REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO DO GOVERNO

4/2003



ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E PESCAS





Convindo aprovar o diploma orgânico do Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas, adiante designado Ministério, na sequência da formação do Primeiro Governo Constitucional, com o fim de se

dar o enquadramento a organização e ao funcionamento do Ministério;

Tomadas em conta as grandes opções de política e prioridades do Governo nos domínios de agricultura, pecuária, florestas, recursos hídricos e pescas, de conformidade com o Plano de Desenvolvimento

Nacional;O Governo decreta, nos termos do n.o 3 do artigo 115.o da Constituição da República, para valer como regulamento, o seguinte:





CAPITULO I



Disposições Gerais



Artigo 1.o

Objecto



O presente diploma estabelece a organização e as estruturas das unidades orgânicas do Ministério, define as competências e atribuições dos órgãos e serviços e as dos respectivos titulares, bem como as

relações de hierarquia e clarifica as situações de suplência dos dirigentes, por ausência ou impedimento

destes.

Artigo 2.o

Âmbito de actuação do Ministério

O Ministério é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros para o sector de agricultura, designadamente nos domínios da investigação agrária e de assistência técnica aos agricultores, do sistema de irrigação, da gestão dos recursos florestais, bem como para o sector das pescas.



CAPITULO II



Competências do Ministério e do Ministro





Artigo 3.o



Atribuições do Ministério



Para levar a bom termo a sua missão, prevista no Plano de Desenvolvimento Nacional, o Ministério tem, nomeadamente, as seguintes atribuições gerais:



a) Elaborar e propôr ao Governo as grandes linhas da política do sector;

b) Executar e assegurar a implementação da política aprovada pelo Governo para o sector;

c) Gerir os recursos agrícolas, florestais e pesqueiros de uma forma sustentável;

d) Promover o aumento dos rendimentos no campo, a geração de emprego nas zonas

rurais, assim como a redução da pobreza e a melhoria do bem estar das populações

rurais;

e) Encorajar a iniciativa privada nas actividades do sector e criar políticas e serviços de

apoio com o fim de converter a agricultura e as pescas em áreas competitivas ao nível

regional e mundial e capazes de produzirem resultados positivos;

f) Assegurar o acesso igual dos agricultores, pescadores e florestais aos serviços do

Ministério e a outros serviços do Estado;

g) Definir uma política que garanta que os recursos agrícolas, pecuários, florestais,

hídricos e pesqueiros serão utilizados de forma a evitar­se o desperdício e a garantir que

não só os resultados serão justificados em função dos custos, mas também o máximo de

benefícios daí decorrentes para as populações;

h) Definir e implementar as leis e regulamentos sobre a quarentena e o controlo fito e

zoo­sanitário na importação e exportação de animais e plantas, produtos animais e

vegetais, mercadorias, bens ou objectos;

i) Consultar os parceiros, nomeadamente as comunidades locais e piscatórias

envolvidas, sobre as grandes decisões que afectem o sector;

j) Promover, gerir e fiscalizar a implementação dos parques e reservas, florestais ou

marinhos;

k) Criar serviços de apoio aos agricultores com vista ao desenvolvimento e

melhoramento da produção animal;

l) Reabilitar e melhorar as infrastruturas, incluindo os sistemas de irrigação, os silos, as

estradas e as instalações dos mercados;

m) Aumentar a produção cafeícola através da renovação sistemática das plantações do

café;

n) Conservar, desenvolver e expandir um programa de reflorestação, com o fim de

reverter a actual situação de desflorestação, assegurar uma maior cobertura florestal do

país e promover a produção de árvores de alto valor comercial para a indústria da

madeira;

o) Promover a elaboração e a adopção da legislação do sector;

p) Promover a formação, o aperfeiçoamento e a capacitação profissional do pessoal nas

diferentes áreas técnicas do sector;

q) Emitir parecer sobre assuntos relativos a matérias sob a jurisdição de outros

departamentos governamentais susceptíveis de afectar as políticas do sector;

r) Conceber, elaborar e propôr a política de pescas e assegurar a sua boa execução;

s) Fomentar o desenvolvimento do sector pesqueiro através da formulação e execução de

planos de gestão, programas e projectos de pesca;

t) Promover medidas de conservação e gestão dos recursos pesqueiros e assegurar a sua

execução efectiva de modo a garantir uma exploração sustentável dos mesmos recursos,

bem como a renovação dos stocks;

u) Promover actividades de investigação e de inventariação dos recursos;

v) Promover formas de crédito a actividades de pesca, especialmente a pesca artesanal e

a pesca de pequena escala;

w) Tomar medidas efectivas de conservação e protecção de espécies em vias de extinção e

os stocks enfraquecidos ou sobrexplorados;

x) Promover e apoiar formas associativas das comunidades de pescadores e consultá­las

na definição das políticas, planos e programas de pesca;

y) Estabelecer e executar a legislação de pesca;

z) Estabelecer uma indústria de pesca rentável baseada na actividade privada que

assegure um retorno económico sustentável ao país;

aa) Delimitar e definir a política de actividades de pesca recreativa e desportiva;

bb) Assegurar o acesso tanto da pesca industrial, como da pesca semi­industrial e artesanal

aos recursos pesqueiros, visando o desenvolvimento comercial sustentável do sector de

pesca, assim como a satisfação das necessidades económicas e sociais das comunidades

piscatórias;

cc) Definir as condições e os limites do licenciamento e de acesso de navios de pesca,

estrangeiros e nacionais, aos recursos pesqueiros do país, bem como as condições de

pesca no alto mar por navios nacionais;

dd) Definir as pescarias e as capturas máximas autorizadas;

ee) Diversificar a produção agrícola e aumentar o valor da exportação do sector;

ff) Desenvolver a agricultura predominantemente na base de uma abordagem de sistemas

integrados de produção agrícola;

gg) Promover formas de crédito ao pequeno e médio agricultor;

hh) Melhorar a qualidade dos produtos agrícolas produzidos no país;

ii) Introduzir e desenvolver tecnologias novas e adaptadas com o fim de aumentar a

produção agrícola;

jj) Conceber, propôr ou adoptar, em articulação com outros serviços envolvidos, planos,

programas e projectos, políticas e estratégias de segurança alimentar e assegurar a sua

execução;

kk) Tomar medidas para garantir a segurança alimentar e melhorar a auto­suficiencia

alimentar;

ll) Facilitar o desenvolvimento agro­industrial com vista ao aumento do processamento

de alimentos e do valor acrescentado;

mm) Promover a qualidade dos produtos agro­alimentares e fomentar e apoiar

medidas de certificação da sua qualidade e origem;

nn) Colaborar com todos os serviços e organismos nacionais e estrangeiros em todas as

matérias que interessem ao sector da alimentação e segurança alimentar;

oo) Assegurar, em articulação com outros sectores públicos envolvidos e em cooperação

com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:

(i) a participação técnica do país nas conferências, reuniões e organizações

internacionais e regionais com competência nas áreas ou actividades cobertas

pelo sector;

(ii) a participação do país em convenções e acordos internacionais e regionais

relativas ao sector;

(iii) a diversificação e o desenvolvimento da agricultura através da identificação

de potenciais nichos de mercados na região, na Europa e América do Norte para

os produtos agrícolas e pecuários do país;

qq) Dar particular atenção a estabilização dos leitos, dos rios e dos ribeiros e

proceder a sua rearborização por espécies ripícolas;

rr) Promover a colaboração com os demais serviços envolvidos, bem como com os

doadores, ONG’s nacionais e estrangeiras e com as comunidades locais na gestão das

florestas e espaços florestais e na protecção das bacias hidrográficas e da biodiversidade;

ss) Promover a elaboração e adopção de planos nacionais ou regionais de gestão nas áreas

de:

(i) de aproveitamento e protecção das bacias hidrográficas;

(ii) gestão florestal;

(iii) utilização dos recursos hídricos;

(iv) pesca;

(v) produção agrícola e pecuária.







