REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO DO GOVERNO

1/2006



REGULAMENTO GERAL DA QUARENTENA



O presente Regulamento Geral desenvolve as normas de base do Decreto lei No 21/2003, de 31 de Dezembro, sobre o regime jurídico da quarentena, estabelecendo as regras práticas e os procedimentos gerais relativos ao controlo sanitário sobre a importação, exportação ou a deslocação de um distrito sanitário do território nacional para outro de plantas, animais

e produtos derivados, bem como de outros itens, incluindo as regras práti­cas sobre a elaboração do certificado fitossanitário ou de saúde animal, as medidas de quarentena de pós­importação e pré­exportação, os procedimentos e a tramitação prática do pedido de autorização de importação, de exportação ou deslocação de um distrito para outro, a indicação dos pontos de entrada, de saída e de exportação, o regime de emissão e de validade dos certificados zoo e fitossanitários, a definição das pragas e das doenças sujeitas a quarentena, a determinação das taxas e dos custos, a estatuição das infracções e a das

sanções.O presente Regulamento Geral não trata das normas práticas e de procedimento relativas à importação ou exportação deste ou daquele item sujeito a medidas de controlo de quarentena, deixando tal tratamento para regulamentos específicos que serão elaborados posteriormente.



Assim,O Governo decreta, ao abrigo do previsto no artigo 72.o do Decreto­Lei n.o 21/2003, de 31 de Dezembro, para valer como regulamento, o seguinte:





TÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o



(Definições)





1. As expressões, termos e conceitos constantes do presente Regulamento Geral e que são utilizados no Decreto­Lei n.o 21/2003, de 31 de Dezembro, têm para aquele o mesmo significado jurídico, âmbito de aplicação e entendimento que

lhes é dado por este.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e para efeitos do presente Regulamento Geral entende­se por:



a) "Doença", a doença animal;

b) "Inspector", o veterinário oficial, qualquer veterinário, o técnico fitossanitário oficial, o técnico fitossanitário ou qualquer agente do serviço de quarentena designado pela entidade competente para desempenhar a função de inspector sanitário;

c) "IATA", a Associação Internacional das Transporta­doras Aéreas;

d) "Doenças da Lista A", as doenças animais classificadas como tal pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE);

e) "Convenção Internacional para a Protecção da Planta", a Convenção do mesmo nome, adoptada em 1952;

f) "Planta", qualquer espécie de plantas em qualquer estado ou forma, incluindo as plantas subaquáticas e as algas;

g) "Controlo de quarentena", o controlo sanitário;

h) "Pragas da Categoria I", as pragas ou outros organismos classificados pela Convenção Internacional da Protecção da Planta como pragas e constantes de lista a aprovar por Diploma Ministerial, cujo combate ou eliminação não se

consegue mesmo após tratamento;

i) "Pragas da Categoria II", as pragas ou outros organismos classificados pela Convenção Internacional da Protecção da Planta como pragas constantes de lista a aprovar por Diploma Ministerial, cujo combate ou eliminação se consegue

após tratamento;

j) "Elementos vegetais de propagação", as plantas ou parte das plantas, incluindo sementes, fruta, flores e pólen que podem ser usados por qualquer meio para a multiplicação ou propagação de plantas;

k) "Doenças da Lista B", as doenças animais classificadas como tal pela OIE;

l) "Postos fronteiriços", as zonas de controlo, pelas autoridades competentes de entrada e saída de pessoas e bens do País, localizadas nos portos e aeroportos internacionais e nas fronteiras terrestres do mesmo;

m) "Pragas ou doenças de quarentena", as pragas das plantas ou as doenças dos animais e os respectivos produtos derivados sujeitos ao controlo sanitário;

n) "Portos", os portos marítimos e os aeroportos;

o) "Distrito sanitário", a parte do território de Timor­Leste formada pelo enclave de Oe­cusse Ambeno ou a parte do território formada pelo conjunto da parte oriental da ilha de Timor, a ilha de Atauro e o ilhéu de Jaco;

p) "Distrito", o distrito sanitário;

q) "Medidas de quarentena", todas as medidas, visando a prevenção da introdução no território nacional ou a

exportação deste de pragas ou de doenças de quaren­tena, bem como a prevenção da propagação de pragas ou de doenças de quarentena duma área para outra do território nacional;

r) "Material de origem animal", material obtido de animal o qual pode ser processado de novo;

s) "Material de origem vegetal", o material obtido de planta, o qual pode ser processado de novo;

t) "Doenças de quarentena", qualquer doença animal in­fecciosa designada como tal pela lei que deve ser objecto de medidas de prevenção para se evitar a sua introdução e disseminação no território nacional ou a sua exportação do

território nacional para outros países;

u) "Postos de entrada", o mesmo que pontos de entrada;

v) "Postos de exportação", o mesmo que pontos de expor­tação;

w) "Pontos de entrada", os portos e os aeroportos internacionais, bem como as fronteiras terrestres internacionais por onde entram no território nacional os itens sujeitos ao controlo sanitário;

x) "Pontos de exportação", os portos e os aeroportos internacionais, bem como as fronteiras terrestres internacionais por

onde saem do território nacional os itens sujeitos ao controlo sanitário;

y) " Director", o Director do Serviço de Quarentena;

z) "DSQ", a Direcção do Serviço de Quarentena;

aa) "PRA", a Análise de Risco de Pragas.





Artigo 2.o



(Objecto)





O presente Regulamento Geral tem por objecto o estabelecimento dos procedimentos, as regras práticas e os requisitos gerais necessários à implementação das disposições do Decreto­Lei n.o 21/2003, de 31 de Dezembro, sobre o controlo sanitário na importação e exportação, bem como na deslocação dentro do território nacional de qualquer item sujeito ao controlo de quarentena, de modo a evitar a introdução ou a propagação de pragas e de doenças no território nacional ou a sua introdução e propagação noutros países a partir do território nacional ou ainda a sua introdução e propagação num

distrito do País, oriundo de outro distrito sanitário.





Artigo 3.o

(Âmbito de aplicação)





1. O presente Regulamento Geral aplica­se ao controlo de pragas e doenças, estabelecendo medidas regulamentares práticas gerais relativas a:

a) Importação e exportação, bem como a deslocação dentro do território nacional por qualquer pessoa, singular ou colectiva, nacional ou estrangeira de qualquer item, incluin­do carga ou mercadoria, animais vivos e plantas vivas, produtos derivados ou de origem animal ou vegetal, máqui­na, equipamentos e veículos usados e solos;

b) Presença nas águas costeiras, no mar territorial que não se­ja no exercício do direito de passagem inofensiva e nos portos nacionais de navios comerciais e privados, proce­dentes de países terceiros e regiões oceânicas;

c) Presença nos aeroportos nacionais de aeronaves comerciais ou privadas, procedentes de países terceiros.

2. O presente diploma não se aplica à quarentena de pessoas que se encontrem a bordo de navios ou aeronaves surtos nos portos e aeroportos do País, ou que viajem em veículos atravessando os postos fronteiriços, portadoras ou suspei­tas de serem portadoras de doenças humanas transmissí­veis que representem um perigo para a saúde pública, sem prejuízo de medidas de emergência que podem ser tomadas, de conformidade com a lei, pelo serviço sanitário e veterinário nacional, no âmbito da sua competência sobre o controlo sanitário de navios e aeronaves surtos nos portos do país ou sobre veículos atravessando a fronteira terrestre.





TÍTULO II



IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DESLOCAÇÃO DE ANIMAIS E PLANTAS, DE PRODUTOS



DERIVADOS E OUTROS ITENS



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



SECÇÃO I





CONDICÕES GERAIS DE QUARENTENA





Artigo 4.o



(Sujeição a medidas de quarentena)



Qualquer item a que se refere o artigo anterior, portador ou suspeito de ser portador de pragas ou de doenças, importado do exterior para o território nacional ou exportado deste para o exterior ou deslocado de um distrito sanitário para outro do te­rritório nacional, está sujeito a medidas de quarentena previstas no presente Regulamento Geral e demais legislação aplicável.



Artigo 5.o

(Local para a execução de medidas de quarentena)



1. As medidas de quarentena devem ser executadas em qual­quer ponto de entrada, de exportação ou de saída do item, nos

termos definidos no presente regulamento geral e de­mais legislação aplicável.

2. As medidas de quarentena executadas fora dos pontos de entrada, de exportação ou de saída serão reguladas em diploma

próprio.



Artigo 6.o

(Instalações de quarentena)





1. As medidas de quarentena são executadas nas instalações de quarentena ou nas instalações temporárias do Estado.

2. Nos casos em que as medidas de quarentena têm de ser executadas numa instalação temporária o Director decidirá da instalação temporária e seus requisitos.



Artigo 7.o

(Acesso às instalações)





1. Ninguém, com excepção dos inspectores de serviço, deve ter acesso às instalações ou instalações temporárias de quarentena, sem previa autorização escrita do chefe ou res­ponsável pelo posto de entrada, de exportação ou de saída.

2. Se a instalação de quarentena ou a instalação temporária se localizar numa área muito distante do posto de entrada, de exportação ou de saída, é competente para decidir e emitir a autorização escrita a que se refere o número anterior o veteri­nário de quarentena animal ou o técnico fitossanitário.





Artigo 8.o

(Função dos médicos veterinários)





1. As medidas de quarentena de animais e de produtos deri­vados devem ser realizadas pelo veterinário do serviço de

quarentena ou outro oficialmente designado.

2. No exercício das suas funções, o veterinário deve basear o seu desempenho na responsabilidade profissional como

veterinário.

3. No exercício das suas funções o veterinário designado é coadjuvado por inspectores da DSQ.

4. O veterinário designado para o desempenho de funções no posto de entrada, de exportação ou de saída está subordinado

ao chefe do respectivo posto.

5. Na ausência de veterinários designados para o desempenho habitual de funções no posto de entrada, de exportação ou de

saída, o Director pode designar inspectores do serviço de quarentena para executar medidas de quarentena nos referidos

postos, ficando tais inspectores subordinados ao chefe do respectivo posto.

6. O chefe do posto de entrada, de exportação ou de saída é o agente responsável pela execução das medidas de quarentena

animais e de produtos derivados nas instalações temporárias.

Artigo 9.o

(Função dos técnicos fitossanitários)

1. As medidas de quarentena de plantas e de produtos derivados devem ser realizadas pelo técnico fitossanitário da DSQ

ou outro oficialmente designado.

2. No exercício das suas funções o técnico fitossanitário designado deve basear o seu desempenho na responsabilidade

profissional, sendo coadjuvado por inspectores da DSQ.

3. O técnico fitossanitário designado para o desempenho das suas funções no posto de entrada, de exportação ou de saída

está subordinado ao chefe do respectivo posto.

4. Na ausência de técnicos fitossanitários designados para o desempenho habitual de funções no posto de entrada, de

exportação ou de saída, o Director pode designar inspectores do serviço de quarentena para realizar medidas de

quarentena nos referidos postos, ficando tais inspectores subordinados ao chefe do respectivo posto.

5. O chefe do posto de entrada, de exportação e de saída é o agente responsável pela execução das medidas de quarentena

de plantas e de produtos derivados nas instalações temporárias sob o controlo do respectivo posto.

Artigo10.o

(Proibição)

É proibido:

a) Manter, abater ou matar animais dentro da área dos portos, aeroportos, instalações ou instalações temporárias sem a

autorização do veterinário da quarentena animal ou manter plantas dentro da área dos portos, aeroportos, instalações ou

instalações temporárias sem a autorização do técnico fitossanitário designado.

b) Atirar para fora cadáveres, restos de feno ou alimento animal, matérias ou outros artigos que tenham tido directo

contacto com os animais transportados, dentro da área do porto, aeroporto, instalação ou instalação temporária;

c) Atirar para fora plantas ou partes de plantas vivas, matérias e outros artigos que tenham tido directo contacto com as

plantas transportadas, dentro da área do porto, aeroporto, instalação ou instalação temporária.

Artigo11.o

(Medidas de impacto mínimo)

As medidas de quarentena devem ser consistentes com os riscos de pragas e doenças envolvidos e devem ser as menos

restritivas possíveis, resultando num mínimo de impedimento ao movimento das pessoas, bens e meios de transporte.

