REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

13/2011

ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO TURISMO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA





O Programa do IV Governo Constitucional consagra uma política de desenvolvimento dinâmico das actividades turística, comercial e industrial, como instrumento essencial no combate ao desemprego, contribuindo decisivamente para a estabilidade social e política do País.

O Decreto-Lei N.º 17/2008 de 4 de Junho, veio estabelecer a Orgânica do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, na sequência da Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucional aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro e de acordo com as condições económicas e sociais de então.



Volvidos mais de três anos, importa ajustar a estrutura organizacional à nova realidade, designadamente no que respeita ao forte desenvolvimento verificado nas trocas internacionais e domésticas que, tal como no turismo, mais que triplicou e também nos índices encorajadores das pequenas e médias indústrias, em especial as ligadas à construção civil. Também a gestão dos recursos humanos e materiais decorrentes das novas responsabilidades no abastecimento público do país determinaram a necessidade de reorganização dos serviços. Mais, aguarda-se agendamento para várias áreas do sector comercial e industrial, tais como as da concorrência, preços e consumidores.



Há que corresponder às expectativas desta dinâmica com igual intensidade e vigor, por parte da Administração.



Em suma, trata-se de fazer corresponder as direcções-gerais aos sectores a cargo do MTCI, uma para o Turismo e, por razões de economia, uma outra para o Comércio e Indústria, criando-se uma outra para todas as questões corporativas, designadamente para o planeamento e gestão financeira, de recursos humanos e materiais, IT, aprovisionamento e logística.



É neste quadro que o presente Decreto-Lei visa actualizar a estrutura dos serviços que compõem o Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, dotando-os das competências necessárias e actualizadas, à prossecução das políticas do Governo para essas áreas, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 29º do citado Decreto-Lei n.º 7/2007.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115° da Constituição da República para valer como lei, o seguinte:



Capítulo I

Natureza e Atribuições



Artigo 1°

Natureza



O Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, adiante designado por MTCI, é o órgão central do Governo que tem por missão conceber, regulamentar, executar, coordenar e avaliar a política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do Turismo, Comércio e Indústria.



Artigo 2°

Atribuições



Na prossecução da sua missão, são atribuições do MTCI:



a) Propor as políticas e elaborar os projectos de regulamenta-ção necessários às suas áreas de tutela;



b) Conceber, executar, coordenar e avaliar a política do comér-cio, nos termos estabelecidos no artigo 29º da estrutura orgânica do IV Governo aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro;



c) Contribuir para a dinamização das actividades turísticas, comerciais e industriais;



d) Analisar a actividade comercial e propor medidas e políticas públicas relevantes para o desenvolvimento empresarial e das trocas internacionais, num quadro de promoção da qualidade e incremento de acordos bilaterais e multilaterais;



e) Apoiar e regulamentar as actividades dos agentes económicos do sector comercial e industrial, promovendo as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e célere a tramitação processual administrativa, limitando-a ao indispensável;



f) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços;



g) Apreciar e licenciar projectos de instalações e de funciona-mento de empreendimentos turísticos, comerciais e industriais;



h) Apoiar as actividades comerciais, incluindo a edificação de mercados municipais, visando a dignificação e salubridade das condições dos mesmos;



i) Inspeccionar e fiscalizar as actividades económicas da sua tutela, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis;



j) Conceber, executar, coordenar e avaliar as políticas do sector industrial;



k) Manter e administrar um centro de informação e documen-tação sobre empresas e actividades do sector industrial;



l) Propor a revogação ou a suspensão da licença do exercício das actividades industriais, quando for o caso;



m) Propor a qualificação e a classificação dos empreendimentos industriais, em especial, e das actividades económicas em geral;



n) Organizar e administrar o registo da propriedade industrial;



o) Promover as regras internas e internacionais de normalização, metrologia e controlo de qualidade comercial e industrial;



p) Conceber, executar e avaliar a política nacional do turismo, nela incluindo as vertentes de lazer, diversão e ecoturismo;



q) Elaborar o plano anual de actividades promocionais para o desenvolvimento do turismo com respectiva estimativa de custos;



r) Implementar e executar a legislação relativa à instalação, licenciamento, classificação e verificação das condições de funcionamento dos equipamentos turísticos;

s) Estabelecer mecanismos de colaboração com outros serviços e organismos governamentais com tutela sobre áreas conexas, nomeadamente os serviços competentes pelo ordenamento e desenvolvimento físico do território, com vistas à promoção de zonas estratégicas de desenvolvimento turístico nacional;



t) Colaborar, com organismos e institutos públicos compe-tentes, nacionais e internacionais, na promoção e divul-gação de Timor-Leste, junto a investidores e operadores turísticos;



u) Regulamentar o associativismo organizado das actividades e profissões dos sectores turístico, comercial, industrial e de prestação de serviços, com excepção das cooperativas, de forma racional e integrada, preferencialmente sob uma única estrutura representativa.



v) Regulamentar e inspeccionar as actividades turísticas, co-merciais e industriais, em especial as de acesso condicio-nado e, ou reservado, sujeitas a licenciamento ou concessão pública, em colaboração com as entidades relacionadas e com as políticas definidas pelo Governo;



w) Analisar e propor ao Conselho de Ministros a constituição de parcerias internacionais de actividades tuteladas pelo MTCI, em função dos custos-benefícios para o País;



x) Regulamentar as actividades de prestação de serviços, de modo a garantir índices de qualidade, salubridade e de idoneidade profissional satisfatórios;



y) Gerir o abastecimento público de bens essenciais ao País;



z) Gerir os parques turísticos e industriais, bem como os cen-tros de formação profissional da área da sua competência, nos termos da lei e em colaboração com as entidades relevantes.