Artigo 4.o

Direcção do Ministério

O Ministério é superiormente dirigido e orientado pelo Ministro que por ele responde perante o

Primeiro­Ministro e o Conselho de Ministros.



Artigo 5.o

Competência do Ministro

Compete ao Ministro, nomeadamente o seguinte:

a) Conceber, elaborar e propôr ao Governo as políticas e estratégias do sector e

coordenar e assegurar a sua execução, mantendo a sua unidade e coerência;

b) Definir e fazer aplicar os instrumentos jurídicos que assegurem a boa execução das

políticas e estratégias aprovadas para o sector;

c) Exercer a tutela sobre os seguintes serviços autonomizados:

(i) Escola de Formação Agro­Pecuária;

(ii) Escola de Pesca e Ambiente Marinho.



Artigo 6.o

Vice­Ministro

O Ministro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Vice­Ministro.



Artigo 7.o

Competências do Vice­Ministro

O Ministro pode delegar no Vice­Ministro qualquer competência relativa aos serviços ou organismos

dele dependentes.



CAPITULO III

Dos Serviços do Ministério



SECÇÃO I

Da estrutura



Artigo 8.o

Disposição geral

A actividade do Ministério estrutura­se em Serviços Centrais e Serviços Regionais.





SUBSECÇÃO I

Dos Serviços Centrais



Artigo 9.o

Órgãos e serviços

1. Integra os serviços centrais o seguinte órgão:

O Conselho Consultivo Nacional

2. Integram os serviços centrais os seguintes serviços:

a) Secretário Permanente;

b) Os Gabinetes do Ministro e do Vice­Ministro;

c) A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária;

d) A Direcção Nacional de Florestas e Recursos Hídricos;

e) A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura;

f) A Direcção Nacional de Políticas, Planeamento e Programas;

g) A Direcção do Serviço de Administração;

h) O Centro de Pesquisas e Extensão.

i) A Direcção dos Serviçoss de Quarentena.



Artigo 10.o

Conselho Consultivo Nacional

1. Com funções consultivas funciona nos serviços centrais um Conselho Consultivo Nacional,

presidido pelo Ministro e que integra o Vice­Ministro, o Secretário Permanente, os Directores

Nacionais, os Chefes de Gabinete e os Directores de Serviço do Ministério, ao qual compete:

a) Apoiar o Ministro na concepção, formulação e coordenação de políticas, planos, programas

e projectos do sector;

b) Apoiar o Ministro na avaliação dos projectos de investimento no sector;

c) Apoiar o Ministro na aplicação e avaliação das ajudas da cooperação bilateral e multilateral;

d) Emitir pareceres sobre questões relativas a participação do país como membro de

organizações internacionais e regionais e a participação em tratados e convenções

internacionais relativos ao sector ou sobre qualquer outra questão no âmbito das atribuições e

competências do Ministério que o Ministro entenda submeter­lhe.

2. O Ministro poderá, sempre que o julgar oportuno, convidar para as reuniões do Conselho Consultivo

Nacional outros funcionários do Ministério ou qualquer outra pessoa de reconhecida competência

técnica na materia específica a considerar.



3. As reuniões do Conselho Consultivo Nacional são presididas pelo Ministro e as suas conclusões

lavradas em actas.

Artigo 11.o

Secretário Permanente

1. O Secretário Permanente tem as funções de coordenação geral das actividades administrativas dos

serviços centrais e regionais do Ministério, com excepção dos Gabinetes do Ministro e do Vice­

Ministro.

2. O Secretário Permanente, no seu papel de coordenador geral das actividades administrativas dos

serviços centrais, tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Superintender nas questões de pessoal, sem prejuízo das atribuições específicas da Direcção

do Serviço de Administração;

b) Promover a coordenação administrativa entre as diferentes Direcções Gerais, o Centro de

Pesquisas e Extensão, a Direcção do Serviço de Quarentena e demais serviços, com vista a

maximização dos recursos humanos e financeiros disponiveis;

c) Assegurar o bom funcionamento dos serviços, a ordem e a disciplina administrativa no

local de trabalho;

d) Dirimir os conflitos de jurisdição ou de competências entre as diferentes Direcções Gerais

e outros serviços do Ministério;

e) Assegurar a transparência dos processos administrativos;

f) Assistir o Ministro e o Vice­Ministro no exercício das suas funções;

g) Coordenar as actividades das direcções gerais e serviços envolvidos na elaboração das

políticas, planos e programas do sector;

h) Superintender e coordenar as actividades do Centro de Pesquisas e Extensão, e da Direcção

do Serviço de Quarentena;

i) Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo Ministro ou Vice­

Ministro.

j) Apresentar relatório anual de actividades do Ministério.



Artigo 12.o

Funções dos Gabinetes do Ministro e Vice­Ministro

1. Funciona junto e na dependência directa do Ministro um Gabinete que o assiste directa e

pessoalmente no exercício das suas funções e no cumprimento da suas actividades diárias.

2. Funciona junto e na dependência directa do Vice­Ministro um Gabinete com funções semelhantes as

referidas no número anterior.







Artigo 13.o

Composição e Chefia dos Gabinetes

1. O pessoal em serviço nos Gabinetes do Ministro ou do Vice­Ministro classifica­se em:

a) O Chefe de Gabinete;

b) Secretários;

c) Outros agentes.

2. O Gabinete do Ministro ou do Vice­Ministro é chefiado pelo respectivo Chefe de Gabinete.



Artigo 14.o

Nomeações e cessação de funções no Gabinete

1.A nomeação do Chefe de Gabinete ou de qualquer outro elemento do pessoal em serviço nos

gabinetes do Ministro ou do Vice­Ministro é da livre escolha e depende exclusivamente do respectivo

membro de Governo e é feita de entre os funcionários do Ministério ou de outros serviços, ou pode

ainda recair sobre pessoas sem qualquer vínculo com o Estado, de conformidade com a lei.

2. O Chefe e os demais elementos do pessoal em serviço nos Gabinetes do Ministro ou Vice­Ministro

cessam automaticamente as suas funções com a cessação de funções do respectivo membro de

Governo.



