REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                 10/2010

Sobre os símbolos nacionais


A convicção, determinação e o espírito de sacrifício do povo timorense, após vinte e quatro anos de luta, culminou num sonho de todos, no nascimento de um País, na consagração de uma identidade própria e no reconhecimento de uma Nação, que apesar de existir desde há muito, alguns teimavam em negar. Muitos tombaram pelo caminho, mas o farol da liberdade, da democracia e da independência sempre indicou o rumo a tomar, e com coragem, bravura e abnegação, o povo timorense solidariamente trilhou a via da perpetuidade.

Finda a luta pela independência, cedo os timorenses se confrontaram com outras batalhas, desta vez, menos sangrentas e menos evidentes, mas mais subtis e quem sabe mais difíceis de combater: a consolidação e afirmação de Timor-Leste enquanto País e Nação com valores próprios e distintos de toda a região.

A consolidação destes valores identitários próprios e distintos são a garantia da verdadeira afirmação de Timor-Leste no mundo e em última análise da independência, desta vez sócio-cultural. Com efeito, para se alcançar este objectivo é fundamental que o Estado garanta a transmissão dos valores e princípios que nortearam a luta pela independência às gerações futuras, consolidando cada vez mais o espírito e unidade timorense.

Nestes termos, e reconhecendo o quão essencial é esta politica para a consolidação de Timor-Leste como uma Nação, verdadeiramente una e indivisível,

O Parlamento Nacional resolve, nos termos do artigo 92.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, recomendar ao Governo que:

I - Reforce a aplicação da Lei n.º 2/2007 sobre os "Símbolos Nacionais" e desenvolva uma politica que promova os símbolos nacionais junto dos timorenses e particularmente dos jovens;

II - Nas comemorações do Dia da Independência, e porque a lei o reconhece como um dever cívico de todos os cida-dãos, promova e incentive a participação dos jovens e dos funcionários públicos e agentes do Estado, a participar nos festejos e cerimónias comemorativas que tenham lugar nos serviços públicos ou estabelecimentos de ensino, públicos ou privados;

III - Estabeleça a obrigatoriedade do hastear solene da bandeira nacional pelo menos uma vez por semana nas escolas públicas e privadas.


Aprovado em 23 de Março de 2010.

Públique-se


O Presidente do Parlamento Nacional, em substituição



Vicente da Silva Guterres