Artigo 3°

Tutela e Superintendência



1. O MTCI é superiormente tutelado pelo Ministro, que o representa e superintende, por ele respondendo perante o Primeiro-Ministro.



2. O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, adiante refe-rido como o Ministro, pode delegar as competências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes, nos termos da lei, bem como contratar entidades nacionais ou estrangeiras para a execução de tarefas técnicas especializadas.



Capítulo II

Estrutura orgânica



Secção I

Estrutura Geral



Artigo 4°

Estrutura Central e Serviços Desconcentrados



O MTCI prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, organismos integrados na administração indirecta, órgãos consultivos e direcções regionais.



Artigo 5°

Serviços da Administração Directa do Estado



1. Integram a administração directa do Estado, no âmbito dos serviços centrais, as seguintes Direcções-Gerais:



a) A Direcção-Geral dos Serviços Corporativos;



b) A Direcção-Geral do Turismo;



c) A Direcção-Geral do Comércio e Indústria.



2. A Direcção-Geral dos Serviços Corporativos integra as Direcções Nacionais seguintes:



a) Direcção Nacional de Administração dos Recursos Humanos e Materiais;



b) Direcção Nacional de Gestão Financeira;



c) Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística.



3. A Direcção-Geral do Turismo integra as Direcções Nacio-nais seguintes:



a) Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento Turístico;



b) Direcção Nacional de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos;



c) Direcção Nacional de Marketing do Turismo.



4. A Direcção-Geral do Comércio e Indústria integra as Direcções Nacionais seguintes:



a) Direcção Nacional do Comércio Interno e Serviços;



b) Direcção Nacional do Comércio Externo.



c) Direcção Nacional das Indústrias Transformadoras;



d) Direcção Nacional da Indústria de Bens de Consumo.



5. Dotados de autonomia técnica e administrativa, mas sob a tutela funcional e superintendência do Ministro integram, ainda, a estrutura e prosseguem atribuições do MTCI os seguintes organismos:



a) Inspecção Alimentar e Económica.



b) Inspecção-Geral de Jogos.



6. As unidades orgânicas de apoio directo ao Ministro, nas áreas de transparência e boa governação, assessoria jurí-dica e formulação de políticas, são as seguintes:



a) O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna;

b) O Gabinete Jurídico.



7. O Conselho Consultivo, composto pelos directores-gerais é o órgão de consulta do Ministro, podendo reunir em ses-são alargada aos directores nacionais e demais dirigentes, por convocação do Ministro.



Artigo 6º

Serviços da Administração Indirecta do Estado



Por proposta do Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, o Conselho de Ministros poderá aprovar a reconversão estatutária da Inspecção Alimentar e Económica e da Inspecção-Geral de Jogos, dotando-os de autonomia financeira e patrimonial, com o objectivo de satisfazer as necessidades de funcionamento do Ministério quando se verifique que a modalidade de administração indirecta é a mais adequada à prossecução do interesse público.



Artigo 7º

Articulação dos Serviços



1. Os serviços do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria regem-se pelas políticas definidas pelo Governo e pelos objectivos consagrados nos Planos de Actividade aprovados pelo Ministro.



2. Os serviços, enquanto unidades solidárias de gestão dos objectivos do Ministério, colaboram entre si e articulam as suas actividades de modo a garantir procedimentos e decisões equitativas e uniformes.



3. Os serviços promovem uma actuação hierarquizada e integrada das políticas do Ministério e do Governo.



Secção II

Direcções-Gerais e respectivas estruturas



Subsecção I

Gestão dos Recursos Humanos e Financeiros



Artigo 8º

Direcção-Geral dos Serviços Corporativos



A Direcção-Geral dos Serviços Corporativos, abreviadamente DGC, tem por missão assegurar a gestão e execução das actividades administrativas, financeiras, de gestão de recursos humanos e patrimoniais, aprovisionamento, logística e de tecnologia informática, no âmbito do Ministério, superiormente definidas, prosseguindo as seguintes atribuições:



a) Velar pelo eficiente planeamento e execução orçamental das Direcções e demais entidades tuteladas pelo Ministério;



b) Coordenar o processo de planeamento, selecção e execução das políticas e estratégias de gestão de recursos humanos do Ministério;



c) Formular normas para a formação geral, técnico-profissional e especializada dos funcionários do Ministério, subme-tendo-as ao Ministro;



d) Velar pelo património do Ministério, em colaboração com os serviços pertinentes, incluindo a gestão dos armazéns públicos e a respectiva logística;



e) Coordenar as actividades relacionadas com a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, bem como do aprovisionamento e do orçamento interno do Ministério;



f) Coordenar e apoiar a implementação de políticas relacio-nadas com as direcções regionais;



g) Apoiar a definição de critérios e de eventuais medidas financeiras de apoio às estruturas empresariais para os sectores de turismo, comércio e indústria;



h) Coordenar nos contratos programas para a eventual afec-tação de subvenções públicas;



i) Assegurar a transparência dos procedimentos de despesas públicas, de harmonia com as obrigações antecipadamente assumidas, correspondentes à aquisição de bens, obras ou prestação de serviços para o Ministério;



j) Formular propostas e projectos de construção, aquisição ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelo Ministério, incluindo o sistema informático;



k) Manter e actualizar o site electrónico do Ministério e apoiar a conectividade da rede de comunicação do Ministério, mantendo a confidencialidade dos dados e registos informáticos, de acordo com a lei;



l) Assegurar a recolha, arquivo, conservação e tratamento informático da documentação respeitante ao Ministério, com especial relevo para os contratos públicos, informações de empresas e circulação regular do Jornal da República;



m) Assegurar a implementação de quaisquer outras activida-des que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Ministro.