Artigo 15.o

Atribuições do Chefe do Gabinete

O Chefe do Gabinete tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Zelar pelo eficiente funcionamento do Gabinete;

b) Assegurar a ligação do Ministro com os diversos serviços do Ministério, com os

serviços tutelados pelo Ministro e com outras entidades públicas ou privadas;

c) Orientar e coordenar o trabalho dos assessores, secretários e outros agentes afectos ao

Gabinete;

d) Assinar toda a correspondência do Gabinete que não o deva ser pelo respectivo

membro do Governo;

e) Submeter a despacho do membro do Governo, depois de devidamente instruídos, os

assuntos que dele carecem;

f) Gerir os recursos humanos e materiais afectos ao Gabinete;

g) Conservar e mater actualizado o arquivo da corresppondência confidencial do

Gabinete;

h) Assinar a abertura e o encerramento de todos os livros do Gabinete;

i) Apresentar ao membro do Governo respectivo, o relatório anual sobre as actividades

desenvolvidas pelo Gabinete;

j) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas por lei ou pelo membro do

Governo respectivo.



Artigo 16.o

Atribuições dos secretários

Os secretários mantem actualizada a agenda social e de encontros do respectivo membro de Governo e

desempenham as demais tarefas que lhes forem cometidas pelos mesmos.



Artigo 17.o

Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária

A Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária é o serviço do Ministério que centraliza e responde

pela elaboração, acompanhamento, implementação e fiscalização das políticas, planos, programas,

projectos ou quaisquer outras questões relativos a agricultura e pecuária.



Artigo 18.o

Atribuições

A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Coordenar os serviços sob a sua dependência;

b) Apoiar o agricultor com a introdução de novas técnicas de cultivo;

c) Promover a educação e o adestramento nas novas técnicas de agricultura;

d) Estabelecer serviços de apoio técnico eficientes destinados a prestar assistência as

comunidades de agricultores, visando o aumento da produção de alimentos,

especialmente do arroz e do milho;

e) Promover a introdução e o desenvolvimento de tecnologias novas e adaptáveis com

vista ao aumento da produção agrícola;

f) Promover e desenvolver a diversificação na agricultura;

g) Reabilitar e melhorar as infraestruturas, tais sejam os sistemas de irrigação, os silos, as

estradas de acesso e os mercados.

h) Promover a rotação das culturas com o fim de se maximizar a utilização, com

proveito, da terra arável;

i) Promover a cultura do café, com vista ao aumento da sua produção e qualidade,

através da renovação das plantações de café ou da substituição das árvores envelhecidas

com novas plantas de café da espécie arábica;

j) Promover, desenvolver e melhorar a produção proveniente das árvores de cultura,

como o noz molucana (cami) e o coqueiro, não só para o mercado nacional, como

também para o mercado internacional;

k) Assegurar a manutenção e o melhoramento dos actuais sistemas de irrigação do arroz,

bem como de outras culturas como a horticultura e as leguminosas;

l) Desenvolver e implementar uma campanha de vacinação extensiva e uma campanha

zoo­sanitária para a prevenção e gestão das doenças animais e para o melhoramento da

produção animal;

m) Assistir os agricultores no desenvolvimento e melhoramento da produção animal,

como o bovino, o bufalino, o caprino e as aves;

n) Impôr sanções pela comissão de contra­ordenações no sector da agricultura ou

pecuária;

o) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribuições do Ministério na área da

agricultura e pecuária;

p) Apresentar relatório anual sobre as actividade desenvolvidas pela Direcção Nacional.



Artigo 19.o

Serviços

A Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária tem as seguintes Direcções de serviço:

1. Direcção de Serviço da Produção Alimentar, a qual incumbe, nomeadamente:

a) Promover o aumento da produção cerealífera, das leguminosas, dos tubérculos e das raízes e

apoiar os agricultores com sementes e espécies melhoradas e mais produtivas e assistir os

agricultores com novas técnicas e métodos de cultura;

b) Apoiar os agricultores no combate as pragas, doenças e ervas daninhas;

c) Promover a organização de seminários e cursos de adestramento e superação nas técnicas e

métodos modernos de cultivo;

d) Zelar pelo aumento da produção alimentar e pela melhoria da qualidade dos produtos

agrícolas;

e) Promover o uso de equipamentos mecanizados na agricultura e na recolha e tratamento dos

produtos;

f) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribuições do Ministério na área de

produção alimentar;

g) Coordenar os serviços sob a sua dependência;

h) Apresentar relatório anual de actividades.

2. Direcção do Serviço da Produção Industrial e Horticultura, a qual incumbe, nomeadamente:

a) Fomentar, em cooperação com outros serviços do Ministério, o aumento da produção do

café, através da introdução de novas plantas e técnicas de cultivo, tratamento e colheita;

b) Assistir os cafeicultores na aquisição e implementação de técnicas e métodos que

favoreçam a melhoria da qualidade do café;

c) Fomentar o aumento e o desenvolvimento de plantas industriais, como o coqueiro, a

baunilha, a banana, a cana do açucar, as plantas medicinais ou similares, através da introdução

de novas plantas ou de espécies novas e mais produtivas;

d) Promover o estabelecimento e operar ou acompanhar viveiros de plantas industriais como

forma de assitir e apoiar os agricultores no aumento e na expansão do cultivo de tais plantas;

e) Promover e apoiar o aumento e a melhoria da qualidade dos produtos hortícolas,

nomeadamente através da introdução de sementes melhoradas ou mais produtivas;

f) Apoiar os agricultores com novas técnicas e métodos de cultivo de fruteiras, assim como

ministrar­lhes técnicas modernas de tratamento e de manuseamento da produção frutícola;

g) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribuições do Ministério na área da

produção industrial e horticultura;

h) Coordenar os serviços sob a sua dependência;

i) Apresentar relatório anual de actividades.

3. A Direcção do Serviço de Pecuária, a qual incumbe, nomeadamente:

a) Promover o fomento pecuário, a inseminação artificial e a reprodução animal;

b) Assegurar medidas de promoção da saúde animal, protegendo assim a saúde pública e

assegurando as condições higiénicas e sanitárias nos locais de abate e da comercialização da

carne;

c) Fiscalizar o licenciamento de matadouros e da agro­indústria;

d) Melhorar a reprodução e a alimentação pecuárias e tomar medidas para a sua melhor

redistribuição;

e) Controlar as doenças e pestes e assistir nas campanhas periódicas de vacinação;

f) Preparar, em cooperação com a DGPPP, os regulamentos dos matadouros;

g) Licenciar os estabelecimentos de indústria pecuária e fazer o seu controlo sanitário

periódico;

h) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribuições do Ministério na área de

pecuária;

i) Coordenar os serviços sob a sua dependência;

j) Apresentar relatório anual das actividades da Direcção de serviço.