Artigo12.o

(Resolução de conflitos sobre medidas de quarentena)

Em caso de disputas entre Timor­Leste e um outro país sobre medidas de quarentena, deve­se privilegiar a resolução da

disputa ao nível técnico bilateral, sem prejuízo dos mecanismos internacionais de resolução pacifica de disputas.

Artigo 13.o

(Meio de transporte em trânsito)

1. Os meios de transporte marítimos ou aéreos, em trânsito pelo território nacional, apenas devem ser autorizados a escalar

porto ou aeroporto nacionais verificadas cumula­tivamente as seguintes condições:

a) Durante a escala os animais, as plantas e os produtos animais e vegetais não podem desembarcar;

b) Os animais, as plantas e os produtos animais ou vegetais devem ser acompanhados de um certificado zoo ou

fitossanitário, conforme o caso, e não deve haver ocorrência de doença de quarentena no país de origem do meio de

transporte ou no local de escala anterior;

c) Da inspecção feita pelo veterinário ou pelo técnico fitossanitário designados resultar que os animais ou as plantas ou

os produtos derivados não parecem estar infectados por doença de quarentena da Lista A, a que se refere a alínea f),

do número 2, do artigo 1.o do presente diploma legal ou por praga da Categoria I, a que se refere a alínea j), do

número 2, do artigo 1.o do presente diploma legal.

2. O resultado da inspecção a que se refere a alínea c) do número anterior deve ser anotado nos documentos de

acompanhamento.

3. O desembarque dos animais, das plantas e dos produtos derivados, em trânsito e a sua transferência para um outro meio

de transporte apenas deve ser permitida em caso de necessidade e deve ser feito sob a supervisão do veterinário ou pelo

técnico fitossanitário designados pela DSQ.

4. Se, no curso da inspecção a bordo do meio de transporte, uma doença de quarentena da Lista A ou uma praga da

Categoria I, for encontrada, o meio de transporte deve deixar o porto ou o aeroporto tão rápido quanto o possível por

ordem do administrador do porto ou do aeroporto envolvido, agindo por recomendação da DSQ.

5. Se os animais e as plantas ou os produtos derivados já tiverem desembarcado e após a sua inspecção se detectar, no

primeiro caso, a infecção por doença de quarentena constante da Lista A, ou, no segundo caso, uma praga da categoria I,

tais itens devem ser destruídos imediatamente.

6. Se os animais, as plantas e os produtos derivados já tiverem desembarcado e após a sua inspecção se detectar, no

primeiro caso, a sua infecção por doença de quarentena da lista B, a que se refere a alínea m), do número 2, do artigo 1.o

do presente diploma legal ou, no segundo caso, a sua infecção por praga da categoria II, a que se refere a alínea k), do

número 2, do artigo 1.o do presente diploma legal, tais itens devem ser carregados de novo no meio de transporte que os

trouxe e deve este deixar o porto ou o aeroporto no prazo que for fixado pelas autoridades sanitárias competentes, caso

contrario tais itens, bem como o respectivo meio de transporte, serão destruídos.

Artigo 14.o

(Actualização de listas)

As listas de pragas e doenças a que se refere o artigo anterior devem conter os respectivos nomes científicos e devem ser

actualizadas periodicamente por Diploma Ministerial.

Artigo 15.o

(Importação de plantas)

1. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido nos regulamentos específicos, só podem importar plantas para o território

nacional os serviços governamentais, os institutos públicos e as organizações não­governamentais envolvidas com

projectos de melhoramento da agricultura ou das florestas aprovados pelo Governo, nos termos do presente Regulamento

Geral e demais legislação aplicável.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as plantas vivas, designadamente as ornamentais, não podem ser

importadas por pessoas ou organizações privadas.

SECÇÃO II

MEDIDAS DE QUARENTENA

SUBSECÇÃO I

MEDIDAS

Artigo 16.o

(Medidas de quarentena)

1. Na implementação do presente Regulamento Geral e demais legislação aplicável, poderão ser tomadas as seguintes

medidas de quarentena:

a) Inspecção;

b) Isolamento;

c) Observação;

d) Tratamento;

e) Detenção;

f) Recusa de entrada no País;

g) Destruição;

h) Liberação.

2. Qualquer incidente que afecte ou tenha repercussão no controlo sanitário deve ser imediatamente comunicado ao

Director que decidirá das medidas a tomar.

3. A comunicação a que se refere o número anterior é feita segundo modelo a aprovar por Diploma Ministerial.

SUBSECÇÃO II

INSPECÇÃO

Artigo 17.o

(Inspecção)

Qualquer item susceptível de ser portador de pragas ou de doenças sujeitas ao controlo sanitário, importado para o território

nacional ou exportado deste, ou ainda deslocado de um distrito para outro do território nacional, deve ser submetido a

inspecção veterinária ou fitossanitária antes do seu embarque e desembarque ou deslocação, em conformidade com o

presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 18.o

(Objectivos da inspecção)

A inspecção visa:

a) Verificar a existência dos documentos exigidos em confor­midade com o presente Regulamento Geral e com a lei, bem

como com os requisitos regulamentares do país importador;

b) Verificar se os contentores e os selos estão intactos;

c) Verificar as informações e os dados mencionados nos do­cumentos a que se refere a alínea a);

d) Detectar em qualquer item a existência ou a ausência de pragas ou de doenças de quarentena.

Artigo 19.o

(Análise de diagnóstico)

Com o fim de confirmar o resultado da inspecção, uma análise de diagnóstico deve ser ministrada em laboratório de

quarentena ou num outro laboratório próximo autorizado, a pedido do veterinário oficial, inspector ou técnico fitossani­

tário, conforme o caso.

Artigo 20.o

(Período do dia para a realização de inspecções)

A inspecção de qualquer item deve ser feita durante o dia, do sol nascente ao sol poente, excepto nos casos em que, confor­

me as circunstâncias, o veterinário oficial ou o inspector fito­ssanitário determinarem que tal inspecção pode ser feita à

noite.

Artigo 21.o

(Prontidão na inspecção de plantas)

Qualquer inspecção a realizar em plantas ou qualquer outra medida de quarentena fitossanitária sobre produtos vegetais

deve ter em conta a susceptibilidade da sua deterioração.

SUBSECÇÃO III

ISOLAMENTO E OBSERVAÇÃO

Artigo 22.o

(Isolamento e observação do item)

Uma vez feita a inspecção a que se refere a Subsecção anterior, poderá ser determinado o isolamento para fins de

observação de qualquer item susceptível de ser portador de pragas ou de doenças que, pela sua natureza, requeira, para o

efeito, de um período longo e indefinido, bem como de instalações especiais e condições ambientais especiais propícias à

detecção de tais pragas ou doenças.

SUBSECÇÃO IV

TRATAMENTO

Artigo 23.o

(Tratamento do item)

1. Qualquer item susceptível de ser portador de praga ou de doença sujeita ao controlo sanitário, deve ser tratado com vista

à sua indemnidade da infestação ou da infecção de tais pragas ou doenças.

2. O tratamento a que se refere o número anterior deve ser feito se, após a inspecção ou isolamento para observação,

houver indícios de que o item:

a) Está infestado ou infectado ou há suspeita de estar infestado ou infectado por pragas ou doenças sujeitas ao controlo

sanitário;

b) Não está indemne ou há suspeita de não estar indemne de pragas e doenças sujeitas ao controlo sanitário.

Artigo 24.o

(Métodos e meios de tratamento)

Os métodos e meios de tratamento serão definidos em regulamentos específicos.

SUBSECÇÃO V

APREENSÃO

Artigo 25.o

(Apreensão de item)

1. Qualquer item sujeito a controlo sanitário pode ser retido pela DSQ para efeitos de controlo de quarentena, devendo

para o efeito ser preenchido o formulário de apreensão de modelo a aprovar por Diploma Ministerial.

2. Apreendido o item ao respectivo proprietário será entregue certificado de retenção do item segundo modelo a aprovar

por Diploma Ministerial.

3. Uma vez realizado o controlo de quarentena o item pode ser destruído, reexportado, tratado ou liberado de

conformidade com as disposições do presente Regulamento Geral e demais legislação aplicável.

4. Se, após a inspecção, resultar claro que os requisitos para a importação para o território nacional ou para a exportação

para o exterior ou para a deslocação de um distrito do território nacional para outro, não tenham sido totalmente

cumpridos, o item retido deve ser apreendido.

5. Apreendido o item nos termos do número anterior, o Director ou qualquer agente da DSQ designado deve de imediato

tomar e implementar uma das seguintes decisões, de conformidade com o caso:

a) Terminar a viagem ou reenviar o item ao seu local de partida desde que o reenvio, no caso dos animais, não ponha

em perigo a saúde e o bem­estar destes; ‘

b) Acomodar e dispensar os cuidados necessários ao item em caso de interrupção da viagem;

c) Determinar a destruição das plantas ou o abate dos animais, definindo o destino a dar aos respectivos restos ou às

carcaças;

d) Dar­lhe o destino apropriado sem prejuízo dos custos, taxas, coimas ou outras sanções previstas na lei e no presente

Regulamento Geral.

6. Tratando­se de itens importados ou a exportar através de encomendas postais, tais itens devem ser removidos dos

respectivos pacotes pelo agente da DSQ designado que emitirá certificado da sua remoção, segundo modelo a aprovar

por Diploma Ministerial.

7. Os itens removidos em conformidade com o número anterior ficam apreendidos e têm um dos destinos referidos no

número 5 do presente artigo.

SUBSECÇÃO VI

RECUSA DE ENTRADA

Artigo 26.o

(Recusa de entrada)

1. A entrada de qualquer item portador de pragas ou de doenças sujeitas ao controlo sanitário, importado para o território

nacional ou deslocado de um distrito do território nacional para outro, deve ser negada se:

a) Após a inspecção feita a bordo do meio de transporte do item resultar que este está infestado ou infectado por

determinadas pragas ou doenças sujeitas ao controlo sanitário ou se encontra numa situação de deterioração ou de

dano, ou figura entre os bens cuja importação está proibida;

b) Os requisitos do certificado zoo ou fitossanitário, conforme o caso, ou de local de entrada, de exportação ou de saída

ou outros que venham a ser exigidos pela DSQ, não forem observados;

c) Caso o item tenha sido apreendido, os requisitos a que se refere a alínea anterior não possam ser completamente

cumpridos no prazo estipulado;

d) Após o tratamento a bordo do meio de transporte do item, este não tenha ficado indemne de infestação ou infecção

de pragas ou de doenças sujeitas ao controlo sanitário.

2. O proprietário ou dono do item destruído é responsável pela sua devolução à origem.

SUBSECÇÃO VII

DESTRUIÇÃO

Artigo 27.o

(Destruição do item)

Qualquer item portador de pragas ou de doenças, sujeitas ao controlo sanitário, importado para o território nacional, ou

deslocado de um distrito do território nacional para outro, deve ser destruído se resultar claro que:

a) Após a descarga e a inspecção subsequente, o item esta infectado por determinadas pragas ou doenças sujeitas ao

controlo de quarentena ou se encontra numa situação de deterioração ou de dano, ou figura entre as espécies cuja

introdução esteja proibida;

b) Após a recusa de entrada, nos termos da subsecção anterior, o item não é removido pelo seu proprietário para fora do

território nacional ou para a área do destino, no prazo estipulado;

c) Após a observação feita durante o isolamento, o item não está indemne de infestações ou infecções de certas pragas ou

de doenças sujeitas ao controlo de quarentena;

d) Após a descarga e o tratamento subsequente, o item não fica indemne de infestações ou infecções de pragas ou de

doenças sujeitas ao controlo de quarentena.

Artigo 28.o

(Supervisão da destruição)

1. A destruição de animais, planta e de produtos derivados deve ser feita sob a supervisão de um veterinário ou do técnico

fitossanitário do serviço de quarentena.

2. A destruição deve ser testemunhada pelo dono, agente da polícia e outros agentes.

3. Para cada operação de destruição a que se refere o presente artigo deve ser exarado certificado em triplicado, em

conformidade com modelo a aprovar por Diploma Ministerial, sendo uma via destinada ao proprietário, uma enviada à

DSQ e a outra destinada aos arquivos do posto de entrada, de saída ou de exportação que ordenou a destruição.

Artigo29.o

(Não compensação pela destruição)

O proprietário de animais ou de plantas ou de produtos derivados destruídos por razoes de quarentena, não tem direito a

qualquer compensação pelo Estado.