Artigo 9º

Direcção Nacional de Administração dos Recursos Humanos e Materiais



1. A Direcção Nacional de Administração dos Recursos Hu-manos e Materiais, abreviadamente designada por DARH, tem por missão a regulamentação e execução das melhores práticas de boa administração dos serviços gerais e, bem assim, assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais do Ministério, nos termos superiormente definidos.



2. A DARH prossegue as seguintes atribuições:



a) Organizar o processo de planeamento, selecção e exe-cução das políticas e estratégias de gestão de recursos humanos do Ministério, cooperando com as entidades relevantes, nos termos da lei;



b) Administrar os recursos materiais e patrimoniais do MTCI, bem como a gestão do património do Estado afecto ao Ministério, incluindo a frota de veículos;



c) Executar as actividades relacionadas com a boa gestão dos recursos tecnológicos, de informação e de informática;



d) Coordenar e providenciar a publicação e divulgação de matérias oficiais de interesse do Ministério;



e) Assegurar a recolha, arquivo, conservação e tratamento informático da documentação respeitante ao Ministério, com especial relevo para os contratos públicos, informações de empresas e circulação regular do Jornal da República;



f) Manter e actualizar o site electrónico do Ministério e apoiar a conectividade da rede de comunicação do Ministério, mantendo a confidencialidade dos dados e registos informáticos, de acordo com a lei;



g) Assistir na elaboração do plano e no relatório anual e de actividades;



h) Sistematizar e padronizar os procedimentos administra-tivos do Ministério;



i) Assegurar, entre outros, o serviço de comunicações, bem como a vigilância, segurança, limpeza e conserva-ção das instalações.



Artigo 10º

Direcção Nacional de Finanças



1. A Direcção Nacional de Finanças, adiante designada por DNF, é o serviço interno central do MTCI que assegura a prestação do apoio financeiro ao Ministério, nos domínios orçamental e das operações financeiras e contabilísticas correntes.



2. A DNF prossegue as seguintes atribuições:



a) Velar pela eficiente execução orçamental das Direcções e demais entidades tuteladas pelo Ministério;



b) Assegurar a transparência dos procedimentos de despesas e receitas públicas do Ministério;



c) Desenvolver e manter um sistema de aprovisionamento efectivo, transparente e responsável, incluindo uma projecção das futuras necessidades no Ministério;



d) Coordenar as actividades relacionadas com a elabora-ção, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, na vertente financeira e do orçamento interno do Ministério;



e) Providenciar os meios necessários para assegurar a participação dos dirigentes e dos funcionários do Ministério em eventos nacionais ou internacionais;



f) Apoiar a definição de critérios e de medidas financeiras de apoio às estruturas empresariais para os sectores de turismo, comércio e indústria, de acordo com o orçamento, a lei e em colaboração com os outros serviços públicos relevantes, sendo o caso;



g) Coordenar nos contratos programas para a eventual afectação de subvenções públicas;



h) Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacio-nado com os benefícios sociais a que têm direito.



Artigo 11º

Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística



1. A Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística, adiante designada por DAL, é o serviço interno central do MTCI que assegura o apoio na área do planeamento, aquisição de bens e serviços e logístico do Ministério.



2. A DAL prossegue as seguintes atribuições:



a) Coordenar as actividades relacionadas com a elabora-ção, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, de aprovisionamento do Ministério;



b) Delinear estratégias e instrumentos de política de aprovisionamento sectorial, potencialmente geradores de ganhos de produtividade e competitividade;



c) Acompanhar a evolução da economia nacional, bem como internacional e fazer previsões a curto e médio prazo dos sectores turístico, comercial e industrial na perspectiva da gestão do aprovisionamento e da logística;



d) Elaborar e fornecer informações e indicadores de base estatística sobre as actividades de aprovisionamento, em coordenação com a Direcção Nacional de Finanças;



e) Estudar e acompanhar a concepção da normalização, metrologia e controlo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física em colaboração com os serviços do Ministério e entidades relevantes na matéria;



f) Formular propostas e projectos de construção, aquisi-ção ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelo Ministério, incluindo o sistema informático;



g) Assistir e apoiar a implementação de políticas relacio-nadas com as direcções regionais;



h) Velar pelo património do Ministério, em colaboração com os serviços pertinentes, incluindo a gestão dos armazéns públicos e a respectiva logística.



Artigo 12°

Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento



1. A Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento, abreviadamente designada por DNPD, tem por missão estudar, conceber, propor e apoiar as políticas e a estratégia de desenvolvimento empresarial das actividades económicas tuteladas pelo MTCI.