4. Direcção do Serviço de Irrigação e Gestão dos Recursos Hídricos, a qual incumbe, nomeadamente,

o seguinte:

a) Promover medidas que assegurem esquemas eficazes de irrigação e a reabilitação dos

existentes;

b) Assegurar a implementação de medidas para uma utilização racional e optimizada da água

na agricultura;

c) Assegurar o desenvolvimento, a manutenção e a operação das estruturas de irrigação, assim

como promover e fiscalizar os serviços de construção e de engenharia hidráulicas;

d) Participar na elaboração de planos de irrigação de médio e longo prazo;

e) Participar na elaboração do plano nacional dos recursos hídricos;

f) Assegurar e fiscalizar os trabalhos de manutenção e reparação das infrastruturas de

irrigação;

g) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribuições do Ministério no domínio de

irrigação e de gestão dos recursos hídricos;

h) Coordenar os serviços sob a sua dependência;

i) Apresentar o relatório anual de actividades da Direcção de serviço.



Artigo 20.o

Direcção Nacional de Florestas e Recursos Hídricos

A Direcção Nacional de Florestas e Recursos Hídricos é o serviço do Ministério que centraliza e

responde pela elaboração, acompanhamento, implementação e fiscalização das políticas de gestão,

aproveitamento, desenvolvimento, promoção e preservação das florestas, das bacias hidrográficas e dos

recursos hídricos.



Artigo 21.o

Atribuições

A Direcção Nacional de Florestas e Recursos Hídricos tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Coordenar os serviços sob a sua dependência;

b) Coordenar, colectar e analisar os dados e informações florestais para uso no planeamento e

na tomada de decisões;

c) Promover a adopção de legislação sobre a gestão das florestas;

d) Preparar, em cooperação com outros serviços, o plano nacional de gestão florestal;

e) Assegurar e fiscalizar a execução da legislação florestal e do plano nacional de gestão

florestal;

f) Promover medidas, no quadro do plano nacional de gestão florestal, de reflorestação e

protecção das espécies florestais em vias de extinção ou enfraquecidas, bem como desenvolver

e expandir o programa de reflorestação com o fim de aumentar o coberto florestal e a produção

de árvores comercialmente valiosas para a indústria da madeira;

g) Promover campanhas de sensibilização junto das populações, das comunidades locais e do

público em geral sobre a necessidade da conservação do património florestal do país;

h) Promover medidas de informação e educação, prevenção, contenção e combate de incêndios

florestais;

i) Promover medidas de utilização racional e sustentável dos produtos florestais;

j) Assistir na conceptualização e definição dos parques e reservas florestais e promover a

legislação sobre a sua gestão;

k) Participar, em coordenação com outros serviços, na elaboração do plano nacional de gestão

dos recursos hídricos;

l) Assegurar o acesso equilibrado de todos os agricultores aos recursos hídricos para uso na

agricultura;

m) Tomar medidas e velar pela utilização racional dos recursos hídricos;

n) Assegurar, em coordenação com outros serviços, a qualidade dos recursos hídricos,

tomando medidas efectivas, em cooperação com outros serviços competentes, para a prevenção

e eliminação dos factores da sua conspurcação e poluição;

o) Promover a elaboração de uma manual de gestão das bacias hidrográficas e de um manual

sobre a agro­floresta;

p) Impôr sanções por comissão de contra­ordenações no sector de florestas e de recursos

hídricos;

q) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribuições do Ministério na área de

florestas, bacias hidrográficas e recursos hídricos;

r) Apresentar relatório anual de actividades.



Artigo 22.o

Serviços

A Direcção Nacional de Florestas e Recursos Hídricos tem as seguintes direcções de serviço:

1. A Direcção do Serviço de Reflorestação e Reabilitação a qual incumbe, nomeadamente, o seguinte:

a) Coordenar os trabalhos de reflorestação das áreas degradadas;

b) Assegurar o desenvolvimento das áreas florestais, de conformidade com o respectivo plano

nacional de gestão;

c) Promover e supervisar, em cooperação com outros serviços, a introdução de novas plantas

ou de novas espécies florestais;

d) Encorajar o envolvimento e a participação das populações locais na reabilitação e gestão das

áreas florestais degradadas;

e) Promover medidas integradas e apoiar iniciativas, em coordenação com outros serviços, de

protecção e conservação dos solos das áreas florestais;

f) Promover medidas, em coordenação com outros serviços, de reabilitação protecção e

conservação de mangues e de espécies ripícolas;

g) Coordenar os serviços sob a sua dependência;

h) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribuições do Ministério na área de

reflorestação e reabilitação;

i) Apresentar relatório anual das actividades.

2. A Direcção do Serviço de Protecção e Gestão dos Recursos Florestais, a qual incumbe,

nomeadamente, o seguinte:

a) Promover e coordenar acções de adestramento e capacitação na utilização dos recursos

hídricos, nas áreas de manutenção e operação de sistemas de gestão das bacias hidrográficas,

bem como na organização, conservação, fiscalização e gestão dos parques naturais e das

respectivas fauna e flora;

b) Tomar medidas que visem a informação e o esclarecimento das comunidades locais e do

público em geral sobre os recursos florestais e sobre o impacto altamente positivo e benéfico

que assumem as florestas na protecção dos solos, na quantidade e qualidade dos recursos

hídricos, na preservação e aumento da biodiversidade e no combate a pobreza;

c) Assegurar, em coordenação com outros serviços, medidas de prevenção efectivas ou de

eliminação do corte ou abate indiscriminado ou não autorizado de árvores ou de desflorestação

não autorizada;

d) Tomar medidas de redução e contenção das consequências ambientais adversas resultantes

da degradação de florestas;

e) Fomentar e supervisar a implementação dos esquemas de irrigação na agricultura, visando

a maximização e a racionalização na utilização dos recursos hídricos;

f) Assistir na resolução dos conflitos resultantes da utilização de água na agricultura,

especialmente nas comunidades locais;

g) Levar a cabo, em colaboração com outros serviços envolvidos, uma campanha de

esclarecimento e de educação das populações locais, visando a eliminação da prática nociva de

fogos florestais;

h) Promover, em colaboração com outros serviços envolvidos, alternativas energéticas ao

consumo da lenha;

i) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribuições do Ministério na área da

protecção e gestão dos recursos hídricos;

j) Coordenar os serviços sob a sua dependência;

k) Apresentar relatório anual de actividades da Direcção.

3. A Direcção do Serviço de Produção e Utilização dos Produtos Florestais a qual incumbe,

nomeadamente

a) Coordenar os serviços sob a sua dependência;

b) Proceder a inventariação das florestas e espaços florestais, pertencentes quer ao domínio

público, quer ao privado;

c) Promover e supervisar a utilização sustentável dos produtos florestais;

d) Promover e colaborar na elaboração dos regulamentos sobre a produção e utilização dos

produtos industriais;

e) Executar e fazer executar as normas das leis e regulamentos relativas a produção e utilização

dos produtos florestais;

f) Promover a divulgação da informação sobre a produção e a utilização sustentáveis dos

produtos florestais, junto do público e, especialmente, junto das comunidades locais;

g) Divulgar técnicas e métodos modernos da produção e ulitização dos produtos florestais;

h) Desencorajar o uso das florestas como fontes de lenha e cooperar com outros serviços na

busca de alternativas energéticas para a lenha;

i) Promover medidas favoráveis ao uso industrial, de uma forma sustentável, de produtos

florestais;

j) Manter actualizados os dados estatísticos florestais, nomeadamente os dados relativos ao

uso de produtos florestais, das áreas florestais ocupadas e das espécies florestais existentes;

k) Promover e propôr a adopção de moratória na exploração de certas espécies florestais como

forma de fomentar o seu aumento e preservação;

l) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribuições do Ministério na área de

produção e utilização dos produtos florestais;

m) Apresentar relatório anual de actividades.