SUBSECÇÃO VIII

LIBERAÇÃO

Artigo 30.o

(Item importado)

1. O pedido de liberação de qualquer item importado e sujeito ao controlo de quarentena deve ser feito de conformidade

com modelo a aprovar por Diploma Ministerial, acom­panhado do manifesto de carga, da autorização de impor­tação e

dos certificados emitidos pelos serviços de quaren­tena do país exportador, nos termos da legislação aplicável e a sua

tramitação processa­se de conformidade com o previsto em Diploma Ministerial.

2. Cumpridas as formalidades e os requisitos previstos na lei e no presente Regulamento Geral, qualquer item importado

para o território nacional ou deslocado de um distrito do território nacional para outro, deve ser liberado se resultar claro

que:

a) Após a inspecção, o item esta indemne de infestação ou infecção de pragas ou de doenças;

b) Após a observação feita durante o período de isola­mento, o item esta indemne de infestação ou infecção de pragas

ou de doenças sujeitas ao controlo de qua­rentena;

c) Após o tratamento, o item pode ser indemne de infestação ou infecção de pragas ou de doenças sujeitas ao controlo

de quarentena;

d) Após a apreensão, os requisitos de liberação foram to­talmente preenchidos.

3. A liberação a que se refere o presente artigo é acompanhada de um certificado de liberação constante de modelo a

aprovar por Diploma Ministerial.

4. O certificado de liberação a que se refere o número anterior deve conter nomeadamente as seguintes informações:

a) O nome do proprietário do item ou do seu representante;

b) O domicilio, o número de telefone e o endereço e­mail do proprietário ou do seu representante;

c) A descrição do item a ser liberado;

d) A assinatura do proprietário e do agente do serviço de quarentena designado.

Artigo 31.o

(Item exportado)

1. Cumpridas as formalidades e os requisitos previstos na lei e no presente Regulamento Geral, qualquer item a ser

exportado do território nacional ou deslocado de um distrito do território nacional para outro, deve ser liberado se

resultar claro que:

a) Após a inspecção, o item esta indemne de infestação ou infecção de pragas ou doenças sujeitas a quarentena;

b) Após a observação feita durante o período de isolamen­to, o item esta indemne de infestação ou infecção de pragas

ou de doenças sujeitas a quarentena;

c) Após o tratamento, o item esta indemne de infestação ou infecção de pragas ou de doenças sujeitas a qua­rentena.

2. A liberação a que se refere o presente artigo deve ser acompanhada da entrega de um certificado zoo ou fitossa­nitário,

conforme o caso.

SUBSECÇÃO IX

CAMPO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS

Artigo 32.o

(Campo de aplicação)

As medidas previstas na Secção II, poderão ser aplicadas a animais e plantas vivos, produtos animais e vegetais, a pessoas,

meios de transporte ou contentores, equipamento, agua ou empacotamento que forem portadores ou suspeitos de serem

portadores de pragas ou doenças de animais ou de plantas, susceptíveis de quarentena.

SECÇÃO III

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Artigo 33.o

(Competência)

1. É competente para tomar as medidas de quarentena previstas na presente Secção, quer dentro, quer fora das instalações

de quarentena, o Director ou os agentes da DSQ designa­dos, destacados nos diferentes postos de entrada, de exportação

ou de saída.

2. O Director tem autoridade sobre os inspectores e os demais agentes do serviço de quarentena, designadamente sobre os

agentes destacados nos diferentes postos de entrada, de exportação e de saída.

Artigo 34.o

(Medidas no exercício de competência)

1. No exercício da sua competência de fiscalizar o cumprimento das disposições do presente diploma e dos regulamentos

aplicáveis e sem prejuízo dos direitos e garantias individuais constitucionalmente consagrados, o Director ou qualquer

outro agente do serviço sanitário e veterinário nacional designado, pode, em qualquer momento e sempre que o julgar

necessário, visitar qualquer área ou edifício que não seja residência de pessoas, visitar e efectuar o controlo fito e

zoossanitário a qualquer navio ou aeronave surtos nos portos ou aeroportos nacionais ou que se encontrem nas aguas

interiores ou no mar territorial nacionais, exercer o controlo fito e zoossanitário de qualquer carga, correio, bagagem,

embalagens, contentores, veículo ou qualquer outro item, área ou edifício que não seja residência de pessoas, com o

objectivo de inspeccionar animais, produtos animais, plantas, produtos derivados de plantas e animais, ou qualquer item.

2. Na prossecução dos objectivos referidos no número anterior, o Director ou o agente da DSQ designado têm a auto­

ridade para, se o acharem oportuno e necessário, ordenar ao capitão do navio ou da aeronave, bem como ao proprie­tário

ou agente de qualquer mercadoria, que proceda pron­tamente à abertura do contentor ou da embalagem da mercadoria ou

facultem, de imediato, o seu acesso a qual­quer diário de bordo, manifesto, declaração de mercadorias, lista de

passageiros e da tripulação ou a qualquer outro documento a bordo do navio ou aeronave.

3. Poderá ainda o Director ou o agente do serviço sanitário e veterinário designado, sem prejuízo dos procedimentos

judicias previstos na lei, ordenar e remover para a as instala­ções de quarentena animais, plantas, produtos seus deri­

vados, solo, máquinas, equipamentos e veículos, ração ani­mal, organismos animais e vegetais exóticos, incluindo orga­

nismos modificados geneticamente, qualquer bem ou mer­cadoria ou qualquer documento, registo informático ou mag­

nético relativo a qualquer item importado ou selar ou mandar selar áreas, instalações, compartimentos, equipamentos,

má­quinas e veículos ou ordenar a quarentena do navio ou aeronave, em situações de detecção de doenças ou de pra­gas

que representem um perigo para o ambiente, para a economia nacional ou para a saúde pública.

4. Havendo fortes indícios ou suspeitas da existência de doenças ou pragas a bordo dos navios e aeronaves a que se refere

o número anterior, o Director ou o agente do serviço sanitário e veterinário procederá, prontamente, ao respectivo

controlo sanitário, promovendo as provas e análises necessárias ao conhecimento da situação sanitária dos navios,

aeronaves e respectiva carga, e aplicando as medidas previstas no número anterior, se as provas e ana­lises resultarem

positivas.

5. O Director ou o agente da DSQ designado pode afixar editais, avisos e informações sobre o estado e o isolamento

sanitários ou o regime de quarentena impostos a instalações, explorações, áreas, veículos, equipamentos, navios ou

aeronaves ou a qualquer item, como forma de informar as pessoas sobre a situação sanitária de tais itens.

6. O Director ou o agente da DSQ designado deve proceder à inspecção ou controlo sanitário de qualquer pessoa, animal,

planta, veículo ou de qualquer outro item que vier a estar em contacto, atravessar ou penetrar uma área que esteja sob o

regime de isolamento sanitário ou de quarentena, podendo levar a cabo buscas e apreender coisas e objectos, em

conformidade com a lei.

Artigo 35.o

(Identificação do Director ou agente da DSQ)

1. O Director ou o agente da DSQ designado, sempre que no exercício das suas funções pretenda tomar as medidas a que

se refere o artigo anterior, deve começar por dar a conhe­cer ao capitão do navio ou da aeronave ou às pessoas de quem

espera cooperação no cumprimento das suas funções, a sua identidade e funções oficiais e deve informar, com a cortesia

que o desempenho da função exige, das intenções e objectivos das medidas que pretende tomar.

2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, qualquer pessoa afectada pelas decisões ou medidas tomadas ou

anunciadas pelo Director ou pelo agente da DSQ designado tem o direito de dele exigir, antes do cumprimento das

ordens recebidas nos termos do artigo anterior, ou em qualquer momento, a sua identificação e explicação das intenções

e objectivos pretendidos com a sua actuação.

Artigo 36.o

(Comunicações)

O Director deve informar:

a) Imediatamente após a entrada em vigor do presente Regu­lamento Geral, dos requisitos, restrições e proibições nele

estatuídos aos países e organizações de protecção zoo e fitossanitárias da região, aos países exportadores de itens para o

território nacional, à FAO e à Comissão sobre Medidas Fitossanitárias;

b) Das listas de pragas e doenças inicialmente publicadas, bem como das suas formas actualizadas, junto dos países e

organizações de protecção zoo e fitossanitárias da região, dos países exportadores de itens para o território nacional, da

FAO, da Comissão sobre Medidas Fitossanitárias e da Organização Internacional das Epizootias;

c) Imediatamente aos países e organizações de protecção zoo e fitossanitárias da região, aos países exportadores de itens

para o território nacional, à FAO e à Comissão sobre Medidas Fitossanitárias, da ocorrência, aparecimento súbito ou pro­

pagação de pragas e doenças de plantas e de animais que possam apresentar um perigo imediato ou potencial.

Artigo 37.o

(Actualização das medidas de quarentena)

1. Ao Director compete propor modificações das medidas de quarentena de modo a que se disciplinem as mudanças de

condições e o aparecimento de novos factos científicos.

2. As modificações a que se refere o número anterior devem ser notificadas às entidades referidas no artigo anterior.

Artigo 38.o

(Atribuições da DSQ)

São atribuições da DSQ, nomeadamente:

a) Velar pela existência de equipamentos e instalações ade­quadas para a execução da inspecção, testes, verificação de

itens, cargas ou remessas, bem como pelo correcto em­prego do procedimento de certificação zoo ou fitossanitária;

b) Emitir os certificados previstos no presente Regulamento Geral e demais legislação relativos à importação, exportação e

deslocação dentro do território nacional de plantas, animais e produtos derivados;

c) Controlar as ocorrências e o aparecimento súbito e a pro­pagação de pragas e de doenças;

d) Realizar as inspecções de qualquer item de quarentena e executar as demais medidas de quarentena previstas;

e) Desinfestar e desinfectar os itens em conformidade com o presente Regulamento Geral e demais legislação aplicável;

f) Controlar e tomar medidas de protecção de áreas ameaçadas;

g) Propor ao Ministro a designação, manutenção e fiscalização de áreas livres de pragas ou com baixa presença de pragas;

h) Conduzir avaliações do risco de pragas e doenças;

i) Autorizar a importação do exterior de itens e emitir o res­pectivo certificado;

j) Propor ao Ministro a aprovação:

(i) Da lista de itens de importação proibida ou restrita, por razoes de quarentena;

(ii) Da lista das pragas e das doenças sujeitas ao controlo de quarentena e suas actualizações;

(iii) Da lista dos pontos de entrada, de exportação e de saí­da.

Artigo 39.o

(Nomeação dos veterinários do serviço de quarentena)

O Ministro nomeia o médico veterinário oficial e o técnico fitossanitário oficial ouvido o Director do Serviço de Quaren­

tena, bem como os demais agentes da DSQ.

Artigo 40.o

(Supervisão do Ministro)

1. O Ministro deve supervisionar a implementação das medidas de recusa, prevenção, erradicação e tratamento de animais

e de plantas, devendo o Director, mensalmente, apresentar­lhe um relatório, com os dados estatísticos sobre tais medidas.

2. O Director deve informar imediatamente o Ministro da ocorrcia ou o aparecimento pela primeira vez de pragas ou de

doenças sujeitas a quarentena, bem como de situações de introdução de tais pragas ou doenças ou de situações que

requeiram medidas de emergência.

Artigo 41.o

(Competências do Ministro)

1. É competência do Ministro, sem prejuízo do estipulado no presente Regulamento Geral, decidir sobre:

a) A designação, manutenção e fiscalização de áreas livres de pragas ou de doenças ou com baixa presença de pragas ou

doenças;

b) A aprovação da lista das pragas e das doenças sujeitas ao controlo de quarentena;

c) A aprovação da lista de itens de importação proibida ou restrita por razoes de quarentena;

d) A aprovação da lista dos pontos de entrada, de exportação e de saída.

2. A designação dos portos e dos aeroportos de entrada e de exportação é feita depois das consultas com os Ministros que

superintendem tais infraestruturas.

SECÇÃO IV

PONTOS DE ENTRADA, EXPORTAÇÃO E SAÍDA

Artigo 42.o

(Ponto de entrada, de exportação e de saída)

1. Os pontos de entrada, de exportação ou de saída de qualquer item portador potencial de pragas ou de doenças sujeitas a

quarentena são os definidos em Diploma Ministerial .

