REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto do Governo

3/2011

REGULAMENTO DAS MEDALHAS DE SEGURANÇA PÚBLICA





Atendendo a que a atribuição de condecorações radica num costume antigo, existente em grande parte dos países, e que representa o reconhecimento da Nação e do Estado para com os cidadãos e entidades que se distinguem, pela sua acção, em benefício da comunidade, do país, ou mesmo, da Humanidade.



Considerando que este costume vem sendo especialmente praticado no seio das Forças de Segurança, como forma de agraciar os Polícias que servem as suas Nações em prol do reforço da Ordem Pública e, cujas acções, contribuem de modo significativo para o garante da segurança interna e da estabilidade nacional.



Importa criar um conjunto de condecorações, como símbolo da gratidão para com os elementos da Polícia Nacional de Timor-Leste, que na sua actividade profissional, ou, mesmo, num acto espontâneo de heroicidade ou altruísmo, tenham contribuído significativamente para o benefício de Timor-Leste e dos timorenses.



Assim,



O Governo decreta, ao abrigo do disposto no nº do artigo º do Decreto-Lei nº /, de de , para valer como regulamento, o seguinte:



CAPÍTULO I

Finalidade e diferentes modalidades das medalhas



Artigo 1.°

Finalidade



1 - As medalhas de segurança pública, nas suas diferentes modalidades, destinam-se a galardoar os serviços notáveis prestados às Forças de Segurança e à Nação, bem como a distinguir altas virtudes reveladas no serviço pelos elementos da Polícia Nacional de Timor-Leste ao seu serviço.



Artigo 2.°

Modalidades



As medalhas de segurança pública compreendem as seguintes modalidades:



a) Serviços distintos;



b) Mérito de segurança pública;



c) Comportamento exemplar.

CAPÍTULO II

Da medalha de serviços distintos



Artigo 3º

Finalidade e Graus



1 - A medalha de serviços distintos é destinada a premiar ac-tos extraordinários individuais ou colectivos, ligados à actividade das Forças de Segurança, nos quais se tenham revelado qualidades de coragem, espírito de sacrifício e grande dedicação ao serviço da segurança pública.



2 - A medalha de serviços distintos compreende os seguintes graus:



a) Ouro;



b) Prata.



Artigo 4.º

Medalha de Ouro



1 - A medalha de ouro de serviços distintos é reservada aos elementos ao serviço da ordem pública que, no exercício de funções de comando ou chefia tenham prestado serviços expressamente classificados de extraordinariamente importantes e distintos, e como tal, classificados em louvor individual concedido pelo Membro do Governo responsável pela área da segurança ou entidade superior e publicado no Jornal da República.



2 - Para os efeitos previstos no número anterior, são consi-deradas funções de comando e chefia, as que integram o “Comando da PNTL” constante na sua Lei Orgânica.



3 - A medalha de ouro de serviços distintos pode ser concedida a Unidades que tenham prestado serviços classificados nos termos do nº 1 do presente artigo.



Artigo 5.º

Medalha de Prata



A concessão da medalha de prata de serviços distintos é feita com base em louvor concedido pelo Comandante-Geral da PNTL ou entidade superior, onde as acções ou serviços prestados sejam expressamente classificados de relevantes e distintos.



Artigo 6.º

Concessão



1 - A concessão da medalha de serviços distintos de ouro às Unidades é da competência do Membro do Governo responsável pela área da segurança e por sua iniciativa.



2 - A concessão da medalha de serviços distintos a elementos da PNTL é da competência do Membro do Governo responsável pela área da segurança, por sua iniciativa nos termos do artigo 4.º, ou mediante proposta do Comandante-Geral da PNTL, nos termos do artigo 5.º.



3 – Qualquer grau da medalha de serviços distintos pode ser concedido tantas vezes ao mesmo indivíduo, quantas aquelas em que ele estiver compreendido nos casos previstos nos artigos 4.º e 5.º.



CAPÍTULO III

Da medalha de mérito de segurança pública



Artigo 7.º

Finalidade e Classes



1 - A medalha de mérito de segurança pública destina-se a galardoar os elementos da PNTL que revelem excepcionais qualidades e virtudes profissionais, com merecimento de serem apontados ao respeito e consideração pública, pela afirmação constante de elevados dotes de carácter, lealdade, abnegação e obediência, grande sentido do dever e competência profissional.