Artigo 23.o

Direcção Nacional de Pesca e Aquicultura

A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura (DGPA) é o serviço do Ministério que centraliza e

responde pelo acompanhamento, implementação e fiscalização das políticas, planos, programas e

projectos, bem como de outras questões relativas ao aproveitamento e desenvolvimento sustentado dos

recursos pesqueiros e de aquicultutura, visando o aumento da segurança alimentar nacional, a geração

de recursos e a melhoria nas receitas de exportação.



Artigo 24.o

Atribuições

Compete, nomeadamente, a DGPA o seguinte:

a) Coordenar os serviços sob a sua dependência;

b) Promover o desenvolvimento sustentado da indústria pesqueira destinada ao mercado

interno e externo;

c) Implementar e fiscalizar as medidas de protecção e conservação das espécies marinhas;

d) Conceptualizar e propôr a declaração e seguir a implementação de parques e reservas

marinhos;

e) Definir as principais pescarias do país e as capturas máximas autorizadas;

f) Promover o adestramento técnico ao pessoal com o fim de aumentar a sua capacidade de

enquadramento nas novas e modernas técnicas da actividade pesqueira;

g) Promover as condições sanitárias no manuseamento, transporte, armazenagem,

processamento e comercialização do pescado;

h) Promover a adopção de legislação do sector e fiscalizar o seu cumprimento;

i) Impôr as sanções pela comissão de contra­ordenações no sector de pescas e aquicultura;

j) Conceder licençass de pesca, em conformidade com o estabelecido na lei;

k) Observar e fazer observar o princípio da precaução na exploração dos recursos pesqueiros;

l) Promover um sistema de exploração de recursos pesqueiros que beneficiem tanto a pesca

comercial como a de subsistência;

m) Proteger o envolvimento das comunidades piscatórias na elaboração das políticas e na

gestão dos recursos pesqueiros;

n) Promover a indústria de aquicultura, de água doce, salobra e do mar, visando o aumento da

segurança alimentar e a obtenção de receitas de exportação;

o) Emitir autorizações de pesca no alto mar a navios de pesca nacionais, observando­se a

regulamentação internacional aplicável.

p) Assegurar, em colaboração com outros serviços envolvidos, a definição das normas de

qualidade dos produtos de pesca;

q) Apoiar o processo de negociação de acordos internacionais relativos ao sector pesqueiro e

assistir nas relações com organismos internacionais do sector de pescas;

r) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribuições do Ministério na área de

pescas;

s) Apresentar relatório anual de actividades.



Artigo 25.o

Serviços

A Direcção Nacional das Pesca e Aquicultura tem, nomeadamente, as seguintes direcções:

1. A Direcção do Serviço de Gestão de Recursos Pesqueiros, a qual incumbe, nomeadamente:

a) Implementar e fazer observar as regras sobre as artes e os equipamentos de pesca proibidos,

bem como as substâncias não autorizadas na actividade de pesca;

b) Determinar e indicar os portos de pesca para as inspecções e para o desembarque das

capturas;

c) Apoiar a definição dos limites máximos de captura para as pescarias e para a actividade

pesqueira global;

d) Promover a definição das pescarias;

e) Assistir na elaboração do plano nacional de gestão de pescas;

f) Definir as normas de fiscalização da actividade pesqueira e das capturas;

g) Controlar e regulamentar o uso de viveiros e dos juvenis usados no repovoamento dos

stocks;

h) Avaliar o estado de implementação do plano nacional de gestão de pescas e promover e

propôr as alterações que se mostrarem necessárias;

i) Assegurar a entrega tempestiva pelos armadores de navios de pesca dos dados estatísticos,

nomeadamente os relativos as capturas, as pescarias utilizadas e as artes de pesca empregues;

j) Velar pela observância das normas sobre o uso e a arrumação das artes de pesca;

k) Proceder a inspecção aos navios e as artes de pesca, bem como as capturas, em

conformidade com a lei;

l) Velar pela observância das leis e regulamentos aplicáveis;

m) Velar pelo cumprimento das normas sobre as condições higiénicas, tanto a bordo dos navios

de pesca como nas lotas e portos de pesca, bem como fazer observar as normas sobre a

qualidade do pescado;

n) Controlar as capturas e aplicar medidas práticas e efectivas que garantam a observância dos

máximos de captura autorizados;

o) Processar os pedidos de licenças de pesca e das taxas de serviço respectivas;

p) Processar o expediente de pagamento das contrapartidas monetárias devidas pelo armador

do navio de pesca por outorga de licenças de pesca;

q) Colher, tratar e manter actualizados os dados estatísticos, nomeadamente os relativos as

capturas, navios licenciados, tipos de pesca praticados, espécies capturadas e métodos e

equipamentos utilizados na pesca nas águas marítimas do país;

r) Proceder ao processamento do expediente e informar sobre os pedidos de pesquisa

científica marinha formulados por Estados terceiros, entidades ou instituições científicas

estrangeiras ou nacionais;

s) Promover e apoiar a formação e a organização de associações ou comités de pescadores

locais;

t) Dar parecer, implementar e fazer observar as regras e normas aplicáveis aos parques e

reservas marinhos;

u) Dar parecer e propôr a declaração de moratória na exploração de certas espécies, pescarias

ou áreas marítimas que se encontrarem sobrexplorados ou enfraquecidos, visando a criação de

condições favoráveis a reconstrução dos stocks;

v) Assegurar o pagamento das coimas, taxas e contrapartidas no acto do processamento dos

pedidos de licenças de pesca;

w) Superintender na fiscalização da actividade pesqueira, coordenando a actividade dos fiscais

de pesca;

x) Dar parecer e propôr o quadro de fiscais de pesca e participar na elaboração das respectivas

atribuições;

y) Autuar ou fazer autuar as violações a lei e regulamentos de pesca aplicáveis e instruir os

respectivos processos;

z) Coordenar os serviços sob a sua dependência;

aa) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribuições do Ministério na área da gestão

dos recursos pesqueiros;

bb) Promover, o adestramento e a capacitação profissionais do pessoal sob a sua dependência;

cc) Apresentar relatório anual de actividades da Direcção.