2. A DNPD prossegue as seguintes atribuições:



a) Delinear estratégias e instrumentos de política turística, comercial e industrial, potencialmente geradores de ganhos de produtividade e competitividade;



b) Acompanhar a evolução nacional, internacional e fazer previsões a curto e médio prazo dos sectores turístico, comercial e industrial na perspectiva da especialização, regionalização e competitividade internacional;



c) Criar a base de dados do Ministério, elaborar e fornecer informações e indicadores de base estatística sobre as actividades tuteladas;



d) Estudar e acompanhar a concepção da normalização, metrologia e controlo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física;



e) Promover, coordenar e executar estudos de situação, global e sectorial, com vistas à formulação de medidas de política relevantes para as áreas de intervenção do Ministério;



f) Assessorar o Ministro no acompanhamento das actividades das entidades públicas de natureza empre-sarial ou outras sob sua tutela, incluindo recomenda-ções relativas a protocolos, acordos e convenções internacionais;



g) Desenvolver programas internos ou em cooperação técnica com outras organizações nacionais e internacionais, em articulação com as hierarquias;



h) Analisar e dar parecer sobre a constituição de parcerias internacionais de actividades tuteladas pelo MTCI, em função dos custos-benefícios para o País.



i) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi-mento de programas e legislação relacionados com sua área de actuação;



j) Promover a formação de capacidades dos funcionários para incremento de conhecimentos e qualificação, em coordenação e no quadro de gestão e recursos humanos do Ministério;



k) Estabelecer coordenação e cooperação com outras instituições, nacionais e internacionais, para desenvolver as suas actividades;



l) Apresentar o plano e o respectivo relatório das actividades, bem como elaborar o plano de actividades do Ministério em coordenação com o Director-Geral;



m) Levar a cabo quaisquer outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Ministro.

Subsecção II

Turismo



Artigo 13°

Direcção-Geral do Turismo



A Direcção-Geral do Turismo, abreviadamente DGT, tem por missão assegurar a orientação e implementação dos objectivos e políticas de turismo superiormente definidas, prosseguindo as seguintes atribuições:



a) Assegurar a orientação geral dos serviços de turismo, de acordo com o programa do Governo e com as orientações do Ministro, propondo as medidas que entenda necessárias à obtenção dos objectivos;



b) Conceber, executar e avaliar a política nacional de turismo, com vista à criação e modernização das estruturas do sector;



c) Participar no desenvolvimento de políticas e regulamentos da sua área de intervenção;



d) Acompanhar a adopção e execução dos projectos e pro-gramas de cooperação, financiamento e assistência técnica internacional, com os parceiros de desenvolvimento;



e) Velar pela eficiência, articulação e cooperação entre as Direcções e demais entidades tuteladas pelo Ministério, na área do Turismo;



f) Colaborar com os outros serviços públicos competentes na aplicação da legislação relativa à instalação, licenciamento e verificação das condições de funcionamento, salubridade e higiene dos equipamentos turísticos, designadamente da Saúde;



g) Criar e manter mecanismos de colaboração com outros ser-viços governamentais com tutela sobre áreas conexas, designadamente do Ambiente, Agricultura e do Ordenamento do Território, com vista à promoção do zonea-mento estratégico, do ordenamento e desenvolvimento turístico do território;



h) Divulgar Timor-Leste junto a investidores, meios de comuni-cação e operadores turísticos, assegurando-lhes a ade-quada informação, nos termos definidos na orgânica e no Programa do IV Governo;



i) Apoiar o Governo nas negociações e decisões em instâncias internacionais, bilaterais ou multilaterais, nas áreas sob sua tutela;



j) Manter e administrar um centro base de dados, de informa-ção e documentação turística e promover a publicação e divulgação sobre os temas superiormente definidos e aprovados;



k) Apoiar, dentro das possibilidades orçamentais os estabele-cimentos de formação profissional na actividade turística, preferencialmente através de contratos-programa, com objectivos e calendarização bem definidos;

l) Assistir e apoiar a implementação de políticas relacionadas com as direcções regionais.



Artigo 14º

Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento Turístico



1. A Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento Turístico, adiante designada por DPDT, tem por missão conceber, planear, executar e avaliar a política de desenvolvimento do sector turístico, com vista à criação, qualificação e modernização das estruturas do sector.



2. A DPDT, prossegue as seguintes atribuições:



a) Coordenar o processo de planeamento, selecção e exe-cução das políticas e estratégias de apoio e gestão turística do Ministério;



b) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi-mento de programas e de legislação do sector;



c) Propor medidas de prevenção e investigação à má administração, incluindo acções de controlo e formação nos serviços periféricos, tutelados e desconcentrados;



d) Elaborar o programa anual de actividades do Ministério e acompanhar os trabalhos de actualização do Plano Nacional de Desenvolvimento Turístico e dos planos sectoriais;



e) Elaborar e supervisionar toda a informação impressa ou electrónica destinada à promoção do turismo nacional;



f) Participar na definição de critérios e de eventuais medidas financeiras de apoio às estruturas empresariais para o sector de turismo;



g) Outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Director-Geral ou pelo Ministro.



Artigo 15º

Direcção Nacional de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos



1. A Direcção Nacional de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos, adiante designada por DAPT, tem por missão apoiar e dinamizar iniciativas do sector empresarial, público e privado, com vista à valorização das potenciali-dades do sector.



2. A DAPT, prossegue as seguintes atribuições:



a) Organizar, coordenar e tomar as iniciativas necessárias para a realização de eventos sob a responsabilidade do Ministério;



b) Coordenar acções conjuntas com os adidos do MTCI no estrangeiro, na área do Turismo;



c) Coordenar a organização de feiras e exposições nacio-nais e no estrangeiro, nos termos definidos pelo Ministro;

d) Propor a qualificação de estabelecimentos turísticos e apoiar as suas actividades regionais e locais;



e) Elaborar o plano anual de actividades promocionais com respectivas estimativas de custos;



f) Promover e apoiar a divulgação dos produtos turísticos locais, designadamente nos sectores do artesanato, gastronomia, desporto e lazer;



g) Regulamentar as actividades de prestação de serviços turísticos, de modo a garantir índices de qualidade, salubridade e de idoneidade profissional satisfatórios;



h) Propor critérios de atribuição de certificações e de louvores de mérito às empresas no sector de turismo, designadamente nos sectores de hotelaria, de restauração e de lazer;



i) Outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Director-Geral ou pelo Ministro.