2 - A medalha de mérito de segurança pública compreende as seguintes classes:



a) 1.ª classe;



b) 2.ª classe;



c) 3. ª classe;



d) 4.ª classe.



Artigo 8.º

Requisitos



1 - A medalha de mérito de segurança pública pode ser concedida, nas respectivas classes, aos elementos que possuam o seguinte posto:



a) 1.ª classe – Comissário e Superintendente-chefe;



b) 2.a classe – Superintendente e Superintendente Assis-tente;



c) 3.a classe – Oficiais Inspectores;



d) 4.a classe – Sargentos e Agentes.



2 - Para se poder ser agraciado com qualquer das classes da medalha de mérito de segurança pública é necessário que, simultaneamente, reúna as seguintes condições:



a) Ter publicados, pelo menos, três louvores individuais, em ordem de unidade, estabelecimento de ensino ou serviço, comandado ou chefiado por oficial de posto não inferior a Superintendente; ou dois de Comandante-Geral; ou um de entidade superior, que evidenciem as qualidades e virtudes constantes no n.º 1 do artigo 7.º.



b) Não ter sido anteriormente condecorado com a mesma classe desta medalha.



c) Ter 15 anos de serviço, à excepção da medalha de 1ª classe;



d) Estar na 1ª Classe de Comportamento;

Artigo 9.º

Concessão a Elementos da PNTL



A concessão da medalha de mérito de segurança pública aos elementos da PNTL tem de ser precedida de proposta devidamente documentada do Comandante-Geral ao Membro do Governo responsável pela área da segurança, onde constem os requisitos exigidos a que refere o nº 2 do artigo 8.º.



Artigo 10.º

Concessão a outras Entidades



1 - A medalha de mérito de segurança pública pode ser concedida a outras entidades ou instituições que prestem acções relevantes à segurança pública, bem como a elementos das forças de segurança estrangeiras.



2 - A concessão da medalha de mérito de segurança pública a que refere o ponto anterior é da competência do Membro do Governo responsável pela área da segurança, por sua iniciativa, ou mediante proposta do Comandante-Geral da PNTL.



3 - Nos casos previstos no nº 1, está dispensada a satisfação das condições mencionadas nas alíneas c) e d) do nº 2 do artigo 8.º, relativamente a outras entidades e instituições e a alínea d) do nº 2 do artigo 8.º, no caso dos elementos de forças de segurança estrangeiras.



CAPÍTULO IV

Da medalha de comportamento exemplar



Artigo 11.º

Finalidade e Graus



1 - A medalha de comportamento exemplar é destinada a distinguir os elementos da PNTL que servem ao longo da sua carreira profissional com exemplar conduta moral e disciplinar.



2 - A medalha de comportamento exemplar compreende os seguintes graus:



a) Ouro;



b) Prata;



c) Bronze.



Artigo 12.º

Medalha de Grau Ouro



A medalha de grau ouro de comportamento exemplar é concedida ao elemento que conte 25 anos de serviço efectivo, sem qualquer pena disciplinar ou criminal.



Artigo 13.º

Medalha de Grau Prata



A medalha de grau prata é concedida ao elemento que conte 15 anos de serviço efectivo ininterrupto, sem ter sofrido qualquer pena criminal, ou disciplinar, com excepção das penas de Repreensão e Repreensão Agravada.

Artigo 14.º

Medalha de Grau Bronze



A medalha de grau bronze é concedida ao elemento que conte 8 anos de serviço efectivo ininterrupto, sem ter sofrido qualquer pena criminal, ou disciplinar, com excepção das penas de Repreensão e Repreensão Agravada.



Artigo 15.º

Concessão



A concessão desta medalha será feita mediante proposta do Comandante-Geral da PNTL, devidamente documentada, ao Membro do Governo responsável pela área da segurança.



CAPÍTULO V

Concessão



Artigo 16.º

Concessão pelo Presidente da República



1 - O Presidente da República pode conceder qualquer grau ou classe das medalhas de serviços distintos e de mérito de segurança pública, a título individual ou colectivo, por sua iniciativa ou mediante proposta:



a) Do Primeiro-ministro;



b) Do Membro do Governo responsável pela área da segurança.



2 - A concessão, pelo Presidente da República, de qualquer das medalhas referidas no número anterior, não fica dependente de publicação em ordem dos factos que deram origem ao agraciamento, devendo, contudo, o decreto respectivo fundamentar a concessão com os actos e feitos praticados pelo condecorado.