2. A Direcção do Serviço de Desenvolvimento das Industrias de Pesca, a qual incumbe,

nomeadamente:

a) Promover a elaboração e a adopção das normas de qualidade e assegurar a sua

implementação;

b) Promover a aquisição das novas tecnologias de pesca e a sua adaptação as condições

específicas no país;

c) Promover seminários, sessões ou reuniões de informação e adestramento nas tecnologias de

pesca;

d) Dar parecer sobre o licenciamento de estabelecimentos da indústria transformadora;

e) Promover e apoiar a elaboração da regulamentação da indústria transformadora;

f) Promover e apoiar a criação e a organização de associações ou comités de pescadores

locais ou de armadores de pesca;

g) Assegurar a gestão dos portos de pesca e das lotas, impondo as normas de higiene e de

qualidade e fiscalizando a sua operacionalidade, em conformidade com a lei;

h) Desempenhar qualquer outra tarefa que releve das atribuições do Ministério na área do

desenvolvimento das industrias de pescas;

i) Promover e assegurar a execução dos trabalhos laboratoriais;

j) Coordenar os serviços sob a sua dependência;

k) Apresentar relatório anual de actividades.

3. A Direcção do Serviço de Aquicultura, a qual incumbe, nomeadamente:

a) Controlar a actividade da produção das espécies de aquicultura, tanto na água doce, como

na água salobra e no mar;

b) Controlar as normas zoo­sanitárias na alimentação das espécies de aquicultura de modo a

evitar­se a transmissão de doenças, através da cadeia alimentar, aos seres humanos, em

conformidade com a lei aplicável;

c) Promover a elaboração e executar a legislação relativa as actividades de aquicultura;

d) Assegurar o cumprimento das normas de higiene e qualidade nos estabelecimentos de

aquicultura e no manuseamento dos produtos de aquicultura;

e) Promover a introdução de novas tecnologias, técnicas e métodos na produção de espécies de

aquicultura;

f) Controlar e regulamentar o uso de viveiros e dos juvenis usados no repovoamento dos

stocks de aquicultura;

g) Dar parecer sobre o licenciamento da indústria de aquicultura;

h) Desempenhar qualquer outra tarefa que releve das atribuições do Ministério na área de

aquicultura;

i) Promover o adestramento e a capacitação profissionais do pessoal sob a sua dependência;

j) Controlar os serviços sob a sua dependência;

k) Apresentar relatório anual de actividades.



Artigo 26.o

Direcção dos Servicos de Políticas, Planeamento e Programas

A Direcção dos Servicos de Políticas, Planeamento e Programas (DSPPP) é o serviço do Ministério que

centraliza as operações de análise, reflexão e conceptualização das políticas, planos, programas e

projectos para o sector.



Artigo 27.o

Atribuições

A DSPPP tem, nomeadamente,as seguintes atribuições:

a) Coordenar as actividades dos serviços sob a sua dependência;

b) Assistir o Ministro na conceptualização das políticas e estratégias do sector;

c) Elaborar, em cooperação com outros serviços, as políticas, os planos, os programas e os

projectos para o sector;

d) Assegurar o apoio jurídico, documental e informático aos demais serviços do Ministério;

e) Assistir na preparação dos dossiers de adesão do país como membro de organizações

internacionais e regionais e na participação de acordos e convenções internacionais relativos ao

sector;

f) Assessorar os serviços do Ministério nas negociações e conclusões de acordos, contratos

ou qualquer acto, relativos ao sector;

g) Participar na elaboração dos projectos de diplomas legislativos ou de outros instrumentos

relativos ao sector;

h) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribuições do Ministério na área de

estudos e planificação;

i) Apresentar relatório anual de actividades.



Artigo 28.o

Serviços

A DSPPP tem os seguintes Serviços:

1. Serviço de Coordenação Bilateral, Multilateral e Jurídicos, a qual incumbe nomeadamente, o

seguinte:

a) Apoiar a assessoria técnica na negociação de acordos;

b) Assistir na preparação dos dossiers relativos a aprovação, assinatura e ratificação de acordos

e convenções internacionais relativos ao sector;

c) Manter actualizado o registo dos acordos, convenções e de outros instrumentos bilaterais,

regionais ou internacionais em que o país seja parte, bem como o registo das datas da

assinatura, adesão, ratificação ou denúncia dos mesmos pelo país;

d) Manter um registo de todos os acordos, convenções, tratados, declarações, directivas, lista

de padrões e recomendações das organizações internacionais e regionais relevantes para o

sector;

e) Manter um registo de todos os documentos que enformam compromissos e obrigações

assumidos pelo Ministério no âmbito das suas actividades no sector;

f) Manter actualizado o registo dos diplomas legislativos nacionais relativos ou relevantes

para o sector;

g) Assegurar o desempenho das demais tarefas que relevem das atribuições do Ministério na

área da coordenação bilateral e multilateral;

h) Promover e apoiar a elaboração da legislação do sector;

i) Dar parecer sobre todas as questões jurídicas relativas ao sector e a administração;

j) Apresentar relatório anual de atividades.

2. Serviço de Estatística, Informação, Fiscalização e Controlo, que se ocupa, nomeadamente, do

seguinte:

a) Recolher, tratar e manter actualizados os dados estatísticos relativos ao sector;

b) Fiscalizar a correcta implementação das políticas, planos, programas e projectos;

c) Analisar e avaliar o impacto na implementação das políticas, planos, programas e projectos;

d) Propôr medidas de correcção necessárias a uma efectiva e eficiente implementação de

políticas, planos, programas e projectos aprovados;

e) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribuições do Ministério na área da

estatística, sistema de informação e gestão do programa de fiscalização, avaliação e controlo;

f) Promover e apoiar seminários, sessões ou cursos de adestramento e capacitação

profissionais para o pessoal sob a sua dependência;

g) Coordenar os serviços sob a sua dependência;

h) Apresentar relatório anual de actividades.

3. Serviço dos Estudos Especiais e de Desenvolvimento de Projectos, a qual incumbe, nomeadamente o

seguinte:

a) Elaborar, em coordenação com outros serviços envolvidos, os projectos do sector;

b) Elaborar estudos sectoriais que lhe sejam solicitados;

c) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribuições do Ministério na área de

estudos especiais e de desenvolvimento de projectos;

d) Coordenar os serviços sob a sua dependência;

e) Apresentar relatório anual de actividades.

4. Serviço de Políticas, Planeamento e Programas

a) Conceptualizar, elaborar e propôr as políticas do sector;

b) Elaborar os planos nacionais e regionais de gestão do sector, nomeadamente nos domínios

dos recursos agrícolas, hídricos, florestal, irrigação e pescas;

c) Elaborar os programas do sector com base nas contribuições e propostas recebidas pelos

serviços envolvidos e com as políticas e os planos adoptados para o sector;

d) Coordenar e sistematizar as contribuições e propostas dos serviços a elaboração das

políticas, planos, programas e projectos;

e) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribuições do Ministério na área das

questões cobertas pela Direcção;

f) Coordenar os serviços sob a sua dependência;

g) Apresentar relatório anual de actividades.



Artigo 29.o

Direcção do Serviço de Administração

A Direcção do Serviço de Administração é o serviço do Ministério que centraliza, coordena e

implementa as medidas e tarefas de gestão administrativa e orçamental.



