REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO DO GOVERNO

9/2009

ALTERA O REGIME DE SUBSÍDIOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE





O trabalho dos profissionais de saúde tem muitas especifi-cidades e particularidades que implicam , na maior parte das vezes horários de trabalho diferentes da maioria dos trabalha-dores da administração pública.



Por outro lado, Timor-Leste é ainda um país com um grande défice de pessoal médico e enfermeiro, precisando da colabora-ção da cooperação internacional, designadamente de médicos e enfermeiros cubanos. Porém, mesmo beneficiando desta cooperação existem ainda certas àreas de especialidade em que a oferta de pessoal médico e de enfermagem se mantém deficitária, pelo que estes profissionais são obrigados a trabalhar muitas horas fora do horário normal de trabalho, implicando muitas horas extraordinárias.



A limitação imposta pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/2008, de 13 de Outubro, sendo louvável como principio geral, tem criado alguns constrangimerntos na gestão do pessoal hospitalar, porque, não se adapta a algumas situações de falta de pessoal médico e de enfermagem em certas especialidades.

Assim, é necessário criar uma norma de escape, que permita resover estas situações pontuais, permitindo que o pessoal existente efectue mais horas de serviço extraordinário para além do limite previsto na lei, remunerando esse sacrifício pessoal, em benefício de um sistema de saúde mais completo e abrangente para a população.



Assim :



O Governo decreta, ao abrigo do previsto na alínea p), do n°1, do artigo 115°, da Constituição da República e do artigo 71°, da Lei n° 8/2004, de 16 de Junho, para valer como regulamento, o seguinte:



Artigo 1.º

Limitação às horas extraordiniarias



O artigo 8.º do Decreto n.º 15/2008, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:



“Artigo 8º



1. O montante total correspondente às horas extraordinárias recebido por cada trabalhador não pode exceder o salário base, mensal, de cada um dos trabalhadores.



2. Os limites estabelecidos no número anterior não se aplicam ao serviço prestado por parteiras, enfermeiros e médicos, nos centros de saúde comunitários e nos hospitais, desde que devidamente justificado pelo director do respectivo serviço.”

Artigo 2.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos retroacctivamente à data de 1 de Julho de 2009.



Aprovado em Conselho de Ministros em 4 de Novembro de 2009.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro,



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Kay Rala Xanana Gusmão





A Ministra das Finanças,



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Emília Pires





O Ministro da Saúde,



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Nelson Martins