REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
LEI DO PARLAMENTO
17 /2005
	LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE PROCESSO CIVIL
	A presente Lei é o resultado dos trabalhos de elaboração de estudos e articulado relativos ao Projecto do Código de Processo Civil, efectuados por uma comissão composta por técnicos timorenses e internacionais.
	Opta-se por utilizar o mecanismo constitucional da autorização legislativa previsto no artigo 96o/1-b) da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, em respeito e consonância, portanto, com as normas consagradas na lei fundamental em vigor em Timor-Leste.
	A opção por este mecanismo, que a Constituição prevê, potencia uma maior celeridade do processo legislativo, ficando assegurado que o Parlamento se reserva totalmente quanto à sua intervenção no domínio da definição das grandes linhas da política legislativa que devem informar o diploma definitivo, remetendo para o Governo a intervenção e harmonização de aspectos de técnica
	jurídica, totalmente subordinados às directivas emanadas do Parlamento Nacional. É observada a divisão de deveres e competências atribuídos aos diversos órgãos constitucionais, no que concerne ao exercício do poder legislativo.
	O conteúdo e a extensão que constituem o objecto da presente Lei de Autorização Legislativa garantem o respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão, no âmbito do Processo Civil. Refira-se que este ramo do Direito reveste uma importância fundamental na estrutura
	básica de qualquer sistema jurídico, na medida em que constitui o paradigma processual subsidiário das diversas formas de processos especiais que um concreto ordenamento contemple.
	Em consequência, afigura-se-nos oportuno que a aprovação da presente Lei de Autorização Legislativa acompanhe temporalmente, na medida do possível, as propostas relativas ao processo penal
	e ao direito penal substantivo. Ademais, afigura-se-nos que imperativos de funcionamento judiciário
	apelam a uma célere intervenção em matéria de redacção legislativa no âmbito processual.
	Salienta-se, ainda, que a presente de Lei de Autorização Legislativa se revela articulada com o
	processo de elaboração legislativa relativo ao projecto do Código Civil e outra legislação
	complementar, em vias de preparação.
	A aprovação implica que, oportunamente, deixe de ser aplicado o Código de Processo Civil
	Indonésio, bem como a harmonização de diplomas legislativos que tenham entrado em vigor após 20
	de Maio de 2002, que se revelem com incidência processual civil.
	O Parlamento Nacional decreta, ao abrigo do previsto na alínea b) do n.o1 do artigo 96.o da
	Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
	Artigo 1.o
	Objecto
	1. É concedida ao Governo autorização para aprovar um Código de Processo Civil e revogar a
	legislação vigente sobre essa matéria.
	2. A autorização legislativa objecto da presente lei abrange também a alteração ou modificação dos
	diplomas legais em vigor e que contenham normas que careçam de ser harmonizadas com os princípios
	ou com os preceitos que integram o futuro Código de Processo Civil.
	Artigo 2.o
	Sentido e extensão
	1. O Código a elaborar ao abrigo da presente lei observará os princípios constitucionais e as normas
	constantes de instrumentos internacionais a que Timor-Leste se encontra vinculado.
	2. A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
	a) Construção de um sistema processual que permita alcançar, na máxima medida possível e no
	mais curto prazo, as finalidades de realização da justiça, do primado da legalidade e do Estado
	de Direito, de preservação dos direitos fundamentais das pessoas e da paz social;
	b) Simplificação, desburocratização e aceleração da tramitação processual compatíveis com a
	realização das finalidades assinaladas;
	c) Disciplina dos princípios estruturantes do processo civil (proibição da autodefesa, acesso ao
	direito, dispositivo, contraditório e igualdade das partes);
	d) Definição rigorosa dos pressupostos processuais relativos às partes (personalidade,
	capacidade e legitimidade), do patrocínio judiciário e da competência dos tribunais;
	e) Instituição de garantias de imparcialidade mediante a fixação rigorosa de casos de
	impedimento do juiz, do Ministério Público e dos funcionários judiciais, previsão de pedido de
	escusa por parte do juiz e da oposição de suspeição pelas partes;
	f) Regulamentação dos actos processuais em geral, dos actos das partes, dos actos dos
	magistrados, e dos actos da secretaria. Definição de regras atinentes à publicidade e acesso ao
	processo;
	g) Disciplina da matéria relativa à comunicação dos actos;
	h) Regulamentação das nulidades dos actos;
	i) Disciplina detalhada dos actos de distribuição e regulamentação pormenorizada das citações
