REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                               14/2010

APROVA, PARA ADESÃO, O ESTATUTO DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DA LÍNGUA PORTUGUESA
( com revisão de São Tomé/2001, Brasilia/2002, Luanda/ 2005, Bissau/2006 e Lisboa/2007)


O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, nos termos da alínea f) do n.° 3 do artigo 95.° da Constituição da República, aprovar, para adesão, o Estatuto da Comunidade dos Países da Língua, assinado em Lisboa em 2 de Novembro de 2007, cujo texto, na versão em língua portuguesa, segue em anexo.

Aprovada em 17 de Março de 2009.


O Presidente do Parlamento Nacional,


Fernando La Sama de Araújo


Publique-se. 15 - 6 - 10


O Presidente da República,


Dr. José Ramos Horta




Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
(com revisões de São Tomé/2001, Brasília/2002, Luanda/2005, Bissau/2006 e Lisboa/2007)

Artigo 1º
(Denominação)

A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada por CPLP, é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua, da concertação político-diplomática e da cooperação entre os seus membros.

Artigo 2º
(Estatuto Jurídico)

A CPLP goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3º
(Objectivos)

São objectivos gerais da CPLP:

a) A concertação político-diplomática entre os seus membros em matéria de relações internacionais, nomeadamente para o reforço da sua presença nos fora internacionais;
b) A cooperação em todos os domínios, inclusive os da educação, saúde, ciência e tecnologia, defesa, agricultura, administração pública, comunicações, justiça, segurança pública, cultura, desporto e comunicação social;

c) A materialização de projectos de promoção e difusão da Língua Portuguesa, designadamente através do Instituto Internacional de Língua Portuguesa.

Artigo 4º
(Sede)

A Sede da CPLP é, na sua fase inicial, em Lisboa, a capital da República Portuguesa.

Artigo 5º
(Princípios Orientadores)

1. A CPLP é regida pelos seguintes princípios:

a) Igualdade soberana dos Estados membros;

b) Não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;

c) Respeito pela sua identidade nacional;

d) Reciprocidade de tratamento;

e) Primado da Paz, da Democracia, do Estado de Direito, dos Direitos Humanos e da Justiça Social;

f) Respeito pela sua integridade territorial;

g) Promoção do Desenvolvimento;

h) Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.

2. A CPLP estimulará a cooperação entre os seus membros com o objectivo de promover as práticas democráticas, a boa governação e o respeito pelos Direitos Humanos.

Artigo 6º
(Membros)

1. Para além dos membros fundadores, qualquer Estado, des-de que use o Português como língua oficial, poderá tornar-se membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas aos presentes Estatutos.

2. A admissão na CPLP de um novo Estado é feita por decisão unânime da Conferência de Chefes de Estado e de Governo, e tem efeito imediato.

3. O pedido formal de adesão deverá ser depositado no Secretariado Executivo da CPLP.

Artigo 7º
(Observadores)

A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa poderá admitir Observadores com categoria de Associados ou com categoria de Consultivos.
Poderá ser atribuída a categoria de Observador Associado:

1. Aos Estados que, embora não reunindo as condições necessárias para ser membros de pleno direito da CPLP, partilhem os respectivos princípios orientadores, designa-damente no que se refere à promoção das práticas democrá-ticas, à boa governação e ao respeito dos direitos humanos, e prossigam através dos seus programas de governo objectivos idênticos aos da Organização;

2. Às organizações internacionais, universais ou regionais, aos organismos intergovernamentais e às entidades territoriais dotadas de órgãos de administração autónomos que partilhem os princípios orientadores e os objectivos da CPLP nos termos referidos na alínea anterior;

3. Os Estados, as Organizações Internacionais Universais ou Regionais, os organismos intergovernamentais e as enti-dades territoriais dotadas de órgãos de administração autó-nomos, a que se refere o número anterior, beneficiarão dessa qualidade a título permanente e poderão participar, sem direito a voto, nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo, bem como no Conselho de Ministros, sendo-lhes facultado o acesso à correspondente documentação não confidencial, podendo ainda apresentar comunicações desde que devidamente autorizados. Poderão ser ainda convidados para Reuniões de carácter técnico;