2. O Ministro poderá, em casos concretos e a título excepcional, autorizar pontos de entrada, de exportação ou de saída

diferentes dos referidos no número anterior.

Artigo 43.o

(Notificação)

1. Excepto nos casos de itens transportados à mão, o proprie­tário deve notificar o agente do serviço de quarentena no local

do ponto de entrada, com a antecedência mínima de 48 horas, da chegada, embarque ou entrada na instalação do item

portador potencial de pragas ou de doenças de plantas ou de animais sujeito a quarentena.

2. À chegada do item a que se refere o número anterior, o seu proprietário ou representante deve submetê­lo, com os

documentos exigidos, ao agente do serviço de quarentena do ponto de entrada.

3. Os passageiros de viaturas que entrem no território do País através dos pontos de entrada autorizados, devem declarar os

itens sujeitos a quarentena de que sejam portadores na declaração de chegada, a ser entregue ao agente de Serviço de

Quarentena disponível.

Artigo 44.o

(Instalação)

Havendo necessidade de o item ser transferido, à entrada do território nacional, para uma instalação, esta deve ser, antes e

depois do seu uso, limpa e desinfectada.

Artigo 45.o

(Documentos exigíveis)

A entrada de qualquer item deve ser acompanhada dos docu­mentos exigidos para a importação de qualquer item sujeito a

medidas de quarentena nos termos do presente Regulamento Geral ou dos regulamentos específicos aplicáveis.

Artigo 46.o

(Equipamentos dos postos de entrada, de exportação e de saída)

1. Os postos de entrada, de exportação e de saída devem ser equipados de modo a que tenham condições para:

a) A observação de animais e de plantas vivos;

b) O exame clínico e o diagnóstico laboratorial de pragas e de doenças;

c) O isolamento de animais ou de plantas infectados ou in­festados ou suspeitos de o estarem;

d) A desinfecção e destruição;

e) Cumprir outros objectivos visados pelas medidas de quarentena.

2. Os postos de entrada, de exportação e de saída junto dos portos e aeroportos internacionais, bem como dos correios

centrais, além das condições a que se refere o número anterior, devem possuir instalações de incineração e de

esterilização.

SECÇÃO V

CERTIFICADO ZOO OU FITOSANITÁRIO

Artigo 47.o

(Sujeição a certificado)

Está sujeito a certificado zoo ou fitossanitário, conforme o caso, qualquer item portador potencial de pragas ou de doenças

sujeitas ao controlo de quarentena, ao ser:

a) Importado para o território nacional

b) Exportado do território nacional;

c) Deslocado de um distrito para outro do território nacional.

Artigo 48.o

(Conteúdo do certificado)

1. O certificado fitossanitário só deve conter as informações e os dados constantes do modelo a que se refere a alínea b) do

artigo 2 da Convenção Internacional para a Protecção da Planta, reproduzido em Diploma Ministerial.

2. Qualquer elemento adicional aos constantes do modelo a que se refere o número anterior deve ser limitado ao tecni­

camente indispensável.

3. O certificado zoossanitário deve ser emitido segundo modelo a aprovar em Diploma Ministerial.

4. Não será exigido certificado zoo ou fitossanitário para pragas ou doenças que não devam ser sujeitas ao controlo de

quarentena ou nos casos especificamente previstos no presente Regulamento Geral e nos regulamentos específicos.

Artigo 49.o

(Assinatura do certificado)

O certificado zoo ou fitossanitário só é valido se for assinado, conforme o caso, pelo médico veterinário oficial ou pelo

técnico fitossanitário oficial que tiver efectivamente efectuado a inspecção.

Artigo 50.o

(Requisitos de emissão de certificado)

A emissão do certificado zoo ou fitossanitário é condicionada à verificação prévia de o item, carga ou remessa a exportar,

preencher os seguintes requisitos:

a) Os exigidos pelo país de importação;

b) Os previstos no presente Regulamento Geral e demais le­gislação.

Artigo 51.o

(Anexos ao certificado)

Os anexos ao certificado, contendo informações zoo ou fitossanitárias que o completem, devem conter o número do

certificado e devem ser datados, assinados e carimbados do mesmo modo que o certificado.

Artigo 52.o

(Verificação da entidade emissora do certificado)

1. Tratando­se de certificado emitido por entidade estrangeira deve a DSQ verificar a identidade da entidade emissora.

2. Em caso de dúvida sobre a autenticidade do certificado deve a DSQ averiguar pelos meios mais adequados a identidade

da entidade emissora.

Artigo 53.o

(Ausência de certificado)

Toda a importação, exportação ou deslocação de um distrito do território nacional para outro de qualquer item susceptível

de ser portador de pragas ou doenças de animais ou de plantas, feita em violação das normas da presente Secção V, é

tratada, para efeitos do presente regulamento geral, como importação, exportação ou deslocação de item sem o competente

certificado zoo ou fitossanitário, conforme o caso.

Artigo 54.o

(Certificados falsos ou enganosos)

1. Os certificados falsos ou enganosos ou emitidos por autori­dades não competentes nos termos da legislação aplicável,

bem como os certificados fraudulentamente adulterados são tratados, para efeitos do presente Regulamento Geral e

demais legislação aplicável e sem prejuízo da respon­sabilidade criminal dos respectivos autores, como impor­tação,

exportação ou deslocação de item sem o competente certificado zoo ou fitossanitário, conforme o caso.

2. No caso de certificados falsos ou enganosos a que se re­fere o número anterior, a entidade emissora deve ser noti­ficada

do facto imediatamente.

3. Para efeitos do presente artigo, consideram­se falsos os se­guintes certificados:

a) Os não autorizados pela DSQ;

b) Os emitidos com forma diferente do modelo aprovado;

c) Os emitidos por pessoas ou organizações ou outras en­tidades, não autorizadas pela DSQ;

d) Os que contenham informação falsa ou enganosa.

Artigo 55.o

(Língua e tipo de escrita)

1. Os certificados devem ser redigidos numa das duas línguas oficiais do País e traduzidos na língua inglesa, como língua

mais usada no comércio internacional na região do Sudeste Asiático ­ Pacifico.

2. A redacção dos certificados pode ser feita tipograficamente ou à mão, devendo, neste último caso, usar­se a letra

maiúscula.

Artigo 56.o

(Período de validade do certificado)

O certificado é valido pelo período que dele constar.

Artigo 57.o

(Certificado com alterações ou rasuras)

Todo o certificado zoo ou fitossanitário que se apresentar com alterações não certificadas pela entidade signatária do

certificado ou com rasuras é invalido e produz os mesmos efeitos que a ausência de certificado.

Artigo 58.o

(Emissão electrónica do certificado)

Poderá ser emitido certificado zoo ou fitossanitário por via electrónica nas seguintes condições:

a) Quando o certificado electrónico e o sistema de segurança na sua emissão sejam aceitáveis para os países importa­dores;

b) Quando a informação fornecida seja consistente com o mo­delo apropriado nos termos do presente Regulamento Geral.

Artigo 59.o

(Invalidade do certificado)

O certificado zoo ou fitossanitário não é válido, nomeadamente, quando:

a) O certificado é ilegível;

b) As informações constantes do certificado são incompletas;

c) O período de validade do certificado expirou ou dele não consta;

d) O certificado apresenta rasuras ou alterações que não fo­ram autorizadas;

e) O certificado inclui informações contraditórias ou inconsis­tentes;

f) O certificado usa declarações não conformes com os mode­los de certificado aprovados pelo presente Regulamento

Geral;

g) O certificado diz respeito a produtos proibidos;

h) O certificado é uma cópia não autenticada.

Artigo 60.o

(Certificado para a reexportação)

1. Aos certificados para a reexportação aplicam­se, com as ne­cessárias adaptações, as mesmas disposições do presente

Regulamento Geral relativas à exportação.

2. O certificado de reexportação deve ser emitido segundo modelo de certificado de exportação a aprovar por Diploma

Ministerial.

SECÇÃO VI

TARIFAS E CUSTOS

Artigo 61.o

(Tarifas e custos)

1. A utilização dos serviços de quarentena prevista no presente Rgulamento Geral por qualquer pessoa dá origem a

pagamento de custos e tarifas a serem determinadas por Diploma Ministerial.

2. As quantias cobradas nos termos do número anterior cons­tituem receitas do Estado e devem ser pagas no Tesouro.

Artigo 62.o

(Responsabilidade por danos nas instalações)

1. O proprietário é responsável pela segurança e tratamento dos animais, plantas ou dos produtos derivados no decurso da

execução das medidas de quarentena.

2. Se, no decurso da execução das medidas de quarentena, ocorrerem nas instalações danos como resultado dos serviços

prestados ao proprietário do item, este deverá suportar todos os custos resultantes da reparação de tais danos.

CAPÍTULO II

IMPORTAÇÃO

SECÇÃO I

CONDIÇÕES GERAIS

SUBSECÇÃO I

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Artigo 63.o

(Pedido de autorização de importação)

O pedido de autorização de importação de qualquer item a ele sujeito nos termos do presente Regulamento Geral e demais

legislação aplicável deve ser formulado em conformidade com modelo a aprovar por Diploma Ministerial.

Artigo 64.o

(Conteúdo do modelo do pedido)

O modelo a que se refere o artigo anterior deve conter, nomea­damente, os seguintes elementos:

a) Os itens a importar;

b) O nome do País e das regiões da procedência do item;

c) O volume de importação pretendido;

d) Tratando­se de animais e plantas vivas, a sua situação sa­nitária;

e) A indicação de que o País exportador de animais e de plan­tas vivos tem as condições técnicas necessárias para, durante

a quarentena de pré­exportação, proceder à realização de inspecções, controlos e tratamentos sanitários e para garantir

que tais animais ou plantas são indemnes de quais­quer doenças ou pragas;

f) O nome, a residência ou o endereço das instalações, a pro­fissão ou a actividade, o número de telefone e o endereço de

e­mail da pessoa ou empresa requerente;

g) O itinerário a seguir na importação dos itens;

h) O destino a dar aos itens a importar;

i) O ponto de entrada dos itens no País;

j) O nome cientifico do item, se o houver.

Artigo 65.o

(Documentos que devem acompanhar o pedido)

1. O pedido de autorização de importação deve ser acompa­nhado dos seguintes documentos:

a) Certificado de origem, emitido pelo serviço de pecuária ou de agricultura local, conforme o caso, atestando que:

(i) O referido item é originário de uma área conhecida como estando indemne de pragas ou de doenças de quarentena;

(ii) Os produtos animais ou vegetais derivados são ori­ginários de uma área ou de animal indemnes de doen­ças de

quarentena da lista A ou de pragas da Categoria I;

b) Autorização de importação de bens, nos termos da le­gislação comercial aplicável.

2. Se os requisitos previstos na alínea a) do número anterior não forem cumpridos o pedido é indeferido.

Artigo 66.o

(Entrega do pedido e sua tramitação)

1. O pedido de autorização de importação é entregue na DSQ.

2. O pedido só deve ser recebido se estiver completo nos ter­mos da lei e do presente Regulamento Geral.

3. Recebido o pedido, este deve ser instruído com as infor­mações necessárias e enviado, 48 horas depois da sua en­trega,

ao Director para decisão.

4. A decisão sobre o pedido deve ser tomada pelo Director nos prazos previstos no presente Regulamento Geral e de­mais

regulamentos específicos.

5. A decisão a que se refere o número anterior deve ser comu­nicada ao requerente ou seu representante no prazo máximo

de 24 horas.

6. Havendo necessidade de informações ou dados adicionais, o Director pode solicitá­los ao requerente no prazo máximo

de 48 horas.

7. Recebidas as informações ou dados referidos no número anterior, a decisão do DSQ sobre o pedido deve ser tomada o

mais tardar nas seguintes 24 horas.

Artigo 67.o

(Titulo da autorização de importação)

1. O título da autorização de importação deve estar em confor­midade com modelo a aprovar por Diploma Ministerial.

2. O título a que se refere o número anterior deve conter, no­meadamente, as seguintes informações:

a) O nome, a residência ou o endereço das instalações, a profissão ou a actividade, o número de telefone e o endereço de

e­mail da pessoa ou empresa requerente;

b) Os itens cuja importação estejam abrangidos pela autori­zação;

c) O prazo de validade da autorização;

d) O País e a região exportadores;

e) O itinerário a seguir na importação dos itens;

f) O destino a dar aos itens a importar;

g) O ponto de entrada dos itens no País.

