REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO DO GOVERNO

4/2007

Sobre subvenções públicas e respectiva Comissão



Considerando que se mantêm as condições que determinaram a necessidade de imprimir maior fluidez no âmbito da execução orçamental, designadamente no das transferências de Subvenções Públicas, tal como definidas no Artigo 1.º do Regulamento UNTAET n.º 2001/13 e estatuídas no Decreto do Governo n.º 2/2006, de 20 de Setembro;



O Governo, com a experiência adquirida através da aplicação do Decreto do Governo n.º 2 /2006, de 20 de Setembro, sobre Subvenções Públicas e de um regime flexibilizado para os respectivos aprovisionamentos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 14/2006, de 27 de Setembro, considera que, face aos resultados satisfatórios obtidos, a previsão destes Fundos no Orçamento Geral do Estado (OE), deve continuar.

De facto, tanto na vertente do alívio social e do combate à pobreza como da execução orçamental, é de consenso social que muito foi feito e ainda há bastante para fazer. Todavia, há que aperfeiçoar e conferir ainda maior transparência e disciplina, tendo em conta que aqueles diplomas anteriores foram fruto de tensões e de emergências, ora atenuadas, incompatíveis com uma regulamentação mais precisa e definida.



Assim:

O Governo decreta, ao abrigo do previsto nas alíneas e) e o) do Artigo 115º e na alínea e) do Artigo 116º da Constituição, para valer como Regulamento, o seguinte:



Artigo 1º

Âmbito e natureza



1. O presente diploma aplica-se ao regime de subvenções públicas, devidamente inscritas no Orçamento Geral do Estado (OE), em Fundos constituídos a favor de Ministérios, Secretarias de Estado ou de outros Órgãos do Executivo elegíveis e visa, directa e exclusivamente, o alívio social e o combate à pobreza através de princípios e procedimentos simplificados.

2. A proposta de OE de receitas e de despesas para os anos financeiros de 2007 e 2008 incluirá dotações orçamentais para subvenções públicas, nos termos da lei sobre Orçamento e Gestão Financeira.



3. Para efeitos do presente diploma, "subvenção pública" significa um montante não periódico, concedido a um indi-víduo, organização ou pessoa jurídica para um objectivo compatível com o alívio social, de combate à pobreza, atra-vés do órgão do Governo que dispõe do respectivo Fundo.



4. Em caso algum as dotações orçamentais para subvenções públicas serão utilizadas para despesas próprias dos serviços públicos administrativos dos Órgãos titulares dos Fundos, sejam correntes, sejam para criar novos serviços públicos ou adquirir novos bens e serviços, ainda que conexos, considerando-se afectas única e exclusivamente ao beneficio directo da população civil ou das organizações comunitárias institucionais elegíveis.



Artigo 2º

Princípios



1. Sem prejuízo dos princípios legais gerais, a disciplina e a transparência orçamentais nas transferências dos dinheiros públicos, a partir de Fundos de subvenções públicas com fins estritamente sociais e humanitários, seguem os princípios e critérios específicos seguintes.



2. A inscrição orçamental apenas terá lugar para a prossecução de objectivos que sejam, cumulativamente, de exclusivo carácter social e humanitário, claramente definidos, calen-darizados e especificados, por componentes, nas propostas ou pedidos de inscrição, sob pena de não serem aceites liminarmente.



3. Serão rejeitadas propostas e pedidos de inscrição de dota-ções orçamentais para Fundos de subvenções públicas que não se destinem à afectação directa e inequívoca a favor da população ou que não se insiram exclusivamente na política de combate à pobreza ou da estabilização social, ainda que se tratem de propostas conexas com estes objectivos ou para os levar a cabo.



4. São admitidas propostas de projectos comuns, mas as res-pectivas dotações serão inscritas no OE separadamente, por cada tutela ou Órgão do Governo, seguindo o princípio da co-responsabilização na definição dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das prioridades dos respectivos programas, projectos e respectiva execução.



5. Aplica-se o princípio da responsabilização objectiva, im-plicando que as tutelas assumem a responsabilidade pelo cumprimento da lei geral e da financeira, em especial, pela correcta utilização das dotações e prestação de contas.



6. Critérios selectivos de prioridades, sendo estas apresenta-das por ordem decrescente nas propostas ou pedidos de inscrição orçamental e, posteriormente, aprovados pela Comissão das Subvenções Públicas (CSP), para execução.



Artigo 3º

Elegibilidade para inscrição no Orçamento Geral do Estado



1. Sem prejuízo das regras gerais e do presente diploma, a C-SP considerará como prioritárias as inscrições e afectações dos dinheiros públicos, a título não periódico, para os fins sociais seguintes:

a) A favor de populações desfavorecidas, residentes em áreas remotas ou de montanha e carentes de infra-estruturas de acesso, saneamento, saúde e educação;



b) A favor de deficientes com elevado grau de incapaci-dade motora, mental ou de cegos;



c) Propostas de inserção comunitária laboral, designados de "dinheiro por trabalho", de duração que não ultrapasse um mês e que abranja grande número de jovens e desempregados, traduzidos na atribuição de uma soma diária em dinheiro por contrapartida de trabalho desenvolvido a favor da comunidade;



d) Iniciativas a favor de idosos, com idade superior a 55 anos;



e) Qualquer distribuição gratuita de equipamentos escola-res, livros e outras publicações didácticas, desportivas ou culturais, nas línguas oficiais, português ou tétum;



f) Desenvolvimento vocacional dos jovens até aos 21 an-os nas vertentes técnicoprofissionais, artísticas ou desportivas;



g) Apoio ao esclarecimento e desenvolvimento do modelo cooperativista no sector primário, isto é, da agricultura, pescas, pecuária e comercialização dos respectivos produtos.