4. Poderá ser atribuída a categoria de Observador Consultivo às organizações da sociedade civil interessadas nos objec-tivos prosseguidos pela CPLP, designadamente através do respectivo envolvimento em iniciativas relacionadas com acções específicas no âmbito da Organização;

5. A categoria de Observador Consultivo permitirá às entida-des a quem for atribuída assistir a reuniões de carácter téc-nico e o acesso às decisões tomadas nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo, bem como pelo Conselho de Ministros;

6. As candidaturas à categoria de Observador Associado deverão ser devidamente fundamentadas de modo a demonstrar um interesse real pelos princípios e objectivos da CPLP. Serão apresentadas ao Secretariado Executivo que, após apreciação pelo Comité de Concertação Perma-nente, as encaminhará para o Conselho de Ministros, o qual recomendará a decisão final a ser tomada pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo;

7. As candidaturas à categoria de Observador Consultivo, devidamente fundamentadas, serão dirigidas ao Secreta-riado Executivo que, após apreciação pelo Comité de Concertação Permanente, as encaminhará para o Conselho de Ministros para decisão;

8. A qualidade de Observador Associado ou Consultivo poderá ser retirada, temporária ou definitivamente, sempre que se verifiquem alterações das condições que recomen-daram a sua concessão. A decisão final caberá ao órgão que decidiu a respectiva admissão, com base em proposta do Secretariado Executivo e após apreciação pelo Comité de Concertação Permanente;
9. Qualquer Estado membro poderá, caso o julgue oportuno, solicitar que uma Reunião tenha lugar sem a participação de Observadores.

Artigo 8º
(Órgãos)

1. São Órgãos de Direcção e Executivos da CPLP:

a) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo;

b) O Conselho de Ministros;

c) O Comité de Concertação Permanente;

d) O Secretariado Executivo.

2. A Assembleia Parlamentar da CPLP é o órgão que reúne os Parlamentos nacionais dos Estados membros.

3. Além dos referidos nos números anteriores, também são órgãos da CPLP a Reunião dos Pontos Focais de Coopera-ção e as Reuniões Ministeriais.

4. Na materialização dos seus objectivos a CPLP apoia-se também nos mecanismos de concertação político-diplo-mática e de cooperação já existentes ou a criar entre os Estados membros da CPLP.

Artigo 9º
(Instituto Internacional de Língua Portuguesa)

O Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP) é a Instituição da CPLP que tem como objectivos a planificação e execução de programas de promoção, defesa, enriquecimento e difusão da Língua Portuguesa como veículo de cultura, educação, informação e acesso ao conhecimento científico, tecnológico e de utilização em fora internacionais.

Artigo 10º
(Conferência de Chefes de Estado e de Governo)

1. A Conferência é constituída pelos Chefes de Estado e/ou de Governo de todos os Estados membros e é o órgão má-ximo da CPLP.

2. São competências da Conferência:

a) Definir e orientar a política geral e as estratégias da CPLP;

b) Adoptar instrumentos jurídicos necessários para a implementação dos presentes Estatutos podendo, no entanto, delegar estes poderes no Conselho de Minis-tros;

c) Criar instituições necessárias ao bom funcionamento da CPLP;

d) Eleger de entre os seus membros um Presidente de forma rotativa e por um mandato de dois anos;

e) Eleger o Secretário Executivo da CPLP.
3. A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados membros.

4. As decisões da Conferência são tomadas por consenso e são vinculativas para todos os Estados membros.

Artigo 11º
(Competências do Presidente da Conferência de
Chefes de Estado e de Governo)

São competências do Presidente da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo:

a) Presidir às reuniões da Conferência;

b) Acompanhar a implementação das decisões da Conferência e a acção dos demais órgãos da CPLP;

c) Representar a CPLP;

d) Convocar e transmitir orientações ao Presidente do Con-selho de Ministros e ao Secretário Executivo sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da Conferência e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da Organização em matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização;

e) O mais que lhe for incumbido pela Conferência.