3. A emissão do titulo a que se refere o presente artigo dá origem ao pagamento de uma tarifa de serviço, cujo montante é

estabelecido por Diploma Ministerial.

4. O título a que se refere o presente artigo deverá ser apresen­tado às autoridades competentes sempre que solicitado,

nomeadamente nos pontos de entrada.

SUBSECÇÃO II

REQUISITOS E CONDIÇÕES

Artigo 68.o

(Requisitos de importação)

1. Sem prejuízo de outros requisitos específicos previstos no presente Regulamento Geral ou na legislação aplicável, a

importação de qualquer item portador potencial de pragas ou de doenças sujeitas a quarentena deve, a menos que o

presente Regulamento Geral estabeleça regime diferente, obedecer aos seguintes requisitos:

a) O item deve ser acompanhado de:

(i) Certificado zoo ou fitossanitário;

(ii) Certificado de origem emitido pelo serviço sanitário local, atestando que o referido item é originário de uma

área conhecida como estando indemne de pra­gas ou de doenças de quarentena;

(iii) Autorização de importação comercial, nos termos da legislação aplicável;

b) A importação deve fazer­se através dos pontos de en­trada designados;

c) O transportador do item deve apresentar declaração es­crita sobre possíveis mutações no caso dos animais e das

plantas e a ausência de contaminação no caso dos produtos de origem animal ou vegetal, bem como o re­gisto de

temperaturas no caso dos produtos animais e vegetais que devam ser mantidos a baixas temperaturas durante o

processo de transporte.

2. À chegada, o item deve ser submetido ao controlo da DSQ.

3. Qualquer item importado em violação do disposto no número 1, alínea a), (i) e (ii) do presente artigo não pode entrar no

País e deve ser destruído, a menos que o respectivo proprie­tário ou seu representante se comprometam a cumprir os

requisitos referidos naquele número 1, alínea a), (i) e (ii), no prazo de 7 dias após a chegada do item.

4. O item deve ser detido em instalação, enquanto corre o pro­cesso de regularização documental a que se refere o número

anterior.

5. Na ausência de instalação ou no caso do não cumprimento dos requisitos no prazo estipulado no número 3 do presente

artigo, o item deve ser destruído.

6. Se o item importado não for acompanhado da declaração escrita a que se refere o número 1, alínea c) do presente artigo,

o item deve:

a) Se for animal ou planta, ser detido em instalação, a me­nos que tenha ocorrido mutação com suspeita de ter sido

afectada por doença de quarentena da lista A ou da Categoria I, caso em que deve ser destruído;

b) Se forem materiais animais ou vegetais ou produtos de origem animal ou vegetal, a menos que haja suspeita de terem

sido contaminados ou suspeita de terem sofrido alteração devido a temperatura durante o seu transporte, não devem

entrar no território nacional e devem ser destruídos.

Artigo 69.o

(Requisitos adicionais)

No caso de importação de elementos vegetais de propagação devem ser preenchidos os seguintes requisitos

cumulativamente aos requisitos gerais nos termos do presente Regulamento Geral:

a) Certificado de quarentena emitido pelas autoridades compe­tentes do Estado exportador;

b) Submissão a quarentena de pós­importação.

Artigo 70.o

(Recusa de entrada ou destruição de elementos vegetais de propagação)

1. Os elementos vegetais de propagação importados sem cer­tificado fitossanitário ou autorização de importação ou que

não preencham os requisitos previstos no artigo anterior não serão permitidos de entrar no País, devendo ser devol­vidos

à proveniência ou ser destruídos.

2. Os elementos vegetais de propagação, importados num es­tado de deterioração ou dano tais que uma inspecção clínica

seja considerada impossível, devem ser destruídos imedia­tamente.

Artigo 71.o

(Recusa de entrada ou destruição de plantas ou de produtos vegetais)

1. As plantas ou produtos vegetais importados sem o cer­tificado fitossanitário, nos casos em que não haja isenção de tal

certificado, não serão permitidos de entrar no País, devendo ser devolvidos à proveniência ou ser destruídos.

2. As plantas ou produtos vegetais importados num estado de deterioração ou dano tais que uma inspecção clínica seja

considerada impossível, devem ser destruídos imedia­tamente.

Artigo 72.o

(Entrada sem a autorização de importação comercial)

1. No caso da entrada de qualquer item sem a autorização de importação comercial de bens do exterior, nos termos da

legislação económica ou comercial aplicável, ao proprietário de tal item ou ao seu representante deve ser dada a opor­

tunidade de apresentar os documentos em falta no prazo de 7 dias após a chegada do item.

2. Decorrido o prazo referido no número anterior sem a apre­sentação dos documentos em falta o item deve ser destruído.

Artigo 73.o

(Proibições)

1. Não deve ser autorizada pela DSQ a importação de qualquer item procedente ou originário de País ou áreas nos quais

esteja em curso uma ocorrência de pragas ou de doenças sujeitas a quarentena ou que estejam alistadas na CITES ­

Convenção do Comercio Internacional de Espécies em Pe­rigo ­ Flora e Fauna.

2. Não obstante o disposto no número anterior, poderá, no entanto ser autorizada a importação de item portador de praga ou

de doença destinado a investigação científica num laboratório governamental, se forem tomadas as ne­cessárias medidas

de segurança sanitária.

SECÇÃO II

RECUSA DE ENTRADA DE ANIMAIS E PLANTAS

Artigo 74.o

(Recusa de entrada de animais e plantas chegados pela via marítima)

Se no curso da inspecção a bordo do meio de transporte marí­timo antes da atracação, o item for suspeito de estar infectado

por doença ou praga sujeitas ao controlo de quarentena da Lista A ou da Categoria I, ou caso tal item seja originário dum

País ou área na qual esteja em curso a ocorrência de doença susceptível de quarentena, observar­se­á o seguinte:

a) No caso de entrada do item do estrangeiro, ao item será re­cusada entrada e não será autorizado a desembarcar, de­

vendo o meio de transporte deixar o porto o mais cedo possível;

b) No caso de se tratar da entrada do item num distrito, pro­cedente ou originário de um outro distrito do território na­

cional, o item deve ser destruído.

Artigo 75.o

(Recusa de entrada de animais e plantas chegados pela via aérea)

Se, no curso da inspecção a bordo da aeronave, o item for suspeito de estar infectado por doença de quarentena da Lista A

ou de praga da Categoria I, sujeitas ao controlo de quaren­tena, ou caso o item seja originário dum País ou área na qual

esteja em curso a ocorrência de doença ou praga sujeitas ao controlo de quarentena, observar­se­á o seguinte:

a) No caso da entrada do item do estrangeiro, será recusada a sua entrada e não será permitido o seu desembarque,

devendo a aeronave deixar o aeroporto imediatamente;

b) No caso de se tratar da entrada do item num distrito, pro­cedente ou originário de um outro distrito do território nacio­

nal, o item deve ser descarregado e levado para um local considerado seguro pelo veterinário ou técnico fitossa­nitário,

onde deve ser destruído se a praga ou a doença ain­da não existir no local da recepção do item, devendo este ser tratado

de acordo com as directivas para o controlo de pragas ou doenças infecciosas se a praga ou a doença pre­dominam

naquele local, devendo a aeronave ser submetida a desinfecção.

c) Se no curso da inspecção a bordo da aeronave, o item não demonstrar sinais de doença da Lista A ou de praga da Ca­

tegoria I e não houver qualquer mortalidade devida a doença de quarentena da Lista A ou da Categoria I e o item não

tiver origem num País ou área na qual exista a ocorrência de doença ou de praga de quarentena da Lista A ou da Cate­

goria I e as espécies, bem como a quantidade do item forem semelhantes aos mencionados nos documentos que o

acompanham, o item, depois de tornado indemne de ecto­plasmas, pode desembarcar.

Artigo 76.o

(Destino a dar ao item)

Verificando­se o pressuposto na alínea c) do artigo anterior, o item deve ser:

a) Encaminhado directamente para uma instalação de quaren­tena por ordem do veterinário oficial ou do técnico fitossa­

nitário a fim de ser sujeito a medidas de quarentena adicio­nais, se o item tiver de se sujeitar a quarentena nos termos do

presente regulamento;

b) Encaminhado directamente para o abate, no caso dos ani­mais, depois da emissão de certificado de entrega ao pro­

prietário, devendo o serviço veterinário ser notificado;

c) Liberado após a emissão do certificado de entrega ao pro­prietário.

Artigo 77.o

(Comportamento a adoptar durante a quarentena)

1. À sua chegada à instalação a que se refere a alínea a) do ar­tigo anterior, as plantas e os animais devem ser colocados

num local confinado.

2. Durante o período em que as plantas ou os animais estejam em quarentena, devem ser sujeitos a observação de possí­

veis surtos de pragas ou de doenças de quarentena.

3. Se qualquer praga de quarentena da Categoria I for detec­tada na instalação, todas as plantas devem ser destruídas.

4. Se qualquer doença da Lista A for detectada na instalação, todos os animais devem ser destruídos.

5. Se aparecer qualquer doença de quarentena da Lista B ou praga da Categoria II, observar­se­á o seguinte:

a) No caso de animais importados do estrangeiro ou proce­dentes de um outro distrito do território nacional, os animais

mortos devem ser destruídos e os animais infectados devem ser separados e tratados de conformidade com as directivas

de tratamento para doenças infecciosas até que sejam con­siderados como não capazes de disseminar doenças;

b) No caso de plantas importadas do estrangeiro ou proce­dentes de um outro distrito do território nacional, as plantas

infectadas devem ser separadas das demais e devem ser tratadas de conformidade com as directivas de tratamento para

pragas, até que sejam considerados como não capazes de disseminar pragas.

6. Se, no fim do período de quarentena, o técnico fitossanitário ou o veterinário oficial, conforme o caso, estiverem con­

vencidos de que a planta ou o animal estão indemnes, con­forme o caso, de praga ou de doença de quarentena, a plan­ta

ou o animal devem ser liberados, depois do respectivo proprietário ter procedido ao pagamento de tarifas e eventuais

custos.

Artigo 78.o

(Inspecção a bordo do meio de transporte)

Os produtos animais ou vegetais não serão permitidos de entrar no País ou serão destruídos na área ou instalação do porto

ou aeroporto, se, durante a inspecção de tais materiais ou produtos, for evidente que:

a) A quantidade é incerta;

b) A remessa foi contaminada ou parece ter mudado de natureza de modo a que ponha em perigo a saúde humana e

animal, bem como a sanidade das plantas;

c) A remessa tem origem num País ou área nos quais a entrada de produtos animais ou vegetais é proibida ou nos quais

uma doença da Lista A ou uma praga da categoria I esteja a ocorrer.

Artigo 79.o

(Inspecção na área do porto marítimo ou do aeroporto)

1. Se a inspecção não puder ser realizada a bordo do meio de transporte, ela será realizada dentro da área do porto ou do

aeroporto, na instalação ou instalação temporária e se for considerado necessário um teste de laboratório este deve ser

realizado, devendo os produtos animais ou vegetais se­rão detidos nos referidos locais enquanto se esperam os

resultados.

2. O transporte dos produtos a que se refere o número anterior para a instalação, para fins de inspecção, deve ser feito sob a

supervisão do inspector.

Artigo 80.o

(Escala em caso de emergência)

1. Se um navio ou aeronave transportando animais, plantas ou produtos de origem animal ou vegetal, por razões de

emergência, escala um porto ou aeroporto que não o indicado como porto ou aeroporto de entrada, o capitão do navio ou

da aeronave deve comunicar o facto, imediatamente, ao agente do serviço de quarentena do posto mais próximo ou ao

governo local.

2. O agente a que se refere o número anterior deve imediatamen­te informar do caso o Director.

3. Os animais, plantas ou produtos animais ou vegetais e ou­tros artigos ou materiais que com eles tiverem tido contacto

não podem desembarcar ou deixar o local de escala de emer­gência até que sejam inspeccionados e liberados pelo ve­

terinário ou técnico fitossanitário designado.