2. Poderão ser considerados elegíveis os programas ou projectos de assistência humanitária directa a doentes graves e incentivos a estudantes, nos termos e nas condições seguintes:



a) Doentes considerados graves e sem opção de tratamen-to efectivo no País, certificados por Junta Médica nomeada pelo Ministério da Saúde, para efeitos de despesas médicas no estrangeiro, até ao montante máximo, total, de duzentos mil dólares norte americanos, por cada ano financeiro, incluindo as despesas de um acompanhante ou de um familiar, quando necessário e certificado pela referida Junta;



b) Subsídios para estudos até vinte mil dólares norte ame-ricanos no total da dotação, em cada ano financeiro, a atribuir ao ensino superior, em termos a aprovar pelo Ministério da Educação.



3. Em caso algum serão aceites para análise, ao abrigo do presente regime, propostas de aquisição de veículos auto-móveis, de computadores pessoais portáteis e, em geral, alegados bens de capital duradouros, salvo se destinados à agricultura, pescas, pecuária, à saúde, ao ensino ou a outra necessidade básica admitida e aprovada pela CSP.



Artigo 4º

Comissão de Subvenções Públicas (CSP)



Sem prejuízo das actualizações necessárias, decorrentes da estrutura do Governo, mantém-se em vigor e é aplicável o disposto no Decreto do Governo n.º 2/2006, de 20 de Setembro, no que respeita ao estatuto, constituição, atribuições e fun-cionamento da CSP que não contrariem o presente diploma.



Artigo 5º

Transferências



1. Regra geral, as transferências de Fundos para projectos aprovados, serão feitas em tranches, de forma a limitar o risco agregado, nos termos do Decreto referido no artigo anterior.



2. Admite-se que excepcionalmente possam ter lugar trans-ferências pela totalidade, exigindo-se nesse caso, cumula-tivamente, a unanimidade no seio da CSP e que a dotação não exceda o montante de cem mil dólares norte ameri-canos.



3. As transferências serão efectuadas para a conta do Ban-co da organização recipiente, sendo só permitidas em dinheiro vivo em circunstâncias muito excepcionais aprovadas por unanimidade na CSP.



Artigo 6º

Aprovisionamentos



1. Durante os anos financeiros de 2007 e 2008 e nos casos aprovados pela CSP, o montante limite de $50.000 USD referido no n.º 1 do artigo 43º do Decreto-Lei n.º 10/2005 para o Procedimento por Solicitação de Cotações, é elevado para $100.000 USD e esse procedimento adoptado como critério privilegiado.



2. A aquisição de máquinas, instrumentos e equipamentos deve acautelar uma garantia dos bens não inferior a um ano e, se aplicável, um período razoável de manutenção incluído.



3. Os beneficiários que não prestem contas e não cumpram as demais exigências legais do Regime Jurídico do Aprovisionamento (RJA), ficam inibidos de receber subvenções públicas pelo prazo de até um ano, a definir pela CSP, além das restantes consequências legais.



Artigo 7.o

Auditorias de conformidade



1. Os procedimentos de aprovisionamento serão auditados pelos serviços de Auditoria do Ministério das Finanças, em colaboração com o Serviço de Aprovisionamento e com os Serviços relevantes das Tutelas.



2. A auditoria externa, no âmbito do Regulamento UNTAET n.º 13/2001, incidirá também sobre o cumprimento dos princípios de aprovisionamento e contratação pública consagrados nos Decretos-Lei n.º 10/2005 e 12/2005, de 21 de Novembro.



Artigo 8.º

Supervisão e fiscalização financeira



1. A CSP define os critérios para a fiscalização da execução dos programas e, ou projectos, devendo sempre participar nas acções um membro da Tutela.



2. A fiscalização levará a cabo a supervisão no local dos projectos, com vista a verificar os progressos na implementação dos mesmos, bem como o cumprimento das especificações, recorrendo, caso se mostre adequado, aos representantes locais.



3. Cada organização da sociedade civil e das Comunidades organizadas que beneficie das subvenções deverá manter um registo simples de todas as quantias recebidas e gastas, ainda que um simples registo manual, separadamente para cada projecto, data, montante, a quem foi pago e a que tipo de despesa.



4. Os destinatários referidos no número anterior devem, também, reter toda a documentação de apoio relativa às despesas efectuadas, tais como facturas e recibos, devendo estes ser disponibilizados às autoridades fiscalizadores.



Artigo 9.º

Relatórios e avaliação



1. O Ministério ou Órgão do Governo da Tutela será responsá-vel pela compilação de um relatório de progresso trimestral.



2. A CSP reúne para apreciação e compilação dos relatórios trimestrais de progresso a que se refere o número anterior e, também do relatório de execução orçamental elaborado pelo Tesouro, reportando-os ao Primeiro-Ministro e, após visto, ao Conselho de Ministros.



Aprovado em Conselho de Ministros, aos 14de Agosto de 2007



Publique-se.



O Primeiro-Ministro,



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(Kay Rala Xanana Gusmão)







A Ministra das Finanças,



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(Emília Pires)