Artigo 12º
(Conselho de Ministros)

1. O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores de todos os Estados membros.

2. São competências do Conselho de Ministros:

a) Coordenar as actividades da CPLP;

b) Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP;

c) Definir, adoptar e implementar as políticas e os progra-mas de acção da CPLP;

d) Aprovar o orçamento da CPLP e do IILP;

e) Formular recomendações à Conferência em assuntos da política geral, bem como do funcionamento e desen-volvimento eficiente e harmonioso da CPLP;

f) Recomendar à Conferência o candidato para o cargo de Secretário Executivo;

g) Eleger o Director Executivo do IILP;

h) Convocar conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objectivos e programas da CPLP;

i) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.
3. O Conselho de Ministros elege de entre os seus membros um Presidente de forma rotativa e por um mandato de dois anos.

4. O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados membros.

5. O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, à qual deverá apresentar os respectivos relatórios.

6. As decisões do Conselho de Ministros são tomadas por consenso.

Artigo 13º
(Competências do Presidente do Conselho de Ministros)

São competências do Presidente do Conselho de Ministros:

a) Presidir às reuniões do Conselho;

b) Acompanhar a acção dos demais órgãos da CPLP e a imple-mentação das decisões da Conferência e do Conselho;

c) Representar a CPLP;

d) Convocar e transmitir orientações ao Coordenador do Co-mité de Concertação Permanente e ao Secretário Executivo sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da Conferência e do Conselho e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da Organização em matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização;

e) O mais que lhe for incumbido pela Conferência e pelo Conselho.

Artigo 14º
(Comité de Concertação Permanente)

1. O Comité de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados membros da CPLP.

2. Compete ao Comité de Concertação Permanente acompa-nhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas dos outros órgãos da CPLP.

3. Compete ainda ao Comité de Concertação Permanente acompanhar as acções levadas a cabo pelo IILP, assegu-rando a sua concordância com a orientação política geral da CPLP.

4. O Comité de Concertação Permanente reúne-se ordinaria-mente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

5. O Comité de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do País que detém a Presidência do Conselho de Ministros.

6. As decisões do Comité de Concertação Permanente são tomadas por consenso.
7. O Comité de Concertação Permanente pode constituir grupos de trabalho para apoiá-lo nas suas tarefas.

8. O Comité de Concertação Permanente poderá tomar deci-sões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 12º, ad referendum do Conselho de Ministros.

Artigo 15º
(Assembleia Parlamentar da CPLP)

1. A Assembleia Parlamentar é o órgão da CPLP que reúne representações de todos os Parlamentos da Comunidade, constituídas na base dos resultados eleitorais das eleições legislativas dos respectivos países.

2. Os Parlamentos Nacionais têm igual voto na Assembleia.

3. Compete à Assembleia Parlamentar:

a) Apreciar todas as matérias relacionadas com a finalidade estatutária e a actividade da CPLP, dos seus órgãos e organismos;

b) Emitir parecer sobre as orientações, a política geral e as estratégias da CPLP;

c) Reunir-se, a fim de analisar e debater as respectivas actividades e programas, com o Presidente do Conselho de Ministros, o Secretário Executivo e o Director Execu-tivo do Insti-tuto Internacional da Língua Portuguesa - IILP e bem assim com os responsáveis por outros organismos equiparáveis que venham a ser criados no âmbito da Organização;

d) Adoptar, no âmbito das suas competências e por deliberação que reúna a maioria expressa do conjunto das suas delegações, votos, relatórios, pareceres, propostas ou recomendações.

4. A Assembleia Parlamentar tem direito a receber e a obter a informação e a documentação oficial dos órgãos da CPLP.

5. A Assembleia Parlamentar pode constituir grupos de tra-balho e missões de observação internacional, nomeada-mente missões eleitorais, bem como designar enviados especiais para relatar sobre assuntos específicos no âmbito da Comunidade.