4. Se, no caso de escala de emergência num porto ou aeroporto, o meio de transporte não for capaz de continuar a sua via­

gem, os animais, as plantas e os produtos animais e vegetais devem ser submetidos a tratamento, de conformidade com

as regras aplicáveis à entrada na área de tais itens.

SECÇÃO III

IMPORTAÇÃO DE SEMENTES

Artigo 81.o

(Importação de sementes)

Para efeitos de importação as sementes classificam­se em três grupos:

a) Sementes exóticas de importação proibida;

b) Sementes de importação restrita;

c) Sementes de importação não restrita.

Artigo 82.o

(Sementes de importação proibida)

É proibida a importação para o território nacional das sementes exóticas constantes de lista a aprovar por Diploma

Ministerial.

Artigo 83.o

(Sementes de importação restrita)

1. A importação das seguintes espécies de sementes está su­jeita a autorização de importação:

a) Arroz;

b) Milho;

c) Café;

d) Mandioca;

e) Bananas;

f) Citrinos;

g) Manga;

h) Coco;

i) Phaseolus Vulgaris;

j) Vigna spp.;

k) Alho;

l) Cebola;

m) Batata comum;

n) Ananás;

o) Abacate.

2. A importação das sementes referidas no número anterior está sujeita a autorização de importação e certificado fi­

tossanitário.

3. Deve ser recusada a entrada no território nacional, de qual­quer semente de importação restrita, importada sem os docu­

mentos referidos no número anterior.

Artigo 84.o

(Sementes de importação livre)

Qualquer espécie de semente que não esteja incluída nas categorias indicadas nos dois artigos anteriores pode ser im­

portada livremente, não necessitando de autorização de impor­tação e do certificado fitossanitário, sem prejuízo das

condições exigidas nos regulamentos específicos.

Artigo 85.o

(Regulamentação especifica)

As condições e os procedimentos da importação, exportação e deslocação entre distritos de sementes de importação restrita

e de importação livre serão estabelecidos em regulamentação específica.

SECÇÃO IV

QUARENTENA DE PÓS­IMPORTAÇÃO

Artigo 86.o

(Sujeição ao regime de quarentena)

Qualquer item portador potencial de pragas ou de doenças sujeitas a quarentena, importado do exterior, deve ser sujeito ao

regime de controlo de quarentena previsto no presente Re­gulamento Geral e demais legislação aplicável numa instalação

aprovada pelo País exportador.

Artigo 87.o

(Períodos de quarentena)

1. Os períodos de quarentena de pós­importação são os se­guintes:

a) No caso de animais, o período de quarentena é, no mí­nimo, de 14 dias, dependendo do tipo de animal impor­tado,

conforme o estipulado na autorização de impor­tação sanitária;

b) No caso de plantas, o período de quarentena é, no míni­mo, de 21 dias, dependendo do tipo de planta importada,

conforme o estipulado na autorização de importação sanitária;

c) No caso dos animais e das plantas deslocados de um distrito para outro no território nacional, o período de

quarentena no distrito do despacho é, no mínimo, de 10 dias, sendo de 4 dias no distrito de destino.

2. Os períodos estabelecidos no número anterior poderão ser alterados pelo Ministro por Diploma Ministerial, mediante

proposta fundamentada do DSQ.

Artigo 88.o

(Liberação)

Após a importação, o item só pode ser liberado e declarado livre do regime de quarentena se acompanhado dos docu­mentos

nos termos do presente Regulamento Geral e demais legislação aplicável, e se:

a) No caso de animais ou plantas, após a inspecção e obser­vação durante o período de quarentena, forem considerados

como estando sãos e indemnes de pragas ou doenças de quarentena;

b) No caso de materiais ou produtos de origem animal ou ve­getal, após a inspecção, os contentores e os selos forem

considerados como estando intactos, sãos e indemnes de pragas ou doenças;

c) No caso de substâncias patológicas ou biológicas, bem co­mo outros materiais potenciais disseminadores de pragas ou

doenças susceptíveis de quarentena, se forem, após a inspecção, consideradas como estando em boas condições e os

contentores respectivos estiverem hermeticamente fechados de modo a que não possam disseminar pragas ou doenças.

Artigo 89.o

(Animal ou planta infectados)

Se no curso da inspecção clínica se verificar que os animais ou as plantas estão infectados com doença da Lista A ou praga

da Categoria I, respectivamente, os animais ou as plantas devem ser destruídos e os serviços responsáveis pela pecuária ou

pelas plantas, conforme o caso, devem do facto ser informados.

Artigo 90.o

(Suspeição de infecção)

1. Se houver animais ou plantas em relação aos quais haja suspeita de estarem infectados com uma doença de qua­rentena

da Lista B ou da Categoria II, conforme o caso, tais animais ou plantas devem ser isolados e não devem ser au­torizados

a deixar as instalações e, depois do seu tratamento de conformidade com as directivas de controlo, devem ser devolvidos

ao seu proprietário.

2. Os demais animais e plantas devem ficar detidos para reobser­vação e, se necessário, tratamento, até que sejam consi­

derados como não sendo uma fonte de doenças infecciosas ou de pragas.

Artigo 91.o

(Animal em dificuldades)

Se houver animais em condições que impossibilitam a sua partida, por outras razões que não as de quarentena, tais animais

devem ser retirados da instalação e devolvidos ao seu proprietário.

Artigo 92.o

(Animais em boa saúde)

Se o veterinário da quarentena for da opinião que o animal a ser transportado está de boa saúde e existir no meio de trans­

porte espaço, comida e água potável e medicamentos sufi­cientes, ele deve permitir o embarque do animal e o certificado

zoossanitário deve ser emitido, atestando, uma vez pagas as tarifas e os custos pelo proprietário previstos no presente

Regulamento Geral e demais legislação aplicável, que o animal está de boa saúde e que se cumpriram os requisitos do País

ou da área da importação.

Artigo 93.o

(Animais ou plantas transportados sob a supervisão de um inspector)

Os animais ou as plantas ao serem transportados de uma instalação para o meio de transporte que os conduzirão

directamente ao País ou à área do destino não devem, durante a rota, ser autorizados a desembarcar, nem devem ser

mistura­dos ou trocados por outros animais ou plantas.

Artigo 94.o

(Elementos vegetais de propagação)

O presente Capitulo aplica­se igualmente aos elementos vegetais de propagação.

CAPÍTULO III

EXPORTAÇÃO

SECÇÃO I

CONDIÇÕES GERAIS

SUBSECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 95.o

(Requisitos do país de importação)

1. A exportação de qualquer animal ou planta ou de produtos derivados do território nacional deve observar as disposições

do presente Regulamento Geral e demais legislação aplicável, bem como a legislação e os requisitos do País de

importação.

2. Nenhum animal ou planta ou produto derivado deve ser liberado para a exportação antes do preenchimento de todos os

requisitos e condições de quarentena exigidos pelo País de importação.

Artigo 96.o

(Inspecção veterinária ou fitossanitária e tratamento)

1. Como requisito geral, todos os animais e plantas para a ex­portação devem ser inspeccionados pelo veterinário oficial ou

pelo técnico fitossanitário ao menos uma vez durante a quarentena de pré­exportação ou, tratando­se de pintos do dia,

imediatamente antes da exportação.

2. Para os animais e plantas submetidos a quarentena de pré­exportação, uma primeira inspecção deve ter lugar imedia­

tamente após a sua chagada à instalação de quarentena de pré­exportação, devendo a última ter lugar 24 horas antes de

partir da instalação de quarentena para o porto de ex­portação.

3. Todos os animais e plantas devem ser tratados contra para­sitas externos e internos.

SUBSECÇÃO II

PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 97.o

(Pedido de autorização de exportação)

O proprietário de qualquer item, sujeito ao controlo de qua­rentena, destinado a exportação, deve submeter o respectivo

pedido à Direcção do Serviço de Quarentena, nos termos do presente Regulamento Geral.

Artigo 98.o

(Documentos que devem acompanhar o pedido)

1. O pedido de autorização de exportação deve ser acompanha­do dos seguintes documentos:

a) Certificado de origem, emitido pelo serviço de pecuária local, atestando que:

(i) A referida planta ou animal são originários de uma área conhecida como estando indemne de pragas ou de

doenças de quarentena;

(ii) Os produtos derivados de animal são originários de uma área, ou derivados de animal, indemnes de pragas ou

de doenças de quarentena da Lista A ou da Categoria I, conforme o caso.

b) Autorização de exportação para bens destinados a expor­tação, nos termos da legislação comercial aplicável, nos

casos em que seja aplicável.

2. Se os requisitos previstos na alínea a) do número anterior não forem cumpridos o pedido é indeferido.

3. No caso do não cumprimento da alínea b) do número 1 do presente artigo, os animais, plantas, ou produtos derivados

serão permitidos entrar na instalação e o proprietário deverá entregar a autorização de exportação até 24 horas antes do

embarque do animal ou dos produtos derivados.

4. No caso da não entrega da autorização de exportação co­mercial no prazo estipulado no número anterior, os animais ou

os produtos derivados não poderão ser exportados mas devem deixar a instalação e ser devolvidos ao seu pro­prietário.

5. A autorização de exportação sanitária é emitida em con­formidade com modelo a aprovar por Diploma Ministerial.

SUBSECÇÃO III

REQUISITOS E CONDIÇÕES

Artigo 99.o

(Requisitos de exportação)

1. Sem prejuízo do regime específico aplicável a certos itens, nos termos de regulamentação específica, a exportação de

qualquer item sujeito a quarentena deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) O item deve ser acompanhado de:

(i) Certificado zoo ou fitossanitário;

(ii) Certificado de origem atestando que o referido item é originário de uma área conhecida como estan­do indemne

de pragas ou de doenças de quaren­tena da Lista A ou da Categoria I, conforme os ca­sos ou, no caso de

produtos animais derivados, atestando que o animal foi abatido num matadouro aprovado ou, tratando­se de

planta, atestando o cumprimento dos requisitos legais pelo País im­portador;

(iii) Autorização de exportação para bens destinados a exportação, nos termos da legislação comercial aplicável;

b) A exportação deve fazer­se através dos pontos de expor­tação designados;

c) O agente do serviço de quarentena designado no posto de exportação deve ser notificado pelo exportador ou seu

agente com a antecedência mínima de 48 horas para efeitos de medidas de quarentena.

2. O item deve ser submetido ao veterinário oficial ou ao téc­nico fitossanitário oficial para medidas de quarentena antes

do seu carregamento.

Artigo 100.o

(Requisitos especiais)

Os itens destinados a exportação devem:

a) Ser originários de uma área indemne de doenças ou de pra­gas de quarentena da Lista A ou da Categoria I, conforme o

caso; ou

b) Ser originários de uma área ou de animais ou de plantas in­demnes de doenças ou pragas da Lista A ou da Categoria I e,

tratando­se de produtos derivados animais, provirem de animais que tenham sido abatidos num matadouro apro­vado.

Artigo 101.o

(Proibição)

Não deve ser autorizada pela DSQ a exportação de qualquer item procedente ou originário de qualquer área em que esteja

em curso uma ocorrência de pragas ou de doenças susceptíveis de quarentena ou que estejam alistadas na CITES ­

Convenção do ComÉrcio Internacional de Espécies em Perigo ­ Flora e Fauna.

Artigo 102.o

(Pedidos de exportação e de deslocação)

As disposições do presente Regulamento Geral sobre o pedido de autorização de importação sanitária aplicam­se subsidia­

riamente, com as necessárias adaptações, à exportação do terri­tório nacional de qualquer item, bem como à deslocação de

qualquer item de um distrito saniatrio para outro do território nacional.

SECÇÃO IV

QUARENTENA DE PRÉ­EXPORTAÇÃO

Artigo 103.o

(Sujeição ao regime de quarentena)

Qualquer item sujeito ao controlo de quarentena, ao ser ex­portado para fora do território nacional ou ao ser deslocado de

um distrito para outro dentro do território nacional, deve ser sujeito ao regime de controlo de quarentena previsto no pre­

sente Regulamento Geral e demais legislação aplicável.

Artigo 104.o

(Períodos de quarentena)

Os períodos de quarentena na exportação de qualquer item são os definidos na legislação do País importador.

Artigo 105.o

(Inspecção)

1. Qualquer item sujeito a quarentena destinado a exportação ou a deslocação de um distrito para outro do território nacio­

nal deve ser submetido a inspecção veterinária ou fitossani­tária antes do seu embarque.