Artigo 16º

Direcção Nacional de Marketing do Turismo



1. A Direcção Nacional de Marketing do Turismo, adiante designada por DMT, tem por missão apoiar o Ministério nas negociações e decisões em instâncias internacionais, bilaterais ou multilaterais, de divulgação e marketing nas áreas sob sua tutela, de modo a adequá-las aos interesses de Timor-Leste.



2. A DCOI, prossegue as seguintes atribuições:



a) Acompanhar a adopção e execução dos projectos e programas de cooperação, financiamento e assistência técnica internacional, com os parceiros de desenvolvi-mento;



b) Coordenar e propor iniciativas e acções conjuntas de cooperação com os serviços pertinentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com os Adidos do MTCI no estrangeiro, na área do Turismo;



c) Propor a adesão a organizações regionais e internacio-nais de turismo;



d) Participar activamente nos trabalhos das organizações internacionais de turismo em que Timor-Leste seja parte ou observador e reportar superiormente os respectivos desenvolvimentos;



e) Divulgar Timor-Leste junto a investidores, meios de comunicação e operadores turísticos, assegurando-lhes a adequada informação;



f) Apoiar o sector privado na divulgação turística no estrangeiro.



Subsecção III

Comércio e Indústria



Artigo 16º

Direcção-Geral do Comércio e Indústria



A Direcção-Geral do Comércio e Indústria, abreviadamente DGCI, tem por missão assegurar a orientação e implementação dos objectivos e políticas comerciais e industriais, visando a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade e à inovação empresarial, à protecção da propriedade intelectual e industrial, prosseguindo as seguintes atribuições:



a) Conceber, executar e avaliar a política do comércio;



b) Contribuir para a dinamização da actividade comercial, inclusive no que toca à competitividade interna e à participa-ção institucional, organizada, dos agentes económicos que operam no sector comercial;



c) Autorizar, licenciar, cadastrar, monitorizar e inspeccionar em colaboração com outros serviços inspectivos, as actividades comerciais e industriais, avaliando os efeitos nela incidentes nas políticas do Governo;



d) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvimento de programas e legislação pertinentes;



e) Analisar a actividade comercial e propor medidas e políticas públicas relevantes para seu desenvolvimento, incluindo as relativas ao abastecimento público e regulação do mercado;



f) Apoiar actividades dos agentes económicos do sector comercial e industrial, promovendo as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e célebre a tramitação processual;



g) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas comerciais e industriais e de certificação;



h) Analisar e dar parecer e recomendações sobre projectos de instalações e de funcionamento de empreendimentos comerciais e industriais;



i) Propor a eventual criação de comissões reguladoras do mercado com vista à sua regulação, se justificado e quando fundamentada tal intervenção;



j) Manter e administrar um centro base de dados, de informação e documentação;



k) Formação de capacidades dos funcionários para incremento de conhecimentos e qualificação, em coordenação e no quadro de gestão e recursos humanos do Ministério;



l) Estudar e acompanhar as questões relativas ao comércio internacional, no âmbito de organizações internacionais ou regionais;



m) Apoiar o Governo nas negociações e decisões em instâncias internacionais nas áreas sob sua tutela de maneira a adequá-las aos interesses da política económica nacional;



n) Emitir certificado de origem dos produtos de exportação, enquanto tal função não for plenamente assegurada pela estrutura organizada e reconhecida do sector empresarial;

o) Colaborar com as autoridades aduaneiras, com os serviços de emigração e com a unidade preventiva de lavagem de branqueamento de capitais, por iniciativa própria ou quando para tal seja solicitada;



p) Tomar medidas preventivas para salvaguardar que as merca-dorias importadas respeitem os padrões nacionais definidos pelo Governo;



q) Propor a qualificação e a classificação dos empreendimentos industriais, tendo em conta a perigosidade das mesmas.



Artigo 17º

Direcção Nacional do Comércio Interno e Serviços



1. A Direcção Nacional do Comércio Interno e Serviços, adiante designada por DCI, tem por missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade e à inovação empresarial em Timor-Leste.



2. A DCI, prossegue as seguintes atribuições:



a) Conceber, executar e avaliar a política do comércio interno;



b) Contribuir para a dinamização da actividade económica comercial, inclusive no que toca à competitividade interna e à participação institucional, organizada, dos agentes económicos que operam no sector comercial;



c) Autorizar, licenciar, cadastrar, monitorizar e inspeccionar em colaboração com outros serviços inspectivos, as actividades comerciais, avaliando os efeitos nela incidentes nas políticas do Governo;



d) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi-mento de programas e legislação pertinentes, incluindo a concepção normativa regulamentar de condições específicas de segurança, higiene e localização de estabelecimentos;



e) Analisar a actividade comercial e propor medidas e políticas públicas relevantes para seu desenvolvi-mento, incluindo as relativas ao abastecimento público e regulação do mercado;



f) Apoiar actividades dos agentes económicos do sector comercial, promovendo as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e célebre a tramitação processual;



g) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas comerciais e de certificação;



h) Analisar e dar parecer e recomendações sobre projectos de instalações e de funcionamento de empreendi-mentos comerciais;



i) Propor a eventual criação de comissões reguladoras do mercado com vista à sua regulação, se justificado e quando fundamentada tal intervenção.

j) Manter e administrar um centro base de dados, de infor-mação e documentação.