6. O Presidente da Assembleia Parlamentar, eleito por um período de dois anos não renovável, tem assento nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo da CPLP.

7. Os Estatutos e o Regimento da Assembleia Parlamentar são adoptados mediante deliberação aprovada por consenso das delegações nacionais ou, na falta deste, por maioria qualificada.

Artigo 16º
(Competências do Instituto Internacional de Língua Portuguesa)

1. Na prossecução dos seus objectivos, quer entre Estados membros, quer no plano internacional, o Instituto Interna-cional de Língua Portuguesa (IILP) tomará em consideração a orientação geral da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como a diversidade cultural dos países que a constituem.

2. O IILP gozará de autonomia científica e administrativa, recebendo orientação quanto aos objectivos a prosseguir dos seus órgãos próprios nomeadamente do Conselho Científico.

3. O IILP é chefiado por um Director Executivo que é uma Alta Personalidade dos Estados membros, preferencialmente com experiência em políticas de Língua Portuguesa, e que será eleito pelo Conselho de Ministros para um mandato de dois anos, renovável uma única vez.

4. A acção do Director Executivo será apoiada pelo Conselho Científico composto por representantes de todos os Estados membros e que se reunirá, no mínimo, anualmente. O Secretariado Executivo far-se-á representar na reunião do Conselho Científico pelo Assessor para matérias da Língua e Cultura.

Artigo 17º
(Secretariado Executivo)

1. O Secretariado Executivo é o principal órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:

a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comité de Concertação Permanente;

b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;

c) Organizar e participar nas reuniões dos vários órgãos da CPLP;

d) Acompanhar a execução das decisões das Reuniões Ministeriais e demais iniciativas no âmbito da CPLP.

2. O Secretariado Executivo é dirigido pelo Secretário Executivo.

Artigo 18º
(Secretário Executivo)

1. O Secretário Executivo é uma alta personalidade de um dos Estados membros da CPLP, eleito para um mandato de dois anos, mediante candidatura apresentada rotativamente pelos Estados membros por ordem alfabética crescente.

2. No final do mandato, é facultado ao Estado membro cujo nacional ocupa o cargo de Secretário Executivo apresentar candidatura, por mais um mandato de dois anos, para o cargo de Secretário Executivo.

3. São principais competências do Secretário Executivo:

a) Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objectivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento;

b) Apresentar propostas ao Conselho de Ministros e às Reuniões Ministeriais, após consulta ao Comité de Concertação Permanente;
c) Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo após consulta ao Comité de Concertação Permanente;

d) Realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados membros e outras instituições da CPLP;

e) Propor a convocação de reuniões extraordinárias sempre que a situação o justifique;

f) Responder pelas finanças, pela administração geral e pelo património da CPLP;

g) Representar a CPLP nos fora internacionais;

h) Celebrar acordos com outras organizações e agências internacionais, após aprovação pelo Comité de Concer-tação Permanente;

i) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de Ministros e pelo Comité de Concertação Permanente;

j) O Secretário Executivo poderá delegar no Director Geral parte das suas funções incluindo, com carácter excepcional e informados os Estados membros, a sua representação no exterior.

Artigo 19º
(Director Geral)

1. O Director Geral é recrutado entre os cidadãos nacionais dos Estados membros, mediante concurso público, pelo prazo de 3 anos, renovável por igual período;

2. O Director Geral é responsável, sob a orientação do Secretário Executivo, pela gestão corrente do Secretariado, planeamento e execução financeira, preparação, coordena-ção e orientação das reuniões e projectos levados a cabo pelo Secretariado.

Artigo 20º
(Reunião dos Pontos Focais de Cooperação)

1. A Reunião dos Pontos Focais de Cooperação congrega as unidades responsáveis, nos Estados membros, pela coordenação da cooperação no âmbito da CPLP.