2. A inspecção a que se refere o número anterior deve incidir sobre:

a) A conformidade dos documentos exigíveis com o pre­sente Regulamento Geral, com a legislação do País impor­

tador e demais legislação aplicável;

b) A verificação se os contentores e os selos estão intactos.

Artigo 106.o

(Teste de diagnóstico)

Com o fim de confirmar o resultado da inspecção, um teste de diagnóstico deve ser ministrado em laboratório de quarentena

ou num outro laboratório próximo aprovado, a pedido do veterinário oficial, técnico fitossanitário ou outro inspector

designado.

Artigo 107.o

(Período do dia para a realização de inspecções)

A inspecção de qualquer item deve ser feita durante o dia, do sol nascente ao sol poente, excepto nos casos em que, confor­

me as circunstâncias, o veterinário oficial, o técnico fitossanitá­rio ou o inspector determinarem que tal inspecção pode ser

feita de noite.

Artigo 108.o

(Liberação do item para exportação)

O item é declarado livre do regime de quarentena e a sua expor­tação autorizada nas seguintes condições:

a) Se acompanhado dos documentos exigíveis, nos termos do presente Regulamento Geral e dos regulamentos do País

importador;

b) No caso de animais ou plantas, se após a inspecção e ob­servação durante o período de quarentena, forem consi­derados

como estando sãos e indemnes de pragas ou doen­ças de quarentena;

c) No caso de produtos derivados de animais ou vegetais, se após a inspecção, os contentores e os selos forem conside­

rados como estando hermeticamente fechados, sãos e in­demnes de pragas ou doenças;

d) No caso de substâncias patológicas ou biológicas, bem co­mo outros materiais potenciais disseminadores de pragas ou

doenças susceptíveis de quarentena, se após a inspec­ção, forem considerados como estando em boas condições e os

contentores respectivos estiverem hermeticamente fechados de modo a que não possam disseminar pragas ou doenças.

Artigo 109.o

(Animal ou planta infectados)

Se no curso da inspecção clínica os animais ou as plantas forem encontrados infectados com uma doença de quarentena da

Lista A ou uma praga da Categoria I, conforme o caso, o animal ou a planta devem ser objecto de destruíção e os serviços

responsáveis pela pecuária ou pelas plantas, conforme o caso, devem do facto ser informados.

Artigo110.o

(Animal suspeito de estar infectado)

1. Se houver animais ou plantas em relação aos quais haja suspeita de estarem infectados com uma doença ou praga de

quarentena da Lista B ou da categoria II, tais itens devem ser isolados e não devem ser autorizados a deixar as instala­

ções e, depois do seu tratamento de conformidade com as directivas de controlo, devem ser devolvidos ao seu proprie­

tário.

2. Os demais itens devem ficar detidos para reobservação e, se necessário, tratamento, até que sejam considerados como

não sendo uma fonte de doenças infecciosas.

Artigo 111.o

(Animal em dificuldades)

Se houver animais em condições que impossibilitam a sua partida, por outras razões que não as de quarentena, tais animais

devem ser retirados da instalação e devolvidos ao seu proprietário.

Artigo 112.o

(Animais em boa saúde)

Se o veterinário da quarentena determinar que os animais a serem transportados estão de boa saúde e há no meio de

transporte espaço, comida e água potável e medicamentos suficientes, ele deve permitir o embarque dos animais e o

respectivo certificado zoossanitário deve ser emitido, atestando que os animais estão de boa saúde e que se cumpriram os

requisitos do País ou da área de importação.

Artigo 113.o

(Animais transportados sob a supervisão de um inspector)

Os animais ou as plantas ao serem transportados de uma insta­lação para o meio de transporte que os conduzirão

directamente ao País ou área do destino não devem, durante a rota, ser auto­rizados a desembarcar, nem devem ser

misturados ou trocados por outros animais, devendo o seu transporte até ao meio de transporte ser supervisionado por um

inspector de quarentena.

Artigo 114.o

(Exportação de produtos de origem animal e vegetal)

1. A inspecção clínica de produtos de origem animal ou vegetal para exportação deve ser executada dentro da área do

porto ou aeroporto, incidindo sobre:

a) Os documentos exigíveis;

b) A verificação se os contentores e os selos estão intactos.

2. Se a inspecção a que se refere o número anterior não puder ser efectuada na área do porto ou aeroporto, ela deve ser

executada numa instalação ou instalação temporária designada pelo DSQ.

3. Se a inspecção for executada fora da área do porto ou aero­porto, o transporte do produto de origem animal do local da

inspecção para o meio de transporte deve ser feito sob a supervisão de um inspector.

4. Se forem cumpridos os requisitos previstos na lei relativos aos prazos de entrega e aos documentos que devem acom­

panhar o pedido e os produtos de origem animal ou vegetal tiverem sido submetidos as medidas de quarentena exigidas

pelo País importador e declarados sãos, será autorizado o seu carregamento mediante certificado zoo ou fitossanitário,

conforme o caso, emitido ao proprietário depois deste ter cumprido com as suas obrigações em relação a custos e ta­

rifas, previstas no presente Regulamento Geral e demais le­gislação aplicável, bem como com as obrigações por danos

eventualmente causados nas instalações durante a execu­ção de medidas de quarentena a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO IV

DESLOCAÇÃO DE ITENS DE UM DISTRITO PARA OUTRO

Artigo 115.o

(Requisitos)

Se outro não for o regime estabelecido em regulamentação específica sobre certos itens, qualquer item sujeito ao controlo

de quarentena, ao ser deslocado de um distrito sanitário para outro do território nacional deve:

a) Ser acompanhado de um certificado zoo ou fitossanitário, conforme o caso;

b) Sair e entrar através dos postos de entrada e saída designa­dos;

c) Ser objecto de notificação ao agente do serviço de quaren­tena designado no local de entrada e saída.

Artigo 116.o

(Remissão)

O regime de importação e exportação de itens previsto no presente Regulamento Geral aplica­se, com as necessárias

adaptações, a deslocação de itens de um distrito para outro dentro do território nacional.

CAPÍTULO V

OUTROS ITENS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 117.o

(Regime especial)

A importação, a exportação ou a deslocação de um distrito sanitário do território nacional para outro de maquinaria de

agricultura e de minas usada, veículos usados, toros, madeira e produtos de madeira, fruta fresca, vegetais frescos, bem

como flores cortadas e solos estão sujeitas ao regime especial pre­visto no presente Capitulo, não se lhes aplicando o regime

ge­ral de requisitos e condições previstos no presente Regula­mento Geral.

SECÇÃO II

IMPORTAÇÃO DE SOLOS

Artigo 118.o

(Proibição)

É proibida a importação de solos para o território nacional ou a sua deslocação de um distrito sanitário para outro do

território nacional.

SECÇÃO III

IMPORTAÇÃO DE FRUTOS FRESCOS E VEGETAIS FRESCOS

Artigo 119.o

Importação de frutos frescos e vegetais frescos

1. Qualquer fruto fresco ou vegetal fresco importado para o território nacional ou deslocado de um distrito sanitário para

outro, deve ser acompanhado de certificado fitossa­nitário emitido pelo País ou distrito de origem, nos termos do

presente Regulamento Geral, com a seguinte declaração:

"Declara­se que as plantas ou produtos derivados acima descritos foram inspeccionados de conformidade com os

procedimentos apropriados e estão indemnes de pragas, considerando­se como tendo cumprido com os regula­mentos do

País ou da região sanitária de importação"

2. As remessas de qualquer item a que se refere o número an­terior que, a caminho do território nacional, ou de um distrito

sanitário para outro, entrarem o território de um país terceiro, devem continuar consolidados e conservados em conten­

tores à prova de insectos, devendo os cartões ser envol­vidos em plástico ou em redes.

3. Se as remessas de qualquer item a que se refere o número 1 do presente artigo forem desconsolidadas antes de chegar ao

território nacional, expondo assim o item a possíveis ataques de insectos e a contaminação, o certificado fitossa­nitário

do País de origem torna­se inválido e um novo certi­ficado fitossanitário deve ser obtido das autoridades com­petentes

do País onde o item foi exposto a ataques de insec­tos ou a contaminação, antes da sua chegada ao território nacional.

4. Os certificados fitossanitários emitidos pelo País de proce­dência inicial ou pelo distrito sanitário e o País de trânsito,

devem ser apresentados ao serviço de quarentena da DSQ para inspecção.

Artigo 120o

(Regulamentação especÍfica)

As condições e os procedimentos da importação ou deslocação entre distritos de qualquer item a que se refere o artigo

anterior serão definidos em regulamentação específica.

SECÇÃO IV

TOROS, MADEIRA E PRODUTOS DE MADEIRA

Artigo 121.o

(Importação e exportação de produtos de madeira)

A importação, a exportação ou a deslocação entre distritos de toros, madeira e de produtos de madeira estão sujeitas aos

seguintes requisitos:

a) Certificado de fumigação emitido pelo País exportador;

b) Inspecção à chegada ao território nacional ou ao distrito sanitário de importação;

c) Autorização de exportação se exigido pelos regulamentos sanitários do País importador;

d) Autorização de importação no caso de importação para o território nacional.

Artigo 122.o

(Regulamentação especÍfica)

As condições e os procedimentos de importação, exportação e deslocação entre distritos dos itens referidos no artigo

anterior serão estabelecidos em regulamentação específica.

SECÇÃO V

FLORES CORTADAS

Artigo 123.o

(Importação de flores cortadas)

1. A importação de flores cortadas está sujeita a um regime de restrições.

2. As condições, os requisitos, os procedimentos e as espécies de flores que podem ser importadas serão definidos nos

regulamentos específicos.

Artigo 124.o

(Deslocação de flores cortadas entre distritos)

As disposições do artigo anterior aplicam­se à deslocação de flores cortadas entre distritos do território nacional.

SECÇÃO VI

MAQUINARIA USADA E VEÍCULOS USADOS

Artigo 125.o

(Importação, exportação ou deslocação)

A importação, exportação ou a deslocação de um distrito do território nacional para outro de maquinaria de agricultura ou

de minas usada e veículos usados estão sujeitas a inspecção.

Artigo 126.o

(Regulamentação especial)

As condições e os procedimentos de importação, exportação e deslocação de um distrito do território nacional para outro de

maquinaria de agricultura ou de minas usada e veículos usados serão definidos em regulamentação específica.

SECÇÃO VII

INSPECÇÃO SANITÁRIA A NAVIOS E AERONAVES

Artigo 127.o

(Regime de controlo de quarentena)

1. A inspecção sanitária de navios e aeronaves em viagens internacionais surtos nos portos e aeroportos nacionais ou

deslocados de um distrito para outro do território nacio­nal está sujeita ao controlo de quarentena, segundo modelo a

aprovar por Diploma Ministerial, em conformidade com o presente Regulamento Geral, com os regulamentos especí­

ficos e demais legislação aplicável.

2. A liberação dos navios a que se refere o número anterior está sujeita a procedimentos de desratização, a menos que

tenham sido dispensados tais procedimentos, conforme o certificado de dispensa a emitir conforme modelo a aprovar por

Diploma Ministerial.

3. A liberação de navio ou de aeronave do estado de quaren­tena faz­se mediante certificado conforme modelo a aprovar

por Diploma Ministerial.

4. A inspecção de quarentena de navio é precedida de uma notificação pelo DSQ, conforme modelo a aprovar por Diploma

Ministerial.

5. Os modelos referidos no presente artigo aplicam­se com as necessárias adaptações às aeronaves.

Artigo 128.o

(Regulamentação especÍfica)

Os procedimentos do controlo sanitário dos navios e aero­naves em viagens internacionais surtos nos portos e aeropor­tos

nacionais ou deslocados de um distrito sanitário para outro do território nacional serão definidos em regulamentos

específicos.

SECÇÃO VIII

INSPECÇÃO SANITÁRIA DE VEÍCULOS ATRAVÉS DAS FRONTEIRAS T ERRESTRES

Artigo 129.o

(Veículos)

Os veículos com matrícula nacional ou estrangeira, entrando no território nacional vindos do estrangeiro, através das fron­

teiras terrestres, estão sujeitos ao controlo de quarentena, se­gundo modelo a aprovar por Diploma Ministerial, em confor­

midade com o presente Regulamento Geral, com os regulamen­tos específicos e demais legislação aplicável.