	e notificações;
	j) Regulamentação da instância com reafirmação do princípio do dispositivo e da estabilidade
	da instância. Consagração de possibilidades de modificações subjectivas e objectivas.
	Tipificação das causas de suspensão da instância, dos factos que determinam a interrupção da
	instância, das causas de extinção da instância e de absolvição da instância; Tipificação e
	regulamentação de cada um dos incidentes da instância;
	k) Regulamentação dos procedimentos cautelares, prevendo-se a par de um procedimento
	cautelar comum sete procedimentos cautelares especificados (restituição provisória da posse,
	suspensão de deliberações sociais, alimentos provisórios, arbitramento de reparação provisória,
	arresto, embargo de obra nova e arrolamento);
	l) Previsão de duas formas de processo declarativo (processo comum e processos especiais).
	Enumeração e disciplina detalhada dos articulados (petição inicial susceptível de ser indeferida
	liminarmente ou objecto de um despacho de convite ao aperfeiçoamento; contestação sujeita a
	ónus de impugnação especificada e possibilidade de reconvenção). Disciplina da revelia do réu
	e seus efeitos cominatórios; consagração da defesa por impugnação e defesa por excepção
	(excepções dilatórias e peremptórias). Admissibilidade de um terceiro articulado (resposta)
	limitado aos casos em que for deduzida alguma excepção, tiver sido deduzida reconvenção ou a
	acção for de simples apreciação negativa;
	m) Consagração de uma fase de saneamento e instrução, com possibilidade de uma tentativa de
	conciliação. Regulamentação do despacho saneador e da organização da especificação e
	questionário com possibilidade de remissão para os articulados e admissão de dispensa de
	especificação e questionário em acções não contestadas ou de pequena complexidade.
	Disciplina da instrução do processo com indicação de provas e regulamentação da produção
	antecipada de prova e do envio de cartas precatórias ou rogatórias;
	n) Regulamentação da audiência de discussão e julgamento com intervenção de tribunal singular
	e com intervenção de tribunal colectivo;
	o) Disciplina da sentença, seu conteúdo, limites da condenação, vícios e reforma da sentença e
	efeitos da sentença;
	p) Regulação dos recursos, com previsão de recursos ordinários (apelação e agravo) e de
	recursos extraordinários (revisão e uniformização de jurisprudência). Configuração da apelação
	como recurso que compete da sentença final e do despacho saneador que decidem do mérito da
	causa, cabendo agravo das decisões de que não pode apelar-se;
	q) Sistematização de toda a matéria respeitante à prova: princípios (livre apreciação da prova,
	audiência contraditória, cooperação para a descoberta da verdade); ónus da prova; presunções;
	meios de prova (prova por confissão, prova testemunhal, prova documental, acareação,
	inspecção judicial, prova pericial);
	r) Consagração de um título respeitante à matéria de custas, multas e indemnização por
	litigância de má fé;
	s) Regulamentação detalhada do processo de execução unificado numa forma única de processo
	comum, com uma fase introdutória, oposição, penhora, concurso de credores, e pagamento,
	prevendo-se a possibilidade do pagamento em prestações da dívida exequenda;
	t) Instituição e regulamentação pormenorizada de oito processos especiais: interdições e
	inabilitações; reforma de autos, documentos e livros; prestação de caução; divórcio e separação
	de pessoas; prestação de alimentos; revisão de sentenças estrangeiras; inventário; acção de
	indemnização contra magistrados;
	u) Previsão de disposições finais e transitórias.
	Artigo 3.o
	Legislação complementar e conexa
	1. A autorização concedida por esta lei abrange, ainda, a redacção de um diploma legal que regule os
	procedimentos e a articulação entre as autoridades administrativas e os tribunais na execução de actos
	processuais, nomeadamente notificações, citações e ordens de comparência.
	2. Enquanto não existir uma cobertura total do território de Timor-Leste, pelos serviços postais, no que
	concerne à entrega pessoal ao destinatário da correspondência, poder-se-á consagrar um regime de
	cooperação entre os administradores, de distrito e de sub-distrito, e os tribunais, no âmbito da
	comunicação dos actos processuais.
	Artigo 4.o
	Duração
	A autorização concedida por esta lei tem a duração de 120 dias, contados da entrada em vigor da
	mesma.
	Artigo 5.o
	Entrada em vigor
	O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
	Aprovado em 26 de Julho de 2005
	O Presidente do Parlamento Nacional
	Francisco Guterres  Lu-Ólo
	Promulgada em 3 de Setembro de 2005
	Publique-se.
	O Presidenete da República,
	Kay Rala Xanana Gusmão
 
        




 
    
    
    
    
   