Artigo 30.o

Atribuições

A Direcção do Serviço de Administração incumbe, nomeadamente:

a) Coordenar os serviços sob a sua dependência;

b) Preparar o orçamento do Ministério e assegurar a sua execução, bem como a fiscalização do

seu cumprimento;

c) assegurar, sem prejuízo da competência dos serviços dotados de autonomia administrativa e

financeira, a gestão financeira e patrimonial do Ministério;

d) Manter actualizada a lista dos funcionários e demais pessoal que tenha qualquer vínculo

laboral com o Ministério;

e) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos ao Ministério;

f) Promover, propôr e apoiar cursos de formação, aperfeiçoamento e valorização profissional

do pessoal;

g) Organizar e manter actualizados e em segurança os processos individuais, o cadastro e o

registo biográfico do pessoal afecto ao Ministério;

h) Preparar o expediente relativo a nomeações, promoções e progressões na carreira, bem

como o expediente relativo a selecção, recrutamento, exoneração, aposentação e mobilidade

dos funcionários;

i) Promover a abertura de concursos;

j) Assegurar a emissão, a favor dos interessados, das certidões requeridas nos termos da lei;

k) Assegurar o processamento dos vencimentos, abonos, salários e outras remunerações,

devidos aos funcionários, bem como o processamento dos descontos;

l) Velar pela manutenção, operacionalidade e segurança das instalações e equipamentos

afectos ao Ministério;

m) Manter actualizada a inventariação dos bens do património do Estado afectos ao Ministério;

n) Promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a processos disciplinares

implicando o pessoal do Ministério e implementar e fazer implementar as medidas

disciplinares impostas;

o) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribuições do Ministério na área da

administração;

p) Apresentar um relatório anual de actividades.



Artigo 31.o

Sub­divisões

A Direcção do Serviço da Administração tem as seguintes sub­divisões:

1. Secção de orçamento e finanças, materiais e património, a qual incumbe, nomeadamente:

a) Receber e conferir os materiais entregues no Ministério;

b) Administrar o património do Ministério de modo a garantir a guarda, a segurança dos

materiais e o controlo das existências;

c) Fazer a distribuição dos materiais pelos serviços, em conformidade com as normas

estabelecidas;

d) Promover o registo dos bens móveis do Ministério e controlar a sua movimentação, dano,

reparação ou extravio;

e) Promover as tarefas, procedimentos e operações de preparação e elaboração do orçamento;

f) Exercer o controlo da execução do orçamento das diferentes unidades orgânicas, bem como

executar o pagamento das despesas dos serviços do Ministério legalmente processadas;

g) Manter sob sua guarda os valores que lhe forem confiados;

h) Elaborar demonstrações da situação de caixa, na periodicidade indicada;

i) Exercer outras funções que lhe sejam determinadas superiormente;

j) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelo Director do Serviço de

Administração;

k) Apresentar relatório anual de actividades da área.

2. Secção de recursos humanos e administração geral a qual incumbe, nomeadamente:

a) Propôr e implementar directivas sobre a gestão dos recursos humanos;

b) Elaborar e propôr o plano anual de gestão dos efectivos do Ministério nos termos da lei;

c) Assegurar o expediente e os procedimentos relativos a organização e realização dos

concursos, bem como os procedimetos relativos ao ingresso, acesso e cessação de funções;

d) Prestar assistência aos serviços e funcionários do Ministério sobre os procedimentos e as

formas de encaminhamento de assuntos relativos ao pessoal ou outros julgados convenientes;

e) Manter o arquivo e o expediente geral organizado e actualizado;

f) Velar pela manutenção e segurança das instalações;

g) Velar pelo registo, controle, manutenção e atribuição dos veículos e equpamentos de

transporte do Ministério;

h) Organizar, manter e gerir a biblioteca do Ministério;

i) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo Director do Serviço de

Administração;

j) Apresentar relatório anual de actividades.



Artigo 32.o

Dependência hierárquica

A Direcção do Serviço de Administração funciona na dependência hierárquica directa do Secretário

Permanente a quem compete, na sua função de coordenador geral da administração do Ministério,

resolver e decidir, a final, as questões administrativas e orçamentais que ultrapassam as atribuições da

Direcção.





Artigo 33.o

Centro de Pesquisas e Extensão

O Centro de Pesquisas e Extensão é o serviço que no Ministério centraliza, coordena e implementa as

actividades de pesquisa e extensão no sector, nomeadamente nos domínios das culturas agrícolas e

agro­florestal, solo, veterinária e produção alimentar, com o fim de habilitar os serviços do Ministério

com as informações e dados necessários a uma melhor e mais eficiente gestão dos recursos.



Artigo 34.o

Atribuições

Ao Centro de Pesquisas e Extensão cabe, nomeadamente:

a) Coordenar os serviços de previsão e de análises básicas de solos, plantas e animais, doenças e

pragas;

b) Proporcionar informações, transferência do conhecimento e técnicas agrícolas;

c) Desenvolver programas de informação especificos dirigidos aos agricultores;

d) Apoiar os serviços do Ministério com infromações geográficas ou informações sobre a utilização dos

solos, as tendências da produção agrícola e as informações de natureza sócio­cultural;

e) Processar o expediente necessário ao pagamento de qualquer taxa de serviço;

f) Coordenar os serviços sob a sua dependência;

g) Desempenhar outras tarefas que relevem das atribuições do Ministério na área de pesquisa e

extensão;

h) Apresentar relatório anual de actividades.



Artigo 35.o

Equiparação

O Centro de Pesquisas e Extensão e equiparado a uma Direcção de Serviço.



Artigo 36.o

Relação hierárquica

O Centro de Pesquisas e Extensão funciona na dependência hierárquica directa do Secretário

Permanente.



Artigo 37.o

Direcção do Serviço de Quarentena

A Direcção do Serviço de Quarentena (DSQ) é o serviço do Ministério que centraliza, coordena e

implementa as medidas, leis e regulamentos sobre a quarentena e o controlo sanitário na importação e

exportação de animais, plantas, produtos animais e vegetais, mercadorias, bens ou objectos, bem como

o controlo sanitário aos veículos, navios e aeronaves.



Artigo 38.o

Atribuições

A DSQ tem, nomeadamente as seguintes atribuições:

a) Executar e fiscalizar a aplicação das leis, regulamentos e medidas sobre a quarentena e o controlo

sanitário de animais, plantas, produtos animais e vegetais, mercadorias, bens ou objectos, incluindo

veículos, navios e aeronáves;

b) Autuar e fazer autuar e instruir os processos por violação das leis e regulamentos sobre a quarentena

e o controlo sanitário na importação e exportação de animais, plantas, produtos animais e vegetais,

mercadorias, bens ou objectos, incluindo veículos, navios e aeronáves;

c) Exercer as funções e competências que lhe sejam cometidas pelo Ministro ou pela lei e regulamentos

aplicáveis;

d) Aplicar as sanções por comissão de contra­ordenação, em conformidade com a lei;

e) Tramitar o expediente de pagamento das taxas de serviço e dos custos incorridos pelos utentes, bem

como das coimas impostas;

f) Coordenar os serviços sob a sua dependência;

g) Coordenar as suas actividades com outros serviços, designadamente com a Direcção do Serviço de

Pecuária, o Centro de Pesquisas e Extensão e o Ministério da Saúde;

h) Apresentar relatório anual de actividades.