Artigo 18º

Direcção Nacional do Comércio Externo



1. A Direcção Nacional do Comércio Externo, abreviadamente designada por DCE, tem por missão a promoção, regulamentação e execução das políticas de desenvolvi-mento comercial externo e, bem assim, assegurar a coordenação das relações internacionais no âmbito de actuação do MTCI, nomeadamente com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério da Economia e Desenvolvimento, nos termos definidos pelo Governo.



2. A DCE prossegue as seguintes atribuições:



a) Estudar e acompanhar as questões relativas ao comércio internacional, nomeadamente às perspectivas das regras criadas no âmbito das organizações internacio-nais ou regionais;



b) Contribuir para a definição da posição de Timor-Leste nas negociações bilaterais e multilaterais realizadas sob égide da OMC, bem como a negociação de acordos de comércio livre, articulando a posição do MTCI, nos termos do n.º 1;



c) Participar nas comissões e grupos de trabalho no quadro das organizações internacionais, na prossecução das atribuições do MTCI;



d) Elaborar, estabelecer e implementar procedimentos ade-quados para apoiar e promover um célere atendimento às necessidades de importação e exportação, em colaboração com os Serviços e Ministérios pertinentes;



e) Diligenciar e promover protocolos de cooperação com a Autoridade Bancária de Pagamentos ou entidade que a venha substituir, com os serviços aduaneiros e estatísticos, com vista à monitorização da evolução do comércio externo;



f) Emitir certificado de origem dos produtos de exportação, enquanto tal função não for plenamente assegurada pela estrutura organizada e reconhecida do sector empresarial, designadamente da Câmara de Comércio e Indústria;



g) Manter um centro base de dados, de informação e documentação e promover a publicação e divulgação sobre os temas superiormente definidos e aprovados;



h) Formação de capacidades dos funcionários para incremento de conhecimentos e qualificação, em coordenação e no quadro de gestão e recursos humanos do Ministério;



i) Colaborar com as autoridades aduaneiras, com os serviços de emigração e com a unidade preventiva de lavagem de branqueamento de capitais, por iniciativa própria ou quando para tal seja solicitada;

j) Tomar medidas preventivas para salvaguardar que as mercadorias importadas respeitem os padrões nacionais;



k) Apoiar o Governo nas negociações e decisões em ins-tâncias internacionais nas áreas sob sua tutela de maneira a adequá-las aos interesses da política nacional, quando para isso for convocada;



l) Estudar e desenvolver os dados relacionados ao comércio externo;



m) Organizar e administrar o registo das patentes e da pro-priedade industrial.



Artigo 19º

Direcção Nacional das Indústrias e Transformadoras



1. A Direcção Nacional das Indústrias Extractivas e Transformadoras, abreviadamente designada por DIT, tem por missão a promoção, regulamentação e execução das políticas de desenvolvimento das indústrias de bens intermédios, que transforma a matéria-prima e que produzem máquinas e outros bens de capital para outras indústrias.



2. A DIT prossegue as seguintes atribuições:



a) Apoiar, classificar e regulamentar as indústrias mecânicas;



b) Promover o desenvolvimento da actividade industrial de apoio à construção civil;



c) Apoiar e regulamentar as agro-indústrias, em con-certação com o Ministério da Agricultura, designada-mente as agro-alimentares, cafeeiras e agro-química;



d) Exercer as competências da Direcção-Geral, referidas no artigo 16º, no âmbito das suas atribuições.



Artigo 20º

Direcção Nacional da Indústria de Bens de Consumo



1. A Direcção Nacional da Indústria de Bens de Consumo, abreviadamente designada por DIBC, tem por missão a promoção, regulamentação e execução das políticas de desenvolvimento das indústrias que produzem produtos finais ou acabados, para ao grande mercado consumidor incluindo as actividades do sector terciário.



2. A DIBC prossegue as seguintes atribuições:



a) Apoiar, classificar e regulamentar as indústrias de bens de consumo;



b) Apoiar, classificar e regulamentar a indústria alimentar, em concertação com os serviços de Saúde;



c) Regulamentar as actividades do sector terciário, incluin-do as de apoio ou subsidiárias às indústrias directamente produtivas;

d) Exercer as competências da Direcção-Geral, referidas no artigo 16º, no âmbito das suas atribuições, nomeada-mente as que relevam da qualidade e, ou perigosidade da actividade e dos produtos finais para efeitos de licenciamento e inspecção..



Secção III

Serviços Inspectivos



Artigo 21º

Inspecção Alimentar e Económica



1. A Inspecção Alimentar e Económica, adiante designada por IAE, tem por missão a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como a prevenção e fiscalização do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas, com excepção do jogo.



2. A IAE exerce funções delegadas de autoridade nacional de controlo oficial dos géneros alimentícios e de organismo de ligação com os serviços do Ministério da Saúde e é dotada de autonomia técnica e administrativa.



3. A IAE é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Subinspector-Geral para os Riscos na Cadeia Alimentar, equiparados para efeitos salariais a director-geral e a director nacional, respectivamente.