Artigo 17.º

Responsabilidade pela Elaboração do Processo



A responsabilidade pela elaboração do processo de atribuição das medalhas cabe à unidade, estabelecimento ou serviço a que os elementos pertencem ou que detém os respectivos processos individuais, através dos seus Órgãos responsáveis pela Justiça, através de uma Norma de Organização e Procedimento a elaborar pelo Comando da PNTL.



Artigo 18.º

Instrução dos Processos



1 - Do processo para a concessão da medalha de segurança pública deve constar:



a) Medalha a conceder pelo Membro do Governo respon-sável pela área da segurança



1) Proposta devidamente fundamentada do Comandan-te-Geral da PNTL, onde sejam detalhados os actos meritórios praticados pelo proposto, com a indicação da modalidade e grau ou classe, da medalha objecto de proposta;

2) Fotocópia da ficha individual do elemento a conde-corar ou documento equivalente;



3) Fotocópia dos louvores que deram origem à propos-ta de condecoração.



b) Medalha a conceder pelo Comandante-Geral da PNTL



1) Proposta devidamente fundamentada do responsá-vel pela elaboração do processo, onde sejam detalhados os actos meritórios praticados pelo proposto, com a indicação da modalidade e grau ou classe, da medalha objecto de proposta;



2) Os documentos mencionados nas subalíneas 2) e 3) da alínea a) do nº 1 do presente artigo.



Artigo 19.º

Condicionamentos



Na elaboração dos processos para a concessão das diferentes medalhas de segurança pública, deve atender-se a que:



a) Qualquer classe da medalha de mérito de segurança pública ou grau da medalha de comportamento exemplar, apenas pode ser concedido uma vez;



b) Os louvores que serviram de base à concessão de uma me-dalha devem ser assinalados e considerados cativos, não podendo ser utilizados para nova proposta de condecoração.



Artigo 20.º

Publicação



1 - A concessão das medalhas, quando efectuada pelo Mem-bro do Governo responsável pela área da segurança, é publicada no Jornal da República.



2 - A concessão das medalhas, quando efectuada pelo Comandante-Geral da PNTL, é publicada na ordem de serviço do Comando-Geral da PNTL e enviada para publicação no Jornal da República.



3 - No caso do agraciado ser polícia, os diplomas mencionados nos números anteriores, são sempre transcritos em Ordem de serviço do Comando-Geral da PNTL.



Artigo 21.º

Averbamento



Após publicação, o despacho de concessão das medalhas é averbado no processo individual do agraciado.



CAPÍTULO VI

Padrões das medalhas e seu uso



Artigo 22.º

Figuras e Descrições



Os padrões das insígnias das medalhas para os diferentes graus e classes, das fitas simples e das miniaturas das insígnias, são os constantes do anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 23.º

Direito ao Uso



O direito ao uso das medalhas de segurança pública adquire-se com a imposição das insígnias em cerimónia oficial, ou com a publicação do decreto ou despacho de concessão no Jornal da República, ou na ordem de serviço do Comando-Geral da PNTL, consoante a entidade que a concede e de acordo com o previsto no presente diploma.



Artigo 24.º

Uso de Insígnias



1 - Os polícias usam, nos respectivos uniformes, as insígnias correspondentes a todos os graus ou classes das medalhas com que foram condecorados, salvo o disposto no n.º 2 do presente artigo.



2 - Não pode ser usada, simultaneamente, mais de uma insígnia da medalha de comportamento exemplar, preferindo a condecoração de maior grau.



3 - Em cerimónias adequadas, os cidadãos, que façam uso de trajo civil, podem usar ao peito, do lado esquerdo, as insígnias ou miniaturas com que foram agraciados, de acordo com o estabelecido no presente diploma, nos regulamentos de uniformes e nas normas de protocolo aplicáveis.



Artigo 25.º

Uso de Miniaturas



1 - Nos uniformes em que, nos termos dos respectivos re-gulamentos e normas de protocolo aplicáveis, as condecora-ções devam ser substituídas pelas correspondentes miniaturas, estas são usadas do lado esquerdo do peito.



2 - O disposto no número anterior aplica-se às situações em que os agraciados, polícias ou civis, façam uso do traje civil de cerimónia, designadamente casaca, smoking e fato ou, tratando-se de senhora, o vestido correspondente.