Artigo 39.o

Relação hierárquica

A Direcção do Serviço de Quarentena funciona na dependência hierárquica directa do Secretário

Permanente.



Artigo 40.o

Equiparação

A Direcção do Serviço de Quarentena é equiparado a Direcção de Serviço.



SUBSECÇÃO II

Direcções Regionais de Agricultura



Artigo 41.o

Direcções Regionais de Agricultura

Junto das sedes de algums distritos funcionam Direcções Regionais de Agricultura, com funções gerais

sobre as competências do sector, nas áreas a serem definidos pelo Ministério.

Artigo 42.o

Atribuições

As Direcções Regionais de Agricultura representam o Ministério em toda a área dos distritos

abrangidos e tem, nomeadamente, as seguintes atribuições na área da sua jurisdição distrital:

a) Participar na formulação e execução das políticas, planos e programas do sector,

especialmente na medida em que afectem as áreas e comunidades sob a sua jurisdição;

b) Executar , implementar e fiscalizar as medidas e decisões dos serviços centrais;

c) Assegurar a execução das leis e regulamentos aplicáveis ao sector;

d) Contribuir para a auto­suficiência alimentar e o aumento da produção;

e) Velar pela protecção das florestas e espaços florestais, bem como da biodiversidade, a

conservação das espécies, a qualidade da água e dos solos e tomar medidas de protecção das

plantas e animais contra pragas e doenças;

f) Procurar alternativas ao consumo da lenha pelas populações e fazer recomendações a

respeito aos serviços centrais;

g) Assegurar a implementação dos planos, programas e projectos do sector;

h) Articular­se, no exercício das suas atribuições, com os demais serviços públicos, em

conformidade com as leis e instruções do Ministro.

i) Desempenhar ao nivel do distrito as demais tarefas que relevem das atribuições do

Ministério ou que lhe venham a ser cometidas pela lei ou pelo Ministro;

j) Coordenar os serviços sob a sua dependência;

k) Apresentar relatório anual de actividades.



Artigo 43.o

Relação hierárquica

As Direcções Regionais de Agricultura dependem hierárquicamente do Secretario Permanente e

funcionalmente dos serviços centrais do Ministério.



Artigo 44.o

Equiparação

As Direcções regionais são equiparadas a Direcções de Serviço e são dirigidas por Directores de

Serviço.











SUBSECÇÃO III

Estruturas das Direcções de Serviço



Artigo 45.o

Estrutura das Direcções de Serviço

A definição da estrutura, atribuições, chefias, designação e articulações das sub­divisões das

Direcções de Serviço e Direcções Regionais de Agricultura, bem como do Centro de Pesquisa e

Extensão e da Direcção do Serviço de Quarentena serão determinadas, consoante as necessidades

práticas dos serviços, por diploma ministerial do Ministro, por proposta da respectiva Direcção

Nacional, Direcção Regional ou outras unidades orgânicas envolvidas, sem prejuízo do disposto no

artigo 34.o.



SECÇÃO II

Chefia, suplência e subdivisões das Direcções



Artigo 46.o

Direcção

1. As Direcções Nacionais são dirigidas por Directores Nacionais e as atribuições destes coincidem

com as das Direcções Nacionais que dirigem.

2. As Direcções de Serviço, as Direcções Regionais de Agricultura, bem como o Centro de Pesquisas e

Extensão e a Direcção do Serviço de Quarentena são dirigidos por Directores de Serviço e as

atribuições destes coincidem com as das Direcções de Serviço ou Regionais ou das unidades orgânicas

que dirigem.

Artigo 47.o

Nomeação

1. O Secretário Permanente é nomeado pelo Primeiro­Ministro, por proposta do Ministro.

2. Os Directores Nacionais, os Directores das Direcções Regionais de Agricultura, bem como do Centro

de Pesquisas e Extensão e da Direcção do Serviço de Quarentena são nomeados por despacho do

Ministro.



Artigo 48.o

Suplência

Nas ausências ou impedimentos do pessoal dirigente, observar­se­á o seguinte:

1. O Ministro e o Vice­Ministro substituem­se no exercício das suas funções.

2. Dando­se o caso de ausência ou impedimento simultâneos do Ministro e do Vice­Ministro, o

Ministro é substituido na coordenação do Ministério pelo Secretário Permanente.

3.O Secretário Permanente é substituído interinamente pelo Director Nacional mais antigo no

desempenho das funções.

4. Os Directores Gerais são substituídos por um dos seus Directores de Serviço com a categoria

funcional mais elevada.

5. O Chefe do Gabinete pelo assessor designado pelo Ministro.

6. Os Directores de Serviço pelo técnico ou funcionário com categoria funcional mais elevada na

Direcção de Serviço ou na unidade orgânica.

7. O Director Regional de Agricultura é substituído pelo funcionário com a categoria funcional mais

elevada, colocado dos serviços da Direcção regional.



CAPITULO IV

Disposições Transitorias e Finais



SECÇÃO I

Disposições transitórias



Artigo 49.o

Património

Os bens afectos aos serviços extintos transitam automaticamente para os serviços criados,

reestruturados ou mantidos na orgânica do Ministério, sem sujeição a quaisquer formalidades.



Artigo 50.o

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da criação ou reestruturação de serviços efectuadas pelo diploma

orgânico, bem como os que resultarem do novo enquadramento do pessoal, serão suportados pelas

verbas do orçamento do Ministério.



SECÇÃO II

Disposições Finais



Artigo 51.o

Forma de actuação dos serviços

1. Os serviços centrais e regionais do Ministério, bem como os organismos sob a tutela do Ministro

devem, prioritariamente, funcionar por objectivos formalizados em planos de actividades anuais e

plurianuais aprovados pelo Ministro

2. Os serviços e organismos a que se refere o número anterior devem colaborar entre si e articular as

respectivas actividades por forma a promover uma actuação unitaria e integrada das políticas do sector.

Artigo 52.o

Quadro de pessoal

1. O quadro de pessoal do Ministério é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz

parte integrante.

2. As alterações ao quadro do pessoal são feitas por diploma ministerial conjunto do Ministro da

Agricultura, Florestas e Pescas, o Ministro responsável pela função pública e o Ministro do Plano e das

Finanças.

3. A afectação do pessoal pelos diferentes serviços do Ministério é feita por diploma ministerial do

Ministro.



Artigo 53.o

Regulamentação

Os regulamentos relativos ao presente diploma serão aprovados por Decreto do Governo.



Artigo 54.o

Estatuto dos Anexos

Os anexos ao presente diploma tem a mesma força jurídica que ele e dele fazem parte integrante.



Artigo 55.o

Revogação da lei anterior

Ficam revogadas todas as disposições da lei anterior que contrariem o presente diploma.



Artigo 56.o

Entrada em vigor

O presente Decreto do Governo entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.



Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 11 de Agosto de 2003.





Publique­se.



O Primeiro­Ministro





________________

Mari Bim Amude Alkatiri







O Ministro de Agricultura, Florestas e Pescas





______________________

Estanislau Aleixo da Silva