4. Sem prejuízo do disposto no Decreto do Governo n.º 11/2008, de 11 de Junho, que aprovou a estrutura da IAE, esta prossegue as seguintes atribuições:



a) Apoiar tecnicamente o Ministro, nas matérias referidas no número 1, sob estatuto de órgão consultivo principal de apoio;



b) Elaborar e propor o Padrão Nacional de Qualidade, visando a protecção do consumidor;



c) Emitir pareceres, recomendações e avisos, nomeada-mente em matérias relacionadas com a protecção do consumidor;



d) Monitorizar periodicamente o mercado e prevenir que os produtos com prazos de validade expirados ou contrafeitos não sejam introduzidos no mercado;



e) Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacto, directo ou indirecto, na cadeia alimentar, colaborando, na área das suas atribuições com as autoridades para a segurança dos alimentos do Ministério da Saúde;



f) Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos legalmente previstos, bem como o cumprimento das obrigações legais dos agentes económicos, procedendo à investigação e instrução de processos de contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;



g) Velar pela veracidade da concorrência e preços, legali-dade da publicidade, em defesa do consumidor e exercer a autoridade correctiva e sancionatória nos termos da lei;

h) Executar, em colaboração com outros organismos com-petentes, as medidas destinadas a assegurar o abasteci-mento do País em bens e serviços considerados essen-ciais, tendo em vista prevenir situações de especulação e açambarcamento;



i) Promover e colaborar na divulgação da legislação sobre o exercício dos diferentes sectores da economia cuja fiscalização lhe esteja atribuída junto das associações de consumidores, associações empresariais e agentes económicos;



j) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, turística, comercial ou de prestação de serviços, que caiba nas competências do MTCI, com excepção do jogo;



k) Colaborar com os serviços inspectivos de saúde e do ambiente, se para isso for requerida;



l) Quaisquer outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.



Artigo 22º

Inspecção-Geral de Jogos



1. A Inspecção-Geral de Jogos, adiante designada por IGJ, tem por missão exercer as funções de superintendência inspectiva na actividade de jogos de diversão social e de fortuna ou azar, incumbindo-lhe, para além de zelar pelo cumprimento das normas legais que disciplinam aquela actividade, acompanhar a execução das obrigações decorrentes dos licenciamentos e dos contractos de concessão;



2. A IGJ é dirigida por um Inspector-Geral dos Jogos, coadjuvado por dois Subinspectores-Gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, a Director-Geral e a Directores Nacionais, respectivamente.



3. Sem prejuízo do disposto no Decreto do Governo n.º 10/2008, de 11 de Junho, que aprovou a estrutura da IGJ, esta prossegue as seguintes atribuições:



a) Apoiar tecnicamente, em matéria de jogos sociais, de diversões ou de fortuna e azar, o Ministro da tutela, sob estatuto de órgão consultivo principal de apoio à decisão governativa;



b) Inspeccionar todas as actividades de exploração e prá-tica de jogos e diversões, fazendo respeitar as disposi-ções legais e cláusulas contratuais aplicáveis;



c) Formular propostas, ao Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, para a adopção de medidas relativas ao licenciamento, ao acesso e ao regime tributário dos jogos e distribuição das receitas respectivas;



d) Fiscalizar em cooperação com as autoridades policiais, a aposta mútua ou quaisquer modalidades afins dos jogos sociais e diversões e instruir os processos por contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

e) Fiscalizar os sistemas e a contabilidade das explorações dos jogos e demais diversões e a escrita comercial das entidades que sejam autorizadas a explorar os jogos e diversões e, bem assim, apreciar a respectiva situação económica e financeira;



f) Desempenhar quaisquer outras funções estabelecidas por lei ou por despacho do Ministro do Turismo, Comércio e Indústria.



Secção IV

Unidades orgânicas de apoio directo ao Ministro



Artigo 23º

Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna



1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna tem por missão promover a avaliação ética e dos procedimentos internos e exercer a acção disciplinar e de auditoria em relação às instituições e serviços integrados no Ministério, bem como a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis.



2. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna é chefiado por um Inspector, coadjuvado por dois Subinspectores, nomeados pelo Ministro e para todos os efeitos equipara-dos a director-geral e directores nacionais, respectivamente.



3. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna prossegue as seguintes atribuições:



a) Velar pela boa gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais do Ministério;



b) Levar a cabo inspecções, averiguações, inquéritos, sindicâncias e auditorias de natureza disciplinar, administrativa e financeira às direcções nacionais do Ministério e demais serviços tutelados pelo MTCI;



c) Avaliar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos e serviços integrados nas direcções nacionais e, bem assim, dos serviços públicos tutelados pelo MTCI e de quaisquer participações empresariais do Estado em relação jurídica com o Ministério, incluindo a contratação pública;



d) Sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais do controlo interno do Ministério;



e) Cooperar com outros serviços de auditoria internacional, ministerial, Inspecção-Geral do Estado e Procuradoria-Geral no encaminhamento e investigações de factos ilícitos, ilegais, incluindo as relativas a queixas e denúncias fundamentadas;



f) Verificar a legalidade e destino das receitas e das des-pesas inscritas no Orçamento do Estado e as de Fundos e outras instituições públicas, tuteladas ou patrocinadas por dinheiros públicos e, ou pelo Ministério;



g) Orientar e propor medidas correctivas a procedimentos levados a cabo por quaisquer entidades, órgãos e serviços tutelados ou em relação jurídica com o Ministério;



h) Receber, investigar e responder às reclamações dos cidadãos, sem prejuízo das competências de outros órgãos inspectivos ou de provedoria;



i) Propor ao Ministro medidas de prevenção e investiga-ção à má administração, corrupção, conluio e nepotis-mo, incluindo acções de controlo e formação nos serviços periféricos, tutelados e desconcentrados;



j) Apresentar plano e respectivo relatório anual das actividades;



k) Quaisquer outras actividades que lhe forem cometidas pelo Ministro ou atribuídas por lei.



Artigo 24º

Gabinete Jurídico



1. O Gabinete Jurídico tem por missão elaborar um quadro legal coerente e simples, bem como aconselhar o Ministro sobre a legalidade dos actos, contratos, convenções e procedimentos, prestando apoio aos serviços integrados no Ministério, bem como a capacitação no cumprimento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis por parte dos serviços do Ministério.