2. A Reunião do Pontos Focais de Cooperação é coordenada pelo representante do Estado membro que detém a Presidência.

3. Compete à Reunião dos Pontos Focais de Cooperação assessorar os demais órgãos da CPLP em todos os assuntos relativos à cooperação para o desenvolvimento no âmbito da Comunidade, devendo o seu coordenador apresentar ao Comité de Concertação Permanente um ponto de situação sobre a execução dos programas apresentados no início de cada semestre.

4. Os Pontos Focais de Cooperação reúnem-se, ordinaria-mente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados membros.

Artigo 21º
(Reuniões Ministeriais)

1. As Reuniões Ministeriais são constituídas pelos Ministros e Secretários de Estado dos diferentes sectores governa-mentais de todos os Estados membros.

2. Compete às Reuniões Ministeriais coordenar, em nível mi-nisterial ou equivalente, as acções de concertação e cooperação nos respectivos sectores governamentais.

3. O Estado membro anfitrião promoverá o depósito, junto do Secretariado Executivo, dos documentos aprovados nas Reuniões Ministeriais, que deles dará conhecimento ao Comité de Concertação Permanente.

4. As acções aprovadas no âmbito das Reuniões Ministeriais serão financiadas por fontes a serem identificadas por esses órgãos. As acções a serem financiadas pelo Fundo Especial da CPLP deverão submeter-se às normas e procedimentos previstos no Regimento do Fundo Especial.

Artigo 22º
(Quórum)

O Quórum para a realização de todas as reuniões da CPLP e das suas instituições é de pelo menos seis Estados membros.

Artigo 23º
(Decisões)

As decisões dos órgãos da CPLP e das suas instituições são tomadas por consenso de todos os Estados membros.

Artigo 24º
(Regimento Interno)

Os órgãos e instituições da CPLP definirão o seu próprio regimento interno.

Artigo 25º
(Proveniência dos Fundos)

1. Os fundos da CPLP são provenientes das contribuições dos Estados membros, mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho de Ministros.

2. A CPLP conta com um Fundo Especial, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das Acções Concretas levadas a cabo no quadro da CPLP, constituído por contribuições voluntárias, públicas ou privadas, e regido por Regimento próprio, aprovado pelo Conselho de Ministros.

Artigo 26º
(Orçamento)

1. O orçamento de funcionamento da CPLP estende-se de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do mesmo ano.

2. A proposta orçamental é preparada pelo Secretário Execu-tivo e, depois de apreciada pelo Comité de Concertação Permanente, submetida à decisão dos Estados membros, pelo menos três meses antes do início do novo exercício orçamental.

3. O Director Executivo do IILP apresentará, anualmente, ao Comité de Concertação Permanente, um Projecto de Orça-mento de Funcionamento acompanhado das necessárias notas explicativas. No início de cada ano, o Director Executivo do IILP apresentará um relatório detalhado da execução orçamental, por forma a que este seja apresentado às Auditorias que inspeccionam as contas da CPLP.

4. O orçamento de funcionamento do IILP será aprovado, anualmente, pelo Comité de Concertação Permanente ad referendum do Conselho de Ministros, devendo seguir procedimentos similares aos do orçamento de funciona-mento da CPLP.

Artigo 27º
(Património)

O Património da CPLP é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos, ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privadas.

Artigo 28º
(Emenda)

1. O Estado ou Estados membros interessados em eventuais alterações aos presentes Estatutos enviarão por escrito ao Secretário Executivo uma notificação contendo as propostas de emenda.

2. O Secretário Executivo comunicará ao Comité de Concer-tação Permanente as propostas de emenda referidas no n.º 1 do presente Artigo, que as submeterá à aprovação do Conselho de Ministros.

Artigo 29º
(Entrada em Vigor)

1. Os presentes Estatutos entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a conclusão das formalidades constitucionais por todos os Estados membros.

2. Os presentes Estatutos serão adoptados por todos os Estados membros em conformidade com as suas formali-dades constitucionais.

Artigo 30º
(Depositário)

Os textos originais da Declaração Constitutiva da CPLP e dos presentes Estatutos serão depositados na Sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados membros.


Lisboa, em 2 de Novembro