REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO DO GOVERNO

15/2008

SUBSÍDIOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE



O Ministério de Saúde considera imprescindível introduzir um sistema retributivo adicional que visa melhorar a aplicação dos recursos humanos disponíveis e a prossecução efectiva de in-teresse público no domínio da saúde.



A introdução do subsídio remuneratório é o meio que poderá atingir esse fim e constitui uma tentativa de fazer corresponder o nível salarial dos profissionais de saúde ao grau de respon-sabilidade e exigências práticas de prestação de cuidados de saúde e de promover a melhoria do desempenho assistencial e económico e da satisfação dos utentes.



Assim :



Nos termos da alínea p), do n°1, do artigo 115°, da Constituição da República e do artigo 71°, da Lei n° 8/2004, de 16 de Junho, manda o Governo pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte :



Artigo 1°



O presente decreto regula os critérios e condições para a atribuição de incentivos financeiros aos profissionais do Ministério da Saúde.



Artigo 2°



O presente decreto aplica-se aos médicos, enfermeiros, profissionais e assistentes de saúde e pessoal administrativo do Ministério de Saúde.



Artigo 3°



A distribuição dos incentivos financeiros, dentro de cada grupo profissional, é efectuada em partes iguais por todos os elementos que os integrem.



Artigo 4°



Os médicos especialistas recebem por cada hora extraordinária o montante de US $5;



Artigo 5°



Os clínicos gerais e dentistas recebem por cada hora extraor-dinária o montante de US $2,50;



Artigo 6°



Os enfermeiros, as parteiras e os técnicos diagnósticos e tera-pêutica recebem por cada hora extraordinária o montante de US $1.50;



Artigo 7°



Os supervisores de serviço recebem por cada hora extraor-dinária o montante de US $2;



Artigo 8°



O montante total correspondente às horas extraordinárias recebido por cada trabalhador não pode exceder o salário base, mensal, de cada um dos trabalhadores.



Artigo 9°



Considera-se extraordinário o trabalho que for prestado fora do período normal de trabalho diário ou para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado.

Artigo 10°



O pessoal em regime de trabalho por turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, tem direito a um subsídio correspondente a um acrés-cimo de remuneração de acordo com o artigo 4°, do presente diploma.



Artigo 11°



Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.



Artigo 12°



É atribuído um suplemento remuneratório ao vencimento dos profissionais de saúde, a pagar mensalmente, conforme anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.



Artigo 13º



Os benefícios atribuídos neste diploma têm caracter transitório e podem ser revistos ou eliminados quando forem aprovados os regimes de carreiras específicos de cada uma das classes profissionais aqui previstas.



Artigo 14.º



O presente Decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos, rectroactivamente, a 1 de Julho de 2008.





Aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 2008





Publique-se.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão







A Ministra das Finanças,





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Emília Pires







O Ministro de Saúde,





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Nélson Martins