REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO DO GOVERNO

2/2007

Regulamenta o Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Soberania



A Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho, aprovou o Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Soberania. Essa lei atribuiu garantias, definiu direitos, mas também, em contrapartida, instituiu obrigações, impedimentos e incompatibilidades relativamente aos titulares e membros dos órgãos de soberania, o Presidente da República, o Presidente do Parlamento Nacional, o Primeiro-Ministro, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os membros do Governo.



O presente diploma vem regulamentar os procedimentos necessários à implementação dos direitos e obrigações determinados nessa Lei, prescrevendo naquilo que respeita à atribuição dos direitos e regalias aí previstos e nas incompatibilidades e impedimentos que aí se consignam, designadamente no que respeita à criação do (Registo de Interesses) junto do Supremo Tribunal de Justiça.

Assim,



O Governo decreta, ao abrigo do previsto na alínea p) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como regulamento, o seguinte:



CAPÍTULO I

REGISTO DE INTERESSES



Artigo 1.º

(Entidade responsável)



1. O Supremo Tribunal de Justiça é o orgão competente para receber as declarações de (Registo de Interesses), fiscalizar, sancionar e manter o respectivo arquivo, nos termos dos artigos 6.º a 8.º da Lei n.º 7/2007,de 25 de Julho.



2. É aprovado o modelo de (Registo de Interesses), a entregar pelos titulares e membros dos órgãos de soberania, anexo a este diploma e do qual faz parte integrante.



3. O Supremo Tribunal de Justiça pode, se o entender, emitir instruções relativas ao preenchimento do modelo de (Registo de Interesses).



Artigo 2.º

(Acesso ao conteúdo das declaraçoes)



1. O acesso ao Registo referido no artigo anterior é público.



2. Qualquer interessado pode requerer ao Supremo Tribunal de Justiça o acesso ao Registo, devendo indicar expressamente:



a) A sua identificação pessoal,



b) os registos a que pretende aceder, e;



c) o objectivo desse conhecimento.



3. O Supremo Tribunal de Justiça recusa o acesso ao (Registo de Interesses) se entender que a finalidade desse conhecimento não atende um interesse legítimo.



Artigo 3.º

(Correcçoes e alteraçoes)



É permitido ao autor da declaração de (Registo de Interesses), em qualquer momento, solicitar a correcção de dados incorrectamente inscritos no registo, bem como a alteração, resultante de facto superveniente, dos elementos nele contidos.



CAPÍTULO II

REGALIAS



Artigo 4.º

(Livre-trânsito)



1. Os titulares e membros dos órgãos de soberania têm direito a cartão de livre-trânsito, considerado como direito de circulação sem restrições, no exercício das respectivas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado.

2. Têm também direito a livre trânsito, os ex-titulares e ex-membros dos órgãos de soberania previstos nos artigos 18.º e 31.º da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho.



3. O modelo de cartão previsto no número anterior é aprovado pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública e emitido pela Direcção Nacional da Administração Pública.



Artigo 5.º

(Viaturas oficiais)



1. Os titulares dos órgãos de soberania têm direito, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho, a veículos oficiais e veículos para uso pessoal.



2. Poderão ser colocados à disposição dos titulares dos órgãos de soberania veículos de substituição que se destinam a ser usados em situações de falta do veículo oficial.



3. Os ex-titulares dos órgãos de soberania, nas condições previstas na alínea b) do artigo 17.º têm direito a veículos adequados à dignidade das funções exercidas fornecidos pelo Estado.



4. Os veículos oficiais atribuídos aos titulares e ex-titulares dos órgãos de soberania são identificados com matrícula própria a determinar pelo membro do Governo responsável pela área dos Transportes.



Artigo 6.º

(Aquisiçao de viaturas)



1. Os titulares e membros dos órgãos de soberania têm, nos termos e condições previstas do artigo 12.º da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho, direito à importação de uma viatura isenta do pagamento de taxas de importação, direitos aduaneiros, imposto selectivo de consumo, imposto de venda e demais imposições aduaneiras, nos mesmos termos em que tais condições são concedidas aos deputados.



2. Os ex-titulares e ex-membros de órgãos de soberania têm direito a importar, em cada cinco anos, uma viatura nas condições previstas no número anterior.



Artigo 7.º

(Residência)



1. Os titulares dos órgãos de soberania têm direito a residência oficial.



2. Os membros dos órgãos de soberania, enquanto exercerem as respectivas funções, têm direito a residir em habitação fornecida pelo Estado.



3. Os membros do Governo que não residam em habitação fornecida pelo Estado têm direito a ver suportadas, através de verbas do orçamento do respectivo gabinete, as despesas decorrentes do pagamento de renda, forneci-mentos de água e electricidade e obras de manutenção e reparação.



4. Relativamente à renda mensal, o respectivo valor não pode ultrapassar o montante de USD $100 (cem dólares) mensais.

5. Os ex-titulares dos órgãos de soberania têm direito a residência condigna fornecida pelo Estado.



Artigo 8.º

(Casa própria)



1. Os ex-titulares e ex-membros dos órgãos de soberania têm direito a importar todo o material necessário para construir e mobilar uma residência privada, com isenção de taxas aduaneiras e outros impostos.