Artigo 26.º

Uso de Fitas Simples



1 - As fitas simples usam-se em barras, do lado esquerdo, de acordo com o estabelecido no anexo I ao presente diploma, nos regulamentos de uniformes e nas normas de protocolo aplicáveis a cada caso.



2 - As fitas simples são de tecido igual ao da fita de suspensão da insígnia de peito, com as medidas indicadas no Anexo I ao presente diploma e são colocadas em barras metálicas ou de material plástico rígido. Estas barras têm um alfinete de segurança para fixação.



3 - Cada barra tem o comprimento necessário para suportar uma ou mais fitas simples até ao máximo de quatro, podendo as barras superiores, por exigência da configuração da banda ou lapela do jaquetão, casaco ou dólmen, ter número inferior de fitas.



4 - Colocam-se da direita para a esquerda e de cima para baixo, de acordo com a ordem de precedência estabelecida.

Artigo 27.º

Condecorações Atribuídas a Unidades



As condecorações concedidas a unidades nos termos do artigo 4º, são usadas como gravatas do Estandarte Nacional da Unidade, ou, na sua falta, do Guião atribuído à unidade.



Artigo 28.º

Uso de condecorações estrangeiras



O uso de condecorações estrangeiras não previstas no presente diploma, concedidas a unidades ou a polícias, carece de autorização do Membro do Governo responsável pela área da segurança.



Artigo 29.º

Precedência das Insígnias



As insígnias das condecorações individuais de que trata o presente diploma, são usadas no lado esquerdo do peito, à altura superior do bolso, de acordo com a seguinte ordem de precedência, em relação a outras condecorações nacionais e estrangeiras:



1.ª - Ordens atribuídas aos Combatentes e aos Mártires de Li-bertação Nacional;

2.ª - Ordem de Timor-Leste;

3.ª - Medalha de mérito;

4.ª - Medalha de solidariedade de Timor-Leste;

5.ª - Medalha Halibur;

6.ª - Medalha de serviços distintos;

7.a - Medalha de mérito de segurança pública;

8.a - Medalha de comportamento exemplar;

9.a - Outras condecorações nacionais, sendo a respectiva pre-cedência determinada pelos respectivos diplomas de criação e concessão;

10.a - Condecorações estrangeiras, sendo a respectiva prece-dência determinada pela ordem alfabética dos nomes das respectivas nações ou organizações, em língua portuguesa.



Artigo 30.º

Perda do Direito ao Uso das Medalhas



1 –Perde-se o direito ao uso das medalhas de segurança pública nas seguintes situações:



a) Relativamente às medalhas de serviços distintos e de mérito de segurança pública, no caso de lhe ser aplicada qualquer pena criminal;



b) Relativamente à medalha de comportamento exemplar, no caso de lhe ser aplicada qualquer pena criminal, ou disciplinar com excepção das penas de Repreensão e Repreensão Agravada.



2 – Assim que haja conhecimento de alguma das situações mencionadas no número anterior, a unidade, estabeleci-mento ou serviço a que o polícia pertence ou que detém o respectivo processo individual, comunica o facto ao Departamento de Justiça da PNTL, para efeitos de perda do direito ao uso das condecorações.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais



Artigo 31.º

Diploma de Concessão



Da concessão de medalhas é passado diploma, a emitir pelos gabinetes das entidades competentes para a concessão e assinados por estas, conforme anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante.



Artigo 32.º

Encargos



Os encargos com as insígnias das medalhas e os diplomas de concessão são suportados pelo Estado.



Artigo 33.º

Agraciados Falecidos



1 - Quando o agraciado tiver falecido antes de ter recebido as respectivas insígnias ou a concessão tiver sido feita a título póstumo, as mesmas são entregues aos herdeiros, de acordo com a ordem de sucessão legalmente estabelecida.



2 - Se o cidadão não deixar herdeiros, o destino da condecoração é definido por despacho da entidade que a concedeu.



3 - A concessão de qualquer condecoração, nos termos do nº 1 do presente artigo, não obriga o Estado à atribuição de qualquer outro tipo de benefício à família do falecido.



Artigo 34.º

Direito de Requerer



Aos polícias, nas condições exigidas no presente diploma, assiste o direito de requerer a medalha de comportamento exemplar, quando não tenha sido proposta pelo respectivo comandante ou chefe.



Artigo 35º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2011.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Defesa e Segurança,





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Kay Rala Xanana Gusmão