefício em relação ao actual regime de acordos bilaterais entre alguns Estados-Membros.

2. Até à eventual adopção do acordo multilateral de co-produção referido no nº 1, os Estados-Membros continua-rão a socorrer-se dos instrumentos jurídicos de que dispõem, nomeadamente os acordos bilaterais e as conven-ções internacionais em que são Partes, para, no respeito tanto destas normas de direito internacional como das legislações nacionais, fomentar e facilitar a realização e o reconhecimento de co-produções entre ou envolvendo co-produtores dos Estados-Membros.

Artigo 10º

O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer dos Estados Contratantes. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11º.

Artigo 11º

O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados Membros da CPLP tenham depositado na Sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.

Para cada um dos Estados Membros que vier a depositar posteriormente na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou docu-mento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito.

Artigo 12º

O texto original do presente Acordo será depositado na sede da CPLP, junto do Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas do mesmo aos Estados Membros.


Feito em Luanda, aos 14 de Maio de 2005


O Ministro da Cultura da República de Angola,

Boaventura da Silva Cardoso

O Ministro da Cultura da República Federativa do Brasil,

Gilberto Gil Moreira

O Embaixador da República de Cabu-Verde em Angola, em representação do Ministro da Cultura,

Silvino Manuel da Luz

O Secretário de Estado da Cultura, Juventude e Desportos da República da Guiné-Bisau,

Respício Marcelino Silva

O Vice-Ministro da Educação e Cultura da República de Moçambique,

Luis António Covane

A Ministra da Cultura da República Portuguesa,

Isabel Pires de Lima

O Ministro da Educação e Cultura da República Democrática de São Tomé e Príncipe,

Alvaro João Santiago