2. O direito referido no número anterior esgota-se no prazo de 18 meses após o primeiro pedido de isenção feito ao Ministro do Plano e das Finanças ao abrigo deste diploma.



3. O Ministro do Plano e das Finanças pode estabelecer limites no que respeita à quantidade de bens importados ao abrigo deste regime, se entender que os pedidos de isenção ultrapassam o que, razoavelmente, é aceitável.



Artigo 9.º

(Gabinete de trabalho)



1. Os ex-titulares dos órgãos de soberania têm direito a um gabinete de trabalho, equipado com dois telefones, internet e direito a telemóvel.



2. O Estado suporta as despesas inerentes ao equipamento referido no número anterior até ao montante equivalente ao da pensão auferida.



3. Os ex-titulares têm direito ainda ao apoio pessoal no seu gabinete de trabalho, constituído por um elemento para secretariado e um para assessoria técnica, destacados em regime de requisição de entre funcionários e outros agentes do Estado.



Artigo 10.º

(Segurança)



1. Os titulares dos órgãos de soberania têm direito durante o respectivo mandato, a segurança permanente, pessoal, na residência, no local de trabalho e nas respectivas deslocações no país ou para o estrangeiro.



2. As regalias referidas no número anterior são atribuídas, nas condições previstas no artigo 18.º da Lei n.º 7/2007,de 25 de Julho, aos ex-titulares dos órgãos de soberania.



3. Os membros do Governo têm direito durante o respectivo mandato, a protecção pessoal e residencial adequada à situação.



4. Compete ao Ministro responsável pela tutela da Polícia Nacional de Timor-Leste determinar os termos, no que respeita ao número de pessoas e de veículos, em que tal direito se reveste.



5. Caso se revele necessário, e com o acordo do membro do Governo responsável pela área da Defesa, a segurança poderá ser também efectuada pelas forças armadas.



Artigo 11.º

(Passaporte diplomático)



1. Os titulares e membros dos órgãos de soberania, bem como os respectivos cônjuges e descendentes têm direito a passaporte diplomático, durante o período de exercício das respectivas funções.



2. Têm também direito a passaporte diplomático, nas mesmas condições, os ex-titulares e ex-membros dos órgãos de soberania previstos nos artigos 18.º e 31.ºda Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho.



3. Os passaportes diplomáticos são emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, nos termos da Lei.



Artigo 12.º

(Pensao mensal)



1. Os ex-titulares e ex-membros dos órgãos de soberania nas condições previstas no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho, têm direito a uma pensão mensal vitalícia.



2. O regime previsto neste artigo e nos artigos 13.º e 14.º é aplicável, com as devidas adaptações, às pensões parciais previstas no artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho.



3. As pensões são actualizadas nso termos das actualizações dos vencimentos a que se referem.



Artigo 13.º

(Requerimento)



1. O pedido de pagamento da pensão é apresentado ao Ministério do Plano e das Finanças e deve ser acompanhado por documentos comprovativos do tempo de exercício de funções que dão direito à pensão.



2. Para efeitos de comprovação do tempo de exercício de funções como membro do Governo é competente para emitir certificado a Secretaria de Estado do Conselho de Ministros.



3. Para efeitos de comprovar o tempo de exercício de funções como Presidente da República, do Parlamento Nacional, do Supremo Tribunal de Justiça e como deputado, são competentes os serviços administrativos dos respectivos órgãos de soberania.



Artigo14.º

(Pagamento da pensao)



Os ex-titulares e ex-membros dos órgãos de soberania têm direito a receber a pensão a partir do dia em que a requeiram junto do Ministério do Plano e das Finanças, em conjunto com os documentos comprovativos do seu direito e com efeitos retroactivos à data da respectiva desvinculação.



Artigo 15.º

(Pensao por morte e por incapacidade)



O regime previsto nos artigos 12.º a 14.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao pagamento das pensões parciais previstas nos artigos 17.º, 19.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho.

Artigo 16.º

(Subsídio de reintegraçao)



1. O subsídio de reintegração previsto no artigo 33.º da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 12.º a 14.º



2. O direito a requerer o pagamento do subsídio de reintegração caduca passado um ano do término do exercício das funções em órgãos de soberania ou antes, nas condições previstas no artigo 34.º da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho.



Artigo 17.º

(Nao acumulaçao)



1. As pensões previstas na Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho, não são acumuláveis entre si, nem com o recebimento de vencimento que os titulares do direito aquelas pensões aufiram do Estado por contrapartida do exercício de funções como titular ou membro de órgão de soberania.



2. As pensões referidas no número anterior não são, designadamente, cumuláveis com o exercício das funções previstas no artigo 34.º da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho.



3. A cumulação das pensões referidas neste diploma com as remunerações derivadas das funções referidas no número anterior, implica a devolução de todas as quantias recebidas indevidamente, bem como a sujeição a responsabilidade disciplinar e civil.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 18.º

(Encargos)



Os encargos resultantes da aplicação e implementação da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho e deste diploma são liquidados por verbas inscritas em rubrica própria do Orçamento de Estado, sendo da responsabilidade do Ministério do Plano e das Finanças.



Artigo 19.º

(Entrada em vigor)



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 27 de Julho de 2007.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro



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Estanislau Aleixo da Silva







A Ministra do Plano e das Finanças



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Maria Madalena Brites Boavida