Artigo 130.o

(Regulamentação específica)

Os procedimentos do controlo sanitário dos veículos a que se refere o artigo anterior serão definidos em

regulamentos específicos.

TÍTULO III

INFRACÇÕES E SANÇÕES

CAPÍTULO I

INFRACÇÕES

SECÇÃO I

CONTRA­ORDENAÇÕES

Artigo 131.o

Infracções

1. Constituem contra­ordenações ao presente Regulamento Geral, puníveis com coima:

a) A importação de itens sem o certificado zoossanitário ou fitossanitário, nos casos em que é exigido;

b) A importação de itens sem a autorização de importação, nos casos em que é exigido;

c) A importação sem os documentos exigidos pelo presente Regulamento Geral ou demais legislação aplicável;

d) A importação por posto de entrada não autorizado;

e) A deslocação de um distrito sanitário para outro do terri­tório nacional de itens sem o certificado zoossanitário ou

fitossanitário, nos casos em que é exigido;

f) A exportação de itens sem o requerido certificado zoossa­nitário ou fitossanitário;

g) A violação das normas de trânsito de itens pelo território nacional;

h) As declarações falsas com o intuito de enganar as auto­ridades sanitárias;

i) A falsificação, emissão por autoridade não competente ou adulteração fraudulenta do certificado zoo ou fitossa­

nitário;

j) A falsificação, emissão por autoridade não competente ou adulteração fraudulenta do certificado de importação ou de

qualquer documento exigido nos termos do presente Regulamento Geral;

k) As rasuras não autorizadas no certificado zoo ou fitossa­nitário, no certificado de importação, no certificado de

origem ou noutro documento necessário ao desemba­raço sanitário;

l) A não notificação prévia do serviço de quarentena da importação ou da exportação de itens sujeitos ao contro­lo de

quarentena, nos casos em que deva ser feita, nos termos do presente Regulamento Geral;

m) A não observância das obrigações dos capitães dos navios e dos comandantes das aeronaves, nos termos do presente

Regulamento Geral e dos regulamentos es­pecíficos.

2. Sem prejuízo da aplicação de coima, as contra­ordenações referidas no número anterior poderão ser igualmente puníveis

com medidas acessórias, nos termos do presente Regulamento Geral e da lei geral.

3. As coimas são impostas sem prejuizo de multas judicias que poderão eventualmente ser cominadas ou de sanções penais

que houver lugar nos termos da legislação penal.

4. As coimas e as sanções acessórias são aplicadas pelo Di­rector do Serviço de Quarentena.

Artigo 132.o

(Responsáveis pelas contra­ordenações)

Respondem pelas contra­ordenações:

a) As pessoas singulares e colectivas que as cometerem;

b) O dono do item importado, exportado ou deslocado em violação do presente Regulamento Geral e demais legislação

aplicável.

SECÇÃO II

PROCEDIMENTOS

SUBSECÇÃO I

AUTO DE NOTÍCIA

Artigo 133.o

(Autos de notícia e ocorrência)

1. Os agentes investidos de poderes de inspecção e autuação que, no exercício das suas funções, presenciarem qualquer

infracção ao presente Regulamento Geral e demais legisla­ção sanitária aplicável, devem levantar auto de notícia de

todos os factos que a constituem, indicar o dia, a hora, o lo­cal e as circunstâncias em que foi cometida e identificar o

infractor e o proprietário do item importado, exportado ou deslocado.

2. O autuante pode determinar medidas de apreensão ou ou­tras medidas de quarentena previstas no presente Regula­

mento Geral e demais legislação aplicável.

3. O auto de notícia ou de ocorrência é assinado pelo agente que o levantou, por duas testemunhas, havendo­as, e pelo

infractor, querendo fazê­lo, a quem deve ser entregue uma cópia.

Artigo 134.o

(Valor do auto de notícia)

1. O auto de notícia ou de ocorrência elaborado de acordo com o número 1 do artigo anterior dispensa a investigação e

deve ser apresentado à entidade competente para aplicar a coima, no prazo de 24 horas.

2. O disposto no número anterior não obsta a que a entidade competente, sempre que o julgar necessário, ordene a inves­

tigação necessária para o apuramento de todos os factos e circunstâncias envolvendo a infracção antes de decidir da

punição.

SUBSECÇÃO II

INVESTIGAÇÃO

Artigo 135.o

(Investigação)

1. Havendo a necessidade de se proceder a investigação complementar para se apurar a verdade dos factos, se estes

entretanto não ficaram determinados na fase prevista no número 1 do artigo 133.°, a investigação inicia­se com o auto de

notícia ou de ocorrência.

2. Podem ser admitidas como provas, além dos testemunhos, declarações, peritagens e outras previstas na lei.

3. A não comparência do presumido infractor para prestar declarações não impede a instrução do processo e a apli­cação

das sanções estabelecidas no presente Regulamento Geral.

4. O infractor pode fazer­se representar no processo de inves­tigação por advogado.

Artigo 136.o

(Objecto de investigação)

A investigação de actos puníveis nos termos do presente Regulamento Geral e demais legislação aplicável compreende,

nomeadamente:

a) A verificação de relatórios ou informação sobre actos pu­níveis;

b) A convocação de uma pessoa para depor na investigação, quer como presumido infractor, quer como testemunha;

c) A pesquisa e a apreensão de qualquer objecto que sirva como prova de um acto punível, nos termos permitidos pelo

presente diploma;

d) O pedido de informação e de prova material relacionados com um acto punível;

e) A redacção e a assinatura de relatórios oficiais.

Artigo 137.o

(Prazo de instrução)

Havendo lugar a instrução do processo de investigação, o prazo máximo para o efeito é de 5 dias, contado da recepção do

auto de ocorrência pela entidade instrutora.

Artigo 138.o

(Competência para a instrução de processo)

Sem prejuízo do que vier a ser disposto nos regulamentos e demais legislação aplicável, cabe à DSQ proceder à

investigação e instrução dos processos de contra­ordenação por infracções ao presente Regulamento Geral.

Artigo 139.o

(Conteúdo do processo)

Elaborado o auto de notícia ou concluída a instrução, quando haja lugar a ela, o processo é apresentado à entidade

competente para aplicar a coima, devendo o processo indicar as circuns­tâncias em que foi cometida a infracção, a coima

em abstracto aplicável e a coima que deve ser efectivamente aplicada.

Artigo 140.o

(Decisão)

Da decisão tomada no processo deve notificar­se o infractor e, se o domicílio deste for desconhecido, deve o mesmo ser

notificado por edital afixado à porta do edifício onde funciona a entidade que impôs a punição.

SECÇÃO III

RECURSOS

Artigo 141.o

(Recursos)

1. As decisões finais que apliquem coimas e medidas acessó­rias de punição são impugnáveis mediante recurso conten­

cioso, nos termos da lei.

2. É obrigatória nos recursos a constituição de advogado.

CAPÍTULO II

SANÇÕES

Artigo 142.o

(Montante de coimas)

1. As contra­ordenações previstas no número 1 do artigo 131.o são puníveis com coima, de um mínimo de 100 US dólares e

um máximo de 50.000,00 US dólares.

2. As coimas não podem ser convertidas em penas de prisão.

Artigo 143.o

(Medidas de punição acessórias)

1. Sem prejuízo das coimas e de outras sanções que venham a ser impostas, poderão cumulativamente ser impostas, em

conformidade com a lei, sanções acessórias, em função da gravidade da infracção ao presente Regulamento Geral e

demais legislação aplicável, resultando na suspensão, por períodos de 1 a 2 anos, de autorizações, licenças ou alvarás.

2. A reincidência acarreta sempre a imposição de medidas de punição acessórias.

Artigo 144.o

(Pagamento das coimas, taxas e custos)

1. A liberação de qualquer item que tenha sido importado ou esteja a ser exportado ou deslocado entre distritos sanitários

só deve ter lugar depois do pagamento pela pessoa singular ou colectiva, dona ou proprietária do referido item, das taxas

e dos custos em atraso de pagamento ou de coimas impostas.

2. O não pagamento das taxas, custos e coimas dá origem à detenção do item, sem prejuízo das medidas de execução por

dívidas que couberem nos termos da lei.

Artigo 145.o

(Reincidência)

1. Há reincidência quando, nos 12 meses posteriores à apli­cação de uma sanção pela prática de uma infracção, o infractor

comete outra infracção, igual ou da mesma espécie e gravidade, ou de superior gravidade.

2. Em caso de reincidência, os limites, mínimo e máximo, das coimas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados

para o dobro.

Artigo 146.o

(Graduação das medidas aplicáveis)

1. Na determinação das sanções a aplicar, deve levar­se em consideração o dano ou perigo de dano causados pela in­

fracção, o grau de intenção ou de negligência com que foi cometida, a situação económica do infractor, as caracterís­

ticas técnicas e económicas da infracção, o beneficio estima­do que o autor da infracção retirou ou poderia ter retirado da

sua prática e todas as restantes circunstâncias relevan­tes.

2. São circunstâncias agravantes, entre outras, a reincidência e a acumulação de infracções.

3. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de medidas de punição acessórias nos termos do presente

Regulamento Geral e demais legislação aplicável.

Artigo 147.o

(Pagamento da coima)

1. A coima é paga em moeda nacional.

2. As coimas por infracção ao presente Regulamento Geral e demais legislação aplicável devem ser pagas num prazo

máximo de 24 horas após a sua imposição.

3. O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorro­gado por igual período pela entidade que aplicou a coima, mas

não mais de uma vez.

4. Os são liberados enquanto não forem pagas as coimas im­postas.

Artigo 148.o

(Prescrição)

O procedimento administrativo para aplicação das coimas e medidas de punição acessórias prescreve no prazo de um ano,

contado da data da prática da infracção.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 149.o

(Regime de excepção para instituições académicas)

Não obstante as restrições e as proibições na importação de certos itens estatuídas no presente Regulamento Geral, é permi­

tida, a título excepcional, a importação de plantas e animais ou de produtos vegetais e animais susceptíveis de quarentena,

bem como de outros itens, para fins de ensino, pesquisa cientí­fica ou laboratorial, desde que se trate de laboratórios ou

insti­tuições científicas ou de ensino do Estado ou controladas pe­lo Estado e sejam garantidas as necessárias medidas de

segu­rança sanitária.

Artigo 150.o

(Emblema dos Serviços de Quarentena)

O emblema dos Serviços de Quarentena é aprovado por Diploma Ministerial.

Artigo 151.o

(Língua dos documentos)

1. As autorizações, os formulários e outros documentos emi­tidos pela DSQ devem ser redigidos numa das duas línguas

oficiais do País.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os documen­tos nele referidos podem ser acompanhados por uma tra­

dução em língua inglesa autenticada pela DSQ.

Artigo 152.o

(Aprovações por Diploma Ministerial)

Serão aprovadas por Diploma Ministerial, para além das remissões expressamente feitas, para o efeito, no presente

Regulamento Geral:

a) As listas de doenças da Lista A e da Lista B, a que se re­ferem, respectivamente, as alíneas f) e m), do número 2, do

artigo 1.o;

b) As listas de Pragas da Categoria I, a que se refere o artigo 1.o, número 2, alínea j);

c) As listas de Pragas da Categoria II, a que se refere o artigo 1.o, número 2, alínea k).

Artigo 153.o

(Revogação de legislação anterior)

Fica revogada toda a legislação subsidiária ou outra legislação anterior que contrarie as disposições do presente diploma,

ficando em vigor no entanto as disposições da lei anterior relativas aos regulamentos específicos, até à entrada em vigor de

novos diplomas que cubram as matérias correspondentes.

Artigo 154.o

(Elaboração de regulamentos específicos)

1. O Ministro providenciará no sentido da elaboração tempes­tiva dos regulamentos específicos necessários à boa exe­

cução do presente diploma.

2. Os regulamentos específicos a que se refere o número an­terior serão aprovados por Decreto do Governo.

3. As questões pontuais relativas à execução do presente Re­gulamento Geral e demais legislação aplicável serão regu­

ladas por diploma do Ministro.



Artigo 155.o



(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros, aos 04 de Agosto de 2006.

Publique­se.



O Primeiro­Ministro

______________

Jose Ramos­Horta

O Ministro de Agricultura, Florestas e Pescas

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Estanislau Aleixo da Silva