2. O Gabinete Jurídico prossegue as seguintes atribuições:



a) Propor ao Ministro a elaboração de diplomas legais, de instruções e promover sessões de esclarecimento, nas matérias tuteladas pelo Ministério, justificados na sua necessidade, oportunidade e adequação;



b) Elaborar os diplomas legais referidos na alínea anterior, bem como as inerentes notas justificativas, com prioridade para os sectores da hotelaria, da legislação comercial e da protecção da propriedade intelectual e industrial;



c) Prestar assessoria permanente ao Ministro em todas as matérias legais, incluindo os acordos, contratos, convenções e procedimentos, nacionais e interna-cionais;



d) Apoiar a decisão e formulação de políticas sectoriais, garantindo a sua legalidade;



e) Emitir pareceres jurídicos sobre propostas de outras entidades, nacionais e estrangeiras;



f) Outras funções legais que lhe sejam solicitadas pelo Ministro.



Secção V

Órgão consultivo



Artigo 25º

Conselho Consultivo



1. O Conselho Consultivo é o órgão colectivo de consulta do Ministro, que faz a avaliação periódica das actividades do MTCI, competindo-lhe, nomeadamente:



a) Apoiar o Ministro na concepção e coordenação de políticas e programas a implementar pelo Ministério;



b) Analisar, periodicamente, os resultados alcançados, propondo medidas alternativas de trabalho para melhoria dos serviços;



c) Promover o intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos do MTCI e entre os respectivos dirigentes;



d) Analisar diplomas legislativos de interesse do MTCI ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos.



2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:



a) O Ministro, que o preside;



b) O Secretário de Estado;



c) Os Directores-Gerais;



d) O Inspector-Geral da Inspecção Alimentar e Económica;



e) O Inspector-Geral dos Jogos;



f) Os Directores Nacionais ou equiparados.



3. O Ministro, quando entender conveniente, poderá convidar outras pessoas a participarem na reunião do Conselho Consultivo.



4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro.



Secção VI

Serviços Desconcentrados



Artigo 26º

Direcções Regionais



1. As Direcções Regionais têm por missão a execução desconcentrada de actividades específicas e a recolha de dados operacionais para a concepção de medidas de políticas sectoriais locais.



2. Os Directores Regionais são coadjuvados por dois Chefes de Secção, sendo um responsável pelo Turismo e outro pelo Comércio e Indústria.



3. Os Directores Regionais são equiparados, para efeitos salariais e legais, a Directores Nacionais.



4. No âmbito da organização regional do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria funcionam os seguintes serviços desconcentrados:



a) Direcção Regional I, de Turismo, Comércio e Indústria (Distritos de Baucau, Viqueque, Lautém e Manatuto);



b) Direcção Regional II, de Turismo, Comércio e Indústria (Distritos de Díli, Liquiçá e Aileu);



c) Direcção Regional III, de Turismo, Comércio e Indústria (Distritos de Ainaro e Manufahi e Covalima);



d) Direcção Regional IV, de Turismo, Comércio e Indústria (Distritos de Ermera e Bobonaro);



e) Direcção Regional V, de Turismo, Comércio e Indústria de Oe-Cusse.



Artigo 27º

Competências das Direcções Regionais



1. As Direcções Regionais enquanto serviços desconcentra-dos do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, prosseguem as suas atribuições em colaboração com os serviços centrais competentes, bem como com outras entidades de âmbito regional e distrital.



2. Compete, designadamente, às Direcções Regionais:



a) A implementação das políticas definidas pelo Ministro e coordenadas pelas Direcções-Gerais;



b) Controlo financeiro e monitorização da execução da despesa nos estabelecimentos turísticos, comerciais e industriais subsidiados, participados ou de alguma forma financiados pelo Estado, na sua área de competência;



c) Garantir a coerência de critérios e de procedimentos entre si e os serviços centrais do Ministério, de acordo com as orientações superiores;



d) Participar em acções conjuntas com outras entidades de âmbito regional, distrital ou local, em representação do Ministério;



e) Coordenar e organizar a recolha distrital de informações necessárias aos serviços centrais do Ministério, com vista ao acompanhamento da política nacional definida para cada sector e à avaliação de resultados;



f) Monitorizar implementação e execução dos programas e projectos da competência do MTCI, em particular para as medidas de abastecimento público;



g) Executar as medidas superiormente definidas em matéria de administração e gestão do sistema logístico de competência do MTCI;



h) Coordenar, na sua área de competência, a implementação dos projectos de informatização e desenvolvimento de tecnologias de informação superiormente definidas;



i) Cooperar com os outros serviços, organismos e enti-dades, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria da competência do Ministério.

3. As Direcções Regionais, dirigidas pelo respectivo Director Regional, são coordenadas pela Direcção-Geral dos Serviços Corporativos.



Capítulo III

Disposições finais



Artigo 28º

Revogação



É revogado o Decreto-Lei N.º 17/2008, de 4 de Junho, que estabeleceu a anterior estrutura orgânica do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria.



Artigo 29º

Diplomas complementares



O Ministro aprova, por diploma ministerial, a estrutura das Direcções Nacionais do MTCI, mediante proposta dos respectivos Directores-Gerais, ouvidas aquelas e em concertação com as entidades legalmente competentes.



Artigo 30º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros, a 16 de Março de 2011





O Primeiro Ministro







Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria







Gil da Costa A. N. Alves





Promulgado em 23 de 3 de 2011





Publique-se.







O Presidente da República







José Ramos Horta